Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Materiais e brindes / Generalidades

Generalidades

Atualizado em 29.05.2023

  •  

    “Eleições 2020 [...]Propaganda eleitoral antecipada. Produção e distribuição de brindes. Ilícito não configurado [...] 3. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que i) ‘não há prova robusta referente à distribuição de brindes aos eleitores. As imagens juntadas na petição inicial [...] demonstram somente algumas pessoas utilizando máscaras faciais com a mensagem 'tô com elas', o que se revela dentro da normalidade, sobretudo no contexto das convenções partidárias. Ausente, portanto, ofensa ao artigo 18 da Resolução TSE nº 23.610/2019’[...]

    (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060040891, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição de brinde. Meio proscrito [...] 2. As alegações veiculadas pelos agravantes também não têm aptidão para contrapor a conclusão de que a ausência de comprovação de custeio de brindes por eles não afasta seu conhecimento prévio, considerando quem realizou a distribuição das camisetas e as circunstâncias do caso [...]”.

    (Ac. de 19.8.2021 no AREspE nº 060003444, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2020. [...] Representação por propaganda eleitoral antecipada formulada em meio proscrito. [...] 1. Na origem, o TRE/PE assentou que a distribuição de brindes/bens materiais levada a efeito por José Welliton de Melo Siqueira teve nítido caráter de propaganda eleitoral, não consubstanciando, como alegado, mera promoção pessoal ou simples intermediação para que os munícipes pudessem ter acesso aos kits com álcool em gel e equipamentos de proteção individual [...] 3. A distribuição de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor é vedada durante o período de campanha eleitoral, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. 4. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a regra permissiva do art. 36–A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré–campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto. Se a propaganda é ilícita no período permitido, assim também o é no período de pré–campanha, como se deu na espécie [...]”.

    (Ac. de 11.2.2021 no ARESPE nº 060004663, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2016 [...] Propaganda eleitoral extemporânea. Ausência de pedido de voto. [...] 1. O TRE de origem entendeu que houve propaganda antecipada, consistente na contratação de equipe uniformizada para distribuir aos munícipes de Guarulhos/SP, em 26.7.2016, souvenir no formato de pequeno pássaro (tucano) com a inscrição CARLOS ROBERTO PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO PSDB configuraria propaganda eleitoral antecipada, mantendo a sentença que aplicou a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, no valor de R$ 10.000,00. 2. Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015. [...] 3. Impende destacar que, no caso, não se está excluindo a hipótese de eventual caracterização de outras formas de veiculação irregular de propaganda, como, por exemplo, a distribuição de brindes, prevista no art. 39, § 6º, da Lei das Eleições [....]”

    (Ac. de 31.10.2017 no AgR-RESPE nº 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ ( sic ). Impossibilidade.”

    (Res. nº 22274 na Cta nº 1295, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Foto estampada em exemplar do Código de Trânsito sem nenhuma menção a circunstâncias político-eleitorais. Conduta que não se tipifica como ilícita. O mero ato de promoção pessoal não se confunde necessariamente com propaganda eleitoral.”

    (Ac. de 19.8.98 no REspe nº 15234, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.