Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Liberdade de expressão

Liberdade de expressão

  • Generalidades

    Atualizado em 9.6.2023

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral. Contexto da veiculação do conteúdo. Emprego de tom satírico. Liberdade de expressão. [...] 1. Apesar de a liberdade de expressão não permitir a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito, inclusive pelos pré-candidatos, a análise do contexto em que foi inserido o material publicitário impugnado impõe o prestígio à liberdade de expressão, sobretudo porque a intervenção judicial sobre a difusão de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual [...]”.

    (Ac. de 20.4.2023 na Rp nº 060114652, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Eleições 2022. [...] Veiculação de entrevista em programa na televisão e reprodução no perfil pessoal do recorrido [...] 1. As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos ‘fracos’ das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade [...] 3. No caso, não se verifica pedido explícito de voto, de não voto, discurso de ódio ou imputação de crime, nem se verifica atribuição de vinculação direta do pré–candidato com a milícia ou conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se tratar de crítica política a diversas administrações, fundada em fatos públicos e notórios [...]”.

    (Ac. de 20.4.2023 no Rec-Rp nº 060074723, rel. Min. Raul Araujo.)

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Fato sabidamente inverídico. Ofensa à honra. Descontextualização grave [...] 1. A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.[...] 7. Aparente conformidade da propaganda com os limites próprios das críticas inseridas no contexto político–eleitoral, sem traduzir situação de abuso à liberdade de expressão, que desautoriza a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA [...]”.

    (Ac. de 28.10.2022 no Ref-RP nº 060163759, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Eleições 2022. Representação. Divulgação de vídeo com ataques à honorabilidade de ministra desta corte e à dignidade institucional do Tribunal Superior Eeitoral.[...] A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito [...] inclusive pelos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral [...] 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato [...] Embora as decisões judiciais se mostrem sujeitas a críticas, podendo ser questionadas mediante o sistema recursal, a Constituição Federal não legitima a adoção de comportamentos arbitrários com o intuito de vilipendiar a honorabilidade institucional do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e, consequentemente, de interferir na independência dos juízes desta CORTE no cumprimento da relevante função de preservar a higidez e a lisura do processo eleitoral [...].”

    (Ac. de 28.10.22 no Ref-Rp nº 060166612, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Eleições 2022 – representação por propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa – alegada configuração de discurso de ódio (hate speech) na imputação, a candidato adversário, da pecha de ‘genocida’ – métrica firmada pela corte, para estas eleições, a impor dever de filtragem discursiva mais fina em tema de propaganda eleitoral, considerado o contexto de excessiva polarização – representação julgada parcialmente procedente. 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.[...] 9. A explícita exortação – feita por um pré-candidato, e não por um cidadão comum no legítimo exercício da sua liberdade de expressão – a que o público presente em evento partidário, no dia das eleições, ou seja, ‘no dia 2 de outubro’, ‘dê uma banana ao candidato Bolsonaro’, para que ‘ele deixe a governança’, revela clara, objetiva, direta e explícita exortação de derrota, de não reeleição e, portanto, de não voto, configurando, propaganda antecipada negativa feita a destempo. [...] Manifestações ou críticas, por mais severas, grosseiras ou ofensivas, mas que sejam individuais e pessoais, podem, a depender de cada caso concreto, configurar a prática de crimes outros, inclusive de especial gravidade, podendo, também, dar ensejo a eventual pedido de reparação civil, mas não se enquadram como hate speech, figura jurídica de direito antidiscriminatório voltada à proteção não de um indivíduo, mas de grupos vulneráveis.13. A métrica jurisprudencial para as eleições de 2022 fixada pelo E. Colegiado, considerado o peculiar contexto de polarização inerente ao pleito, é no sentido do exercício de filtragem mais fina, em tema de detecção de propagandas irregulares. Precedentes.14. Entendimento Plenário de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido.15. Irregularidade, assim, da imputação das pechas de ‘genocida’ e ‘corrupto’ a determinado candidato, quando inexistir, como no caso, ao menos acusação formal nesse sentido. Ressalva do posicionamento pessoal da relatora [...]”.

    (Ac. de 28.10.2022 na Rp nº 060068143, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Inserção. Fatos manifestamente inverídicos. Afirmação que ofende a honra objetiva e subjetiva de candidato. [...] transmissão ao público de fatos inverídicos e ofensivos à honra do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, pois conduz o eleitor à falsa informação de que Lula não é inocente, atribuindo–lhe as expressões 'corrupto' e 'ladrão' [...] não observando a legislação eleitoral regente e a regra de tratamento fundamentada na garantia constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. 3. Não pode esta Justiça especializada permitir que os partidos políticos, coligação e candidatos participantes do pleito deixem de observar direitos e garantias constitucionais do cidadão durante a exibição da propaganda no horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão, utilizando–se como justificativa a liberdade de expressão para realizar imputações que, em tese, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação ou que não observem a garantia constitucional da presunção de inocência. 4. É inviável que se utilize de espaço público de comunicação para reduzir absolutamente o alcance de um direito ou garantia constitucional e, em contraponto, empregar máxima relevância às condenações criminais anuladas pelo Poder Judiciário, que não permitem afirmar culpa no sentido jurídico–penal. 5. Não há mera menção a fatos pretéritos referentes às condenações posteriormente anuladas pelo STF, mas atribuições ofensivas que desborda da mera crítica política, pois transmite mensagem que imputa ser o candidato ' corrupto ' e ' ladrão ', desrespeitando regra de tratamento decorrente da presunção constitucional de inocência e que viola os preceitos normativos previstos nos arts. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. [...]”

    (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060141676, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

    “[...] Propaganda antecipada irregular. Alegada difusão de fatos sabidamente inverídicos e gravemente descontextualizados sobre os processos de votação e apuração de votos para embaixadores credenciados no brasil. Art. 9º–A da Resolução 23.610/2019. [...] Prática, na fase da pré–campanha, de comportamentos proscritos durante a campanha (art. 3º–A da Resolução 23.610). Representação julgada procedente, com a imposição de multa e ordem de remoção de conteúdos. [...] 5. A legitimidade e normalidade do pleito (art. 14, § 9º da CRB), em seu viés antecedente de aceitabilidade das regras do jogo e a confiança nos resultados proclamados, qualifica–se como bem jurídico constitucional autônomo a ser tutelado pela Justiça Eleitoral, independentemente da situação particular dos candidatos em disputa (RO 0603975–98, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). 6. O art. 9–A da Resolução 23.610/2019 deslocou também para o microssistema de tutela da propaganda eleitoral a proteção autônoma da normalidade e legitimidade da disputa, em seu viés antecedente de aceitabilidade das regras do jogo e a confiança nos resultados proclamados, como valor a ser defendido, de forma independente e descolada de outros bens jurídicos protegidos em tema de propaganda.7. Comportamentos que tenham alguma conotação eleitoral e que sejam proibidos durante o período oficial de campanha são igualmente proibidos na fase antecedente da pré–campanha, ainda que não envolvam pedido explícito de voto ou não voto, podendo configurar propaganda eleitoral antecipada irregular, nos termos do art. 3º– A da Resolução 23.610/2019. Precedentes. [...] 10. Numa democracia, não há de ter limites o direito fundamental à dúvida, à curiosidade e à desconfiança. Cada cidadão é livre para crer ou descrer no que bem entender, para duvidar. E essa ampla liberdade de pensamentos não pressupõe ou demanda elementos racionais que os justifiquem ou legitimem e não precisa fundar–se em discursos intersubjetivamente válidos. 11. A deslegitimação do sistema, a partir da construção de fatos falsos, forjados para conferirem estímulos artificiais de endosso a opiniões pessoais, é comportamento que já não se insere no legítimo direito à opinião, dúvida, crítica e expressão, descambando para a manipulação desinformativa, via deturpação fática, em grave comprometimento da liberdade de "informação", e com aptidão para corroer a própria legitimidade da disputa em si. [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 na Rp nº 060055068, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “[...] Propaganda irregular. Fake news . Remoção de conteúdo. [...] 3.  Segundo o caput e § 1º do art. 38 da Res.–TSE 23.610, a atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral. 4.  De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: ‘uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum’ [...]”

    (Ac. de 22.10.2020 na Rp nº 060169771, rel. Min. Sergio Banhos.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. [...] Veiculação de mensagens no aplicativo whatsapp contendo pedido de votos. Ambiente restrito. Conversa circunscrita aos usuários do grupo. Igualdade de oportunidade entre os candidatos e liberdade de expressão. Conflito entre bens jurídicos. ‘viralização’. Fragilidade da tese. Ausência de dados concretos. Posição preferencial da liberdade comunicativa ou de expressão e opinião. [...] 3. Existe na espécie certo conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico de um lado, a igualdade de oportunidade entre os candidatos e, de outro, a liberdade de expressão e opinião do cidadão eleitor (liberdade comunicativa), de modo que a atividade hermenêutica exige, por meio da ponderação de valores, o reconhecimento de normas carregadas com maior peso abstrato, a ensejar, por consequência, a assunção por uma delas, de posição preferencial, como é o caso da liberdade de expressão. 4. Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial (preferred position) quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais. 5. Quando o enfoque é o cidadão eleitor, como protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático, não devem ser, a princípio, impostas limitações senão aquelas referentes à honra dos demais eleitores, dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas [...] 6. As mensagens enviadas por meio do alicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão. 7. Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado democrático brasileiro, não caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea porquanto o pedido de votos realizado pela recorrente em ambiente restrito do aplicativo Whatsapp não objetivou o público em geral, a acaso macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão. 8. Consignada pelo Tribunal de origem a possibilidade em abstrato de eventual ‘viralização’ instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente, ausente, contudo, informações concretas, com sólido embasamento probatório, resultando fragilizada a afirmação, que não pode se amparar em conjecturas e presunções. [...]”

    (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 13351, rel. Min. Rosa Weber)

    “[...] Vídeos hospedados no Youtube. Canal humorístico. Críticas e sátiras a candidato. Exercício da Liberdade de expressão. [...] 1. Os vídeos contêm crítica sarcástica às ações do candidato, utilizando-se de encenações exageradas e de imagens caricatas, que revestem a manifestação de comicidade. 2. O debate eleitoral suscitado por meio da arte, do humor ou da sátira deve ser especialmente protegido, de modo a auxiliar a formação de juízos críticos por parte do eleitor. 3. A prevalecer a tese dos recorrentes, os humoristas estariam impossibilitados de utilizar a sátira e o exagero para expor críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático.[...]”

    (Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060096930, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Charge política. Exercício da liberdade de expressão que não enseja o deferimento de direito de resposta. [...] 1. A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas. 2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame, impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático [...]”.

    (Ac. de 4.9.2018 no R-Rp nº 060094684, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Propaganda eleitoral paga. Facebook. Posição preferencial da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral. [...] 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial ( preferred position ) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis ( hard cases ). [...]”

    (Ac. de 28.11.2017 no AgR-REspe nº 11093, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Propaganda eleitoral na televisão. Art. 45, III, da Lei n° 9.504/97. Questão de fundo. Direito à crítica. Liberdade de expressão e de imprensa. Pressupostos ao adequado funcionamento das instituições democráticas. Preferred position da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral.[...]. 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada em um Estado Democrático de Direito ‘não porque ela é uma forma de auto-expressão, mas porque ela é essencial à autodeterminação coletiva’ (FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão: Estado, Regulação e Diversidade na Esfera Pública. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 30), motivo por que o direito de se expressar - e suas exteriorizações (informação e de imprensa) - ostenta uma posição preferencial ( preferred position ) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis ( hard cases ). [...]”.

    (Ac. de 18.8.2016 no AgR-REspe nº 214551, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Rádio [...]. 2. Conforme já decidiu este Tribunal, o STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] assentada a ocorrência de divulgação de mensagem favorável a candidato, não há como entender que a emissora fez, na verdade, uso da liberdade de expressão e do direito de informação, previstos nos arts. 5º, IX, e 220, § 1º, da Constituição Federal.”

    (Ac. de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 10808, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] Artigo 220 da Constituição Federal. [...] 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições impostas à propaganda eleitoral não causam prejuízo aos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de comunicação e informação (artigo 220 da Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em conformidade com os preceitos da soberania popular e da garantia do sufrágio [...]”.

    (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. [...] 1. Na espécie, o TRE/SP consignou que a irregularidade consiste na divulgação, em sítio da internet, de material calunioso e ofensivo contra a honra e a dignidade dos agravados, conduta vedada pelos arts. 45, III, § 2º, e 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, e 14, IX, da Res.-TSE 23.191/2010, e que extrapola o livre exercício da liberdade de expressão e de informação. 2. O acórdão recorrido não merece reparos porquanto alinhado com a jurisprudência do TSE de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de seu descumprimento [...] 3. O STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário. [...]”

    (Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 800533, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea não configurada. Divulgação de entrevista no rádio. Pedido de voto. Inexistência. [...] 3. A jurisprudência do TSE é no sentido de que eventual antinomia de normas foi resolvida pelo legislador ordinário com a prevalência dos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da informação e da comunicação sobre a atuação interveniente da Justiça Eleitoral [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “Respeitadas as limitações legais, é necessário preservar a liberdade de expressão, de imprensa e de comunicação, que fomentam o debate político e asseguram o pluralismo de ideias.”

    (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 532581, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Imprensa escrita. Menção a futura candidatura [...] 3.  As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação (art. 220 Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. [...]”

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 35719, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior.)

    “[...].Propaganda eleitoral não caracterizada. Divulgação de periódico em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Comparação entre governos: crítica política. Direito do eleitor à informação [...]”.

    (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 380081, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Rádio. Proibição. Abusos. Excessos. Ausência. Ofensa. Liberdade. Expressão [...] É assente nesta Corte o entendimento de que ‘[...] I - As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada [...]’. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 4.3.2008 no AgRgAg nº 7696, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no AgRgAg nº 7119, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Arts. 5º e 220 da Constituição Federal. Ausência de violação. As restrições à veiculação de propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação, previstos nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF, até porque tais limitações não estabelecem controle prévio sobre a matéria veiculada. Precedentes da Corte. [...].”

    (Ac. de 4.9.2007 nos EDclAgRgAg nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Propaganda eleitoral. Liberdade de imprensa. Art. 45, III e V, da Lei n o 9.504/97. 1. A liberdade de imprensa é essencial ao Estado democrático, mas a Lei Eleitoral veda às emissoras de rádio e televisão a veiculação de ‘propaganda política ou a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes’. Se o programa jornalístico ultrapassar esse limite difundindo opinião favorável a um candidato, fora do padrão do comentário político ou de notícia, fica alcançado pela vedação. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRp nº 1169, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...]. 1. Mera entrevista manifestando convicções pessoais sobre a realidade nacional não configura propaganda eleitoral extemporânea na circunstância dos autos. [...].”

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...]. Versada propaganda eleitoral extemporânea, divulgando-se a vida pregressa do político e as obras a serem realizadas, caso retorne ao Executivo local, forçoso é concluir pela incidência da Lei nº 9.504/97.” NE: Aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular e inexistência de ofensa ao art. 220 da Constituição Federal.  Trecho do voto do relator: “[...] não se pode levar às últimas conseqüências a garantia constitucional da liberdade de expressão. Tratando-se de tema eleitoral, sobrepõe-se a busca do equilíbrio na disputa à organização que é própria a esta última.”

    (Ac. de 15.9.2005 no Ag nº 5702, rel. Min. Marco Aurélio.)

    NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] a liberdade de informação e de expressão prevista no art. 220 da Constituição Federal deve ser interpretada em consonância com o princípio da igualdade entre os candidatos, necessário para resguardar o equilíbrio entre eles no pleito, sob pena de ser maculada a livre vontade popular expressa por meio das urnas [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5409, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...]. Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ‘[...] necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias ‘jornalísticas’ em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE: A manifestação de preferência política por periódico de distribuição gratuita não é ilícita, mas um corolário da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa. O TSE tende a aceitar a parcialidade política da imprensa escrita.

    (Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Caracterização infração à Lei das Eleições. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “As normas contidas na Lei das Eleições não afetam a liberdade de expressão e informação, garantidas pela Constituição Federal. Esses princípios são equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura do pleito e igualdade dos candidatos”.

    (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 21885, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Entrevista. Emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Difusão de opinião contrária a um candidato e favorável a outro. [...] 1. É garantido às emissoras de rádio e televisão liberdade de expressão e de informação, podendo ser apresentadas críticas à atuação de chefe do Poder Executivo, mesmo que candidato à reeleição, desde que se refiram a ato regular de governo e não à campanha eleitoral. [...].”

    (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21369, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Veiculação de tratamento privilegiado. Candidato. [...].” NE: As restrições ao exercício da propaganda eleitoral, não implicam ofensa aos princípios previstos nos arts. 5º e 220, §§ 1º e 2º da Constituição Federal.

    (Ac. de 3.2.2004 no AgRgAg nº 4178, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...]. Programa de rádio. Art. 45, incisos I, II e IV, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A liberdade de manifestação do pensamento garantida pela Constituição Federal e a liberdade de imprensa são princípios equivalentes, na ordem constitucional, aos da lisura e legitimidade dos pleitos e igualdade dos candidatos. Precedentes da Corte [...]”.

    (Ac. de 4.11.2003 no REspe nº 21298, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Emissora de rádio. Programação normal. Art. 45, III, Lei nº 9.504/97. Emissão de opinião contrária a candidato à reeleição e a sua campanha. Impossibilidade. Matéria publicada pela imprensa escrita. Comentário. Inconstitucionalidade [...]. 1. As restrições contidas na Lei nº 9.504/97 à propaganda eleitoral em emissora de rádio e televisão, aquela do art. 45, II, inclusive, não implicam ofensa ao texto constitucional que garante a liberdade de expressão e de informação, pois objetivam manter o equilíbrio na disputa eleitoral, sendo a legitimidade das eleições e a isonomia entre os candidatos também garantidas pela Constituição da República. Precedentes da Corte. [...].”

    (Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 21272, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. O direito de informação é livre desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...]” NE: Emissão de opinião desfavorável a candidato, realizada por cronista, através de emissora de rádio. Trecho do voto da relatora: “Quanto à liberdade de manifestação do pensamento e do direito de informação pelos veículos de comunicação, esta Corte tem reiteradamente decidido que a liberdade de pensamento deve ser assegurada, desde que não viole dispositivo de lei. No caso, busca-se preservar outro princípio constitucional que garante a isonomia entre os candidatos e a lisura do processo eleitoral. Portanto, não há falar em violação de preceito constitucional. Ademais, restou bem demonstrada, nos autos, a emissão de opinião jocosa, desfavorável ao candidato, de forma a atrair a aplicação da pena prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/97.”,

    (Ac. de 24.4.2003 no AgRgREspe nº 19926, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...]. Liberdade de informação. Restrição, em período eleitoral, visando a preservar o equilíbrio e a igualdade entre candidatos (precedentes). [...]. Art. 220 da Carta Magna não violado. Em período eleitoral, a liberdade de informação sofre restrições, com o intuito de preservar o necessário equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].”

    (Ac. de 10.4.2003 nos EDclAgRgAg nº 3806, rel. Min. Barros Monteiro; no  mesmo sentido o Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 21992, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Difusão de opinião contrária a candidato em emissora de rádio. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. [...] Liberdade de expressão e pensamento. [...]. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que as restrições à propaganda eleitoral, estabelecidas pela Lei das Eleições, não implicam contrariedade aos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão e pensamento, visto que objetivam, no interesse público, preservar a regra isonômica que deve nortear todo e qualquer certame eleitoral. [...]”.

    (Ac. de 1º.4.2003 no AgRgAg nº 3961, rel. Min. Fernando Neves.)

    “I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.504/97. II – A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) –, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita [...]”.

    (Ac. de 25.10.2002 na MC nº 1241, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Propaganda extemporânea. [...]. O resguardo da igualdade dos concorrentes ao pleito destinado a constituir os órgãos do poder político é princípio que coexiste com a liberdade de pensamento e de imprensa, sem qualquer violação.”

    (Ac. de 24.9.2002 no REspe nº 19902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...]. Liberdade de expressão. Limites. [...]. I – As restrições que a liberdade de imprensa tem no período eleitoral assentam-se em princípios outros que buscam bem assegurar o processo eleitoral, com suporte também na Constituição. [...].”

    (Ac. de 28.2.2002 no AgAg nº 3012, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] Liberdade de pensamento e direito à informação. Direitos não absolutos. [...]. 2. É livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei. [...].”

    (Ac. de 4.12.2001 no AgRgAg nº 2415, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 3.11.98 no REspe nº 15588, rel. Min. Costa Porto.)

    “Propaganda irregular. [...]. Princípios constitucionais que asseguram o direito à informação e à livre manifestação do pensamento. Inocorrência na espécie. Precedentes. [...]. I – As limitações impostas à veiculação de propaganda eleitoral não afetam o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantidos, até porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada. Vinculação, na ordem constitucional, a princípios como o da lisura e da legitimidade dos pleitos, bem como ao da isonomia entre os candidatos. [...].”

    (Ac. de 11.10.2001 no AgIREspe nº 19466, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg nº 4806, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...]. Art. 220 da Constituição Federal. Restrições. [...]. 2. O Tribunal Superior Eleitoral, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de que a liberdade de imprensa, nos termos do art. 220 da Constituição Federal, não é plena, uma vez que sofre restrições, principalmente em períodos eleitorais, com o intuito de preservar o necessário equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].”

    (Ac. de 7.8.2001 no AgIAg nº 2549, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...]. As limitações impostas à propaganda eleitoral não ofendem o princípio da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, da Constituição Federal, uma vez que visam proporcionar isonomia entre os candidatos, princípio também garantido pela Carta Magna. [...].”

    (Ac. de 12.6.2001 nos EDclAgRgREspe nº 19268, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2001 no Ag nº 2430, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda irregular (art. 45, III da Lei 9.504/97). [...] As restrições ao exercício da propaganda eleitoral contidas na Lei nº 9.504/97 não implicam ofensa aos princípios constitucionais previstos nos arts. 5º e 220, §§ 1º e 2 o , da CF. [...].”

    (Ac. de 10.8.99 no Ag nº 1868 rel. Min. Costa Porto.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Tratamento privilegiado dispensado por emissora de televisão a coligação partidária por ocasião de divulgação da agenda dos candidatos. Infração ao art. 45, IV, da Lei nº 9.504/97. Rejeição da alegação de violação aos princípios constitucionais que asseguram o direito a informação e a livre manifestação do pensamento. [...] As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15637, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Propaganda eleitoral. Emissora radiofônica que, por inobservância da lei, além de ter sido multada, teve sua programação suspensa. Alegada afronta aos arts. 66 e § 9º, da Lei nº 9.100/95 e 220 da Constituição. Ausência de indicação das normas legais tidas por afrontadas. [...] Caso de punição de flagrante inobservância de normas disciplinadoras da propaganda eleitoral por via radiofônica, não havendo espaço para falar-se em afronta ao princípio da vedação da censura.

    (Ac. de 8.4.97 no REspe nº 14263, rel. Min. Ilmar Galvão.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.