Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Internet

Internet

NE: Vide arts. 57-A a 57-I da Lei nº 9.504/97, acrescidos pela Lei nº 12.034/2009.

  • Generalidades

    Atualizado em 2.2.2024.

     

    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral negativa. Conteúdo inverídico. Aplicação da multa prevista no art. 57–D da Lei 9.504/97. Art. 16 da Constituição Federal. Não incidência. [...] Propaganda negativa por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em página de rede social. 4. No caso, o TRE/PR afastou a sanção aplicada ao embargante, por entender que a multa estabelecida no art. 57–D da Lei 9.504/97 decorre da utilização do anonimato para veiculação de conteúdo eleitoral, assegurando, para a propaganda identificada, na qual se divulgou informação inverídica, o direito de resposta na forma do art. 58 do mesmo diploma legal. 5. Em consonância com orientação recente desta Corte, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelos embargados para condenar o embargante, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, tendo em vista que da análise do conteúdo da publicação realizada pelo embargante, em seu perfil do Twitter, verifica–se a configuração de propaganda negativa, por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico, conforme expressamente admitido pela Corte de origem. Da inexistência de violação ao art. 16 da Constituição Federal. Ausência de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. Não há falar em inovação jurisprudencial ou violação aos princípios da segurança jurídica e da anualidade, haja vista que esta Corte, ao analisar caso similar, assentou que a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – que impõe a aplicação de multa com fundamento no art. 57–D, Lei 9.504/97, em virtude da realização de propaganda negativa, por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em página de rede social – é passível de aplicação imediata, porquanto tal sanção não representa mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta atribuída ao embargante, mas, somente quanto à extensão da penalidade aplicada [...]”.

    (Ac. de 7.12.2023 no AgR-REspEl nº 060381534, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral. Art. 29, §§ 5º e 5º-A, da Res.-TSE 23.610. Impulsionamento. Ausência do número do CNPJ do responsável. Hiperlink. Biblioteca de anúncios do Facebook. [...] Propaganda patrocinada. Exigência de informação do número do CNPJ ou do CPF do responsável  4. De acordo com o entendimento deste Tribunal, os arts. 57-C da Lei 9.504 e 29, § 5º, da Res. TSE 23.610, exigem menção, de forma clara e legível, do número de inscrição do CNPJ do responsável pela propaganda eleitoral patrocinada, não bastando que tais dados estejam apenas na biblioteca de anúncios. [...] 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve cumprimento da exigência prevista no § 5º-A do art. 29 da Res.-TSE 23.610, ao fundamento de que houve, na biblioteca de conteúdos da aplicação, a identificação do CNPJ do responsável pela postagem e a indicação de o conteúdo ser propaganda eleitoral. 6. Considerando as premissas do aresto regional e o entendimento desta Corte quanto à necessidade de que as informações do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610 estejam expressamente registradas no conteúdo patrocinado, e não apenas na biblioteca de anúncios, mantém-se o entendimento adotado no decisum agravado que considerou a configuração da irregularidade do impulsionamento da propaganda eleitoral em exame [...]”.

    (Ac. de 6.11.2023 no AgR-REspEl nº 060276623, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2022. Representação eleitoral. Propaganda irregular. Impulsionamento de propaganda negativa. Aplicação de multa. Art. 57-C, § 2º da Lei 9.504/97. [...] 4. ‘Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes’ [...] 5. No caso, a propaganda impulsionada sugere a possibilidade de o candidato consumir carne humana, o que acarreta nítido prejuízo à sua imagem e, portanto, atrai a reprimenda legal. 6. Embora seja de rigor a aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, caso haja a veiculação de propaganda eleitoral negativa por meio de impulsionamento de conteúdo, não houve comprovação nos autos de que o valor pago pelo impulsionamento superou o limite máximo da multa, porquanto a documentação apresentada na inicial, consistente em certificado de autenticidade Pacweb, não evidencia, de forma inequívoca, a quantia despendida pelos recorrentes com o anúncio em exame. 7. A multa foi fixada dentro das balizas do art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, no mínimo legal (R$ 5.000,00), de forma individual. 8. ‘Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na dosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar a fixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência’ [...]”.

    (Ac. de 16.10.2023 no Rec-Rp nº 060140547, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Representação. Eleições 2022. Candidato a presidente da República. Impulsionamento de conteúdo no Youtube. Propaganda eleitoral negativa. [...] Remoção do conteúdo. Término do processo eleitoral. Perda superveniente do objeto. [...] 1. O final do processo eleitoral, com a realização das eleições, conduz à perda superveniente do interesse na remoção das publicações e abstenção de novas veiculações [...]”.

    (Ac. de 18.8.2023 na Rp nº 060146265, rel. Min. Carmén Lúcia.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento. Críticas a candidato adversário. Vedação. Art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Na linha da orientação firmada nesta Corte, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não sendo possível a contratação desse serviço para tecer críticas a adversários [...]”.

    (Ac. de 8.8.2023 no AgR-AREspE nº 060194296, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral na Internet. [...] Ausência de anonimato. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível a aplicação da multa prevista para o anonimato quando identificado o responsável pelo conteúdo alegadamente ofensivo [...]”.

    (Ac. de 22.6.2023 no AgR-AREspE nº 060409878, rel. Min. Carmén Lúcia.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Rede social. Arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610 /2019. Endereço. Fornecimento prévio à Justiça Eleitoral. Ausência. Multa. [...] 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.-TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada ‘por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas’, dispondo o § 1º que ‘os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP’. De acordo com o § 5º, ‘a violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57-B, § 5º)’. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. No caso, extrai-se do aresto a quo que a agravante não comunicou, no momento do protocolo do registro de candidatura, o endereço de social em que pretendia divulgar propaganda eleitoral e começou a veiculá-la antes de prestar essa informação. [...]”

    (Ac. de 28.4.2023 no AgR-REspEl nº 060151226, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    [...] Cargo de presidente da república. Propaganda negativa veiculada na Internet com impulsionamento. Ausência de CNPJ e de identificação como ‘propaganda eleitoral’. Vedações legais. Aplicação de multa. [...] 1. A propaganda eleitoral impulsionada na internet é admitida apenas quando se constata, cumulativamente: a) contratação por partido, coligação, federação, candidato, candidata ou seus representantes (administrador financeiro da campanha); b) identificação de forma inequívoca como 'propaganda eleitoral' e de modo claro e legível do número de inscrição da pessoa responsável no CNPJ ou no CPF; e c) conteúdo que se restringe a promover ou beneficiar candidato, candidata ou agremiação, vedada a crítica ou a propaganda negativa de outro candidato, candidata ou partido. Precedentes. 2. A multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997 se aplica quando for descumprido qualquer dos requisitos exigidos para a veiculação lícita de propaganda eleitoral impulsionada na Internet [...]”.

    (Ac. de 28.4.2023 no REC-Rp nº 060147479, rel.  Min. Raul Araujo.)

     

    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos e discurso de ódio. Remoção das publicações. Aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei 9.504/1997. Possibilidade. Fixação em patamar máximo. Alcance do conteúdo veiculado. [...] 1. O art. 57-D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet - incluindo_se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário - que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. 2. Descabe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para diminuir o valor da penalidade aplicada, uma vez que o critério utilizado para a sua fixação foi o substancial alcance do conteúdo veiculado, o que potencializou sobremaneira o efeito nocivo da propagação da fake news [...]”.

    (Ac. de 28.3.2023 no REC-Rp nº 060175450, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Representação por propaganda eleitoral irregular – priorização paga de conteúdos em aplicação de busca na internet, a partir de palavras-chave predeterminadas – comportamento permitido desde que veiculador de propaganda positiva – representação improcedente – recurso desprovido. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘a utilização do nome de candidato adversário como palavra-chave para o fim de impulsionamento de propaganda eleitoral na modalidade de priorização paga de conteúdos em plataforma de busca na internet (links patrocinados), por si só, não infringe o disposto no art. 57-C da Lei 9.504/97’ [...] 2. Posicionamento pessoal da relatora sobre a importância de a Corte definir o sentido e alcance da expressão "impulsionamento" constante do art. 57-C da Lei no 9.504/1997, para que fiquem estabelecidas – consideradas a pluralidade de ferramentas hoje disponíveis e a diversidade dos modelos de negócio livremente adotados pelas plataformas – quais iniciativas pagas na Internet devem ser efetivamente permitidas ou obstadas, observados, sempre, os princípios norteadores da propaganda eleitoral, como os da transparência, da responsabilidade e da proteção do voluntarismo do eleitorado. 3. Caso em que o impulsionamento no sítio de busca apenas conferiu destaque ao conteúdo positivo promovido pela campanha, sem compelir o usuário a consumi-lo e sem cercear o fácil acesso a material diverso, que segue disponível logo em seguida, sem indevidos apagamentos. 4. A jurisprudência deste Corte é no sentido de que ‘o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de 'promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações'[...]"

    (Ac. de 19.12.2022 no REC-Rp nº 060129111, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Impulsionamento de conteúdo político-eleitoral. Anúncios sobre convenção partidária. Alegação de investimento que foge aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Moderação de gastos. Inexistência de ofensa ao art. 3º-b da Res.-TSE nº 23.610/2019 [...] 1. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 2. Nos termos dos arts. 57-B e 57-C da Lei nº 9.504/1997, o impulsionamento eletrônico de conteúdos em rede social para a veiculação de propaganda eleitoral é admitido, ‘desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes’ com provedor de Internet ou seus prepostos estabelecidos no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar os concorrentes ou suas agremiações. 3. O art. 3º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019, por sua vez, prevê que a contratação de impulsionamento também é autorizada durante o período de pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e seja observado o parâmetro da moderação de gastos, a ser aferido em cada caso concreto, com especial consideração sobre o cargo em disputa e sobre o respectivo teto de gastos. 4. Impulsionamento na Internet, às vésperas da convenção partidária de lançamento da candidatura à presidência da República, que, no caso concreto, não extrapolou os limites impostos pelo art. 3º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019. Inexistência de pedido explícito de voto e inocorrência de excesso de gastos, que alcançaram apenas 0,83% do limite máximo permitido para o cargo disputado. 5. A via processual da representação por propaganda eleitoral irregular é incompatível com a pretensão de investigação da origem dos recursos utilizados na peça questionada [...]”.

    (Ac. de 19.12.2022 no REC-RP nº 060058273, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “[...] 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Não viola o art. 57–C, § 3º da Lei nº 9.504/1997 e o art. 29, §§ 3º e 5º, da RES. TSE nº 23.610/2019 o ranqueamento pago de conteúdo em sites de busca, se, desse impulsionamento, derivar exclusivamente a atribuição de destaque ao material promovido pela campanha, sem que o usuário seja compelido a consumi–lo e sem que se cerceie o fácil acesso a conteúdo diverso, disponível de forma imediata como resultado da pesquisa, sem indevidos apagamentos. [...]”

    (Ac. de 14.10.2022 no Ref-Rp nº 060129111, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

     

    “[...] Representação. Liminar. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Violação. Art. 57–C da Lei nº 9.504/1997. Não ocorrência. Temas de interesse político–comunitário. Interferência mínima no debate democrático. Indeferimento da liminar. Referendo. [...] a publicidade impugnada se limita a tratar de temas de interesse político–comunitário, como a inflação, o desemprego, a política de armamento e de educação de jovens mediante a comparação de fatos e realizações entre os governos dos adversários políticos, dentro dos limites do debate democrático. 3. Apesar de o nome do candidato Jair Bolsonaro ser mencionado no programa divulgado, a mera comparação de propostas e resultados de governos opostos, com relação a temas de interesse político–comunitário, não aparenta ser suficiente para caracterizar propaganda eleitoral negativa vedada no impulsionamento de conteúdo. [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060123745, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

     

    “[...] Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Impulsionamento. Vídeo. Ausência. Identificação formal. CNPJ. Violação. Art. 57–C, § 3º, da lei nº 9.504/1997. [...] 1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57–C, §3º, da Lei nº 9.54/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes. [...] 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão ‘Propaganda Eleitoral’ (art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do vídeo impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio vídeo , da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda. Precedentes. 5. Mídia com crítica ácida a adversários políticos, o que a torna INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, dispositivo a apenas autorizar a amplificação de conteúdos que tenham "o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações" [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060122616, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Irregularidade. Impulsionamento. Internet. Ausência do CNPJ. Indicação. Legendas. Coligação. [...] 6. No caso concreto, o anúncio publicitário contratado, mesmo que enquadrado no conceito de impulsionamento, foi feito de forma irregular em razão de não constar do vídeo o número da inscrição do CNPJ contratante e nem mesmo o alerta de se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende, por completo, as exigências constantes do art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Precedentes. 7. A parte inicial do vídeo, em que as imagens de outros candidatos são adjetivadas de forma crítica, consubstancia propaganda eleitoral negativa, o que não torna o conteúdo ilícito, mas impede que seja objeto de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57–C da Lei nº 9.504/1997, dispositivo a apenas autorizar impulsionamentos que tenham ‘o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’ [...]. 8. Ausência de indicação expressa, na íntegra do vídeo, das legendas integrantes da respectiva coligação partidária, com infração ao art. 242 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp nº 060102269, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “Eleições 2018. [...] Impulsionamento de propaganda eleitoral na internet. Infringência ao art. 57–C, § 3°, da Lei n° 9.504/97. Distinção dos conceitos de sítio eletrônico (site), página de internet e link. [...] Sítio eletrônico que hospeda página de internet com diversos links impulsionados. Demonstração do conteúdo negativo de apenas um deles. Redução do valor da multa. Recurso parcialmente provido. 1. Os termos sítio eletrônico ( site ), página de internet e link comportam conceitos distintos e necessários para a compreensão do art. 57–C da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ‘ promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’ . Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior entende vedada a conduta de contratar o ‘ impulsionamento de conteúdo com a finalidade de criticar os candidatos da coligação opositora’ [...] 3. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, no momento processual adequado, que o conteúdo impulsionado em determinada página de internet ostenta o caráter de propaganda eleitoral negativa e, porquanto, foge ao molde contido no art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 7.10.21 no R-Rp nº 060186136, rel.  Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Evento. Promoção pessoal. Cobertura paga. Internet. Vedação. Art. 57–C da lei 9.504/97. Restabelecimento. Multa [...] 2. A moldura fática do aresto a quo revela que o agravado – eleito Deputado Estadual pelo Ceará em 2018 – promoveu evento em hotel visando em tese prestar contas de sua atuação como vereador, porém usou frases e hashtags com notória promoção pessoal e grande semelhança com o slogan da campanha. 3. Ademais, houve cobertura paga na pela internet, circunstância não impugnada no recurso especial, a denotar afronta ao art. 57–C da Lei 9.504/97, segundo o qual ‘é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes’.4. Havendo promoção pessoal associada ao meio vedado, impõe–se reconhecer a propaganda extemporânea [...]”.

    (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 060063795, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Governador. Art. 57–B, I, II e IV, § 5º, da Lei 9.504/97. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Blog. Hospedagem direta ou indireta em provedor localizado no país. Obrigatoriedade. Multa. [...] 1. Para fins de incidência do art . 57–B, I e II , da Lei 9.504/97, inexiste diferença entre blog e sítio, pois ambos devem ser hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país, medida que visa facilitar a fiscalização e a reprimenda a cargo da Justiça Eleitoral. 2. Na espécie, a manutenção de blog hospedado no exterior e que foi utilizado pelo agravante para divulgar propaganda eleitoral antecipada atrai a multa do § 5º do mesmo dispositivo.  [...] 4. A sanção por desvios no regramento da propaganda eleitoral não viola a liberdade de expressão e de imprensa, pois não há garantia absoluta no Estado Democrático de Direito. Precedentes [...]”

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 060547096, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–B, IV, b, da lei 9.504/97. Postagem. Facebook . Impulsionamento. Pessoa natural. Configuração. Multa. Incidência. [...] 2. De acordo com o art. 57–B, IV, b, da Lei 9.504/97, é permitida a divulgação de propaganda eleitoral na internet por pessoa natural em redes sociais, desde que não se contrate impulsionamento de conteúdos, sujeitando–se o responsável e o beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) às penalidades do § 5º. 3. O conteúdo impulsionado três vezes entre 19 e 21/8/2018 na página da rede social facebook do agravante corresponde a vídeo com mensagem enaltecendo as qualidades pessoais do candidato – ‘humilde, determinado, querido por todos, com atitude, com valores éticos e morais, com sensibilidade social, renovação política’ –, difundindo a ideia de que é o mais apto a assumir o cargo. Assentou, ainda, que o post finaliza–se com a imagem, o nome, o slogan e a sigla partidária do beneficiário. 4. Configurada a propaganda irregular na internet por meio do impulsionamento de conteúdo veiculado em perfil no facebook de pessoa física, impõe–se manter a multa. Precedentes [...]”

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-REspe nº 060505606, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Deputado federal. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–C da Lei 9.504/97. [...] Ausência de propósito informativo. [...] 1. ‘É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos’ (art. 57–C, § 1º, I, da Lei 9.504/97), com ressalva das hipóteses em que órgãos de imprensa e jornalistas, em contexto exclusivamente informativo, fazem referência às peças de publicidade. Precedentes. [...] 4. Outrossim, ficou demonstrado que a empresa constitui–se como provedor de acesso às redes de comunicações, marketing direto e agência de publicidade, sem finalidade jornalística. 5. Conforme a moldura fática do aresto a quo , divulgou–se propaganda eleitoral do candidato [...], com menção ao nome, cargo e número de urna, frase de apoio a Jair Bolsonaro, bem como montagem de candidatos ao cargo de presidente da República com sobreposição da hashtag ‘eles não’, sem propósito informativo [...]”

    (Ac. de 12.3.2019 no AgR-REspe nº 060896034, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Publicação. Rede social. Impulsionamento. Pessoa natural. Vedação. [...] 2. Os elementos que levam ao entendimento de que determinada publicação configura propaganda eleitoral são, dentre outros, a forma ostensiva de promover o candidato, bem como a demonstração do vínculo existente entre o usuário da aplicação da Internet e o conteúdo divulgado, por meio de contratação de impulsionamento eletrônico ou link patrocinado, realizada com a intenção de difundir uma candidatura. [...] 4. O fornecimento de dados no âmbito das representações eleitorais abrange as informações relacionadas ao registro do número de IP ( Internet Protocol ), acompanhada da data e hora do acesso em que utilizada determinada aplicação de Internet, o que viabilizaria futura identificação do usuário responsável pela publicação do conteúdo danoso. Assim, na controvérsia envolvendo publicação de cunho eleitoral promovida por pessoa natural, qualificada pelo impulsionamento de conteúdos - exatamente como ocorre na hipótese dos autos -, o enfoque pelo qual deve se pautar esta Justiça especializada é o de contenção de danos, atuando prontamente na remoção do ilícito, aplicando, inclusive e se for o caso, a sanção de multa ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, também ao beneficiário (art. 57-D, § 1º, da Lei nº 9.504/1997) [...]”

    (Ac. de 13.9.2018 na Rp nº 060096323, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral na internet. Perfil de pessoa jurídica no facebook. Arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. A realização de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica na rede social Facebook viola os arts. 57–B e 57–C da Lei nº 9.504/97 e atrai a imposição de multa [...]”.

    (Ac. de 23.4.2020 na Rec-Rp nº 060147858, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. [...] 6. A veiculação da imagem do pré–candidato com o número do partido ao qual é filiado em postagem na rede social Facebook, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. [...]”.

    (Ac. de 5.9.2019 no AgR-REspe nº 060023063, rel. Min. Sérgio Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 3793, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–b, IV, b, da Lei 9.504/97. Postagem. Facebook . Impulsionamento. Pessoa natural. Configuração. Multa. Incidência [...] 2. De acordo com o art. 57–B, IV, b, da Lei 9.504/97, é permitida a divulgação de propaganda eleitoral na internet por pessoa natural em redes sociais, desde que não se contrate impulsionamento de conteúdos, sujeitando–se o responsável e o beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) às penalidades do § 5º. 3. O conteúdo impulsionado três vezes entre 19 e 21/8/2018 na página da rede social facebook do agravante corresponde a vídeo com mensagem enaltecendo as qualidades pessoais do candidato – ‘humilde, determinado, querido por todos, com atitude, com valores éticos e morais, com sensibilidade social, renovação política’ –, difundindo a ideia de que é o mais apto a assumir o cargo. Assentou, ainda, que o post finaliza–se com a imagem, o nome, o slogan e a sigla partidária do beneficiário. 4. Configurada a propaganda irregular na internet por meio do impulsionamento de conteúdo veiculado em perfil no facebook de pessoa física, impõe–se manter a multa. Precedentes. [...]”.

    (Ac. 1º.8.2019 de AgR-REspe nº 060505606, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2016. Propaganda eleitoral negativa. Facebook. Anonimato. Inexistência. Multa do art. 57-D da Lei 9.504/97. Inaplicabilidade. Provimento. Reforma da decisão agravada. Restabelecimento do acórdão regional. 1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, ‘é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet ’, sujeitando-se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo. 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). [...]”.

    (Ac de 1.3.2018 no AgR-REspe nº 7638, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral paga. Facebook. [...] 3. A divulgação de matérias estritamente de cunho informativo e verídicas, tais como a publicação de resultado de pesquisas eleitorais devidamente registradas, não se qualifica juridicamente como propaganda eleitoral irregular, razão pela qual não incide o regime jurídico de restrição a veiculações dessa natureza contempladas na legislação eleitoral, inclusive aquela relativa à proscrição de propaganda paga. 4. No caso sub examine, a) da moldura fática delineada no acórdão regional, ‘a publicação em comento contém imagem dos dois candidatos que então disputavam o segundo turno das eleições municipais de São Bernardo do Campo, Orlando Morando e Alex Manente, um ao lado do outro, com a seguinte mensagem titulo: 'Orlando dispara no lbope na reta final. Saiba mais: http://tvmaisabc.com.brIorlando-dispara-no-ibope/ [...] b) Sucede que, a despeito de a notícia ter sido veiculada por meio de link patrocinado na internet, não se verifica o desbordamento do seu caráter informativo, razão pela qual deve ser afastada a incidência de todo o regime jurídico de restrição às propagandas eleitorais, inclusive aquelas que proscrevem a divulgação de conteúdo pago na internet. c) Como consectário, a multa imposta deve ser afastada, com fundamento nos arts. 57-C da Lei nº 9.504/97 e 23, § 3º, da Res.- TSE nº 23.457/2015. [...]”.

    (Ac. de 28.11.2017 no AgR-REspe nº 11093, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. 1. Não há interesse recursal em relação à divulgação de vídeo contendo propaganda eleitoral irregular, cuja exclusão foi determinada pela Justiça Eleitoral e cumprida pelo provedor de conteúdo, sem, portanto, a imposição de sanção pecuniária, especialmente tendo em vista o término do período eleitoral. 2. Findo o processo eleitoral, a eventual manutenção ou reinserção do vídeo considerado como irregular é questão a ser solucionada pela Justiça Comum [...]”

    (Ac. de 11.6.2015 no AgR-AI nº 63663, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Presidente da República. [...]. Alegação de propaganda eleitoral paga na internet. Art. 57-C, § 1º, inciso I, da Lei n° 9.504/1997. Análises financeiras e projeções envolvendo cenários políticos. Utilização da ferramenta Google Adwords . Não configuração de propaganda eleitoral irregular. 1. No caso específico, é legítima a divulgação de análises financeiras, projeções econômicas e perspectivas envolvendo possíveis cenários políticos sem conteúdo de propaganda eleitoral irregular, razão pela qual não há infração ao art. 57-C, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.504/1997. 2. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, não cabe à Justiça Eleitoral tutelar o mercado de ideias ou intervir em matéria de livre opinião no que tange à divulgação regular de análises econômicas envolvendo cenários políticos possíveis e sem caráter de propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 na Rp nº 84975, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Suposta propaganda eleitoral antecipada. site na internet. Presidente da República. não configuração. [...] 1. O grande lapso temporal existente entre a data em que a suposta publicidade esteve disponível e o início do período eleitoral, julho de 2014, afasta a mácula dos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. 2.  Na espécie, a criação do sítio eletrônico e o conteúdo nele veiculado espelhava apenas um sentimento particular com a finalidade de angariar apoio a uma ideia de candidatura, e não, propriamente, postular votos para um candidato que jamais afirmou pretender lançar-se como tal. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REC-Rp nº 57293, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog. Conotação eleitoral. [...]. 2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste ‘pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição’ (Precedente). [...] 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada [...].”

    (Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21661, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º. Caracterização. Mensagem veiculada no blog do candidato. Conteúdo eleitoral. [...]. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a propaganda eleitoral caracteriza-se quando leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2011 no AgR-REspe nº 524344, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. [...]”

    (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Propaganda Eleitoral. Internet. Proibição. Veiculação. Sítio. Pessoa jurídica. Empresa jornalística. Liberdade de imprensa. 1. Não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam - com propósito informativo e jornalístico - peças de propaganda eleitoral dos candidatos. 2. A regra do art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal que assegura, no art. 220, a liberdade de imprensa e garante, no inciso XIV do art. 5º, o acesso à informação. 3. A referência expressa às peças de propaganda eleitoral dos candidatos ou mesmo sua reprodução, quando realizadas pelos órgãos de imprensa e jornalistas que possuem sítios, páginas ou blogs na internet, não se enquadram na hipótese do art. 57-C, I, da Lei nº 9.504/97. 4. Eventuais abusos que sejam cometidos no exercício da atividade jornalística devem ser apurados pelos meios próprios. [...]”

    (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 347776, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Divulgação. Discurso. Intrapartidário. Responsabilidade. Sítio. 1. O discurso realizado em encontro partidário, realizado em ambiente fechado, no qual filiado manifesta apoio à candidatura de outro, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, a teor do art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97. 2. A sua posterior divulgação pela internet, contudo, extrapola os limites da exceção prevista no dispositivo mencionado, pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura. 3. Pela divulgação do discurso proferido no âmbito intrapartidário responde o provedor de conteúdo da página da internet, que, no caso, é confessadamente o Partido Político que a mantém e controla seu conteúdo. [...]”

    (Ac. de 16.11.2010 no R-Rp nº 259954, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Internet. Entrevista. Tratamento Isonômico. As regras previstas no art. 45 da Lei 9.504/97 não se aplicam aos sítios da internet, pois a norma é dirigida às emissoras de rádio e televisão.”

    (Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 199326, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Propaganda Antecipada - Internet. [...] Livre manifestação do Pensamento. Autoria identificada. [...] 2. Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 12.8.2010 no R-Rp nº 143724, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Não configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação, em sítio da internet, de matéria voltada ao lançamento de candidatura própria ao cargo de Presidente da República por certo partido.”

    (Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 132118, rel. Min. Joelson Dias, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Direito de resposta – Internet. 1. Decadência - A transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, § 1º, III, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias. [...] 4. Mérito - A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 5. Prazo da veiculação da resposta - Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa. Inconstitucionalidade alegada apenas no recurso afastada.”

    (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Blog . Ação cautelar. Anonimato. Pseudônimo. Suspensão liminar. Provedor. Responsabilidade. Livre manifestação do pensamento. [...] 2. Diante de comprovada irregularidade eleitoral, a Justiça Eleitoral pode, por meio de decisão fundamentada, determinar a suspensão de conteúdo veiculado na  internet, em representação que identifique o responsável pelo conteúdo ou em ação cautelar que busque  identificá-lo.  3. A identificação do responsável direto pela divulgação não é elemento essencial para determinar a suspensão e não prejudica: (i) a apuração da responsabilidade para permitir a discussão sobre eventual aplicação de sanção a ser tratada em processo próprio que assegure a defesa; ou (ii) que o próprio responsável venha ao processo e se identifique, pleiteando  manter a divulgação. 4. Para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral não é suficiente a alegação de ser o material anônimo. É necessário que dele se extraiam elementos que demonstrem a violação das regras eleitorais ou ofendam direito daqueles que participam do processo eleitoral. 5. Se em determinada página da internet há uma frase ou um artigo que caracterize propaganda eleitoral irregular, ou mesmo mais de um, todos deverão ser identificados por quem pretende a exclusão do conteúdo, na inicial da ação que pede tal providência, ainda que seja necessário especificar detalhadamente toda a página. 6. A determinação de suspensão deve atingir apenas e tão somente o quanto tido como irregular, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente expressado.”

    (Ac. de 29.6.2010 no AgR-AC nº 138443, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Comentários. Blog . Provedor de conteúdo. Partido político. Controle temático. Prova. Multa. Valor. 1. A legitimidade do representado decorre, essencialmente, de ser ele o titular e mantenedor do sítio e deter o controle editorial do que é ou não nele veiculado. 2. Ao estabelecer a possibilidade do prévio conhecimento ser demonstrado a partir de notificação endereçada ao provedor de conteúdo ou de hospedagem, o § 2º do art. 24 da Resolução nº 23.191 estabeleceu claramente que o uso da notificação não prejudica os demais meios de prova. 3. Prévio conhecimento demonstrado em razão de representação anteriormente ajuizada, a partir da qual surgiu a atuação do Ministério Público Eleitoral. 4.  Apresentadas cópias impressas do conteúdo do sítio, o autor comprovou o fato constitutivo do direito. Cabe ao representado demonstrar a alegação de ter retirado o conteúdo apontado como impróprio. Ausência de prova neste sentido. 5. Propaganda eleitoral antecipada caracterizada em razão de comentários que fazem menção direta às eleições presidenciais e apontam o pré-candidato como o mais apto ao exercício da Presidência da República, denegrindo a imagem dos adversários. [...]”

    (Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 128913, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Debates - Regência. Uma vez observada a legislação de regência, possível é a realização de debates, visando a esclarecer o eleitor sobre o perfil dos candidatos.” NE: Consulta sobre a possibilidade de realização de debates políticos na internet.

    (Ac. de 16.6.2010 na Cta nº 79636, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral na Internet. Res. TSE nº 22.718/2008. [...]. Não há disposição constitucional ou legal que discipline o uso de propaganda eleitoral na internet. O TSE exerceu o poder regulamentar nos limites previstos no Código Eleitoral e na Lei das Eleições. [...] Concessão parcial da segurança para incluir no art. 18 da Res. TSE nº 22.718 o partido político como legitimado para realizar a propaganda eleitoral de seus candidatos na internet.”

    (Ac. de 9.9.2008 no MS nº 3738, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Pessoa jurídica de direito privado. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip. Publicação no site www.gazetadenovo.com de calúnia, injúria e difamação. Violação ao art. 45, II e III, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. A vedação legal em matéria de propaganda eleitoral (art. 45, II e III, da Lei nº 9.504/97), aplicada às empresas de rádio, televisão e de comunicação social (art. 45, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.504/97), estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP quando estas, em franco desvio de suas finalidades estatutárias, divulgarem pela internet informações desabonadoras a determinado candidato. 2. In casu , ao sustentar que a liberdade de imprensa autorizaria a divulgação de matéria com conteúdo nitidamente eleitoral, a associação reconhece ter utilizado o jornal eletrônico www.gazetadenovo.com.br como instrumento de comunicação social, o que atrai a aplicação da legislação eleitoral de regência (Lei nº 9.504/97). 3. Ademais, na esteira da regulamentação legal sobre propaganda eleitoral na internet (Res-TSE nº 21.610/2004 e nº 22.261/2006), anterior aos fatos apurados nestes autos (junho e julho de 2006), a jurisprudência do e. TSE não admite a utilização de sites pessoais com o intuito de veicular propaganda eleitoral proibida, sob pena de se favorecer o desequilíbrio de forças no embate político. [...]  6. O e. TRE/PR concluiu pela existência de propaganda eleitoral irregular, tendo em vista não só a repetição e a freqüência com as quais a matéria era tratada no site da associação recorrente, mas também os contornos específicos da propaganda e a sua forma de tratamento. [...] 7. O e. TSE já decidiu que 'o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral.' [...] Limitação que também se aplica à infração perpetrada por meio de jornal eletrônico. [...]”

    (Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 26378, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...]. Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º. Emissora de televisão. Sítio na internet. Blog (página pessoal). Condenação. Multa. Ilegitimidade passiva. Descaracterização. [...] 1. O tema da ilegitimidade passiva da recorrente foi devidamente analisado, não tendo sido trazido nenhum argumento capaz de modificar tal entendimento. Ademais, o art. 45 da Lei nº 9.504/97 é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios que estas mantêm na Internet.  [...]” NE: Trata-se de caso em que empresa de comunicação social (emissora de TV) foi condenada ao pagamento de multa por ter hospedado, em seu domínio na internet, blog (página pessoal) de jornalista que divulgava opinião desfavorável a candidato (propaganda eleitoral negativa). Trecho do voto do relator: “[...] quanto à ilegitimidade passiva ad causam , tratando-se de representação contra propaganda eleitoral no rádio e na televisão, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/97, não há que se falar em aplicação de multa ao jornalista. O referido artigo é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e aos sítios por elas mantidos na Internet.”

    (Ac. de 3.6.2008 no AgRgREspe nº 27743, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Propaganda eleitoral. Internet. Antevéspera do segundo turno. Autorização. 1. É razoável a manutenção das páginas institucionais das candidaturas à Presidência da República no mesmo período da propaganda regular por rádio e televisão, no caso, durante o dia 27 de outubro. [...]”

    (Res. nº 22460 na Pet nº 2556, de 26.10.2006, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral mediante site da Internet não autorizado pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 26.10.2006 na RP nº 1301, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Programa eleitoral gratuito. Proibição. Decisão. Representação anterior. Veiculação. Conteúdo. Internet. Ausência. Prova. Responsabilidade. Representados. Ônus. Representante. [...] 1. A comprovação da responsabilidade dos representados pela veiculação de propaganda na Internet, já proibida por decisão em anterior representação, constitui ônus do representante. [...].”

    (Ac. de 25.9.2006 no AgRgRp nº 1131, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea. Meio eletrônico. [...]. 2. O meio eletrônico é poderoso instrumento de propaganda eleitoral, de uso corrente nos dias de hoje, dispondo de enorme capilaridade. Se a inicial, expressamente, combate a veiculação por meio eletrônico, não há falar em dissonância capaz justificar alteração da decisão que julgou procedente a representação nesse ponto. [...].” NE: Divulgação na Internet, no sítio da CUT, de jornal contendo notícia de evento do dia do trabalhador, com conteúdo de propaganda eleitoral e entrevista com o presidente da entidade sindical.

    (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgRp nº 916, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

     

    “[...] Divulgação. Candidatura. Internet. Ausência. Conhecimento. Beneficiário. Propaganda eleitoral. Extemporaneidade. Violação. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004. Materialidade. Autoria. Comprovação. Multa. Aplicação [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a veiculação da propaganda em questão ofende o § 2º do art. 78 da Res.-TSE nº 21.610, que permite aos candidatos manter página na Internet com a terminação can.br , como mecanismo de propaganda eleitoral, desde que o registro do domínio seja realizado após o requerimento de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, o que não foi o caso dos autos. A manutenção de página na Internet, por ser esta um meio cada vez mais utilizado para veiculação de mensagens das mais diversas naturezas, há que obedecer a rigorosos critérios para divulgação de propaganda de candidato, não podendo, nem mesmo este, ainda que no período permitido, utilizá-lo de modo indiscriminado, sem o devido registro previsto na legislação de regência.”

    (Ac. de 21.3.2006 na Rp nº 788, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Veiculação. Banners . Sites . Internet. Natureza. Comercial. Período. Vedação. Legislação eleitoral. Circunstância. Amplitude. Acesso. Interessado. Notícia. Circulação. Procedência. Aplicação. Multa. Motivo. Comprovação. Desequilíbrio. Igualdade. Oportunidade. Candidato. Participação. Eleição. Faculdade. Utilização. Propaganda. Página. Registro. Órgão. Gestor. Internet Brasil. 1. A discussão de que o proibitivo de propaganda se refere a páginas de provedores, ou a tratadas no § 3º do art. 45 da Lei nº 9.504/97, permitindo-a em sites pessoais, não é mais absoluta ante a jurisprudência recente. Tanto é que, para propiciar o equilíbrio entre candidatos, abriu-se a possibilidade da página de propaganda registrada no órgão gestor da Internet Brasil, com a terminação ‘can.br’, nos termos do art. 78 da Res.-TSE nº 21.610/2004, com despesas a cargo do candidato, cujo domínio será cancelado após o primeiro turno, ressalvado aos candidatos concorrentes em segundo turno. 2. Seria indubitavelmente inócua a solução encontrada pela Justiça Eleitoral, relativamente ao domínio ‘can.br’ – o qual, evidentemente, não poderia ser obrigatório –, se fosse ele desprezado, para que o candidato viesse a se utilizar de tantos outros sites que pudesse custear, para veiculação de sua campanha, em prejuízo dos menos aquinhoados financeiramente. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no REspe nº 24608, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Internet. Extemporaneidade. Caracterização. [...] 1. Caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet que contenha pedido de votos, menção a número de candidato ou ao de seu partido ou qualquer referência à eleição (Resolução-TSE nº 21.610/2004, art. 3º, § 1 o ). [...].”

    (Ac. de 9.11.2004 no AgRgREspe nº 21650, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    "[...] Resolução-TSE nº 21.610/2004. Propaganda eleitoral. Páginas Internet. Utilização do domínio ‘can.br’. Não-obrigatoriedade. Possibilidade de utilização de outras terminações, como a ‘com.br’, tendo em vista que não há exclusividade no uso da terminação ‘can.br’.”

    (Res. nº 21901 na Cta nº 1117, de 24.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Sítio na Internet. Jornal eletrônico. Propósito ofensivo e eleitoral. Art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação de multa. Impossibilidade. Empresa de comunicação social. Não-configuração. 1. As empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e de televisão.”

    (Ac. de 7.11.2002 no REspe nº 20251, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Propaganda na Internet. Candidato à Presidência. Veiculação em site . Matéria de jornal. Afirmação. Atribuição a terceiro. Ofensa à honra. Inexistência. [...] Retirada do texto. A reprodução de matéria, texto ou notícia jornalística, em programa de televisão, não constitui ofensa à honra da pessoa mencionada [...]”.

    (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 552, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Propaganda eleitoral. Homepage . Não caracteriza propaganda eleitoral a manutenção de homepage na Internet. O acesso à eventual mensagem que nela se contenha não se impõe por si só, mas depende de ato de vontade do internauta.” NE: Homepage contendo plataforma de governo, curriculum vitae e endereço. Possibilidade de um banner caracterizar propaganda eleitoral.

    (Ac. de 29.5.2001 no REspe nº 18815, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Presença de candidato em ‘sala de bate-papo’ mantida por provedor de acesso à Internet, para responder perguntas de ‘internautas’. Hipótese que não caracteriza propaganda eleitoral e, por isso, impede a aplicação da sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997.”

    (Ac. de 26.4.2001 no Ag nº 2715, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, red. designado Min. Fernando Neves.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Site da Internet. Responsabilidade. Não há previsão legal para a imposição de multa a candidato, com base no art. 45 da Lei nº 9.504/97, que é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e às empresas de comunicação social que mantêm sítios na Internet. [...].”

    (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 16004, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Redes sociais

    Atualizado em 18.12.2023.

     

    “Eleições 2022. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento. Ausência de indicação do CNPJ do responsável na forma do art. 29, §§ 5º e 5ºA, da Res.-TSE nº 23.610/2019. Exigência desatendida. Aplicação de multa no mínimo legal. Arts. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 29, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019. [...] Biblioteca de anúncios do Facebook não se equipara a inserção de hiperlink no próprio conteúdo digital impulsionado. Decisão agravada alinhada à jurisprudência do TSE. [...] 3. Na linha da diretriz jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, a disponibilização do CNPJ do contratante na biblioteca de anúncios do Facebook não se equipara à inserção de hiperlink, ícone constante da própria propaganda impulsionada que direciona o eleitor para o acesso aos dados do responsável pelo conteúdo digital visualizado, conforme exigido pela norma do § 5º-A do art. 29 da Res.-TSE nº 23.610/2019 [...]”.

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-REspEl nº 060276016, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2020. [...] Candidato ao cargo de prefeito. Representação por propaganda eleitoral irregular. Ausência de comunicação prévia à justiça eleitoral do endereço eletrônico de rede social. A comunicação à justiça eleitoral do endereço eletrônico deve ser feita no requerimento de registro de candidatura (RRC) ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Passadas as fases do RRC e do DRAP, a regularização posterior não afasta a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] 1. Nos termos do art. 57-B, incisos I e II e § 1º da Lei nº 9.504/1997 e do art. 28, incisos I e II e § 1º da Res.-TSE nº 23.610/2019, constitui obrigação do candidato, partido, federação ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais e aplicações de internet assemelhadas, ‘[...] hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País’, nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural. 2. A comunicação do endereço eletrônico do sítio do candidato à Justiça Eleitoral deverá ocorrer impreterivelmente no RRC ou no DRAP (§ 1º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019), sob pena de multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições e no § 5º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610 /2019. 3. A ausência de prejuízo ao processo eleitoral, em razão da não comunicação tempestiva do endereço eletrônico, não é fundamento para elidir a imposição da multa prevista em lei. 4. A norma visa à lisura da eleição, com a transparência nas informações desde o início do processo eleitoral (apresentação do RRC e do DRAP), permitindo a todos (eleitores, candidatos, partidos, federações, coligações, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral) saber em qual endereço eletrônico será realizada a propaganda eleitoral na internet e, com isso, aferir a regularidade do conteúdo postado [...]”.

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060028372, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Impulsionamento. Rede social. Pré–campanha. Pessoa física alheia ao pleito. [...] 3. Depreende–se dos arts. 57–B e 57–C da Lei 9.504/97 que o impulsionamento de conteúdos eleitorais é permitido somente aos candidatos, coligações e partidos políticos, vedada sua contratação por pessoa física alheia à disputa. Precedentes. 4. No caso dos autos, com base na moldura fática do aresto a quo , constata–se que terceiros contrataram, em período de pré–campanha, impulsionamento de publicações no perfil ‘Maranhão com Brandão’ ( Instagram ) favoráveis à reeleição do então Governador e de seu vice [...]”

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060043653, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral antecipada. Postagem na rede social instagram. [...] Mensagem veiculada com o uso de "palavras mágicas" que denotam pedido de voto. Configuração. Art. 36–A da Lei nº 9.504/1997. Entendimento jurisprudencial do TSE. [...] 1. No caso em análise, houve divulgação de mensagem, em período pré–eleitoral, na rede social Instagram, em que foram utilizadas expressões como "forte nome para Deputado Estadual", "o Pará em boas mãos" e "O Pará te espera", dirigidas a pré–candidato nas eleições de 2022. [...] 3. Conforme a jurisprudência do TSE, há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim; (c) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes; (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato; e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. Precedentes. No caso, a mensagem veiculada fez menção direta ao cargo e ao Estado do beneficiário, com a utilização de expressões que podem ser consideradas "palavras mágicas", configurando propaganda eleitoral extemporânea. [...]”

    (Ac. de 8.9.2023 no AgR-AREspE nº 060018643, rel. Min. Raul Araujo.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Rede social. Arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. Endereço. Fornecimento prévio à Justiça Eeitoral. Ausência. Multa [...] 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada ‘por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]’, dispondo o § 1º que ‘os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]’4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato agravante utilizou seus perfis no WhatsApp, Twitter, TikTok, YouTube e Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019 [...]”.

    (Ac. de 20.4.2023 no AgR-RESPE nº 060146179, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] 2. O art. 38 da Res.–TSE 23.610/2019 cobra interferência mínima da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet. 3. O vídeo cujo título faz referência expressa a fato já reconhecido como falso pela Justiça Eleitoral constitui propaganda irregular. 4. Canal do YouTube patrocinado e administrado por candidato, partido ou coligação, deve exibir essa condição de modo inequívoco e permanente, tanto na sua página principal quanto nas secundárias, especialmente quando veicular propaganda negativa. 5. O Tribunal Superior Eleitoral, no exercício do poder de política, tem o dever de exigir a correta identificação do canal do YouTube que é utilizado para realizar propaganda eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.10.2022 na Rp nº 060137342, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, red. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Site . Contas relacionadas nas redes sociais. Falsa aparência de agência independente de checagem de notícias. Indução em erro. Página oficial de campanha. Falseamento de identidade. Coleta irregular de dados pessoais. [...] 2. A parte inicial do art. 242 do Código Eleitoral estabelece que a propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária. A ratio subjacente a tal dispositivo é permitir que o eleitor e a eleitora, ao serem expostos e expostas a propaganda eleitoral, saibam exatamente que aquele conteúdo é uma propaganda, com fácil identificação de quem é o responsável e, naturalmente, o beneficiário de tal conteúdo, que, enquanto material de campanha, não será neutro ou independente, mas, isso sim, naturalmente vocacionado à promoção de determinada candidatura. 3. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 4. Deliberada organização de todo o sítio ‘ verdadenarede.com.br’, (desde o seu nome, passando por suas cores e por seu conteúdo, sempre vinculado ao combate à desinformação) a escamotear a identificação de que se trata de publicidade de determinada campanha presidencial, o que resulta na indução em erro dos usuários visitantes, que acessam o site e canais e perfis relacionados com o objetivo de checagem de informações e, involuntariamente, acabam consumindo propaganda eleitoral. 5. Hipótese de evidente confusão informacional dolosa, para dar a falsa aparência de uma agência independente e neutra de checagem de fatos, com a consequente submissão do usuário e da usuária à propaganda eleitoral sem seu conhecimento, seu consentimento ou mesmo sem sua filtragem ideológica, em verdadeira fraude à parte inicial do art. 242 do CE. 6. Aparente violação ao § 2º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, claro no sentido de que ‘não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade’. No caso, não apenas os nomes do sítio e dos perfis em redes sociais a ele relacionados (‘verdadenarede’) são deliberadamente alheios à ideia de um espaço oficial de promoção de candidatura. Também a organização e a estruturação de toda a página são concebidas para reforçar a ideia de um ambiente independente e neutro de checagem de notícias, com possível falseamento de identidade. 7. Possível violação ao art. 10, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, visto que os usuários são convidados a fornecerem seus dados pessoais a pretexto de serem ‘ voluntário no combate às fake news ’, mas, na verdade, estão fornecendo suas informações para uso de campanha eleitoral, em evidente desvio de finalidade e violação à boa–fé objetiva e com flagrante indução em erro somente perceptível aos que se dispõem a clicar no discreto link de política de usuário, quando, surpreeendentemente, são direcionados ao site de campanha de Luiz Inácio Lula da Silva, com a informação de que passaram a ser voluntários e de que forneceram suas informações para recebimento de material de campanha. Igual violação ao art. 6º da LGPD. 8. Possível violação ao art. 29, § 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que PROÍBE a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político–eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. Nos termos da prestação de contas parcial da campanha, a pessoa física que é proprietária do site ‘verdadenarede’ recebeu R$ 12.700,00 a título de assessoria e consultoria para produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, o que pode indicar eventual pagamento da coligação representada, pelo conteúdo eleitoral que está sendo divulgado de forma escamoteada no site ‘verdadenarede’. 9. Concedido pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a remoção do ar do site ‘verdadenarede.com.br’ e a suspensão dos canais de comunicação do Telegram e WhatsApp correlatos, bem como das contas relacionadas nas redes sociais Instagram, Twitter, Facebook, TikTok e YouTube. [...]”

    (Ac. de 27.9.2022 no Ref-Rp nº 060096636, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Candidato. Presidente da República. Publicação. Rede social. Nome. Candidato. Vice–presidente. Tamanho inferior. Violação. Art. 36, § 4º, da Lei das eleições. [...] 1 – O art. 36, § 4º, da Lei das Eleições é claro ao dispor que, ‘na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular’. 2 – Constata–se, em exame perfunctório das publicações exibidas nos links questionados, que o percentual mínimo de proporção entre os nomes dos candidatos previsto na legislação não foi estritamente observado. 3 – Com efeito, ao proceder à aferição das dimensões das fontes empregadas nas grafias dos nomes, a partir da conferência da altura e comprimento das letras, em cada uma das postagens impugnadas, verifica–se haver uma proporção aquém do mínimo de 30% fixado pelos mencionados arts. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 e 12, caput , da Res.–TSE nº 23.610/2019. 4 – Segundo a compreensão jurisprudencial deste Tribunal, considera–se irregular a propaganda que desrespeita a regra de que o nome do candidato a vice da chapa majoritária deve ser apresentado em tamanho não inferior a 30% do tamanho do nome do titular, nos termos do disposto no art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 22.9.2022 no Ref-Rp nº 060089279, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular negativa. Internet. Redes sociais. Informação sabidamente inverídica. [...] remoção de diversas publicações realizadas por usuários não identificados de perfis das redes sociais Facebook, TikTok e Kwai, nas quais foram veiculados vídeos contendo áudios descontextualizados e desinformação sobre Luiz Inácio Lula da Silva, candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. [...] as publicações impugnadas transmitem, como alegado, informação sabidamente inverídica por meio da utilização de fatos gravemente descontextualizados e prejudiciais à campanha eleitoral do candidato da coligação representante. 3. Verifica–se do teor dos vídeos impugnados que foram veiculados trechos de falas aleatórias do candidato Lula e da deputada Gleisi Hoffmann, assim como diálogos retirados de situações diversas das quais foram travados – ou até aparentemente inexistentes, como no caso das falas entre o pretenso assessor e o motorista de Lula –, no intuito de criar uma narrativa artificial, a partir de supostos fatos verídicos. Infere–se da inicial e das provas a ela anexadas, notadamente a partir dos vídeos que contêm as falas completas e originais, constantes dos autos e checadas por agências de verificação, que tanto as falas do ex–presidente como as da deputada foram cortadas e retiradas completamente de contexto – fático e temporal –, deturpando o seu sentido original por meio da supressão de trechos capazes de modificar inteiramente o seu significado. 5. Nesse contexto, há plausibilidade jurídica no pedido de suspensão da divulgação do material impugnado, pois, com relação à veiculação de informação sabidamente falsa, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção da Justiça especializada é permitida para ‘ coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto ’ [...]”

    (Ac. de 3.9.2022 no Ref-Rp nº 060120018, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Áudio. Divulgação por carro de som, redes sociais e mensagens via whatsapp . Pedido de voto. Ausência. art. 36-A da Lei 9.504/97. Precedentes [...] 1. Propaganda extemporânea caracteriza-se apenas na hipótese de pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte. 2. Extrai-se da moldura fática do aresto do TRE/SE que os recorridos limitaram-se a divulgar áudio - por meio de carro de som, redes sociais e mensagens via WhatsApp - com o seguinte teor: ‘[...] seu irmão vai ser prefeito e você nosso deputado, Luciano meu amigo, Itabaiana está contigo e Deus está do nosso lado’. [...]”.

    (Ac. de 26.6.2018 no AgR-REspe nº 4346, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Facebook. Anonimato. Inexistência. Multa do art. 57-D da Lei 9.504/97. Inaplicabilidade. [...] 1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504/97, ‘é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet ’, sujeitando-se o infrator à pena de multa [...] 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo . 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). [...]”.

    (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 7638, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Link patrocinado do Facebook. Ausente pedido explícito de votos. Não incidência do disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] 3. Nos exatos termos assentados na decisão agravada, ausente pedido expresso de votos no conteúdo da publicação veiculada no Facebook, de rigor a incidência da regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições, segundo o qual não configura propaganda eleitoral antecipada a divulgação de eventual candidatura ou o enaltecimento de pré-candidato, desde que inexista pedido explícito de votos. Precedentes. 4. Inexistente propaganda eleitoral antecipada, não há falar em ofensa ao art. 57-C, da Lei nº 9.504/1997. Precedente.[...]”

    (Ac. de 8.2.2018 no AgR-REspe nº 4603, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Configuração. Facebook. Incidência do art. 57-C da Lei 9.504/97 [...] 1. O art. 57-C da Lei 9.504/97 não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão. A ferramenta denominada Página Patrocinada, do Facebook - na modalidade de propaganda eleitoral paga - desatende o disposto no art. 57-C da Lei das Eleições, sendo, pois, proibida sua utilização para divulgar mensagens que contenham conotação eleitoral [...] 2. Na hipótese, a Corte Regional, a partir da análise do conjunto de elementos do caso em concreto, entendeu que houve propaganda eleitoral paga, porquanto Edgard Montemor Fernandes publicou vídeo em sua página na rede social Facebook, na forma de link patrocinado (mediante pagamento ao Facebook), agradecendo aos eleitores pelo apoio durante o pleito e, ao final, pedindo votos para o candidato Orlando Morando [...].“

    Ac. de 14.10.2014 na Rp nº 94675, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada (Lei das Eleições, art. 36-A). Divulgação de mensagem em Facebook. Enaltecimento de partido político. Menção à possível candidatura. Ausência de pedido explícito de votos. Não configuração. [...] 8. No caso sub examine, a) O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, por maioria, deu parcial provimento a recurso eleitoral, reduzindo ao mínimo legal multa aplicada ao Recorrente [...], ante o reconhecimento de propaganda eleitoral extemporânea, em virtude de ‘[ter] public[ado], em seu perfil no Facebook, uma imagem contendo sua fotografia e, ao lado, a seguinte mensagem: ‘PSB/MG - O melhor para sua cidade é 40! [...]. b) Aludida mensagem, a despeito de enaltecer determinado partido político e de indicar possível candidatura, não configura propaganda eleitoral extemporânea vedada pela legislação de regência, como supõe o aresto vergastado. c) É que, com o fim das doações empresariais e com o reduzido tempo de campanha eleitoral, impõe-se que os pretensos candidatos, no afã de difundir suas propostas e de enaltecer suas qualidades pessoais, logrem buscar formas alternativas de conexão com o seu (futuro) eleitorado, de modo que me parece natural que eles se valham de publicações em posts e de mensagens nas mídias sociais (Facebook, Twitter etc.) para tal desiderato. d) A veiculação de mensagens pelas mídias sociais, dada a modicidade de seus custos, harmoniza-se com a teleologia que presidiu tanto a proscrição de financiamento por pessoas jurídicas quanto a Minirreforma Eleitoral: o barateamento das campanhas eleitorais, característica que as tornam inaptas a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito. e) A Justiça Eleitoral, se reprimir a implementação de métodos alternativos de divulgação de propostas e plataformas políticas (com excessiva restrição ao uso das mídias sociais), contribuirá negativamente para o esvaziamento integral do período democrático de debates (para alguns, denominado de pré-campanha), instituído pela Lei nº 13.165/2015, na medida em que aniquilará, sem qualquer lastro constitucional ou legal, a interação que deve ocorrer entre os pretensos candidatos e os cidadãos, de ordem a produzir odioso chilling effect nos pretensos candidatos, tamanho o receio de verem suas mensagens e postagens qualificadas como propaganda extemporânea. [...] i) Destarte, a mensagem veiculada não acarretou prejuízo à paridade de armas, pois qualquer eventual competidor poderia, se assim quisesse, proceder da mesma forma, divulgando mensagens sobre seus posicionamentos, projetos e qualidades, em igualdade de condições, principalmente por tratar-se de propaganda de custo diminuto, inapta a ocasionar interferência indevida do poder econômico no pleito [...]”

    (Ac. de 18.10.2016 no REspe nº 5124, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Sítio eletrônico de órgão público. [...] 1. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em página oficial de órgão público, até mesmo mediante a divulgação de endereço eletrônico que redirecione o usuário ao conteúdo da publicidade, conforme preceitua o art. 57-C, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997. [...]”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 106770, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Eleição presidencial. [...] Facebook. Página patrocinada. Internet. Propaganda eleitoral paga. Proibição. Art. 57-C da Lei nº 9.504/97. Constitucionalidade. [...] II - o art. 57-C da Lei nº 9.504/97, no que proíbe propaganda eleitoral paga na internet, para evitar a interferência do poder econômico e a introdução de interesses comerciais no debate eleitoral, não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão. III - A ferramenta denominada ‘página patrocinada’ do facebook - na modalidade de propaganda eleitoral paga - desatende o disposto no art. 57-C da Lei nº 9.504/97, sendo, pois, proibida a sua utilização para divulgação de mensagens que contenham conotação eleitoral. IV - Os eleitores são livres para expressar opinião sobre os candidatos na internet. Não podem, contudo, valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga ao provedor de serviços, potencializam suas mensagens para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao pensamento. [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 na Rp nº 94675, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Facebook . Conta pessoal. Liberdade. Manifestação do pensamento. [...] 1. A utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sítios de relacionamento interligados em que o conteúdo é multiplicado automaticamente em diversas páginas pessoais, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informações. [...] 3. As manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 4. A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado.  5. Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada. 6. Hipótese em que o Prefeito utilizava sua página pessoal para divulgação de atos do seu governo, sem menção à futura candidatura ou pedido expresso de voto. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 2949, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Divulgação de discursos proferidos em evento partidário por meio do Twitter. Twitter é conversa entre pessoas. Restrição às liberdades de pensamento e expressão. Não configuração da propaganda extemporânea. 1. O Twitter consiste em uma conversa entre pessoas e, geralmente, essa comunicação está restrita aos seus vínculos de amizade e a pessoas autorizadas pelo usuário. 2. Impedir a divulgação de um pensamento ou opinião, mesmo que de conteúdo eleitoral, no período vedado pela legislação eleitoral, em uma rede social restrita como o Twitter, é impedir que alguém converse com outrem. Essa proibição implica violação às liberdades de pensamento e de expressão. 3. Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas. 4. A divulgação no Twitter de manifestação de cunho eleitoral no âmbito de evento partidário não tem o condão de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea. [...]”.

    (Ac. de 12.9.2013 no REspe nº 7464, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter . Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, eis que amplamente utilizado para a divulgação de ideias e informações ao conhecimento geral, além de permitir interação com outros serviços e redes sociais da internet. [...] 3. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010. 4. Caso, ademais, em que ‘o representado não optou por restringir as mensagens contidas em sua página, permitindo que qualquer pessoa, ainda que não cadastrada no twitter , tivesse acesso ao conteúdo divulgado’ (excerto da decisão singular do e. Min. Henrique Neves). [...]”

    (Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda antecipada. [...] Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. [...] 3. In casu , verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. 7. Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]” NE : Divulgação na página do Youtube vinculada ao Ministério do Planejamento.

    (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda Eleitoral. Twitter . Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica. 1. O Twitter se insere no conceito de ‘sítios de mensagens instantâneas e assemelhados’, previsto no art. 57-B da Lei 9.504/97, e é alcançado pela referência a ‘qualquer veículo de comunicação social’ contida no art. 58 da Lei das Eleições. 2. O direito de resposta em razão de mensagem postada no Twitter é cabível. Relevância de o detentor da página ser coordenador de comunicação de campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 29.10.2010 na Rp nº 361895, rel. Min. Henrique Neves.)

     

  • Sítio oficial

    Atualizado em 25.05.2023

    “Eleições 2022. Representação por propaganda eleitoral irregular. Internet. Site hospedado no exterior. Domínio registrado em nome de pessoa jurídica. Clara violação aos art. 57-B e 57-C, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. Ilegalidade que contamina as contas relacionadas em redes sociais. Impugnação em atacado e por amostragem de todo o conteúdo postado em sítio da internet. Impossibilidade. Pretensão incompatível com a atuação necessariamente cirúrgica e minimalista desta Justiça Eleitoral (art. 38 da Res.-TSE 23.610/2019). Liminar concedida. Retirada do site do ar. Medida liminar referendada.1. Revela-se inviável a pretensão de derrubada de todo um site, com base na impugnação, por amostragem, apenas de alguns conteúdos ali postados, pois o minimalismo e a atuação necessariamente cirúrgica que devem nortear a intervenção desta Justiça Eleitoral no livre mercado ideias políticas e eleitorais são incompatíveis com qualquer supressão discursiva em atacado. Art. 38 Res.-TSE 23.610/2019. 2. Vícios de conteúdo, se e quando existentes, devem ser impugnados um a um, objetiva e concretamente, com a indicação da respectiva URL, de sorte a autorizar a intervenção necessariamente pontual e cirúrgica desta Casa. Doutrina. Precedentes. 3. Caso de site em que se veicula conteúdo configurador de propaganda eleitoral, mas cujo domínio está registrado em nome de pessoa jurídica, além de estar hospedado em provedor de serviço no exterior, em destacada ofensa à legislação eleitoral regente. Manifesta ilegalidade. 4. O art. 57-B, I e II da Lei nº 9.504/1997 é claro ao proibir a promoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral na Internet, positiva ou negativa, em site hospedado no exterior, o que dificulta o controle por esta Justiça Eleitoral e as devidas responsabilizações, inclusive no que concerne à origem dos recursos financeiros destinados à produção de material publicitário de campanha política. Precedentes. 5. A divulgação de propaganda eleitoral em site cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, §1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 [...].”

    (Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060099586, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “Eleições 2022. Representação. Alegada propaganda eleitoral irregular. Internet. Site hospedado no exterior. Mera compilação de matérias jornalísticas antigas e de conhecimento público. Ausência de conotação eleitoral a autorizar a interferência desta justiça especializada. [...] Descabe pretender enquadrar como propaganda eleitoral irregular, a ponto de justificar a intervenção desta Casa, a criação de sítio que tem como conteúdo mero compilado de matérias jornalísticas de conhecimento público, sem a criação de qualquer tipo de material novo, com conotação explicitamente eleitoral. Essa ausência de expressão eleitoral afasta a suposta ofensa aos arts. 24, 57–B, 57–C, § 1º, e 57–D da Lei nº 9.504/1997; aos arts. 242 e 243, inciso IX, do Código Eleitoral; e ao art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 [...].”

    (Ac. de 30.9.22 no REC-Rp nº 060097413, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Site . Contas relacionadas nas redes sociais. Falsa aparência de agência independente de checagem de notícias. Indução em erro. Página oficial de campanha. Falseamento de identidade. Coleta irregular de dados pessoais. Remoção do conteúdo. Medida liminar referendada [...] 4. Deliberada organização de todo o sítio ‘ verdadenarede.com.br’, (desde o seu nome, passando por suas cores e por seu conteúdo, sempre vinculado ao combate à desinformação) a escamotear a identificação de que se trata de publicidade de determinada campanha presidencial, o que resulta na indução em erro dos usuários visitantes, que acessam o site e canais e perfis relacionados com o objetivo de checagem de informações e, involuntariamente, acabam consumindo propaganda eleitoral. 5. Hipótese de evidente confusão informacional dolosa, para dar a falsa aparência de uma agência independente e neutra de checagem de fatos, com a consequente submissão do usuário e da usuária à propaganda eleitoral sem seu conhecimento, seu consentimento ou mesmo sem sua filtragem ideológica, em verdadeira fraude à parte inicial do art. 242 do CE. 6. Aparente violação ao § 2º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, claro no sentido de que ‘não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade". No caso, não apenas os nomes do sítio e dos perfis em redes sociais a ele relacionados (‘verdadenarede’) são deliberadamente alheios à ideia de um espaço oficial de promoção de candidatura. Também a organização e a estruturação de toda a página são concebidas para reforçar a ideia de um ambiente independente e neutro de checagem de notícias, com possível falseamento de identidade. 7. Possível violação ao art. 10, § 4º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, visto que os usuários são convidados a fornecerem seus dados pessoais a pretexto de serem " voluntário no combate às fake news ", mas, na verdade, estão fornecendo suas informações para uso de campanha eleitoral, em evidente desvio de finalidade e violação à boa–fé objetiva e com flagrante indução em erro somente perceptível aos que se dispõem a clicar no discreto link de política de usuário, quando, surpreeendentemente, são direcionados ao site de campanha de Luiz Inácio Lula da Silva, com a informação de que passaram a ser voluntários e de que forneceram suas informações para recebimento de material de campanha. Igual violação ao art. 6º da LGPD. 8. Possível violação ao art. 29, § 8º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, que PROÍBE a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político–eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. Nos termos da prestação de contas parcial da campanha, a pessoa física que é proprietária do site ‘verdadenarede’ recebeu R$ 12.700,00 a título de assessoria e consultoria para produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, o que pode indicar eventual pagamento da coligação representada, pelo conteúdo eleitoral que está sendo divulgado de forma escamoteada no site ‘verdadenarede’ [...].”

    (Ac.de 27.9.22 no Ref-Rp nº 060096636, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    Eleições 2020 [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 57–C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade em sítio de pessoa jurídica. Perfil pessoal. Facebook. Viés eleitoral da mensagem [...] 3. O art. 57–C, § 1º, I, da Lei das Eleições proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoas jurídicas, sujeitando o responsável à penalidade de multa. 4. As normas que proíbem a participação de pessoas jurídicas no processo eleitoral visam assegurar, sobretudo, a igualdade de oportunidades entre os candidatos que concorrem ao pleito eleitoral, seja impedindo o desequilíbrio da disputa por meio de recursos advindos dessas pessoas, seja obstando a realização de propaganda eleitoral em favor de determinadas candidaturas.

    (Ac. de 2.12.21 no AgR-AREspE, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Embargos de declaração. Recurso ordinário. Eleições 2014. Governador e vice-governador. Conduta vedada. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Publicidade institucional em período vedado. Ilícito de caráter objetivo. Multa. Beneficiário. Incidência. Rejeição [...] 2. Assentou-se, em suma, prática de propaganda institucional, no sítio oficial do Governo do Estado, nos três meses que antecederam o pleito [...] 5. A divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro. Precedentes. 6. Para incidência da sanção, não se exige que a conduta tenha sido praticada diretamente por partidos políticos, coligações e candidatos, bastando que qualquer um deles figure como beneficiário, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.[...]”.

    (Ac de 27.09.2016 no ED-RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Internet. Sítio eletrônico. Domínio. Empresa de propaganda e marketing. Vedação. Registro na Justiça Eleitoral. Regularização posterior. Permanência da ilegalidade. Coligação. Responsabilidade. Multa. Incidência. Arts. 57-C e 57-H da Lei nº 9.504/97. 1. Na espécie, o site de domínio da empresa de propaganda e marketing era utilizado para divulgação de propaganda eleitoral. Tal hipótese enquadra-se na proibição contida no art. 57-C, § 1º, i, da Lei das Eleições, que veda a realização de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. 2. A regularização da titularidade do domínio do site somente após o ajuizamento da representação não afasta a ilegalidade perpetrada. 3. A coligação, que veio posteriormente a encampar o site, deve também ser responsabilizada, nos termos do art. 57-H da Lei das Eleições, que prevê aplicação de multa a quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro. 4. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial - e deles é que a parte se defende -, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor [...].”

    (Ac. de 23.4.2015 na Rp nº 128704, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei 9.504/97. Facebook de pré-candidato. Configuração. Desprovimento. 1. No caso dos autos, não subsiste a alegada violação do art. 96, §§ 5º e 7º, da Lei 9.504/97, suscitada pelo fato de o juiz auxiliar ter intimado o Ministério Público Eleitoral após a contestação do agravante para especificar os sítios eletrônicos correspondentes às postagens objeto da ação, tendo em vista que essa determinação objetivou somente possibilitar a retirada da propaganda dos respectivos endereços indicados. 2. Conforme decidido recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do REspe 29-49/RJ, as manifestações de partidos políticos ou de pretensos candidatos a cargos eletivos na internet, com referência expressa a futura candidatura, configuram propaganda eleitoral antecipada [...]”

    (Ac. de 24.2.2015 no AgR-REspe nº 22052, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “Eleições 2014. Recurso na Representação. Propaganda eleitoral irregular veiculada em sítio eletrônico mantido por pessoa jurídica. Ilegitimidade dos representados de figurarem no polo passivo. Dado provimento ao recurso para extinguir o processo sem julgamento do mérito.”

    (Ac. de 30.9.2014 no R-Rp nº 114160, rel. Min. Tarcisio Vieira, red. designado Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Utilização de sítio oficial. Direcionamento de página. Senador. Candidato. Vice-presidente da República. [...]. Condenação ao pagamento de multa. Art. 57-C, § 2º, Lei nº 9.507/97. [...] 2. A utilização de link em site oficial para direcionamento a sítio pessoal de candidato caracteriza a conduta vedada por lei (art. 57-C, § 1º, II, Lei nº 9.507/97). [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no R-Rp nº 78213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Publicidade institucional 1. A conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 fica configurada independentemente do momento da autorização da publicidade institucional, desde que tenha sido veiculada dentro dos três meses anteriores ao pleito. Precedentes [...] 2. Não há como modificar a conclusão do Tribunal de origem de que a notícia foi veiculada no site da Prefeitura Municipal de Aracati durante o período vedado, sem reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, conforme reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 957606629, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 19.12.2013 no AgR-AI nº 55884, rel. Min. Dias Toffoli ; Ac de 1.12.2011 no AgR-AI nº 12046, rel. Min. Arnaldo Versiani; Ac de 1.12.2009 no AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral - órgão público - internet. Atrai a sanção de multa lançar em sítio de órgão público, na internet, mensagem consubstanciadora de propaganda eleitoral direcionada a beneficiar certa candidatura.

    (Ac. de 20.3.2014 no Rp nº 380773, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Internet. Site oficial da assembleia legislativa. Link. Página pessoal. Provimento. 1. A utilização de página na internet mantida por órgão público para veicular link de sítio pessoal de candidato, do qual consta propaganda eleitoral, enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

    (Ac. de 28.11.2013 no REspe nº 802961, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. Multa. Astreintes. Desprovimento. 1. Na espécie, a irregularidade consistiu na divulgação, em sitio da internet, de material calunioso e ofensivo à honra e à dignidade do agravado, conteúdo que transbordou o livre exercício da liberdade de expressão e de informação. 2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do TSE, no sentido de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluta, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori , no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade [...] 3. O pedido para redução da multa não merece provimento, pois a agravante não indicou qualquer elemento que comprove sua desproporcionalidade ou irrazoabil idade [...].”

    (Ac. de 17.9.2013 no AgR-AI nº 4224, rel. Min. José de Castro Meira ; no mesmo sentido o Ac de 2.8.2010 na Rp 197505, rel. Mm. Henrique Neves e Ac de 18.4.2013 no AgRg-Al 800533, rel. Min. NancyAndrighi.)

    “[...] Propaganda extemporânea em sítios eletrônicos. Inovação de tese recursal. Impossibilidade. Reexame de provas. Inviabilidade [...] 4. É entendimento desta Corte que não se admite a utilização de sites para a divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, sob pena de desequilíbrio no processo eleitoral. Precedentes. [...]

    (Ac. de 17.9.2013 no AgR-AI nº 299968, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral negativa. Internet. Desprovimento. 1. Na espécie, o TRE/SP consignou que a irregularidade consiste na divulgação, em sítio da internet, de material calunioso e ofensivo contra a honra e a dignidade dos agravados, conduta vedada pelos arts. 45, III, § 2º, e 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, e 14, IX, da Res.-TSE 23.191/2010, e que extrapola o livre exercício da liberdade de expressão e de informação.2. O acórdão recorrido não merece reparos porquanto alinhado com a jurisprudência do TSE de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de seu descumprimento [...] 3. O STF, no julgamento da ADI 4.451/DF, manteve a parcial eficácia do art. 45, III, da Lei 9.504/97 e concluiu que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável a determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanece sujeito ao controle a posteriori do Poder Judiciário. [...]”

    (Ac. de 18.4.2013 no AgR-AI nº 800533, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido a Rp 197505, Rel. Min. Henrique Neves.)

    “Propaganda eleitoral irregular. Internet. Sítio oficial. 1. A utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link , a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei nº 9.504/97. 2. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 838119, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "Representação. Propaganda antecipada. [...] Divulgação. Órgão público. Sítio institucional. Reportagem. Conotação eleitoral. Presente. [...] 3. In casu , verifica-se que o texto divulgado em sítio institucional não guarda pertinência com as atribuições do respectivo órgão público e não se insere nos assuntos de interesse político-comunitário, uma vez que debate temas próprios do pleito passado, inclusive com a divulgação de opinião pessoal sobre candidato a vice-presidente da República. 4. Extrai-se da documentação juntada aos autos que a representada chefiava o setor responsável pela manutenção do sítio em que divulgada a propaganda. 5. Não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível por dever de ofício, permite que a propaganda seja divulgada. 6. O controle, a diligência e o poder de decisão são prerrogativas naturais da função de chefia e não há como transferir essa responsabilidade ocupacional a outrem, ainda que se tenha delegado a execução de tarefas. 7. Para fins de caracterização de propaganda eleitoral não se perquire de potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]" NE : Divulgação na página do Youtube vinculada ao Ministério do Planejamento.

    (Ac. de 19.5.2011 no R-Rp nº 295549, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Sítio eletrônico da Administração Pública. 1. Para procedência de representação por propaganda eleitoral em sítio eletrônico da Administração Pública, deve-se identificar com precisão o responsável direto pela veiculação da matéria. 2. Peculiaridades do caso que não evidenciam a configuração da propaganda eleitoral antecipada. [...]”. NE : Caso em que não se provou a responsabilidade do coordenador da Secretaria de Comunicação do Ministério de Estado da Cultura “pela ordem de que fosse postada no sítio do Ministério da Cultura a entrevista concedida por [...] Secretário de Cidadania Cultural daquele órgão, ao ‘Blog da Dilma’. [...] Deve-se levar em conta a circunstância em que a matéria foi inserida no sítio eletrônico, além do fato de ser ação realizada por várias pessoas [...]” (Trecho do voto do relator).

    (Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 320060, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições. [...]”

    (Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 321274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Recursos na Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista do Secretário de Cidadania a um blog. Veiculação da matéria no sítio do Ministério da Cultura. Espaço público. Bem público. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao agente público titular do órgão. Recurso do Ministro da Cultura provido. Recurso do Ministério Público Eleitoral prejudicado.”

    (Ac. de 5.8.2010 no R-Rp nº 140434, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Cármen Lúcia.)

    Homepage da Radiobrás na Internet contendo informações sobre a Presidência da República. Caráter informativo. Propaganda eleitoral não configurada. Recurso improvido.”

    (Ac. de 8.10.98 no RRP nº 140, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.