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Matéria paga

Atualizado em 25.11.2020 - NE: Lei nº 9.504/97, art. 43, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006: permissão de divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, até a antevéspera das eleições.

  • “Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio. 1. O art. 43, § 2º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a possibilidade de imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados, o que não implica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 2. A multa prevista no citado § 2º do art. 43 pode ser aplicada aos candidatos beneficiados, não exigindo que eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita, que extrapolou o limite legal. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Propaganda eleitoral paga - Anúncios em jornais e revistas. A circunstância de o anúncio ficar aquém do espaço máximo estabelecido não viabiliza a ultrapassagem do número previsto no artigo 43 da Lei nº 9.504/1997.”

    (Ac. de 18.10.2011 na Cta nº 195781, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Investigação judicial. Abuso de poder e uso indevido de meio de comunicação social. 1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão. 2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal. [...]”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35938, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Imprensa escrita. Publicação de anúncios pagos com opinião favorável a candidato em data anterior a 5 de julho. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97) e indireta. Inaplicabilidade do artigo 43 da Lei das Eleições. 1. O artigo 43 da Lei nº 9.504/97, que permite a propaganda paga na imprensa escrita, deve observar o prazo de que trata a cabeça do artigo 36 do mesmo diploma, que veda qualquer propaganda eleitoral antes de 6 de julho do ano eleitoral. Precedentes. 2. A divulgação de opinião favorável a candidato na imprensa escrita não pode ser veiculada mediante matéria paga (inteligência do § 3º do artigo 14 da Resolução nº 22.261/2006) e, à semelhança da propaganda eleitoral onerosa, autorizada pelo artigo 43 da Lei das Eleições, somente é permitida após 5 de julho do ano eleitoral. [...].”

    (Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe nº 26893, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Preceito legal. Violação. [...] 3. A inobservância do disposto no art. 43 da Lei nº 9.504/97, reproduzido no art. 14 da Res.-TSE nº 22.261/2007, acarreta a imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações ou candidatos beneficiados pela propaganda eleitoral irregular. [...].” NE: Publicada na mesma edição, “duas vezes a mesma propaganda de 1/8 de página cada”, superando o limite legal de espaço.

    (Ac. de 19.6.2007 no AgRgAg nº 8419, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Embora permitida, mediante pagamento, a divulgação de propaganda eleitoral, na imprensa escrita, não pode ultrapassar os limites fixados no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 7.3.2006 no AgRgAg nº 6625, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Imprensa escrita. Matéria gratuita. Uso indevido dos meios de comunicação social. Não configuração. [...] 3. Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-AI nº 59942, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...]. Publicação em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. I – A divulgação do nome e menção a projeto, sem referências a candidato, partido político, eleição ou solicitação de voto, não configura propaganda eleitoral irregular, senão mera promoção pessoal. [...].”

    (Ac. de 29.6.2004 no AgRgAg nº 4689, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...]. Propaganda impressa. Inteligência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Não se pode exigir que o responsável pelo veículo de divulgação policie a atividade de partidos políticos coligados na realização de propaganda política além dos limites estabelecidos pelo art. 43 da Lei nº 9.504/97 [...].” NE: Partidos coligados que publicam isoladamente propaganda eleitoral paga, extrapolando, na soma dos espaços utilizados, os limites legais. Ausência de responsabilidade do jornal, haja vista que não se pode exigir do mesmo conhecimento de todas as coligações partidárias, por falta de previsão legal e necessidade de norma expressa para aplicação de sanções.

    (Ac. de 1º.6.2000 no Ag nº 2090, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Sujeita-se ao pagamento de multa não só o candidato em relação ao qual se comprovou a responsabilidade pela realização da propaganda, mas também a empresa jornalística que promoveu a divulgação da matéria.”

    (Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 15383, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Imprensa. Anúncio pago. Limitações. Jornal de dimensões diversas do tipo padrão e tablóide. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Integração da norma jurídica. Ainda que o tamanho do jornal não corresponda exatamente ao tipo padrão ou tablóide, por analogia há de se estender ao caso regra que estabelece limitações ao tamanho da propaganda paga, em homenagem ao princípio que visa impedir total desigualdade entre candidatos em face do poder econômico. Hipótese em que as dimensões do periódico mais se aproximam das do tablóide. Propaganda que não excede a 1/4 de página. Observância do limite legal. [...]”

    (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 15898, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Matéria paga. Multa imposta ao jornal. Em se tratando de matéria paga, os veículos de comunicação devem atentar para os limites objetivos estabelecidos no caput do art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Partidos coligados que, isoladamente e na mesma edição de jornal, publicam propaganda eleitoral paga de candidato a governador do estado, extrapolando o espaço máximo. Responsabilidade concorrente da empresa jornalística.

    (Ac. de 5.10.99 no Ag nº 1930, rel. Min. Eduardo Alckmin.)


    “[...]. Propaganda eleitoral paga - Jornal com dimensões intermediárias entre o tamanho padrão e o tablóide - Decisão regional que entendeu que por haver falta de tipicidade a publicação não estaria alcançada pela Lei Eleitoral - Jornal que se assemelha mais ao tablóide e como tal deve ser considerado - Propaganda que não ultrapassou o limite previsto no art. 43, da Lei nº 9.504/97. - A lei eleitoral não estabeleceu medidas exatas de modo regulamentar a propaganda paga em todas as publicações com características de jornal, a fim de impedir a veiculação de propagandas aptas a causar desequilíbrios na disputa eleitoral.”

    ( Ac. de 2.9.99 no REspe nº 15897, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

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