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Doação indireta

Atualizado em 25.05.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral indevida feita por órgão sindical. [...] 3. A regra do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 dispõe que os sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou de um partido. É uma proteção à pureza do supremo valor social dos sindicatos. O fato de a regra jurídica vedar aos candidatos receberem não significa que não haja violação com relação ao sindicato que assim faça. [...].”

    (Ac. de 10.8.2006 na Rp nº 952, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Multa. Insubsistente. [...] A aplicação da multa prevista no art. 43 da Lei nº 9.504/97 só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: A violação do art. 43 não se restringe somente ao não-cumprimento do limite máximo estabelecido. É necessária a comprovação de que a matéria tenha sido paga ou que seja produto de doação indireta.”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgR-REspe nº 24307, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    NE: Trecho do voto-vista: “5. A propaganda irregular veiculada por órgão da imprensa escrita em favor de partido ou candidato poderá configurar doação indireta de campanha, cujo valor deverá ser imputado na prestação de contas do candidato ou partido. 6. A apuração do valor da doação indireta poderá ser feita no curso do processo eleitoral, inclusive mediante produção antecipada de prova.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...]. Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. [...] Prévio conhecimento [...] Associação. Não-caracterização. Entidade de classe. [...] 2. O fornecimento de currículo e dados pessoais e existência de opiniões sobre temas de interesse público indicam que os candidatos tinham ciência da veiculação da matéria. 3. Não foge de suas finalidades, jornal de associação informar aos associados que alguns de seus membros são candidatos a deputado e estão disputando as eleições. 4. A Associação Paulista de Medicina não se enquadra no conceito de classe sociedade civil sem fins lucrativos, custeada exclusivamente com recursos privados, proveniente das contribuições voluntárias de seus filiados. 5. A prática de propaganda eleitoral irregular e de doação indireta deve ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac de 17.6.2004 no RO nº 768, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. [...]. Propaganda eleitoral irregular. Doação indireta a candidatos. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 8. O art. 24 da Lei nº 9.504/97, que diz respeito à proibição de partido, candidato e coligação receberem doação das pessoas referidas nesse dispositivo, não é inconstitucional, uma vez que esse preceito não estabelece hipótese de inelegibilidade. 9. É legítimo a conselho profissional informar a seus filiados que determinados integrantes da categoria estão pleiteando cargo eletivo, sendo, entretanto, vedado às entidades de classe fazer ou patrocinar atos de campanha eleitoral. [...]. 11. Eventual prática de propaganda eleitoral irregular ou doação indireta aos candidatos deverá ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Sindicato. Revista. Publicação. Editor. Opinião. Matéria de caráter informativo. [...]. Propaganda eleitoral irregular e doação indireta vedada. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 3. Se o próprio candidato concedeu a entrevista que foi publicada, está comprovada sua prévia ciência. [...].  5. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e de meios de propaganda, não pode ser custeada pelos sindicatos. 6. A revista de um sindicato tem como finalidade informar os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os quais podem encontrar-se matérias relativas a candidatura de um de seus membros. [...]. 8. A existência de excesso na publicação que possa configurar propaganda eleitoral irregular assim como eventual doação indireta a candidatos devem ser apuradas por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 780, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 no RO nº 744, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Boletim de sindicato. Matéria informativa. Fato isolado e muito anterior ao pleito [...] Propaganda eleitoral irregular e doação. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] De igual modo, a eventual doação indireta a candidatos deve também ser objeto da mesma representação, com a aplicação, se for o caso, da sanção do art. 25 da mesma lei. [...].”

    (Ac. de 5.2.2004 no AG nº 4529,rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] II – A propaganda irregular, fruto de doação indireta, atrai a aplicação do previsto no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 11.10.2001 no AgR-REspe nº 19466, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Cobertura jornalística. Divulgação de eventos ligados a coligação. [...] Matéria jornalística. Atividade inerente à imprensa. Não incidência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade. [...].”

    (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral na imprensa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Tratamento privilegiado. Comprovação do pagamento. Doação indireta. Necessidade para configuração. É necessário para a caracterização da propaganda eleitoral na imprensa a prova de que foi paga ou de que seja produto de doação indireta. Aplicação de sanção a hipótese diversa da estatuída no art. 43 da Lei nº 9.504/97 como conduta típica. [...].”

    (Ac. de 31.8.99 no AG nº 1747, rel. Min. Nelson Jobim.)

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