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Imprensa escrita

NE: Vide art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009.

  • Doação indireta

    Atualizado em 25.05.2023

    “[...] Propaganda eleitoral indevida feita por órgão sindical. [...] 3. A regra do art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 dispõe que os sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou de um partido. É uma proteção à pureza do supremo valor social dos sindicatos. O fato de a regra jurídica vedar aos candidatos receberem não significa que não haja violação com relação ao sindicato que assim faça. [...].”

    (Ac. de 10.8.2006 na Rp nº 952, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Multa. Insubsistente. [...] A aplicação da multa prevista no art. 43 da Lei nº 9.504/97 só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...]” NE: Trecho da decisão agravada: A violação do art. 43 não se restringe somente ao não-cumprimento do limite máximo estabelecido. É necessária a comprovação de que a matéria tenha sido paga ou que seja produto de doação indireta.”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgR-REspe nº 24307, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    NE: Trecho do voto-vista: “5. A propaganda irregular veiculada por órgão da imprensa escrita em favor de partido ou candidato poderá configurar doação indireta de campanha, cujo valor deverá ser imputado na prestação de contas do candidato ou partido. 6. A apuração do valor da doação indireta poderá ser feita no curso do processo eleitoral, inclusive mediante produção antecipada de prova.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...]. Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. [...] Prévio conhecimento [...] Associação. Não-caracterização. Entidade de classe. [...] 2. O fornecimento de currículo e dados pessoais e existência de opiniões sobre temas de interesse público indicam que os candidatos tinham ciência da veiculação da matéria. 3. Não foge de suas finalidades, jornal de associação informar aos associados que alguns de seus membros são candidatos a deputado e estão disputando as eleições. 4. A Associação Paulista de Medicina não se enquadra no conceito de classe sociedade civil sem fins lucrativos, custeada exclusivamente com recursos privados, proveniente das contribuições voluntárias de seus filiados. 5. A prática de propaganda eleitoral irregular e de doação indireta deve ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac de 17.6.2004 no RO nº 768, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. [...]. Propaganda eleitoral irregular. Doação indireta a candidatos. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 8. O art. 24 da Lei nº 9.504/97, que diz respeito à proibição de partido, candidato e coligação receberem doação das pessoas referidas nesse dispositivo, não é inconstitucional, uma vez que esse preceito não estabelece hipótese de inelegibilidade. 9. É legítimo a conselho profissional informar a seus filiados que determinados integrantes da categoria estão pleiteando cargo eletivo, sendo, entretanto, vedado às entidades de classe fazer ou patrocinar atos de campanha eleitoral. [...]. 11. Eventual prática de propaganda eleitoral irregular ou doação indireta aos candidatos deverá ser apurada e punida por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Sindicato. Revista. Publicação. Editor. Opinião. Matéria de caráter informativo. [...]. Propaganda eleitoral irregular e doação indireta vedada. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]. 3. Se o próprio candidato concedeu a entrevista que foi publicada, está comprovada sua prévia ciência. [...].  5. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e de meios de propaganda, não pode ser custeada pelos sindicatos. 6. A revista de um sindicato tem como finalidade informar os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os quais podem encontrar-se matérias relativas a candidatura de um de seus membros. [...]. 8. A existência de excesso na publicação que possa configurar propaganda eleitoral irregular assim como eventual doação indireta a candidatos devem ser apuradas por meio da representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 8.6.2004 no RO nº 780, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 no RO nº 744, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Boletim de sindicato. Matéria informativa. Fato isolado e muito anterior ao pleito [...] Propaganda eleitoral irregular e doação. Apuração. Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] De igual modo, a eventual doação indireta a candidatos deve também ser objeto da mesma representação, com a aplicação, se for o caso, da sanção do art. 25 da mesma lei. [...].”

    (Ac. de 5.2.2004 no AG nº 4529,rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] II – A propaganda irregular, fruto de doação indireta, atrai a aplicação do previsto no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 11.10.2001 no AgR-REspe nº 19466, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Cobertura jornalística. Divulgação de eventos ligados a coligação. [...] Matéria jornalística. Atividade inerente à imprensa. Não incidência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade. [...].”

    (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda eleitoral na imprensa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Tratamento privilegiado. Comprovação do pagamento. Doação indireta. Necessidade para configuração. É necessário para a caracterização da propaganda eleitoral na imprensa a prova de que foi paga ou de que seja produto de doação indireta. Aplicação de sanção a hipótese diversa da estatuída no art. 43 da Lei nº 9.504/97 como conduta típica. [...].”

    (Ac. de 31.8.99 no AG nº 1747, rel. Min. Nelson Jobim.)

  • Jornal – Distribuição gratuita

    Atualizado em 29.05.20

    “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico e político. Uso indevido dos meios de comunicação. Propaganda extemporânea. Desvirtuamento da liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita. Matérias favoráveis apenas à candidata à reeleição e contrárias ao principal adversário político. Promoção pessoal. Gravidade dos fatos. [...] 16. Veiculado o Jornal Reação Popular - semanário gratuito disponível na forma impressa e via internet - no decorrer de 2012 unicamente para promover a candidata à reeleição, noticiar obras, serviços e programas da Prefeitura, bem assim para divulgar matérias desfavoráveis ao candidato adversário, segundo colocado. [...] 20. Demonstrada a expressiva quantidade de jornais distribuída gratuitamente no primeiro semestre de 2012 e, notadamente, no período eleitoral - 28 edições, com tiragem de 5.000 exemplares, totalizando 140.000 exemplares, em colégio de quase 95.000 eleitores -, encontrados jornais até em hospitais públicos (certificado nos autos), a multiplicar o seu alcance, bem como veiculado na forma impressa apenas em ano eleitoral, após o qual divulgado apenas via internet. [...] 25. Divulgadas as candidaturas em período anterior ao registro, resta configurada a propaganda extemporânea [...]”

    (Ac. de 18.9.2018 no REspe nº 41395, rel. Min. Herman Benjamin, red. designada Min. Rosa Weber.)

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Cargo de prefeito [...] Abuso dos meios de comunicação social. Configuração. Principal jornal da cidade. Número elevado de edições. Propaganda negativa de um dos candidatos. Desgaste da imagem. Gravidade. Reconhecimento. Abuso de poder econômico. Ausência de dispêndio de recursos pelos recorridos. Não caracterização [...] 2. O abuso dos meios de comunicação resta evidenciado na utilização de periódico de grande circulação no município, com expressiva tiragem, que, ao longo de vários meses, desgasta a imagem de adversário, inclusive falseando a verdade [...] 5. Havendo controvérsia na moldura fática delineada no acórdão regional sobre a gratuidade, ou não, do semanário distribuído, e diante da impossibilidade de reexaminarmos fatos e provas nessa instância especial, na linha dos verbetes sumulares 7/STJ e 279/STF, não há que se falar em abuso de poder econômico [...]”

    (Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 93389, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei 9.504/97. ‘caixa dois’. Não configuração. Art. 39, § 7º, da Li 9.504/97 [...] 1.  De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de receitas e despesas de campanha não possui gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97, se não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’.[...]”

    (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 385, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Jornal. Opinião. Cooptação econômica.[...]. Imprensa escrita. Matéria gratuita. Uso indevido dos meios de comunicação social. Não configuração. [...]. 3. Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-AI nº 59942, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...]. Divulgação de matéria jornalística. Ausência de prova apta a comprovar a participação dos recorridos [...].” NE: Trecho do voto da relatora:  “7. Dispõe o artigo 27, § 4º, da Resolução deste Tribunal Superior n° 23.191, tido como inobservado, que não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. 8. No presente caso, não se tem matéria paga, tampouco aventou-se tal situação, mas supostos abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido de meio de comunicação, a serem apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990.”

    (Ac. de 22.9.2011 no RO nº 352710, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 11. Meios de comunicação utilizados pelo candidato, de forma impressa, gratuitamente ou em preço módico, sem respaldo legal. 12. Candidato que pretende reeleição. Abuso do poder econômico reconhecido pelo tribunal a quo . [...].”

    (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José delgado.)

    “[...] Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. II – para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da lei complementar nº 64/90, ‘[...] Necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias “jornalísticas” em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE : Distribuição de 10 edições do jornal DF Notícias , periódico semanal de circulação gratuita, com publicações favoráveis a candidato ao cargo de senador e às suas empresas, consideradas importantes patrocinadoras do jornal. Os veículos de distribuição gratuita invadem as casas, sem um ato de vontade dos leitores/eleitores. Trecho do voto-vista: “Os jornais e revistas de distribuição gratuita vivem e sobrevivem substancialmente da publicidade. [...] A simultaneidade da propaganda de empresas do Recorrido [...], com o seu nome, sugere a possibilidade de operação ‘casada’, que estaria a configurar, além do abuso do poder econômico, o uso indevido dos meios de comunicação em benefício de candidato.”

    (Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Peçanha martins.)

    “Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei complementar nº 64/90. 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da lei complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 15.4.2004 no RO nº 688, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Matéria jornalística

    Atualizado em 9.6.2023

    “[...] Matéria jornalística. [...] Ausência de pedido explícito de não voto. Ausência de ofensa à honra. Ausência de veiculação de conteúdo sabidamente inverídico. Liberdades de expressão e de informação. Crítica política. Propaganda não configurada. Condenação imposta na origem afastada. [...] 7. A partir da análise da publicação veiculada nas mencionadas redes sociais, inexiste o pedido explícito de não voto, pois não há menção ou alusão à candidatura ou às eleições vindouras. 8. ‘Em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis , pedido explícito de não votos’ [...]. Este Tribunal já afirmou que: ‘Os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano’ [...], cuja caracterização, de todo modo, não enseja automaticamente multa por propaganda extemporânea negativa. [...]”

    (Ac. de 11.5.2023 no AgR-REspEl nº 060038744, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “Eleições 2012 [...] Propaganda extemporânea. Desvirtuamento da liberdade de manifestação conferida à imprensa escrita. Matérias favoráveis apenas à candidata à reeleição e contrárias ao principal adversário político. Promoção pessoal [...]. Assentado pelo TRE/SP, de modo claro e fundamentado, que as matérias veiculadas no primeiro semestre de 2012 caracterizaram propaganda extemporânea. Não verificada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.[...] Propaganda eleitoral extemporânea 24. Fixada jurisprudência, para as Eleições 2012, de que ‘ propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública’ [...] Divulgadas as candidaturas em período anterior ao registro, resta configurada a propaganda extemporânea [...]”.

    (Ac. de 18.9.2018 no RESPE nº 41395, rel Min. Herman Benjamin, rel. designada Min. Rosa Weber.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Matéria em jornal regional. 1. Configura propaganda eleitoral aquela que i) faz menção à candidatura e às políticas que se pretende desenvolver, ii) pede votos, ainda que implicitamente, e iii) expõe as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para exercer a função pública. 2.  O acórdão regional ressaltou que ‘a publicação, ao trazer o nome e fotos do representado, candidato no pleito eleitoral, vinculando-o a realizações políticas em seu governo anterior e planos de governo futuro, projetou indevidamente sua imagem perante um conjunto de pessoas que podem vir a constituir seu eleitorado, a evidenciar a infração à norma eleitoral. Note-se que o cargo público eletivo pretendido pelo representado, que é de governador estadual, é repetido diversas vezes na matéria jornalística que se estende da primeira à terceira página do periódico, com nada menos do que quatro fotografias suas’. [...] 3.  A reportagem não se enquadra na exceção prevista no art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual, ‘não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico’, pois não se cuidava de entrevista [...]”.

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-AI nº 367109, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Presidência da República. [...] Propaganda. Imprensa escrita. Jornal local. Veiculação de notícia com claro propósito informativo em março de 2014. Retrospectiva de governo de titular do Poder Executivo estadual que renunciou ao cargo. Ausência de pedidos de votos e de menção ao próximo pleito ou a candidatura futura. Conclusão, no caso específico, pela não caracterização de propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no R-Rp nº 40627, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada subliminar. Entrevista. Imprensa escrita. Promoção pessoal. Realizações. Gestão. Enaltecimento. Nome e foto. Configuração. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a promoção pessoal do candidato e o enaltecimento de suas realizações pessoais, de forma a propagar a idéia de ser ele o mais apto para o exercício de determinada função pública, excedem os limites previstos no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e configuram propaganda eleitoral antecipada. 2. Nos termos dos precedentes deste Tribunal Superior, ‘a fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação’ [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 nos ED-AI nº 5243, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Imprensa escrita. Menção a futura candidatura [...] 2. Na espécie, o teor das declarações do agravante em entrevista concedida ao jornal impresso [...] demonstrou, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura ao cargo de prefeito [...] violando assim o art. 36 da Lei nº 9.504/97. 3.  As restrições impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação e comunicação (art. 220 Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. [...]”

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-REspe nº 35719, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Configuração. Liberdade de imprensa. Ausência de violação [...]  1. A divulgação de matéria jornalística que se limita a ressaltar as qualidades pessoais de determinado candidato, tendo-o como o mais apto para o exercício do mandato e diminuindo a importância de seus concorrentes nas pesquisas eleitorais, configura propaganda eleitoral irregular. Precedente. 2. A atuação do Estado visando impedir eventuais excessos comprometedores do processo eleitoral não viola a liberdade de imprensa. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 390995, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...]. O princípio constitucional da informação deve ser interpretado em harmonia com os princípios da soberania popular e da garantia do sufrágio. [...]” NE: Alegação de afronta ao artigo 220 da Constituição Federal.  Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal de origem [...] reconhece não se tratar de mera divulgação de notícia, mas de realização de propaganda eleitoral extemporânea [...] considera que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa devem ser exercidas dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento. [...].”

    (Ac. de 13.10.2009 no ED-AgR-RESPE nº 27087, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Imprensa escrita. Prévio conhecimento. Circunstâncias e peculiaridades do caso. [...]. 1. Nos termos do art. 65, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.261/2006 e da jurisprudência do C. TSE, a responsabilidade ou o prévio conhecimento do beneficiário pela propaganda eleitoral irregular na imprensa escrita, também podem ser inferidos das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto [...]. 2. O e. TRE/AL, ao consignar a realização de propaganda eleitoral antecipada, assentou como premissa fática a utilização de solenidade de interesse dos meios de comunicação social para a apresentação de candidatura e plano de governo. Daí se conclui que, diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, o agravante detinha o prévio conhecimento de que o conteúdo de sua participação em entrevista e encontro com a mídia seria objeto da subseqüente divulgação nos meios de comunicação social. [...].”

    (Ac. de 25.11.2008 no AgR-AI  nº 7954, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Alegação de inexistência de prévio conhecimento na veiculação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo de gabinete de deputado. Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “[...] o caso que se apresenta nos autos é bastante peculiar, pois não se trata de qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas de boletim informativo de autoria do irmão da co-representada, encartado no Jornal de propriedade de sua família, em que se identifica ainda fotos de reuniões e encontros com correligionários, registrando a presença da Sra. Roseana Sarney Murad. [...] é inegável que a Representada [...] teve o prévio conhecimento do Boletim Informativo objeto desta representação, devendo ser, portanto, responsabilizada [...]”

    (Ac. de 8.5.2008 no AgR-RESPE nº 27826, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Publicação. Matéria. Jornal. Candidato. Menção. Cargo. [...]. - Entendeu a Corte Regional caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, tendo em vista a publicação de matéria a respeito de pretenso candidato, mencionando o cargo que pretende e ocupando quase que inteiramente a edição de jornal. - Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TSE, pois é ato de propaganda eleitoral aquele que ‘[...] levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública’ [...].”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgR-AI  nº 8161, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. 3. Nos termos da atual jurisprudência deste e. Tribunal, apenas jornal de tiragem expressiva, enaltecendo um único candidato, caracteriza uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, caput , da Lei Complementar nº 64/90. [...]. 4. Na espécie, descabe falar em uso indevido de veículos ou meios de comunicação social (imprensa escrita), com potencialidade para prejudicar a legitimidade e a regularidade do pleito, uma vez que o acervo probatório trazido aos autos é insuficiente para se definir a tiragem de cada edição do Jornal Correio do Tocantins. 5. Matérias veiculadas na imprensa escrita têm estreita relação com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão [...]. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade das eleições. [...].”

    (Ac. de 26.6.2008 no RO nº 1514, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Propaganda antecipada. Jornal. [...]. A publicação em jornal de propriedade de partido político, de notícia sobre provável candidatura, ressaltando as qualidades, atributos e propostas do futuro candidato, antes do período permitido pela lei, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Ausência de omissão. [...].”

    (Ac. de 15.5.2007 nos ED-AgR-AI  nº 6934, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal de ampla distribuição em todo o Estado, das ações empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então governador, na qual este se coloca como candidato e sugere ações políticas que pretende realizar. [...] O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Res./TSE nº 22.261/2006). [...].”

    (Ac. de 27.2.2007 no AgR-AI nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação que aponta parcialidade de órgão de imprensa escrita em favor de candidato. Pedido de aplicação de multa com base na Lei nº 9.504/97. Inviabilidade da representação. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os órgãos da imprensa escrita podem assumir posição favorável a candidato. Eventual abuso se apura por investigação judicial eleitoral. [...].”

    (Ac. de 14.11.2006 no AgR-Rp nº 1333, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda eleitoral extemporânea por meio de periódico. [...] 2. O aresto embargado é expresso ao asseverar que não se deve, tão-somente, observar a literalidade da mensagem, mas também a circunstância em que é veiculada. Dessa forma, todas as mensagens objeto da contenda enalteceram, de certa forma, as virtudes de [...] pretenso candidato a Deputado Estadual, restando configurada a propaganda eleitoral extemporânea. [...] 6. No caso concreto, foram publicadas onze mensagens de apoio [...] na mesma edição de periódico de grande circulação na região de Lages/SC, localidade onde o pretenso candidato, à época, exercia o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Regional. [...].”

    (Ac. de 31.10.2006 nos ED-REspe nº 26142, rel Min. José Delgado.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. [...] Propaganda realizada antes do prazo fixado pela legislação. [...] 2. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 5 de julho do ano da eleição. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a reportagem teve como induvidosa intenção promover a pré-candidatura da recorrente ao cargo de prefeito de Boituva/SP. Para tanto, veicularam sua imagem, o pleito visado, suas virtudes subjetivas, bem como projetos a serem adotados na administração pública municipal. [...] A matéria não possui caráter informativo, mas inescondível propaganda eleitoral antecipada.”

    (Ac. de 24.8.2006 no REspe nº 25014, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Entrevista publicada em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. Não-caracterização. 1. Não caracteriza violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, o fato de órgão de imprensa, antes do período oficial de propaganda eleitoral, veicular entrevista com pretensa candidata ao cargo de senador. 2. O direito de informar é garantia constitucional que tem como objetivo aperfeiçoar a transparência dos fenômenos políticos e dar elementos formadores do regime democrático. 3. Impossível restringir atividade inerente à imprensa sem apoio legal. 4. Confirmação do acórdão prolatado por Tribunal Regional Eleitoral que, em face dos fatos, entendeu não constituir, por si só, propaganda eleitoral antecipada, a divulgação, pela imprensa, de entrevista com pretensa candidata, que faz menção a possível candidatura em eventual aliança com partidos. [...].”

    (Ac. de 24.8.2006 no REspe nº 26134, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira [...]” NE : Alegações de que governador e vice-governador de estado teriam se utilizado de jornal, de grande circulação, para campanha eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] Não se pode também tachar de autopromoção ou de campanha política o noticiário divulgado pelo semanário A Notícia . [...] A imprensa escrita é livre para divulgar fatos jornalísticos sobre a administração de qualquer governante e emitir opinião sobre tais fatos, desde que não seja destorcida. Pode até assumir posição de preferência por determinado candidato, sem que isto constitua ilegalidade [...].”

    (Ac. de 25.5.2004 no RCED nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “I – Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 2º, da Lei nº 9.504/97. II – A diversidade de regimes constitucionais aos quais submetidos, de um lado, a imprensa escrita – cuja atividade independe de licença ou autorização (CF, art. 220, § 6º) –, e, de outro, o rádio e a televisão – sujeitos à concessão do poder público – se reflete na diferença marcante entre a série de restrições a que estão validamente submetidos os últimos, por força da legislação eleitoral, de modo a evitar-lhes a interferência nos pleitos, e a quase total liberdade dos veículos de comunicação escrita. [...]”

    (Ac. de 25.10.2002 na MC nº 1241, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...]. Abuso de poder econômico. Utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social. Potencialidade e probabilidade de distorção da manifestação popular com reflexo no resultado do pleito. [...]. Na aferição da potencialidade dos atos de propaganda eleitoral ilícita, distinguem-se os praticados na imprensa escrita daqueles realizados no rádio e na televisão. [...].” NE: Publicação, na imprensa escrita (tablóide), em cinco edições nos primeiros dias do mês de agosto, de matérias jornalísticas em favor de candidata a prefeita e desfavoráveis aos demais candidatos. O Tribunal entendeu não satisfeitas as premissas para caracterização do abuso pelo meio utilizado e pela distância do pleito (50 dias entre a última publicação e a data da eleição).

    (Ac. de 4.12.2001 no REspe nº 19438, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Matérias publicadas em jornal. Notícias acerca de atos de governo. Atividade inerente à imprensa. Não-caracterização de propaganda eleitoral irregular [...] 1. A publicação, em jornais, de matérias ou artigos noticiando atos de prefeito não constitui, por si só, propaganda eleitoral ilícita. 2. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 [...].”

    (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19128, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Articulista. Violação ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não caracterizada. [...].” NE: Publicação de texto elogioso a candidato.

    (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18525, rel. Min. Costa Porto .)

    “Propaganda irregular anterior ao termo inicial estabelecido em lei. Divulgação em jornal de reunião entre membros de partidos. Multa. Art. 36, caput , da Lei nº 9.504/97. Alegação de violação ao art. 220 da ConstituiçãoFederal e Súmula nº 17 do TSE. 1. Matéria de cunho informativo, inerente à atividade jornalística. (Precedentes do TSE.) 2. Possíveis abusos e excessos, acaso existentes devem ser submetidos à apuração na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. [...].”

    (Ac. de 1 o .3.2001 no AI nº 2602, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Propaganda irregular. Jornal. Fotografia de candidato ocupando quase a totalidade da primeira página. Publicação na véspera da eleição. Multa. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Alegação de violação do § 1º do art. 220 da Constituição Federal. Liberdade de informação. [...]. 2. Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997, só é possível quando se tratar de propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta. [...].”

    (Ac. de 20.2.2001 no AI nº 2325, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2001 no REspe nº 18802, rel. Min. Fernando Neves ; o Ac. de 31.8.99 no AI nº 1747, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Cobertura jornalística. Divulgação de eventos ligados à coligação. Multa. Matéria jornalística. Atividade inerente à imprensa. Não-incidência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Publicação de propaganda eleitoral. Iniciativa do jornal. Caracterização de doação. Responsabilidade dos candidatos. Presunção. Impossibilidade.  [...]”

    (Ac. de 10.5.2000 no REspe nº 18979, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 50 da Lei nº 9.100/95. Notícia de candidatura e referências elogiosas a candidato em entrevista e em coluna assinada pelo então prefeito. Matérias inerentes à atividade jornalística. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Demasiado destaque a candidato pode vir a configurar abuso do poder econômico. [...].”

    (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15269, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. Demasiado destaque a candidatos em matérias jornalísticas. Multa por propaganda paga. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Não-caracterização de conduta típica. [...].” NE: A publicação enfocada não se tratou de matéria paga, pressuposto de aplicação do art. 43.

    (Ac. de 29.4.99 no REspe nº 15752, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de  9.11.99 no AI nº 1749, rel. Min. Costa Porto e o Ac. de 25.3.97 no REspe nº 12523, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Edição de revista cuja capa estampa a imagem de candidato, contendo frase que teria dito em entrevista comentando sua possível candidatura à reeleição. Matéria de cunho informativo, inerente a atividade jornalística, sem conotação de propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15447, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. 3. Não caracteriza propaganda eleitoral prematura a publicação de convite para jantar de adesão, destinado a discussão de problemas e alternativas para o país, com a presença de notório candidato.”

    (Ac. de 25.8.98 na Rp nº 33, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Representação. Recurso do Ministério Público Eleitoral [...] Propaganda eleitoral irregular. Não-configuração. [...].” NE: Notícias em jornal das atividades políticas de pré-candidato, visando o lançamento de sua candidatura à Presidência da República.

    (Ac. de 12.8.98 na Rp nº 43, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Matéria paga

    Atualizado em 25.11.2020 - NE: Lei nº 9.504/97, art. 43, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006: permissão de divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, até a antevéspera das eleições.

    “Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio. 1. O art. 43, § 2º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a possibilidade de imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados, o que não implica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo. 2. A multa prevista no citado § 2º do art. 43 pode ser aplicada aos candidatos beneficiados, não exigindo que eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita, que extrapolou o limite legal. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no AgR-AI nº 27205, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Propaganda eleitoral paga - Anúncios em jornais e revistas. A circunstância de o anúncio ficar aquém do espaço máximo estabelecido não viabiliza a ultrapassagem do número previsto no artigo 43 da Lei nº 9.504/1997.”

    (Ac. de 18.10.2011 na Cta nº 195781, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Investigação judicial. Abuso de poder e uso indevido de meio de comunicação social. 1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão. 2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal. [...]”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35938, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Imprensa escrita. Publicação de anúncios pagos com opinião favorável a candidato em data anterior a 5 de julho. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97) e indireta. Inaplicabilidade do artigo 43 da Lei das Eleições. 1. O artigo 43 da Lei nº 9.504/97, que permite a propaganda paga na imprensa escrita, deve observar o prazo de que trata a cabeça do artigo 36 do mesmo diploma, que veda qualquer propaganda eleitoral antes de 6 de julho do ano eleitoral. Precedentes. 2. A divulgação de opinião favorável a candidato na imprensa escrita não pode ser veiculada mediante matéria paga (inteligência do § 3º do artigo 14 da Resolução nº 22.261/2006) e, à semelhança da propaganda eleitoral onerosa, autorizada pelo artigo 43 da Lei das Eleições, somente é permitida após 5 de julho do ano eleitoral. [...].”

    (Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe nº 26893, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Preceito legal. Violação. [...] 3. A inobservância do disposto no art. 43 da Lei nº 9.504/97, reproduzido no art. 14 da Res.-TSE nº 22.261/2007, acarreta a imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações ou candidatos beneficiados pela propaganda eleitoral irregular. [...].” NE: Publicada na mesma edição, “duas vezes a mesma propaganda de 1/8 de página cada”, superando o limite legal de espaço.

    (Ac. de 19.6.2007 no AgRgAg nº 8419, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Embora permitida, mediante pagamento, a divulgação de propaganda eleitoral, na imprensa escrita, não pode ultrapassar os limites fixados no art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 7.3.2006 no AgRgAg nº 6625, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Imprensa escrita. Matéria gratuita. Uso indevido dos meios de comunicação social. Não configuração. [...] 3. Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-AI nº 59942, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...]. Publicação em jornal. Propaganda eleitoral extemporânea. Aplicação de multa. Não-caracterização. I – A divulgação do nome e menção a projeto, sem referências a candidato, partido político, eleição ou solicitação de voto, não configura propaganda eleitoral irregular, senão mera promoção pessoal. [...].”

    (Ac. de 29.6.2004 no AgRgAg nº 4689, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...]. Propaganda impressa. Inteligência do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Não se pode exigir que o responsável pelo veículo de divulgação policie a atividade de partidos políticos coligados na realização de propaganda política além dos limites estabelecidos pelo art. 43 da Lei nº 9.504/97 [...].” NE: Partidos coligados que publicam isoladamente propaganda eleitoral paga, extrapolando, na soma dos espaços utilizados, os limites legais. Ausência de responsabilidade do jornal, haja vista que não se pode exigir do mesmo conhecimento de todas as coligações partidárias, por falta de previsão legal e necessidade de norma expressa para aplicação de sanções.

    (Ac. de 1º.6.2000 no Ag nº 2090, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea. Sujeita-se ao pagamento de multa não só o candidato em relação ao qual se comprovou a responsabilidade pela realização da propaganda, mas também a empresa jornalística que promoveu a divulgação da matéria.”

    (Ac. de 22.2.2000 no REspe nº 15383, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Propaganda eleitoral. Imprensa. Anúncio pago. Limitações. Jornal de dimensões diversas do tipo padrão e tablóide. Art. 43 da Lei nº 9.504/97. Integração da norma jurídica. Ainda que o tamanho do jornal não corresponda exatamente ao tipo padrão ou tablóide, por analogia há de se estender ao caso regra que estabelece limitações ao tamanho da propaganda paga, em homenagem ao princípio que visa impedir total desigualdade entre candidatos em face do poder econômico. Hipótese em que as dimensões do periódico mais se aproximam das do tablóide. Propaganda que não excede a 1/4 de página. Observância do limite legal. [...]”

    (Ac. de 7.10.99 no REspe nº 15898, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Matéria paga. Multa imposta ao jornal. Em se tratando de matéria paga, os veículos de comunicação devem atentar para os limites objetivos estabelecidos no caput do art. 43 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Partidos coligados que, isoladamente e na mesma edição de jornal, publicam propaganda eleitoral paga de candidato a governador do estado, extrapolando o espaço máximo. Responsabilidade concorrente da empresa jornalística.

    (Ac. de 5.10.99 no Ag nº 1930, rel. Min. Eduardo Alckmin.)


    “[...]. Propaganda eleitoral paga - Jornal com dimensões intermediárias entre o tamanho padrão e o tablóide - Decisão regional que entendeu que por haver falta de tipicidade a publicação não estaria alcançada pela Lei Eleitoral - Jornal que se assemelha mais ao tablóide e como tal deve ser considerado - Propaganda que não ultrapassou o limite previsto no art. 43, da Lei nº 9.504/97. - A lei eleitoral não estabeleceu medidas exatas de modo regulamentar a propaganda paga em todas as publicações com características de jornal, a fim de impedir a veiculação de propagandas aptas a causar desequilíbrios na disputa eleitoral.”

    ( Ac. de 2.9.99 no REspe nº 15897, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

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