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Símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pela administração – Uso

Atualizado em 15.05.20

  • “[...] Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97. Condenação nas instâncias ordinárias. Uso, nos panfletos de campanha de candidato a prefeito, de insígnias do município acompanhadas do nome da prefeitura. Conduta atípica [...] Entendeu a Corte Regional que a utilização do brasão e da bandeira do Município, acompanhados da expressão Prefeitura do Ipojuca, em 20.000 panfletos da campanha eleitoral para o cargo de Prefeito, fez pressupor a existência de vínculo entre os candidatos e o órgão governamental, configurando, assim, o crime previsto no mencionado artigo de lei [...] 3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro Caputo Bastos - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração - ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais. 4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito. 5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito (José Jairo Gomes. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 243, e REspe 21.290/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 19.9.2003). 6. Na espécie, o termo Prefeitura do Ipojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou. 7. Ainda que assim não fosse - que se pudesse afirmar a presença de um ilícito, o que não ocorre -, entende-se que a melhor solução para a demanda ocorreria no campo cível-eleitoral. Isso porque apenas os interesses mais relevantes, bens especialmente importantes para a vida social, são merecedores da tutela penal, não sendo razoável entender que a conduta concernente em apor, na propaganda de campanha do candidato a Prefeito do Município de Ipojuca/PE, a expressão Prefeitura do Ipojuca seria suficiente para caracterizar crime eleitoral, considerando as graves consequências que essa condenação implica, como, por exemplo, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC 64/90. 8. Por fim, importa registrar que, se o legislador fez a opção política de criminalizar a conduta descrita no art. 40 da Lei das Eleições, pode brevemente reconsiderar essa decisão. O Relatório Final da Comissão de Juristas para a Elaboração de Anteprojeto de Código Penal - base para o Projeto de Lei que tramita no Senado sob o número 236, de 2012 - sugere, entre outros, a revogação do referido artigo de lei, invocando, para isso, critérios que refletem a aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal, o mesmo princípio citado como um dos fundamentos para afastar a condenação tão severa e desproporcional à conduta aqui praticada [...]”.

    (Ac. de 21.8.2018 no REspe nº 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Uso. Candidato. Campanha eleitoral. Igualdade. Cor. Administração municipal. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Rejeição. Denúncia. Atipicidade da conduta. [...]. - A utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral não se insere no conceito de símbolo, nos termos do art. 40 da Lei 9.504/97. - A referida norma é expressa ao dispor que há crime caso a propaganda utilize símbolo, imagem ou frase associadas ou semelhantes às utilizadas pela Administração Pública. - Na espécie, inviável dar a extensão que requer o autor à utilização de cor como símbolo, para fins do art. 40 da Lei das Eleições. - A lei penal deve ser interpretada estritamente - garantia do princípio da legalidade. [...].”

    (Ac. de 15.5.2008 no REspe nº 26380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Investigação judicial. Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha eleitoral. [...]. Competência da Justiça Eleitoral. Configuração. Abuso do poder político. Impossibilidade. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Art. 37, § 1º, da Constituição da República. Objeto. Propaganda institucional [...]. 1. A Justiça Eleitoral é competente para examinar investigação judicial proposta para apurar a possível utilização de símbolo da administração municipal em campanha eleitoral. 2. O uso de símbolo de governo em campanha eleitoral pode configurar crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.504/97. 3. O art. 74 da Lei nº 9.504/97 cuida unicamente da utilização de propaganda institucional com fins de promoção pessoal, com violação do art. 37, § 1º, da Constituição da República, e não de atos de campanha de candidato.”

    (Ac. de 18.12.2003 no AG nº 4371, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à Administração Direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei nº 9.504/ 97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. [...].”

    (Ac. de 19.8.2003 no REspe nº 21290, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização. Imagem. Carteiro. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. A imagem do carteiro não está incluída entre os ‘[...] símbolos (de) órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista’, de que cogita o art. 40 da Lei nº 9.504/97 [...].”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgR-Rp nº 464, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. Slogan . ‘Chegou a hora’. Campanha. Eleição presidencial. Semelhança. Propaganda institucional (TSE). Dolo. Inexistência. Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. O confrontamento entre as duas propagandas, a do candidato à Presidência da República e a veiculada pela Justiça Eleitoral, não revela a existência do pretendido vínculo entre ambas, porquanto uma das campanhas é apresentada em forma de jingle e a outra por meio de slogan , sendo constatada a coincidência de tão-somente um trecho mínimo proferido em ambas, não ensejando daí, a toda evidência, a correlação argüida e, por conseguinte, a pretensa vantagem auferida pela coligação que promoveu a transmissão impugnada [...]”. NE : Não se tratava de alegação de crime eleitoral, mas de representação com pedido de que os representados se abstivessem de empregar o slogan na propaganda eleitoral.

    (Ac. de 19.9.2002 no AgR-Rp nº 432, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. Representação. Propaganda eleitoral. Interpretação do art. 6º, § 2º da Lei nº 9.504/97. Não-violação. Possibilidade de inclusão na propaganda veiculada na televisão, como pano de fundo, de fotografias, slogans , símbolo do partido ou coligação, logotipo e denominação da coligação (Consulta nº 630). Não-caracterização de violação ao art. 40 da Lei Eleitoral. [...].” NE: Alegada utilização de símbolo de programa governamental na propaganda (figura de uma família de mãos dadas). Trecho do voto do relator: “[...] Nem cabe, igualmente, invocar-se, no caso, o art. 40 da Lei nº 9.504/97, que veda ‘o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo.’ É que, como o disse o nobre subprocurador ‘...não se pode afirmar de plano que o slogan [...] se reporta ao programa do Governo Estadual [...] pelo simples fato da palavra ‘sustentável’ aparecer em ambas as propagandas. Ademais, o slogan está associado a três bonecos brancos de mãos dadas que não lembram a letra 'M’, não possuindo, portanto, qualquer semelhança com o símbolo do Governo do Estado.’[...]”

    (Res. nº 20707 na Rp nº 284, de 29.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)

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