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Atualizado em 5.6.2023

“[...] Crimes de concussão e de divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição. Manutenção do acórdão condenatório. 1. Recursos especiais eleitorais interpostos contra acórdão que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 316 do Código Penal (concussão) e 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 (divulgação de propaganda no dia da eleição). [...] 7. Não há negativa de jurisdição, uma vez que o acórdão regional analisou de forma minuciosa a responsabilidade dos réus relativamente à imputação de coação de servidores detentores de funções gratificadas, para aquisição de convites para jantar promovido em favor da campanha eleitoral do corréu [...]. Inexiste, assim, omissão que implique nulidade do julgado de origem. Contudo, verifico que há, de fato, erro material no acórdão, ao incorporar a majoração da multa imposta na AIJE, em razão da utilização do telefone funcional, à fundamentação da responsabilidade do recorrente pela coação aos servidores. As questões, embora tratadas no mesmo processo, não se confundem [...]. 8. O acórdão fundamentou minuciosamente a autoria delitiva em relação a cada réu, demonstrando sua responsabilidade penal, independentemente de qualquer consideração teórica a respeito do conteúdo da teoria do domínio funcional do fato, razão pela qual inexiste violação ao art. 316 do Código Penal, que tipifica o delito de concussão. 9. O envio de mensagens por SMS no dia das eleições é alcançado pelo tipo penal do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997. A norma penal veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Sobre a questão, o TSE já entendeu pela tipicidade da conduta, assentando que a regra contida no art. 57-B, III, da Lei nº 9.504/1997, invocada pelo recorrente, está restrita à propaganda realizada pela internet, não alcançando o envio de mensagens de texto entre aparelhos telefônicos. Precedentes [...]”

(Ac. de 4.12.2018 no REspe nº 1011, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Deputado estadual. Ação penal. Divulgação. Propaganda eleitoral. Data do pleito. Art. 39, § 5º, III, da 9.504/97. Configuração. [...]. 1. A teor do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, constitui crime o ato de divulgar, na data do pleito, qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de cinco a 15 mil UFIRs. 2. Os elementos de prova delineados na moldura fática do aresto do TRE/PE permitem constatar grande quantidade de material da candidatura do agravante (ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014) na residência de seu genitor, além de mesas e cadeiras com santinhos e adesivos espalhados, circunstâncias que, aliadas ao trânsito livre e intenso de eleitores no local no decorrer do dia da eleição (várias delas, inclusive, portando referida propaganda), denotam a prática do ilícito. [...].”

(Ac. de 4.9.2018 no AgR-REspe nº 2944, rel. Min. Jorge Mussi.)

“[...] Crime de divulgação de qualquer tipo de propaganda no dia do pleito. Art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Inquérito policial. Atipicidade da conduta. Coação ilegal. [...]. 1. Para a adequada configuração do tipo penal incriminador do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, necessário estar presente a elementar objetiva descrita no caput do dispositivo, qual seja: ‘no dia da eleição’. 2. Realizada a conduta em outra data que não no dia do pleito, não haverá o crime, já que é atípica a ‘conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições’ [...] 3. Ainda que não exista conclusão de inquérito policial ou apresentação de denúncia, não se pode permitir a continuação da persecução penal que vise à apuração de fato atípico. 4. Se a investigação policial busca apurar eventual conduta de não retirar propaganda eleitoral existente ou colocar propaganda eleitoral nas últimas horas de sábado véspera da eleição, deverá ser promovido o trancamento do inquérito policial [...]”.

(Ac. de 14.2.2017 no HC nº 060093004, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Crime eleitoral. Art. 35, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Justa causa não verificada. Denúncia. Recebimento. Requisitos não atendidos. [...] 1. Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, porquanto a simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral [...]. 2. A inexistência de menção ao cargo em disputa, ao número do candidato, ou a pedido de votos, conforme consta do acórdão regional, não permite o ajuizamento da ação penal fundada no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, pois a entrevista realizada não consubstancia a tipicidade prevista no dispositivo legal em questão. [...]” NE : Divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição por meio de entrevista ao vivo a programa de rádio.

(Ac. de 27.5.2014 no AgR-REspe nº 8720, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 26.4.2012 no REspe nº 485993, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Chuva (‘derramamento’) de santinhos. Vias públicas. Madrugada do pleito eleitoral. Notificação prévia. Inviável. Caso excepcional. Incidência do art. 37, § 1º, da lei n° 9.504/97. Multa aplicada. [...] 1. A propaganda eleitoral irregular resta configurada quando houver o ‘derramamento de santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição [...] 2. Na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor[...]”.

(Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 379568, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Ação penal. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Trancamento. Atipicidade. Indícios. Impossibilidade. [...] 4. Não constitui fato evidentemente atípico, para fins de apuração do delito previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições, o envio de mensagens de texto, em aparelhos telefônicos, via SMS, no dia da eleição. [...]”

(Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves.)

“Ação penal. Conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições. Atipicidade da conduta à luz do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Existência de normas permissivas. [...]”

(Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 155903, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Teori Zavascki.)

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