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Boca de urna


Atualizado em 6.5.2023

“[...] Crimes eleitorais [...] Boca de urna (art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97). Entrega de santinhos [...] 6. Em relação ao crime de boca de urna, previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97, o TRE/PI assentou que ‘tanto o acusado, como as três testemunhas ouvidas em juízo, que foram transportadas por ele, no dia das Eleições, afirmaram que houve a entrega de material de propaganda eleitoral (‘santinhos'), sendo indiscutível a ocorrência do crime de boca de urna’ [...]”.

(Ac. de 17.2.22 no AgR-REspEl nº 060056626, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] Propaganda vedada no dia das eleições. [...] 6. O tipo do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Aferir, portanto, o real cometimento de divulgação de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia do pleito ou, ainda, de boca de urna, consistente na utilização de camisetas padronizadas por pequenos grupos de pessoas, é procedimento a ser realizado, apropriadamente, após a devida instrução processual [...]”.

( Ac. de 16.6.2020 no AgR-HC nº 060184610, rel. Min. Og Fernandes.)

“[...]. Crime de boca de urna. Bandeiraço. [...] 2. O porte de bandeiras no dia do pleito encontra respaldo na legislação eleitoral (art. 39-A, caput, da Lei das Eleições), e o acórdão regional assentou inexistirem provas de que o réu praticava atos de propaganda tendentes a influir na vontade do eleitor (‘bandeiraço’) [...]”. NE: O Tribunal Regional Eleitoral entendeu não estar suficientemente comprovado do delito de boca de urna.

(Ac. de 23.10.2018 no AgR-AI nº 891, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Dia do pleito. Configuração. Multa. Responsabilidade. Art. 40, parágrafo único, da lei 9.504/97. Possibilidade. Prévia notificação para retirada do material. Art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. Ocorrência de benefício eleitoral. Quebra de isonomia entre candidatos. Mitigação. Precedentes [...] 1. ‘Derramamento de santinhos’ em vias públicas próximas a locais de votação no dia do pleito, tal como reconheceu o TRE/RR no caso dos autos, configura propaganda eleitoral irregular. Precedentes. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97, é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 3. A prévia notificação de que trata o § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97, para que o candidato retire material de propaganda e restabeleça o bem público, pode ser mitigada a depender da particularidade do caso, quando já ocorrido o benefício eleitoral, com quebra de isonomia entre os concorrentes que respeitaram as normas. Precedentes.[...]”

(Ac de 23.11.2017 no AgR-REspe 147725, rel. Min. Jorge Mussi.)

“Condenação criminal. Propaganda eleitoral vedada. Boca de urna.- Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que ficou configurada boca de urna consistente na utilização de camisas com a inscrição de número correspondente a candidato no dia das eleições e que tal prática não representou manifestação individual e silenciosa da preferência de eleitores, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”.

(Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 144479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Crime. Art. 39, § 5º, II e III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral. Dia da eleição. Entrevista. Prefeito. Rádio. Declaração de voto. Improcedência da acusação. Atipicidade da Conduta. [...] 1. Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, o qual, por tratar de crime, deve ser interpretado estritamente. 2. A simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral. 3. Assegurado, in casu , o bem jurídico tutelado pela norma, o livre exercício de voto, correta a conclusão de atipicidade da conduta. [...]”

(Ac. de 26.4.2012 no REspe nº 485993, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. Prática de boca de urna. Denúncia formal e materialmente viável. Observância ao art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral). Ausência dos requisitos para trancamento da ação penal. Crime de mera conduta. [...] O trancamento da ação penal só se dá quando, de plano, se evidencia a falta de justa causa para a persecução penal, seja pela atipicidade do fato, seja pela absoluta falta de indício quanto à autoria do crime imputado ou pela extinção da punibilidade. [...] O crime de boca de urna independe da obtenção do resultado, que, na espécie em foco, seria o aludido convencimento ou coação do eleitor. Precedentes.”

(Ac. de 23.3.2010 no HC nº 669, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...]. Crime previsto no Art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97. Lei 11.300/2006. Abolitio criminis . Inocorrência. [...]. II - A redação dada pela Lei 11.300/2006 ao inciso II do art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97 não teve o condão de revogar as condutas anteriormente descritas, porém ampliou o tipo e manteve a mesma pena base. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] transcrevo como a denúncia expôs o fato praticado pelo paciente: [...] abordou eleitores, aliciando-os, com o fim de influir em seus votos [...] foi à referida seção eleitoral e fez 'boca de urna', dizendo aos eleitores e mesários que 'já havia ganhado’ [...]”

(Ac. de 4.6.2009 no HC nº 604, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...]. Crime. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de propaganda política no dia da eleição. Boca-de-urna. Inexistência. Atipicidade. 1. A entrega de material de campanha a cabos eleitorais, no interior de residência, não se enquadra no crime capitulado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade. 2. Na Res.-TSE nº 21.235, este Tribunal Superior esclareceu que a proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e dos comitês eleitorais. [...].” NE: O art. 6º da Resolução nº 21.224, relativa à propaganda de “boca-de-urna” referente às eleições de 2002, tem a seguinte redação: “No dia das eleições, é vedada a distribuição ou entrega ao público, de forma gratuita ou onerosa, de toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, tais como: artigos de vestuário, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, jornais, ‘santinhos’, ‘colas’, revistas ou outros impressos.”

(Ac. de 20.11.2003 no HC nº 474, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] . Crime de ‘boca-de-urna’. Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. 1. O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. [...]”

(Ac. de 13.5.2003 no RHC nº 45, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Consulta. ‘Boca-de-urna’ e ‘captação de sufrágio’. Distinção. 1. A ‘boca-de-urna’ é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º). 2. A ‘captação de sufrágio’ constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, acrescido pela Lei nº 9.840/99). Consulta respondida negativamente.”

(Res. nº 20531 na Cta nº 552, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“[...] . Crime previsto no art. 57, III, da Lei nº 8.713, de 1990. I – Se o fato narrado na denúncia constitui crime em tese, não há que se cogitar do trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, mormente quando se verifica depender de prova a verificação do evento noticiado naquela peça vestibular. [...].” NE: O recorrente foi denunciado por se encontrar, no dia da eleição, atirando para o alto modelos de cédulas eleitorais, do interior de veículo. Veja Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II.

(Ac. de 25.4.96 no RHC nº 274, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

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