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Propaganda eleitoral no dia da eleição

    • Generalidades

      Atualizado em 5.6.2023

      “[...] Crimes de concussão e de divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição. Manutenção do acórdão condenatório. 1. Recursos especiais eleitorais interpostos contra acórdão que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 316 do Código Penal (concussão) e 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 (divulgação de propaganda no dia da eleição). [...] 7. Não há negativa de jurisdição, uma vez que o acórdão regional analisou de forma minuciosa a responsabilidade dos réus relativamente à imputação de coação de servidores detentores de funções gratificadas, para aquisição de convites para jantar promovido em favor da campanha eleitoral do corréu [...]. Inexiste, assim, omissão que implique nulidade do julgado de origem. Contudo, verifico que há, de fato, erro material no acórdão, ao incorporar a majoração da multa imposta na AIJE, em razão da utilização do telefone funcional, à fundamentação da responsabilidade do recorrente pela coação aos servidores. As questões, embora tratadas no mesmo processo, não se confundem [...]. 8. O acórdão fundamentou minuciosamente a autoria delitiva em relação a cada réu, demonstrando sua responsabilidade penal, independentemente de qualquer consideração teórica a respeito do conteúdo da teoria do domínio funcional do fato, razão pela qual inexiste violação ao art. 316 do Código Penal, que tipifica o delito de concussão. 9. O envio de mensagens por SMS no dia das eleições é alcançado pelo tipo penal do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997. A norma penal veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Sobre a questão, o TSE já entendeu pela tipicidade da conduta, assentando que a regra contida no art. 57-B, III, da Lei nº 9.504/1997, invocada pelo recorrente, está restrita à propaganda realizada pela internet, não alcançando o envio de mensagens de texto entre aparelhos telefônicos. Precedentes [...]”

      (Ac. de 4.12.2018 no REspe nº 1011, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Deputado estadual. Ação penal. Divulgação. Propaganda eleitoral. Data do pleito. Art. 39, § 5º, III, da 9.504/97. Configuração. [...]. 1. A teor do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, constitui crime o ato de divulgar, na data do pleito, qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de cinco a 15 mil UFIRs. 2. Os elementos de prova delineados na moldura fática do aresto do TRE/PE permitem constatar grande quantidade de material da candidatura do agravante (ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014) na residência de seu genitor, além de mesas e cadeiras com santinhos e adesivos espalhados, circunstâncias que, aliadas ao trânsito livre e intenso de eleitores no local no decorrer do dia da eleição (várias delas, inclusive, portando referida propaganda), denotam a prática do ilícito. [...].”

      (Ac. de 4.9.2018 no AgR-REspe nº 2944, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Crime de divulgação de qualquer tipo de propaganda no dia do pleito. Art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Inquérito policial. Atipicidade da conduta. Coação ilegal. [...]. 1. Para a adequada configuração do tipo penal incriminador do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, necessário estar presente a elementar objetiva descrita no caput do dispositivo, qual seja: ‘no dia da eleição’. 2. Realizada a conduta em outra data que não no dia do pleito, não haverá o crime, já que é atípica a ‘conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições’ [...] 3. Ainda que não exista conclusão de inquérito policial ou apresentação de denúncia, não se pode permitir a continuação da persecução penal que vise à apuração de fato atípico. 4. Se a investigação policial busca apurar eventual conduta de não retirar propaganda eleitoral existente ou colocar propaganda eleitoral nas últimas horas de sábado véspera da eleição, deverá ser promovido o trancamento do inquérito policial [...]”.

      (Ac. de 14.2.2017 no HC nº 060093004, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 35, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Justa causa não verificada. Denúncia. Recebimento. Requisitos não atendidos. [...] 1. Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, porquanto a simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral [...]. 2. A inexistência de menção ao cargo em disputa, ao número do candidato, ou a pedido de votos, conforme consta do acórdão regional, não permite o ajuizamento da ação penal fundada no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, pois a entrevista realizada não consubstancia a tipicidade prevista no dispositivo legal em questão. [...]” NE : Divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição por meio de entrevista ao vivo a programa de rádio.

      (Ac. de 27.5.2014 no AgR-REspe nº 8720, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 26.4.2012 no REspe nº 485993, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Chuva (‘derramamento’) de santinhos. Vias públicas. Madrugada do pleito eleitoral. Notificação prévia. Inviável. Caso excepcional. Incidência do art. 37, § 1º, da lei n° 9.504/97. Multa aplicada. [...] 1. A propaganda eleitoral irregular resta configurada quando houver o ‘derramamento de santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição [...] 2. Na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor[...]”.

      (Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 379568, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Ação penal. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Trancamento. Atipicidade. Indícios. Impossibilidade. [...] 4. Não constitui fato evidentemente atípico, para fins de apuração do delito previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições, o envio de mensagens de texto, em aparelhos telefônicos, via SMS, no dia da eleição. [...]”

      (Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Ação penal. Conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições. Atipicidade da conduta à luz do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Existência de normas permissivas. [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 155903, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Teori Zavascki.)

    • Boca de urna

      Atualizado em 6.5.2023

      “[...] Crimes eleitorais [...] Boca de urna (art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97). Entrega de santinhos [...] 6. Em relação ao crime de boca de urna, previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97, o TRE/PI assentou que ‘tanto o acusado, como as três testemunhas ouvidas em juízo, que foram transportadas por ele, no dia das Eleições, afirmaram que houve a entrega de material de propaganda eleitoral (‘santinhos'), sendo indiscutível a ocorrência do crime de boca de urna’ [...]”.

      (Ac. de 17.2.22 no AgR-REspEl nº 060056626, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Propaganda vedada no dia das eleições. [...] 6. O tipo do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Aferir, portanto, o real cometimento de divulgação de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia do pleito ou, ainda, de boca de urna, consistente na utilização de camisetas padronizadas por pequenos grupos de pessoas, é procedimento a ser realizado, apropriadamente, após a devida instrução processual [...]”.

      ( Ac. de 16.6.2020 no AgR-HC nº 060184610, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...]. Crime de boca de urna. Bandeiraço. [...] 2. O porte de bandeiras no dia do pleito encontra respaldo na legislação eleitoral (art. 39-A, caput, da Lei das Eleições), e o acórdão regional assentou inexistirem provas de que o réu praticava atos de propaganda tendentes a influir na vontade do eleitor (‘bandeiraço’) [...]”. NE: O Tribunal Regional Eleitoral entendeu não estar suficientemente comprovado do delito de boca de urna.

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-AI nº 891, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Dia do pleito. Configuração. Multa. Responsabilidade. Art. 40, parágrafo único, da lei 9.504/97. Possibilidade. Prévia notificação para retirada do material. Art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. Ocorrência de benefício eleitoral. Quebra de isonomia entre candidatos. Mitigação. Precedentes [...] 1. ‘Derramamento de santinhos’ em vias públicas próximas a locais de votação no dia do pleito, tal como reconheceu o TRE/RR no caso dos autos, configura propaganda eleitoral irregular. Precedentes. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97, é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 3. A prévia notificação de que trata o § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97, para que o candidato retire material de propaganda e restabeleça o bem público, pode ser mitigada a depender da particularidade do caso, quando já ocorrido o benefício eleitoral, com quebra de isonomia entre os concorrentes que respeitaram as normas. Precedentes.[...]”

      (Ac de 23.11.2017 no AgR-REspe 147725, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Condenação criminal. Propaganda eleitoral vedada. Boca de urna.- Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que ficou configurada boca de urna consistente na utilização de camisas com a inscrição de número correspondente a candidato no dia das eleições e que tal prática não representou manifestação individual e silenciosa da preferência de eleitores, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”.

      (Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 144479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Crime. Art. 39, § 5º, II e III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral. Dia da eleição. Entrevista. Prefeito. Rádio. Declaração de voto. Improcedência da acusação. Atipicidade da Conduta. [...] 1. Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, o qual, por tratar de crime, deve ser interpretado estritamente. 2. A simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral. 3. Assegurado, in casu , o bem jurídico tutelado pela norma, o livre exercício de voto, correta a conclusão de atipicidade da conduta. [...]”

      (Ac. de 26.4.2012 no REspe nº 485993, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Prática de boca de urna. Denúncia formal e materialmente viável. Observância ao art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral). Ausência dos requisitos para trancamento da ação penal. Crime de mera conduta. [...] O trancamento da ação penal só se dá quando, de plano, se evidencia a falta de justa causa para a persecução penal, seja pela atipicidade do fato, seja pela absoluta falta de indício quanto à autoria do crime imputado ou pela extinção da punibilidade. [...] O crime de boca de urna independe da obtenção do resultado, que, na espécie em foco, seria o aludido convencimento ou coação do eleitor. Precedentes.”

      (Ac. de 23.3.2010 no HC nº 669, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Crime previsto no Art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97. Lei 11.300/2006. Abolitio criminis . Inocorrência. [...]. II - A redação dada pela Lei 11.300/2006 ao inciso II do art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97 não teve o condão de revogar as condutas anteriormente descritas, porém ampliou o tipo e manteve a mesma pena base. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] transcrevo como a denúncia expôs o fato praticado pelo paciente: [...] abordou eleitores, aliciando-os, com o fim de influir em seus votos [...] foi à referida seção eleitoral e fez 'boca de urna', dizendo aos eleitores e mesários que 'já havia ganhado’ [...]”

      (Ac. de 4.6.2009 no HC nº 604, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. Crime. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de propaganda política no dia da eleição. Boca-de-urna. Inexistência. Atipicidade. 1. A entrega de material de campanha a cabos eleitorais, no interior de residência, não se enquadra no crime capitulado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade. 2. Na Res.-TSE nº 21.235, este Tribunal Superior esclareceu que a proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e dos comitês eleitorais. [...].” NE: O art. 6º da Resolução nº 21.224, relativa à propaganda de “boca-de-urna” referente às eleições de 2002, tem a seguinte redação: “No dia das eleições, é vedada a distribuição ou entrega ao público, de forma gratuita ou onerosa, de toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, tais como: artigos de vestuário, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, jornais, ‘santinhos’, ‘colas’, revistas ou outros impressos.”

      (Ac. de 20.11.2003 no HC nº 474, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] . Crime de ‘boca-de-urna’. Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. 1. O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. [...]”

      (Ac. de 13.5.2003 no RHC nº 45, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Consulta. ‘Boca-de-urna’ e ‘captação de sufrágio’. Distinção. 1. A ‘boca-de-urna’ é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º). 2. A ‘captação de sufrágio’ constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, acrescido pela Lei nº 9.840/99). Consulta respondida negativamente.”

      (Res. nº 20531 na Cta nº 552, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] . Crime previsto no art. 57, III, da Lei nº 8.713, de 1990. I – Se o fato narrado na denúncia constitui crime em tese, não há que se cogitar do trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, mormente quando se verifica depender de prova a verificação do evento noticiado naquela peça vestibular. [...].” NE: O recorrente foi denunciado por se encontrar, no dia da eleição, atirando para o alto modelos de cédulas eleitorais, do interior de veículo. Veja Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II.

      (Ac. de 25.4.96 no RHC nº 274, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

    • Carreata ou passeata

      Atualizado em 15.05.2023

      “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda. [...] 4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto regional que o ato não apenas se relacionava à campanha do agravante como também foi por ele publicizado, organizado e realizado, consistindo em carreata com ‘presença de carro de som, tocando música alta a animar os que ali compareceram’. Além disso, de acordo com o TRE/BA, ‘ao constatar a perda de controle sobre a situação e diante da gravidade da pandemia, deveria ter encerrado o evento imediatamente’, o que deixou de fazer [...]”.

      (Ac. de 10.3.22 no AgR-REspEl nº 060034515, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Carro de som. Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.”

      (Ac. de 25.10.2002 no MS nº 3107, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Impressos – Distribuição

      Atualizado em 15.05.20

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda no dia da eleição. Dolo específico [...] Tipicidade material. Bem jurídico tutelado. Livre exercício do voto [...] 1. A matéria referente à suposta atipicidade por ausência do dolo específico de influenciar eleitores na conduta de arremessar santinhos em via pública não foi examinada pela Corte a quo , carecendo, assim, do indispensável prequestionamento [...] 2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, porque o bem tutelado é o livre exercício do voto e a lisura do processo de obtenção do voto. Precedente. 3. Ademais, o Tribunal de origem asseverou que ‘no presente caso, considerado o local em que foi praticada a conduta delituosa; a quantidade de material lançado em via pública; bem como o material que ainda se encontrava em poder do recorrente [...], restam evidentes a gravidade e o inegável dano à sociedade’ [...], o que corrobora para o reconhecimento da tipicidade material da conduta.[...]” NE: Arremesso de santinhos, no dia da eleição, em veículos estacionados.

      (Ac. de 3.9.2014 no AgR-AI nº 498122, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade acentuada da conduta. Comportamento que afronta o direito dos cidadãos às eleições livres. [...]. 1. A aplicação do princípio da insignificância condiciona-se à coexistência da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressiva lesão ao bem jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.  2. O crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 encerra acentuada gravidade e inegável dano à sociedade, porque atenta contra a liberdade de escolha dos eleitores, traduzindo bem jurídico de elevada expressão. [...].” NE: Distribuição de propaganda impressa de partido político e de candidato no dia de votação do segundo turno das eleições.

      (Ac. de 3.5.2011 no REspe nº 1188716, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 30.9.2003 no REspe nº 19628, rel. Min. Fernando Neves.)

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