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Organização comercial de vendas – Uso e distribuição

Atualizado em 5.6.2023

  • NE: Sorteio de diversos brindes aos assistentes quando da realização de festividades em função da inauguração de obras. Trecho do voto do relator: “[...] A presença do paciente, candidato a prefeito, em reunião política, em que se pratica o delito previsto no art. 334, do Código Eleitoral, em seu favor, ainda que se argumente que não é suficiente como prova para a condenação, revela, ao menos, indício de autoria, o que é suficiente para o recebimento da denúncia. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1º.3.2001 no HC nº 404, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “[...]. Distribuição de prêmios em festival musical patrocinado por candidatos com intuito de propaganda eleitoral. Condenação por violação do art. 334 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.4.2000 no REspe nº 16247, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. Pretendido trancamento de inquérito policial. Ocorrência de indícios veementes quanto à autoria e materialidade do delito envolvendo a recorrente [...]” NE : Proprietária de casa de bingo onde se realizou sorteio de televisores para promover o lançamento da campanha eleitoral de seu marido a vereador (CE, art. 334).

    (Ac. de 25.3.97 no RHC nº 10, rel. Min. Costa Leite.)

    “[...]. Condenação por crime eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Enquadramento errôneo dos fatos imputados ao recorrente. Coação ilegal. Desclassificação do delito para o art. 334 do CE. Extinção da punibilidade em razão da prescrição. [...] Demonstrada a existência de constrangimento ilegal. Considerando-se a moldura fática do acórdão proferido, que transmudou a absolvição em condenação, ocorrendo o enquadramento errôneo dos fatos imputados ao recorrente. Desclassificação do delito para o art. 334 do Código Eleitoral. [...] Recurso especial não conhecido concedendo-se, entretanto, o habeas corpus de oficio ao recorrente, para o fim de desclassificar o delito para o art. 334 do CE, impondo-lhe pena de seis meses de detenção, e, em conseqüência, declarando-se extinta a punibilidade, em razão da prescrição.” NE: Entrega a eleitores de cautelas que davam direito a concorrerem, pela extração da Loteria Federal, a diversos prêmios.

    (Ac. nº de 26.8.93 no REspe nº 9602, rel. Min. José Cândido.)

    “Crime eleitoral. Propaganda ou aliciamento de eleitores – art. 334 do Código Eleitoral. Abrangência. O art. 334 do Código Eleitoral encerra quatro tipos penais, todos ligados à utilização de meios objetivando à propaganda ou o aliciamento de eleitores: a) valer-se de organização comercial de vendas; b) distribuir mercadorias; c) distribuir prêmios e d) proceder a sorteios. Os três últimos não pressupõem necessariamente, o envolvimento de organização comercial de vendas, podendo resultar de atividade desenvolvida por qualquer outra pessoa jurídica ou natural, como ocorre quando a distribuição de mercadorias seja feita por entidade assistencial, colocando-se as cestas a fotografia de certo candidato. [...]”

    (Ac. nº 13509 no REspe nº 9607 de 29.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. Trancamento de ação penal. Denúncia recebida. Indício de autoria do crime. CE, art. 334. Não sendo inepta a denúncia, a simples alegação de falta de prova da autoria do delito não é o bastante para ensejar o trancamento de ação penal, que deve limitar-se aos casos em que a ilegalidade é flagrante. [...]” NE: O paciente foi denunciado em razão de rifa, organizada e vendida em seu comitê eleitoral.

    (Ac. nº 10505 no HC nº 140 de 2.3.89, rel. Min. Francisco Rezek.)

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