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Desobediência

Atualizado em 17.5.2023

  • “Recurso em habeas corpus. Ação penal. Eleições 2020 [...] Trancamento. Persecução penal. Crimes. Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Infração de medida sanitária preventiva. Art. 268 do código penal. Atipicidade. Não configuração. [...] 4. No que se refere ao delito de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), verifica–se que o decisum em que se deferiu tutela inibitória ao tempo da campanha de 2020 foi destinado de modo específico à recorrente, contendo, ainda, advertência de que o seu descumprimento acarretaria ‘multa pessoal no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela prática do delito do art. 347 do Código Penal’. Desse modo, diante da referência expressa de responsabilização pelo crime e da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, concluiu–se que o fato, em tese, é típico. 5. Não há falar em atipicidade quanto ao crime do art. 268 do Código Penal, que pune a conduta de ‘infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa’. O decreto emanado da Secretaria de Estado de Saúde do Espírito Santo com regras destinadas a prevenir a proliferação de Covid–19 atende ao objetivo de integrar o referido tipo incriminador, não sendo exigível, para esse fim, lei em sentido estrito. 6. Inviável o deferimento da ordem pleiteada, pois não se vislumbra, de plano, a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam a medida excepcional por esta via [...]”.

    (Ac. de 17.11.2023 no RHC 060010477, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Descumprimento de normas sanitárias de prevenção à contaminação pelo coronavírus. Art. 268 do Código Penal. Trancamento de ação penal. Medida excepcional. Inocorrência. Indícios da prática delituosa. Dilação probatória. Impossibilidade. [...] 2. Na espécie, há, ao menos, indícios de prática delituosa dos crimes descritos nos arts. 347 do Código Eleitoral e 268 do Código Penal, inexistindo inequívoca ausência de justa causa [...]”.

    (Ac. de 10.10.2021 no AgR-RHC nº 060002580, rel.  Min. Edson Fachin.)

     

    “Notícia-crime. Crime de desobediência. Art. 347 do código eleitoral. Ordem judicial. Ausência. Não configuração. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, ‘exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada’ [...] 2. Por não ter havido decisão judicial direta e específica da autoridade judicial e por se ter averiguado apenas que o paciente não acolheu determinação do chefe de cartório para que o acompanhasse à sede da zona eleitoral, em face da prática de propaganda eleitoral vedada no art. 39, § 3º, III, da Lei das Eleições (condução de veículo a menos de 200 metros de escola), não há falar na configuração do delito do art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2015 no RHC nº 12861, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Art. 347 do Código Eleitoral. Crime de desobediência eleitoral. Constrangimento ilegal. Inexistência. [...] 1. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese, crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular. [...] 3. O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de retirada da internet do vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade. 4. Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente, nominalmente, como destinatário. 5. A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à luz do direito penal. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no HC nº 121148, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Crime de desobediência. Não ocorrência. [...]” NE: Trechos do voto-vista: “[...] para a configuração do crime de desobediência é dispensável, e até mesmo incabível, a análise acerca do acerto ou desacerto da determinação judicial descumprida. O questionamento da ordem judicial deve ser feito pela via recursal adequada, no processo em que foi determinada – ou até, eventualmente, em ação rescisória. Não cabe, contudo, pretender rever, na esfera penal, o decidido no feito em que expedida a ordem. [...] Entendo não estar configurado o crime de desobediência quando a inexecução da determinação está sujeita a sanção de natureza administrativa ou civil, prevista em lei. [...]”

    (Ac. de 6.11.2007 no HC nº 577, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen , nulla poena , sine lege . Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgRgEDclRp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 446, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] O desrespeito à decisão judicial preliminar proferida na Representação nº 425, falsamente imputada à Rede Minas, que, notificada [...], respondeu às aleivosias constantes da resposta dos representados, provando que a reedição do programa proibido fora indicado por preposto da Frente Trabalhista [...] comprovam a possível desobediência à ordem judicial, crime definido no art. 347 do Código Eleitoral [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 17.9.2002 no AgRgEDclRp nº 428, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

     

    “Crime eleitoral: desobediência à ordem de remoção de propaganda eleitoral: fluxo do prazo prescricional desde a omissão do cumprimento do mandado judicial. O crime de desobediência à ordem judicial de remoção de propaganda eleitoral julgada irregular não tem por objetividade jurídica as regras que a disciplinam, mas, sim, a autoridade das decisões judiciais. Não se trata, pois, de crime permanente, mas de delito cuja consumação se exaure com a ação proibida ou com a omissão do ato determinado pelo mandado judicial, não a elidindo a sua observância extemporânea. Corre, em conseqüência, o prazo prescricional do momento de sua consumação instantânea.” NE : Determinação de retirada de slogan e sigla de governo da propaganda institucional.

    (Ac. de 25.6.2002 no Ag nº 3384, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Crime de desobediência. [...] 1. O descumprimento de ordem judicial direta e individualizada é suficiente para caracterizar o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. 2. Hipótese em que, advertido, expressamente, mais de uma vez, a não veicular programa de candidato à eleição majoritária em horário exclusivo dos candidatos às eleições proporcionais, o partido político reiterou sua conduta. [...]”

    (Ac. de 2.4.2002 no RHC nº 42, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Art. 347 do CE. [...]” NE: Trechos do voto do relator: “[...] da análise dos autos, depreende-se que o agravante deixou de cumprir ordem judicial da qual foi regularmente intimado, razão pela qual foi denunciado como incurso no art. 347 do Código Eleitoral. [...] O tipo do art. 347 do Código Eleitoral exige deveras o dolo específico, a vontade livre e consciente de desobedecer ordem legal. Ao paciente, porém, se imputa ter deixado de atender determinação de remover, em 48 horas, propaganda irregular dos locais indicados pelo juiz [...] o que pode realmente configurar a infração capitulada no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.11.97 no ARHC nº 11, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Crime eleitoral. Desobediência. Necessário, para sua configuração, que tenha havido ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente. [...]”

    (Ac. de 16.5.95 no RHC nº 236, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. O crime de desobediência tem como tipo subjetivo o dolo, que é revelado pela vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal. Não há como se cogitar da forma culposa do delito. Descabe tê-lo como configurado em hipótese em que, intimado o candidato para retirar anúncios, providencia o cumprimento da determinação mediante instruções passadas à empresa responsável pela colocação dos anúncios.” NE: Intimação para retirada de anúncios luminosos com propaganda eleitoral, tendo o candidato repassado-a à empresa. Antes do fim do prazo fixado, oficial de justiça, cumprindo mandado de constatação, verificou que certos anúncios ainda estavam acesos.

    (Ac. de 8.9.94 no REspe nº 11661, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Crime eleitoral. Caracterização. Propaganda irregular. Resolução do TSE. Norma genérica. CE, art. 347. I – Tratando-se de descumprimento ou desobediência à norma genérica, abstrata, não há falar em crime de desobediência. [...]”

    (Ac. nº 13429 no REspe nº 9415, de 4.5.93, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.94 no REspe nº 11650, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...]” Denúncia por delito tipificado no art. 347 do CE c.c. o art. 11, inciso IV, da Resolução nº 16.402/90. Se o ilícito consistia em ter favorecido a divulgação, isto não foi dito, e de qualquer modo exigiria algum indício de participação dolosa, o que não cogita a denúncia. Evidente a ausência de tipicidade na conduta que se pretende incriminar [...]” NE: Gerente comercial responsável por jornal aceitou contratar a publicação de anúncio pago por sindicato contendo propaganda eleitoral em desobediência às instruções da Justiça Eleitoral.

    (Ac. nº 12498 no RHC nº 173, de 10.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

     

    “Crime eleitoral (CE, art. 347). [...] A persistência do paciente na conduta ilícita – não retirada da propaganda eleitoral de seu veículo após notificação (CE, art. 240) – configura, em tese, a infração descrita no art. 347 do Estatuto Eleitoral [...]”

    (Ac. nº 9106 no RHC nº 133, de 23.8.88, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Determinada pelo TRE/PB a suspensão de divulgação de noticiário cuja matéria interferisse na campanha eleitoral, com a prisão dos responsáveis, em caso de desobediência. Afastada a ameaça de prisão em flagrante (art. 347, CE), foi concedida a ordem para tornar sem efeito as decisões que interfiram no livre exercício do direito de informação e opinião.”

    (Ac. nº 8059 no HC nº 110,  de 13.11.85, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

     

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