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Atualizado em 12.12.2023

“Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Vídeo. Desinformação. Conteúdo descontextualizado. Inexistência. Notícias e imagens publicadas pela mídia nacional. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Direito de crítica nas campanhas eleitorais [...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção imediata de vídeos publicados na Internet, em perfis de redes sociais, contendo desinformação em prejuízo à honra e à imagem do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. 2. A tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar - sob o manto da ordem constitucional vigente - as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. 3. Verifica-se que o vídeo impugnado e divulgado em diversos perfis de rede social não ultrapassa os limites da liberdade de expressão e apresenta conteúdo que explora fatos da vida pregressa do ex-presidente da República, por ocasião dos processos em que respondeu por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, revelando imagens reais captadas pela mídia, bem como material jornalístico publicado na época de sua prisão. 4. Na espécie, pode-se afirmar que é fato notório a existência de condenações criminais e prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as referidas condenações, especialmente quanto à extinta ‘Operação Lava Jato’. 5. A peça publicitária foi produzida com base em notícias e imagens amplamente divulgadas na mídia nacional, não aparentando a propaganda ser matéria totalmente inverídica ou gravemente descontextualizada, de modo que se deve assegurar, in casu, o direito à liberdade de expressão [...]”.

(Ac. de 26.10.2023 no Ref-Rp nº 060119241, red. designado Min. Paulo de Tarso Vieira rel.  designado Min. Benedito Gonçalves.)

 

“Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada negativa. Pedido explícito de não voto. Configuração. 1.Tratando-se de propaganda eleitoral negativa, sua caracterização exige ‘o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico’ [...] 4. O teor da manifestação, relacionado ao contexto da disputa eleitoral de 2022, corresponde a pedido de não voto, consubstanciado na vinculação do pré-candidato adversário a práticas ilícitas no âmbito da Administração Pública e, ainda, na associação entre sua vitória no pleito eleitoral com o retorno de um criminoso à Presidência da República. 5. A fala impugnada, contendo adjetivação ofensiva à imagem de pré-candidato adversário e pedido explícito de não voto, constitui indevida antecipação de ato condizente com o período de campanha e, por isso mesmo, extrapola os limites permitidos pela legislação eleitoral e da livre manifestação de pensamento [...]”.

(Ac. de 20.10.2023 na Rp nº 060002671, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidato a presidente da república. Partido político. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção da publicação. [...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdo publicado no perfil pessoal do representado no Twitter, em que divulga informação manifestamente inverídica ao associar o Partido dos Trabalhadores e o ex–presidente da República e candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicação impugnada transmite, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de partido político e de candidato ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022. 3. É incontroverso que a partir das afirmações contidas em pequeno trecho de uma interceptação telefônica jamais se poderia chegar às conclusões exteriorizadas na publicação realizada pelo representado no Twitter, a revelar sua maliciosa intenção de atacar a honra alheia – tanto a do partido político integrante da coligação representante, bem como a de seu candidato ao cargo de presidente da República. 4. Este Tribunal Superior se manifestou reiteradas vezes sobre controvérsias semelhantes referentes às eleições presidenciais de 2022 e decidiu pela ilegalidade das publicações falsas realizadas por usuários de aplicativos de redes sociais que associavam o Partido dos Trabalhadores e o candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa, sem qualquer respaldo fático verdadeiro [...]”

(Ac. de 5.5.2023 na Rp nº 060132583, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Rede social. Liminar. Remoção de publicações. Desinformação. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra. Deferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelos perfis dos representados, na rede social Twitter, em que se divulga conteúdo manifestamente inverídico de suposto apoio do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a facções criminosas e ao tráfico de drogas, em decorrência do uso de um boné com a sigla CPX em ato de campanha no Complexo do Alemão/RJ em 12/10/2022. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudiciais à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. 3. Na espécie, não se trata de exercício legítimo da liberdade de expressão, pois os representados acabam por prejudicar indevidamente a honra e a imagem do candidato ao utilizar de expressivo capital digital para associar o candidato Lula ao crime organizado em período crítico das eleições, no qual a disseminação de desinformação acontece com extrema velocidade e alto potencial danoso. 4. Com efeito, das postagens publicadas pelos representados, decorrem inúmeros compartilhamentos que resultam disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. 5. Com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para ‘ coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...]”

(Ac. de 28.10.22 na Ref-Rp nº 060156305, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

 

“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral na rádio. Liminar. Alegação de desinformação e ofensa à honra de candidato. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Debate democrático e direito de crítica nas campanhas políticas. Indeferimento da liminar. Referendo [...] 4. Pode–se afirmar, na espécie, que é fato notório a existência de decisões condenatórias e da prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que tais condenações foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto é assim que, restaurado o pleno exercício de seus direitos políticos, o seu registro de candidatura ao cargo de presidente da República para as eleições de 2022 foi deferido, pois ausente condenação por órgão colegiado a impedir–lhe a disputa neste pleito. 5. Não há como entender pela divulgação de fato sabidamente inverídico, notadamente porque, de fato, houve a imposição de pena em processo criminal e, posteriormente, a anulação das condenações, o que também é de amplo conhecimento público, sendo forçoso reconhecer que a publicidade impugnada não transmite conteúdo ofensivo capaz de configurar, ainda que em tese, crime de calúnia, injúria ou difamação [...]”.

(Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060141761, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

 

“Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral. Bloco. Alegada divulgação de fato sabidamente inverídico e gravemente descontextualizado, além de altamente ofensivo. Art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 e art. 53, § 2º da Lei nº 9.504/97. Liminar deferida. Referendo. 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha. 3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã. 4. O Plenário desta Corte, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com ‘grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais’, firmou orientação no sentido de uma ‘atuação profilática da Justiça Eleitoral’, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo. Precedentes. 5. Entendimento Plenário no sentido de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido. 6. A imputação de que o candidato e sua família são ligados a ‘assassinos de aluguel’, ‘milicianos’, ‘bandidos’, dissociada de qualquer lastro fático ou jurídico-penal que permita a construção da respectiva narrativa ofende a jurisprudência desta Corte para o pleito de 2022. Veiculação, ademais, de ofensas pessoais que desbordam da crítica política, mesmo que ácida, rompendo os limites já estabelecidos pela jurisprudência desta Corte para o pleito de 2022 [...]”.

(Ac. de 25.10.2022 no Ref-Rp n° 060151024, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

 

“[...] Crime eleitoral. Injúria na propaganda eleitoral. Art. 326 do CE. 1. O TRE, ao analisar o conjunto probatório dos autos, considerando a necessidade de se coibir o sacrifício dos demais direitos individuais em nome da liberdade de expressão, concluiu que a conduta em comento se amoldaria ao tipo penal descrito no art. 326 do CE. 2. O objetivo do art. 326 do CE é coibir a manifestação ofensiva à honra subjetiva dos jurisdicionados, para a qual basta que a conduta tenha sido levada a efeito na propaganda eleitoral ou com repercussão nessa seara, ou seja, apura-se a conotação eleitoral da manifestação, o que se verifica no caso. [...]” NE : Utilização de blog pessoal da internet para imputar ofensas à honra, dignidade e decoro de candidatos. Trecho do voto do relator: “[...] o teor do blog exorbitou dos limites da garantia de liberdade de expressão, pois as manifestações de cunho eleitoral ali veiculadas se dirigiram a acarretar danos à honra subjetiva da parte, amoldando-se ao tipo penal.”

(Ac. de 23.11.2016 no AgR-REspe nº 40224, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Crime eleitoral. Art. 326 do Código Eleitoral. 1. Inviabilidade de ocorrência de decadência na espécie. As ações penais eleitorais, ainda que versem sobre crime contra a honra, são públicas incondicionadas, razão pela qual prescindem da representação do ofendido, não se aplicando o disposto pelo art. 103 do Código Penal. Inexistência de prescrição, porquanto não se verifica o transcurso do prazo, nos termos do art. 109, inciso VI, c.c. o art. 110 do Código Penal. [...]”

(Ac. de 15.9.2016 no AgR-AI nº 23128, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. 2. Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. Na espécie, não é possível verificar, de logo, a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção da punibilidade e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria. [...]”

(Ac. de 17.05.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

“[...] Crime arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da Justiça Eleitoral. 1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da justiça eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

“[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais.  A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’ [...] A alegação de ser o réu ‘...] Homem do campo [...] De pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal [...]”.

(Ac. de 1.07.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...]. Pessoa jurídica de direito privado. Organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP. Publicação no site www.gazetadenovo.com de calúnia, injúria e difamação. Violação ao art. 45, II e III, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A vedação legal em matéria de propaganda eleitoral (art. 45, II e III, da Lei nº 9.504/97), aplicada às empresas de rádio, televisão e de comunicação social (art. 45, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.504/97), estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP quando estas, em franco desvio de suas finalidades estatutárias, divulgarem pela internet informações desabonadoras a determinado candidato. 2. In casu , ao sustentar que a liberdade de imprensa autorizaria a divulgação de matéria com conteúdo nitidamente eleitoral, a associação reconhece ter utilizado o jornal eletrônico www.gazetadenovo.com.br como instrumento de comunicação social, o que atrai a aplicação da legislação eleitoral de regência (Lei nº 9.504/97). 3. Ademais, na esteira da regulamentação legal sobre propaganda eleitoral na internet (Res-TSE nº 21.610/2004 e nº 22.261/2006), anterior aos fatos apurados nestes autos (junho e julho de 2006), a jurisprudência do e. TSE não admite a utilização de sites pessoais com o intuito de veicular propaganda eleitoral proibida, sob pena de se favorecer o desequilíbrio de forças no embate político [...] 6. O e. TRE/PR concluiu pela existência de propaganda eleitoral irregular, tendo em vista não só a repetição e a freqüência com as quais a matéria era tratada no site da associação recorrente, mas também os contornos específicos da propaganda e a sua forma de tratamento. Decidir contrariamente, sob a alegação de que a matéria divulgada não se reveste de animus injuriandi e de animus diffamandi , ou de que os fatos narrados possuem conteúdo verdadeiro, agasalhados pela liberdade de imprensa, demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é inviável em sede de recurso especial conforme a Súmula nº 7/STJ. 7. O e. TSE já decidiu que ‘o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral’ [...] Limitação que também se aplica à infração perpetrada por meio de jornal eletrônico [...]”.

(Ac. de 19.08.2008 no REspe nº 26378, rel. Min. Felix Fischer.)

 

“Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. Improcedência da representação”.

(Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min Gerardo Grossi.)

 

“[...] Cassação da condenação por difamação e manutenção da por injúria. Alegação de que houve omissão quanto à absorção do delito menos grave (injúria) pelo mais grave (difamação). Inocorrência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: [...] se não houve condenação por crime de difamação, não havia razão para que a Corte examinasse a tese da absorção do delito menos grave, que seria a injúria, pelo qual o paciente foi condenado, pelo delito mais grave, a difamação, da qual foi absolvido.”

(Ac. de 5.10.2000 no EDcl-HC nº 381, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Programa jornalístico. Suposta prática dos crimes de calúnia e injúria contra funcionária pública (CE, arts. 324 e 326 c.c. art. 327, incisos II e III). Inaplicabilidade à hipótese da garantia constitucional relativa à inviolabilidade da imagem das pessoas (CF, art. 5 o , inciso X). Referendado o despacho do ministro corregedor que determinou o arquivamento dos autos porque críticas dirigidas à forma de administrar não caracterizam afirmações caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o fim pretendido, consoante reiteradas decisões do TSE [...]”

(Res. nº 17666 na Rp nº 12246, de 22.10.91, rel. Min. Pedro Acioli ; no mesmo sentido a Res. nº 16096 na Rp nº 10777, rel. Min. Vilas Boas.)

 

 

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