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Difamação


Atualizado em 12.12.2023

“[...] Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Dolo específico. Presença. Ofensa. Honra. Imagem. Imputação. Falsa. Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha [...]”.

(Ac. de 2.9.2021 no REspEl nº 1053, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] Ação penal. Difamação eleitoral. 1. Em regra, as limitações impostas à propaganda eleitoral na internet são voltadas aos candidatos, partidos políticos e coligações, não atingindo a livre expressão do pensamento do eleitor, que, como verdadeiro componente da soberania popular, não pode ter suas manifestações censuradas. A regra geral, contudo, sofre exceção quando a manifestação do pensamento do eleitor extrapola para o campo da ofensa à honra de terceiros, bem jurídico tutelado pela Constituição da República (CF, art. 5º, V e X) [...] 3. O eleitor que cria página anônima no Facebook para fomentar críticas à atual administração municipal e aos candidatos da situação responde por seu conteúdo, não sendo possível invocar a garantia constitucional relativa à livre manifestação do pensamento, em razão do anonimato empreendido. Além disso, o direito de crítica não é absoluto e, portanto, não impede a caracterização dos crimes contra a honra quando o agente parte para a ofensa pessoal. 4. A configuração do delito de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral, exige que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta. As referências feitas ao prefeito municipal, ao candidato que disputa a sua sucessão e à formação de coligações são suficientes para demonstrar o propósito do agente de influir na propaganda eleitoral de forma negativa. A filiação partidária do agente, aliada à assessoria por ele prestada aos candidatos da oposição, reforça o caráter eleitoral da ação. 5. Nos termos da parte final do inciso IV do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 1997, as redes sociais, cujo conteúdo é de iniciativa de qualquer pessoa natural, constituem meio de propaganda eleitoral. 6. Nos termos do acórdão regional, ‘afirmar que determinada obra do Alcaide seria um 'Símbolo Pagão' ou mesmo a 'Árvore do Capeta' tem o efeito de associar o fato e seu autor aos aspectos negativos das facetas religiosas, importando em indubitável ofensa à honra objetiva’. 7. A adulteração de charge antiga para que dela passasse a constar diálogo entre o prefeito e o candidato, de modo a indicar que o primeiro sabia que o segundo pagava imposto a menor, mas que, se cobrado, poderia pagá-lo com recursos recebidos indevidamente, não revela mera crítica ‘de inaptidão para administrar a coisa pública, mas sim de asserção do uso errado e ilícito da coisa pública para favorecimento de alguns cidadãos, traço esse que causa repúdio a todos os cidadãos da República e denigre a forma como os munícipes locais vêem a ambos os ofendidos’. 8. Está correto o acórdão regional ao considerar tipificado o delito de difamação na espécie [...]”.

(Ac. de 6.10.2015 no REspe nº 186819, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] 3. Para a configuração do crime de difamação descrito no art. 325 do Código Eleitoral não é necessário que o agente ou o ofendido seja candidato, sendo suficiente que o ato seja praticado no âmbito da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. [...]”

(Ac. de 13.10.2011 no HC nº 114080, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. 2. Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.3. Na espécie, não é possível verificar, de logo, a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção da punibilidade e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria [...]”

(Ac. de 17.5.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andighi.)

 

“[...] Crime arts. 325 e 326 do código eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da justiça eleitoral.  1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da Justiça Eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

 

“Denúncia. Difamação. 1. Em virtude do elemento normativo ‘visando a fins de propaganda’, constante do art. 325 do Código Eleitoral, o crime de difamação pode ocorrer em contexto que não seja ato tipicamente de propaganda eleitoral. 2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, a configurar, em tese, o crime previsto no art. 325, combinado com o art. 327, III, do Código Eleitoral, a denúncia deve ser recebida. [...]”

(Ac. de 27.5.2010 no REspe nº 36671, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. [...] A alegação de ser o réu "[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]" mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

(Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

Habeas Corpus . Denúncia por eventual prática de crime eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral). ‘difamação’. Fato típico ocorrido fora do período eleitoral. Partes não candidatas. Incompetência da Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE e do STJ. Ordem concedida. I. A conduta tida por criminosa foi praticada por alguém que não era - e não foi - candidato contra outrem que também não era - e não foi - candidato; ademais, ocorreu fora do período legal de propaganda eleitoral. II. Ordem concedida para anular o processo desde a denúncia, determinando sua remessa ao STJ, tribunal competente para dirimir o conflito (art. 105, I, d, da Constituição Federal).”

(Ac. de 26.5.2009 no HC nº 642, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

O paciente era presidente do diretório de seu partido [...] Daí, decorre, logicamente, a sua responsabilidade pelo programa exibido. [...] As expressões configurativas da difamação não foram negadas pelos réus, que buscaram explicá-las com a afirmação de que não pretendiam difamar más, tão-só, esclarecer os eleitores. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 23.5.2000 no HC nº 393, rel. Min. Costa Porto.)

 

Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...]. Condenação criminal. Cumprimento da pena. Divulgação do fato. Não-configuração de difamação. A divulgação de fato verdadeiro que configure crime, mas em relação ao qual já tenha havido cumprimento da pena, não macula a reputação do indivíduo, não configurando o crime de difamação. [...] Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados.”

(Ac. de 13.4.2000 no HC nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

Habeas corpus . 2. Ação penal 3. Crime contra a honra – difamação (art. 325, do Código Eleitoral). 4. A denúncia considerou os atos praticados pelo paciente como difamação. Para a caracterização do delito previsto no art.325, do CE, é necessário que haja a imputação de fato determinado ofensivo à reputação do querelante, o que não se verifica no caso concreto. 5. Ordem deferida para trancar a ação penal, por manifesta inépcia da denúncia.” NE: Em comício de campanha, o paciente proferiu declarações com expressões negativas, imputando os adjetivos “mentiroso”, “corrupto” e ‘ladrão’”.

(Ac. de 3.6.97 no HC nº 275, rel. Min. Néri da Silveira.)

 

“[...] Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto n o 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição [...]”.

(Ac. de 16.12.94 no HC nº 251, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Ilmar Galvão.)

 

“Crime eleitoral. Difamação (art. 325, do CE). Não configurada a invocação de inépcia da peca denunciatória por conter os elementos essenciais para o exercício da ação penal. [...]” NE: Ofensas irrogadas em discurso proferido em comício.

(Ac. de 17.6.86 no REspe nº 6185, rel. Min. Aldir Passarinho.)

 

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