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Calúnia


Atualizado em 12.12.2023

“[...] Condenação. Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Ato de propaganda eleitoral. Comício. [...] 1. Consignada, pela instância ordinária, a ocorrência do crime de calúnia eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral), não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância [...]”. NE: trecho do voto do relator: ‘[...] a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 324 do CE foi comprovada por meio das mídias juntadas aos autos, assim como das declarações da vítima, de uma testemunha da acusação e do próprio réu em seu interrogatório, oportunidade na qual não negou o teor do discurso ofensivo proferido’.

(Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 411, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“[...] Eleições 2016. Vereador. Ação penal. Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Dolo específico. Presença. Ofensa. Honra. Imagem. Imputação. Falsa. Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral. Configuração. [...] 1. Agravo interno interposto por vereador de Cuité/PB eleito em 2016 contra decisum monocrático em que se manteve aresto unânime do TRE/PB quanto à condenação pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral) [...]2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações [...] 5. Quanto ao crime de calúnia, inexistem provas acerca da veracidade dos fatos. No ponto, consoante se extrai do aresto a quo, o próprio agravante admitiu em seu interrogatório que tinha ciência, desde 2006, que o adversário fora absolvido da imputação de envolvimento com roubo de carga de margarina. Ademais, mesmo sabendo que a ação penal ajuizada para apurar o cometimento dos crimes de ameaça e de extorsão ainda estava em curso e sem qualquer condenação, atribuiu ao ofendido a efetiva prática das condutas ilícitas [...]”

(Ac. no 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] Ação penal. Art. 324 do código eleitoral. Calúnia. Configuração [...] 6. A divulgação de montagem fotográfica e da inclusão do nome e da imagem de candidato em eleição municipal associando-o à prática de crimes que foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal, realizada no período crítico das campanhas eleitorais, as quais se revelaram falsas, demonstra quadro fático que se insere no tipo do art. 324 do Código Eleitoral, como foi corretamente definido pelo Tribunal Regional Eleitoral. 7. A divulgação de fatos ou notícias, em especial as falsas, tem o condão de influenciar as campanhas eleitorais e, por isso, podem ser consideradas elementos que visam a fins de propaganda. 8. O propósito de influir na propaganda eleitoral para o pleito de 2012 foi definido pelo acórdão recorrido a partir da análise das provas contidas nos autos, não sendo possível o seu reexame nesta instância especial, em face do que dispõem as súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...].”

(Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 24326, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do código eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’ [...] A alegação de ser o réu ‘[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

(Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Apuração fatos definidos como crime. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Propaganda eleitoral. Divulgação co-réu. [...]” NE: Durante programa eleitoral gratuito na televisão, repórter com auxílio de candidato às eleições majoritárias, proferiu calúnia contra o então prefeito, imputando-lhe crime de peculato, ou seja,  desvio de dinheiro público, com o qual teria comprado propriedade rural.

(Ac. de 12.5.2005 no RHC nº 82, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] Calúnia. [...] Para caracterização do delito previsto no art. 324 do Código Eleitoral, não se impõe que o registro de candidatura tenha sido definitivamente deferido.” NE: O paciente, em comício realizado quando ainda não existia candidato registrado, acusou outrem de haver subtraído dinheiro público, adquirindo veículo automotor com o produto do ilícito.

(Ac. de 6.11.2003 no HC nº 473, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

Habeas corpus. Condenação. Calúnia. Comício. Ofensa a duas pessoas. Art. 324, c.c. art. 327, III, do Código Eleitoral. Duplicidade de processos oriundos da mesma situação fática. Irregularidade. Concessão da ordem. Suspensão dos efeitos de ambas as sentenças para facultar ao promotor de justiça o oferecimento do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. 1. Se a ofensa a duas pessoas ocorreu no mesmo evento, deve o réu responder a um só processo, sendo-lhe aplicada uma só pena, ainda que aumentada na forma da lei. 2. A existência irregular de dois processos não pode ser invocada para afastar, em cada um, o benefício do art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995, pela simples existência do outro.”

(Ac. de 24.10.2002 no HC nº 444, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...] Suposto erro na capitulação dada ao crime. Fatos que caracterizariam crime, tendo havido mesmo condenação, já cumprida. Alegação da tipificação do crime de calúnia e não de difamação. Impossibilidade de o réu se valer da exceção da verdade. Impossibilidade de se caracterizar crime de calúnia por não ser falsa a imputação. Exceção da verdade que tem como objetivo o interesse de que não fique impune o autor do delito, não sendo cabível ante a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. [...] Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados.”

(Ac. de 13.4.2000 no HC nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“[...] Veiculação de publicidade caluniosa. Delito tipificado no art. 324 do Código Eleitoral. Materialidade. Autoria. Comprovação. [...]” NE: Impressão e distribuição de panfleto em que se afirmara haver esquema de corrupção no Ministério da Previdência Social. Trecho do voto do relator: “[...] Infere-se que a imputação do delito de corrupção ao então Governador do Estado, [...], restou configurada, justificando-se, portanto, a condenação dos recorrentes pelo crime de calúnia. [...].”

(Ac. de 28.3.2000 no HC nº 386, rel. Min. Maurício Corrêa.)

 

“Crime eleitoral. Calúnia. Divulgação. Constando da denúncia que o acusado procedeu à distribuição de publicação, atribuindo falsamente a prática de crime à vítima, justifica-se a condenação com base no art. 324, § 1º do Código Eleitoral, embora não demonstrado que tivesse ele providenciado a feitura dos impressos, como também consignado na inicial. Incidência do disposto no caput do art. 384 do Código de Processo Penal.”

(Ac. de 20.4.99 no Ag nº 1251, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

 

“Coisa julgada. Limites. A imutabilidade de sentença, coberta pela coisa julgada, visa a resguardar a segurança jurídica, garantindo as conseqüências práticas da sentença. Não deverá ser ampliada para alcançar outros resultados que não interfiram com aquela segurança.” NE: Ação penal pelo crime de calúnia na propaganda que se pretendia trancar mediante exceção de coisa julgada, ao argumento de haver decisão definitiva em habeas corpus entendendo que o fato imputado era verdadeiro. Trecho do voto do relator: “[...] não seria possível a instauração de processo penal, contra o recorrente, por haver ofendido a honra [...]. A coisa julgada o impede. Não há óbice, entretanto, a que seja processado por ofensa a outra pessoa, ainda que tudo diga com os mesmos fatos. [...]”

(Ac. de 13.4.99 no REspe nº 15202, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

 

“[...] Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto nº 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição [...]”

(Ac. de 16.12.94 no HC nº 251, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Ilmar Galvão.)

 

 

 

 

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