Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Crimes na propaganda eleitoral / Bens públicos ou que dependam de concessão ou permissão – Uso

Bens públicos ou que dependam de concessão ou permissão – Uso

Atualizado em 12.12.2023

  •  

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 51, § 1º, da Lei nº 9.100/95 e art. 334 do Código Eleitoral. [...]. Mérito da ação. Indícios de autoria. Existência. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Trancamento da ação. Prescrição antecipada ou em perspectiva. Impossibilidade. [...]. 3. O tipo previsto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.100/95 aplica-se aos fatos ocorridos no período eleitoral de 1996, não tendo ocorrido a abolitio criminis do delito, em face do advento da Lei nº 9.504/97, que descriminalizou a conduta descrita no citado dispositivo. Precedentes. 4. Não cabe, em sede de habeas corpus, definir, com exatidão, quais as figuras típicas cabíveis ao caso em exame, na medida em que, somente por meio da instrução processual, é que poderá ser efetivada mais segura classificação do tipo penal. Ademais, o denunciado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação dos crimes que nela consta. 5. Impossibilidade de trancamento da ação penal sob alegação de prescrição antecipada ou em perspectiva do processo em curso.” NE: Sócio-gerente de empresa de transportes veiculou propaganda eleitoral indireta em favor de seu ex-sócio, aproveitando o nome de fantasia que constava nos veículos, que correspondia à segunda variação nominal do candidato, e fez a inscrição do número correspondente ao de registro do mesmo.

    (Ac. de 22.10.2002 no RHC nº 49, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.