Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Crimes na propaganda eleitoral

Crimes na propaganda eleitoral

  • Bens públicos ou que dependam de concessão ou permissão – Uso

    Atualizado em 12.12.2023

     

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 51, § 1º, da Lei nº 9.100/95 e art. 334 do Código Eleitoral. [...]. Mérito da ação. Indícios de autoria. Existência. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Trancamento da ação. Prescrição antecipada ou em perspectiva. Impossibilidade. [...]. 3. O tipo previsto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.100/95 aplica-se aos fatos ocorridos no período eleitoral de 1996, não tendo ocorrido a abolitio criminis do delito, em face do advento da Lei nº 9.504/97, que descriminalizou a conduta descrita no citado dispositivo. Precedentes. 4. Não cabe, em sede de habeas corpus, definir, com exatidão, quais as figuras típicas cabíveis ao caso em exame, na medida em que, somente por meio da instrução processual, é que poderá ser efetivada mais segura classificação do tipo penal. Ademais, o denunciado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação dos crimes que nela consta. 5. Impossibilidade de trancamento da ação penal sob alegação de prescrição antecipada ou em perspectiva do processo em curso.” NE: Sócio-gerente de empresa de transportes veiculou propaganda eleitoral indireta em favor de seu ex-sócio, aproveitando o nome de fantasia que constava nos veículos, que correspondia à segunda variação nominal do candidato, e fez a inscrição do número correspondente ao de registro do mesmo.

    (Ac. de 22.10.2002 no RHC nº 49, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

     

  • Crime contra a honra

    • Generalidades

      Atualizado em 12.12.2023

      “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Vídeo. Desinformação. Conteúdo descontextualizado. Inexistência. Notícias e imagens publicadas pela mídia nacional. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Direito de crítica nas campanhas eleitorais [...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção imediata de vídeos publicados na Internet, em perfis de redes sociais, contendo desinformação em prejuízo à honra e à imagem do candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. 2. A tutela repressiva da Justiça Eleitoral sobre a prática de propaganda eleitoral irregular deve necessariamente observar - sob o manto da ordem constitucional vigente - as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento. 3. Verifica-se que o vídeo impugnado e divulgado em diversos perfis de rede social não ultrapassa os limites da liberdade de expressão e apresenta conteúdo que explora fatos da vida pregressa do ex-presidente da República, por ocasião dos processos em que respondeu por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, revelando imagens reais captadas pela mídia, bem como material jornalístico publicado na época de sua prisão. 4. Na espécie, pode-se afirmar que é fato notório a existência de condenações criminais e prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) as referidas condenações, especialmente quanto à extinta ‘Operação Lava Jato’. 5. A peça publicitária foi produzida com base em notícias e imagens amplamente divulgadas na mídia nacional, não aparentando a propaganda ser matéria totalmente inverídica ou gravemente descontextualizada, de modo que se deve assegurar, in casu, o direito à liberdade de expressão [...]”.

      (Ac. de 26.10.2023 no Ref-Rp nº 060119241, red. designado Min. Paulo de Tarso Vieira rel.  designado Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada negativa. Pedido explícito de não voto. Configuração. 1.Tratando-se de propaganda eleitoral negativa, sua caracterização exige ‘o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico’ [...] 4. O teor da manifestação, relacionado ao contexto da disputa eleitoral de 2022, corresponde a pedido de não voto, consubstanciado na vinculação do pré-candidato adversário a práticas ilícitas no âmbito da Administração Pública e, ainda, na associação entre sua vitória no pleito eleitoral com o retorno de um criminoso à Presidência da República. 5. A fala impugnada, contendo adjetivação ofensiva à imagem de pré-candidato adversário e pedido explícito de não voto, constitui indevida antecipação de ato condizente com o período de campanha e, por isso mesmo, extrapola os limites permitidos pela legislação eleitoral e da livre manifestação de pensamento [...]”.

      (Ac. de 20.10.2023 na Rp nº 060002671, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Candidato a presidente da república. Partido político. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção da publicação. [...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de conteúdo publicado no perfil pessoal do representado no Twitter, em que divulga informação manifestamente inverídica ao associar o Partido dos Trabalhadores e o ex–presidente da República e candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicação impugnada transmite, de fato, informação evidentemente inverídica e prejudicial à honra e à imagem de partido político e de candidato ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022. 3. É incontroverso que a partir das afirmações contidas em pequeno trecho de uma interceptação telefônica jamais se poderia chegar às conclusões exteriorizadas na publicação realizada pelo representado no Twitter, a revelar sua maliciosa intenção de atacar a honra alheia – tanto a do partido político integrante da coligação representante, bem como a de seu candidato ao cargo de presidente da República. 4. Este Tribunal Superior se manifestou reiteradas vezes sobre controvérsias semelhantes referentes às eleições presidenciais de 2022 e decidiu pela ilegalidade das publicações falsas realizadas por usuários de aplicativos de redes sociais que associavam o Partido dos Trabalhadores e o candidato Luiz Inácio Lula da Silva à organização criminosa, sem qualquer respaldo fático verdadeiro [...]”

      (Ac. de 5.5.2023 na Rp nº 060132583, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Rede social. Liminar. Remoção de publicações. Desinformação. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra. Deferimento da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelos perfis dos representados, na rede social Twitter, em que se divulga conteúdo manifestamente inverídico de suposto apoio do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a facções criminosas e ao tráfico de drogas, em decorrência do uso de um boné com a sigla CPX em ato de campanha no Complexo do Alemão/RJ em 12/10/2022. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudiciais à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. 3. Na espécie, não se trata de exercício legítimo da liberdade de expressão, pois os representados acabam por prejudicar indevidamente a honra e a imagem do candidato ao utilizar de expressivo capital digital para associar o candidato Lula ao crime organizado em período crítico das eleições, no qual a disseminação de desinformação acontece com extrema velocidade e alto potencial danoso. 4. Com efeito, das postagens publicadas pelos representados, decorrem inúmeros compartilhamentos que resultam disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. 5. Com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para ‘ coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...]”

      (Ac. de 28.10.22 na Ref-Rp nº 060156305, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral na rádio. Liminar. Alegação de desinformação e ofensa à honra de candidato. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Debate democrático e direito de crítica nas campanhas políticas. Indeferimento da liminar. Referendo [...] 4. Pode–se afirmar, na espécie, que é fato notório a existência de decisões condenatórias e da prisão do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, assim como é de conhecimento geral da população que tais condenações foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal. Tanto é assim que, restaurado o pleno exercício de seus direitos políticos, o seu registro de candidatura ao cargo de presidente da República para as eleições de 2022 foi deferido, pois ausente condenação por órgão colegiado a impedir–lhe a disputa neste pleito. 5. Não há como entender pela divulgação de fato sabidamente inverídico, notadamente porque, de fato, houve a imposição de pena em processo criminal e, posteriormente, a anulação das condenações, o que também é de amplo conhecimento público, sendo forçoso reconhecer que a publicidade impugnada não transmite conteúdo ofensivo capaz de configurar, ainda que em tese, crime de calúnia, injúria ou difamação [...]”.

      (Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060141761, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

       

      “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. Horário eleitoral. Bloco. Alegada divulgação de fato sabidamente inverídico e gravemente descontextualizado, além de altamente ofensivo. Art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 e art. 53, § 2º da Lei nº 9.504/97. Liminar deferida. Referendo. 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha. 3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã. 4. O Plenário desta Corte, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com ‘grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais’, firmou orientação no sentido de uma ‘atuação profilática da Justiça Eleitoral’, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo e flagrantemente ofensivo. Precedentes. 5. Entendimento Plenário no sentido de que somente é legítima a utilização, contra outros concorrentes, de adjetivos cuja significação técnica insinue eventual prática de crime se e quando houver senão condenação judicial específica, ao menos acusação formal nesse sentido. 6. A imputação de que o candidato e sua família são ligados a ‘assassinos de aluguel’, ‘milicianos’, ‘bandidos’, dissociada de qualquer lastro fático ou jurídico-penal que permita a construção da respectiva narrativa ofende a jurisprudência desta Corte para o pleito de 2022. Veiculação, ademais, de ofensas pessoais que desbordam da crítica política, mesmo que ácida, rompendo os limites já estabelecidos pela jurisprudência desta Corte para o pleito de 2022 [...]”.

      (Ac. de 25.10.2022 no Ref-Rp n° 060151024, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

       

      “[...] Crime eleitoral. Injúria na propaganda eleitoral. Art. 326 do CE. 1. O TRE, ao analisar o conjunto probatório dos autos, considerando a necessidade de se coibir o sacrifício dos demais direitos individuais em nome da liberdade de expressão, concluiu que a conduta em comento se amoldaria ao tipo penal descrito no art. 326 do CE. 2. O objetivo do art. 326 do CE é coibir a manifestação ofensiva à honra subjetiva dos jurisdicionados, para a qual basta que a conduta tenha sido levada a efeito na propaganda eleitoral ou com repercussão nessa seara, ou seja, apura-se a conotação eleitoral da manifestação, o que se verifica no caso. [...]” NE : Utilização de blog pessoal da internet para imputar ofensas à honra, dignidade e decoro de candidatos. Trecho do voto do relator: “[...] o teor do blog exorbitou dos limites da garantia de liberdade de expressão, pois as manifestações de cunho eleitoral ali veiculadas se dirigiram a acarretar danos à honra subjetiva da parte, amoldando-se ao tipo penal.”

      (Ac. de 23.11.2016 no AgR-REspe nº 40224, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Crime eleitoral. Art. 326 do Código Eleitoral. 1. Inviabilidade de ocorrência de decadência na espécie. As ações penais eleitorais, ainda que versem sobre crime contra a honra, são públicas incondicionadas, razão pela qual prescindem da representação do ofendido, não se aplicando o disposto pelo art. 103 do Código Penal. Inexistência de prescrição, porquanto não se verifica o transcurso do prazo, nos termos do art. 109, inciso VI, c.c. o art. 110 do Código Penal. [...]”

      (Ac. de 15.9.2016 no AgR-AI nº 23128, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. 2. Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. Na espécie, não é possível verificar, de logo, a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção da punibilidade e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria. [...]”

      (Ac. de 17.05.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Crime arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da Justiça Eleitoral. 1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da justiça eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais.  A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’ [...] A alegação de ser o réu ‘...] Homem do campo [...] De pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal [...]”.

      (Ac. de 1.07.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...]. Pessoa jurídica de direito privado. Organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP. Publicação no site www.gazetadenovo.com de calúnia, injúria e difamação. Violação ao art. 45, II e III, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A vedação legal em matéria de propaganda eleitoral (art. 45, II e III, da Lei nº 9.504/97), aplicada às empresas de rádio, televisão e de comunicação social (art. 45, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.504/97), estende-se às pessoas jurídicas de direito privado, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP quando estas, em franco desvio de suas finalidades estatutárias, divulgarem pela internet informações desabonadoras a determinado candidato. 2. In casu , ao sustentar que a liberdade de imprensa autorizaria a divulgação de matéria com conteúdo nitidamente eleitoral, a associação reconhece ter utilizado o jornal eletrônico www.gazetadenovo.com.br como instrumento de comunicação social, o que atrai a aplicação da legislação eleitoral de regência (Lei nº 9.504/97). 3. Ademais, na esteira da regulamentação legal sobre propaganda eleitoral na internet (Res-TSE nº 21.610/2004 e nº 22.261/2006), anterior aos fatos apurados nestes autos (junho e julho de 2006), a jurisprudência do e. TSE não admite a utilização de sites pessoais com o intuito de veicular propaganda eleitoral proibida, sob pena de se favorecer o desequilíbrio de forças no embate político [...] 6. O e. TRE/PR concluiu pela existência de propaganda eleitoral irregular, tendo em vista não só a repetição e a freqüência com as quais a matéria era tratada no site da associação recorrente, mas também os contornos específicos da propaganda e a sua forma de tratamento. Decidir contrariamente, sob a alegação de que a matéria divulgada não se reveste de animus injuriandi e de animus diffamandi , ou de que os fatos narrados possuem conteúdo verdadeiro, agasalhados pela liberdade de imprensa, demandaria o reexame de fatos e de provas, o que é inviável em sede de recurso especial conforme a Súmula nº 7/STJ. 7. O e. TSE já decidiu que ‘o estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral’ [...] Limitação que também se aplica à infração perpetrada por meio de jornal eletrônico [...]”.

      (Ac. de 19.08.2008 no REspe nº 26378, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. Improcedência da representação”.

      (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Cassação da condenação por difamação e manutenção da por injúria. Alegação de que houve omissão quanto à absorção do delito menos grave (injúria) pelo mais grave (difamação). Inocorrência. [...]” NE: Trecho do voto do relator: [...] se não houve condenação por crime de difamação, não havia razão para que a Corte examinasse a tese da absorção do delito menos grave, que seria a injúria, pelo qual o paciente foi condenado, pelo delito mais grave, a difamação, da qual foi absolvido.”

      (Ac. de 5.10.2000 no EDcl-HC nº 381, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Programa jornalístico. Suposta prática dos crimes de calúnia e injúria contra funcionária pública (CE, arts. 324 e 326 c.c. art. 327, incisos II e III). Inaplicabilidade à hipótese da garantia constitucional relativa à inviolabilidade da imagem das pessoas (CF, art. 5 o , inciso X). Referendado o despacho do ministro corregedor que determinou o arquivamento dos autos porque críticas dirigidas à forma de administrar não caracterizam afirmações caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o fim pretendido, consoante reiteradas decisões do TSE [...]”

      (Res. nº 17666 na Rp nº 12246, de 22.10.91, rel. Min. Pedro Acioli ; no mesmo sentido a Res. nº 16096 na Rp nº 10777, rel. Min. Vilas Boas.)

       

       

    • Calúnia

      Atualizado em 12.12.2023

      “[...] Condenação. Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Ato de propaganda eleitoral. Comício. [...] 1. Consignada, pela instância ordinária, a ocorrência do crime de calúnia eleitoral (art. 324 do Código Eleitoral), não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância [...]”. NE: trecho do voto do relator: ‘[...] a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 324 do CE foi comprovada por meio das mídias juntadas aos autos, assim como das declarações da vítima, de uma testemunha da acusação e do próprio réu em seu interrogatório, oportunidade na qual não negou o teor do discurso ofensivo proferido’.

      (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 411, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Eleições 2016. Vereador. Ação penal. Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Dolo específico. Presença. Ofensa. Honra. Imagem. Imputação. Falsa. Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral. Configuração. [...] 1. Agravo interno interposto por vereador de Cuité/PB eleito em 2016 contra decisum monocrático em que se manteve aresto unânime do TRE/PB quanto à condenação pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral) [...]2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações [...] 5. Quanto ao crime de calúnia, inexistem provas acerca da veracidade dos fatos. No ponto, consoante se extrai do aresto a quo, o próprio agravante admitiu em seu interrogatório que tinha ciência, desde 2006, que o adversário fora absolvido da imputação de envolvimento com roubo de carga de margarina. Ademais, mesmo sabendo que a ação penal ajuizada para apurar o cometimento dos crimes de ameaça e de extorsão ainda estava em curso e sem qualquer condenação, atribuiu ao ofendido a efetiva prática das condutas ilícitas [...]”

      (Ac. no 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Ação penal. Art. 324 do código eleitoral. Calúnia. Configuração [...] 6. A divulgação de montagem fotográfica e da inclusão do nome e da imagem de candidato em eleição municipal associando-o à prática de crimes que foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal, realizada no período crítico das campanhas eleitorais, as quais se revelaram falsas, demonstra quadro fático que se insere no tipo do art. 324 do Código Eleitoral, como foi corretamente definido pelo Tribunal Regional Eleitoral. 7. A divulgação de fatos ou notícias, em especial as falsas, tem o condão de influenciar as campanhas eleitorais e, por isso, podem ser consideradas elementos que visam a fins de propaganda. 8. O propósito de influir na propaganda eleitoral para o pleito de 2012 foi definido pelo acórdão recorrido a partir da análise das provas contidas nos autos, não sendo possível o seu reexame nesta instância especial, em face do que dispõem as súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...].”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 24326, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do código eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. A alegação de que o tipo do art. 324 do Código Eleitoral exige sempre a finalidade de propaganda eleitoral não se sustenta. A simples leitura do dispositivo esclarece qualquer dúvida: a calúnia estará caracterizada quando ocorrer ‘na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda’ [...] A alegação de ser o réu ‘[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]’ mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Apuração fatos definidos como crime. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. Propaganda eleitoral. Divulgação co-réu. [...]” NE: Durante programa eleitoral gratuito na televisão, repórter com auxílio de candidato às eleições majoritárias, proferiu calúnia contra o então prefeito, imputando-lhe crime de peculato, ou seja,  desvio de dinheiro público, com o qual teria comprado propriedade rural.

      (Ac. de 12.5.2005 no RHC nº 82, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Calúnia. [...] Para caracterização do delito previsto no art. 324 do Código Eleitoral, não se impõe que o registro de candidatura tenha sido definitivamente deferido.” NE: O paciente, em comício realizado quando ainda não existia candidato registrado, acusou outrem de haver subtraído dinheiro público, adquirindo veículo automotor com o produto do ilícito.

      (Ac. de 6.11.2003 no HC nº 473, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      Habeas corpus. Condenação. Calúnia. Comício. Ofensa a duas pessoas. Art. 324, c.c. art. 327, III, do Código Eleitoral. Duplicidade de processos oriundos da mesma situação fática. Irregularidade. Concessão da ordem. Suspensão dos efeitos de ambas as sentenças para facultar ao promotor de justiça o oferecimento do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. 1. Se a ofensa a duas pessoas ocorreu no mesmo evento, deve o réu responder a um só processo, sendo-lhe aplicada uma só pena, ainda que aumentada na forma da lei. 2. A existência irregular de dois processos não pode ser invocada para afastar, em cada um, o benefício do art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995, pela simples existência do outro.”

      (Ac. de 24.10.2002 no HC nº 444, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...] Suposto erro na capitulação dada ao crime. Fatos que caracterizariam crime, tendo havido mesmo condenação, já cumprida. Alegação da tipificação do crime de calúnia e não de difamação. Impossibilidade de o réu se valer da exceção da verdade. Impossibilidade de se caracterizar crime de calúnia por não ser falsa a imputação. Exceção da verdade que tem como objetivo o interesse de que não fique impune o autor do delito, não sendo cabível ante a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. [...] Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados.”

      (Ac. de 13.4.2000 no HC nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Veiculação de publicidade caluniosa. Delito tipificado no art. 324 do Código Eleitoral. Materialidade. Autoria. Comprovação. [...]” NE: Impressão e distribuição de panfleto em que se afirmara haver esquema de corrupção no Ministério da Previdência Social. Trecho do voto do relator: “[...] Infere-se que a imputação do delito de corrupção ao então Governador do Estado, [...], restou configurada, justificando-se, portanto, a condenação dos recorrentes pelo crime de calúnia. [...].”

      (Ac. de 28.3.2000 no HC nº 386, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Crime eleitoral. Calúnia. Divulgação. Constando da denúncia que o acusado procedeu à distribuição de publicação, atribuindo falsamente a prática de crime à vítima, justifica-se a condenação com base no art. 324, § 1º do Código Eleitoral, embora não demonstrado que tivesse ele providenciado a feitura dos impressos, como também consignado na inicial. Incidência do disposto no caput do art. 384 do Código de Processo Penal.”

      (Ac. de 20.4.99 no Ag nº 1251, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Coisa julgada. Limites. A imutabilidade de sentença, coberta pela coisa julgada, visa a resguardar a segurança jurídica, garantindo as conseqüências práticas da sentença. Não deverá ser ampliada para alcançar outros resultados que não interfiram com aquela segurança.” NE: Ação penal pelo crime de calúnia na propaganda que se pretendia trancar mediante exceção de coisa julgada, ao argumento de haver decisão definitiva em habeas corpus entendendo que o fato imputado era verdadeiro. Trecho do voto do relator: “[...] não seria possível a instauração de processo penal, contra o recorrente, por haver ofendido a honra [...]. A coisa julgada o impede. Não há óbice, entretanto, a que seja processado por ofensa a outra pessoa, ainda que tudo diga com os mesmos fatos. [...]”

      (Ac. de 13.4.99 no REspe nº 15202, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “[...] Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto nº 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição [...]”

      (Ac. de 16.12.94 no HC nº 251, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Ilmar Galvão.)

       

       

       

       

    • Difamação

      Atualizado em 12.12.2023

      “[...] Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Dolo específico. Presença. Ofensa. Honra. Imagem. Imputação. Falsa. Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha [...]”.

      (Ac. de 2.9.2021 no REspEl nº 1053, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Ação penal. Difamação eleitoral. 1. Em regra, as limitações impostas à propaganda eleitoral na internet são voltadas aos candidatos, partidos políticos e coligações, não atingindo a livre expressão do pensamento do eleitor, que, como verdadeiro componente da soberania popular, não pode ter suas manifestações censuradas. A regra geral, contudo, sofre exceção quando a manifestação do pensamento do eleitor extrapola para o campo da ofensa à honra de terceiros, bem jurídico tutelado pela Constituição da República (CF, art. 5º, V e X) [...] 3. O eleitor que cria página anônima no Facebook para fomentar críticas à atual administração municipal e aos candidatos da situação responde por seu conteúdo, não sendo possível invocar a garantia constitucional relativa à livre manifestação do pensamento, em razão do anonimato empreendido. Além disso, o direito de crítica não é absoluto e, portanto, não impede a caracterização dos crimes contra a honra quando o agente parte para a ofensa pessoal. 4. A configuração do delito de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral, exige que a ofensa ocorra na propaganda eleitoral ou para os fins desta. As referências feitas ao prefeito municipal, ao candidato que disputa a sua sucessão e à formação de coligações são suficientes para demonstrar o propósito do agente de influir na propaganda eleitoral de forma negativa. A filiação partidária do agente, aliada à assessoria por ele prestada aos candidatos da oposição, reforça o caráter eleitoral da ação. 5. Nos termos da parte final do inciso IV do art. 57-B da Lei nº 9.504, de 1997, as redes sociais, cujo conteúdo é de iniciativa de qualquer pessoa natural, constituem meio de propaganda eleitoral. 6. Nos termos do acórdão regional, ‘afirmar que determinada obra do Alcaide seria um 'Símbolo Pagão' ou mesmo a 'Árvore do Capeta' tem o efeito de associar o fato e seu autor aos aspectos negativos das facetas religiosas, importando em indubitável ofensa à honra objetiva’. 7. A adulteração de charge antiga para que dela passasse a constar diálogo entre o prefeito e o candidato, de modo a indicar que o primeiro sabia que o segundo pagava imposto a menor, mas que, se cobrado, poderia pagá-lo com recursos recebidos indevidamente, não revela mera crítica ‘de inaptidão para administrar a coisa pública, mas sim de asserção do uso errado e ilícito da coisa pública para favorecimento de alguns cidadãos, traço esse que causa repúdio a todos os cidadãos da República e denigre a forma como os munícipes locais vêem a ambos os ofendidos’. 8. Está correto o acórdão regional ao considerar tipificado o delito de difamação na espécie [...]”.

      (Ac. de 6.10.2015 no REspe nº 186819, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 3. Para a configuração do crime de difamação descrito no art. 325 do Código Eleitoral não é necessário que o agente ou o ofendido seja candidato, sendo suficiente que o ato seja praticado no âmbito da propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no HC nº 114080, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. 2. Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.3. Na espécie, não é possível verificar, de logo, a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção da punibilidade e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria [...]”

      (Ac. de 17.5.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andighi.)

       

      “[...] Crime arts. 325 e 326 do código eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da justiça eleitoral.  1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da Justiça Eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

       

      “Denúncia. Difamação. 1. Em virtude do elemento normativo ‘visando a fins de propaganda’, constante do art. 325 do Código Eleitoral, o crime de difamação pode ocorrer em contexto que não seja ato tipicamente de propaganda eleitoral. 2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, a configurar, em tese, o crime previsto no art. 325, combinado com o art. 327, III, do Código Eleitoral, a denúncia deve ser recebida. [...]”

      (Ac. de 27.5.2010 no REspe nº 36671, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. [...] A alegação de ser o réu "[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]" mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      Habeas Corpus . Denúncia por eventual prática de crime eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral). ‘difamação’. Fato típico ocorrido fora do período eleitoral. Partes não candidatas. Incompetência da Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE e do STJ. Ordem concedida. I. A conduta tida por criminosa foi praticada por alguém que não era - e não foi - candidato contra outrem que também não era - e não foi - candidato; ademais, ocorreu fora do período legal de propaganda eleitoral. II. Ordem concedida para anular o processo desde a denúncia, determinando sua remessa ao STJ, tribunal competente para dirimir o conflito (art. 105, I, d, da Constituição Federal).”

      (Ac. de 26.5.2009 no HC nº 642, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      O paciente era presidente do diretório de seu partido [...] Daí, decorre, logicamente, a sua responsabilidade pelo programa exibido. [...] As expressões configurativas da difamação não foram negadas pelos réus, que buscaram explicá-las com a afirmação de que não pretendiam difamar más, tão-só, esclarecer os eleitores. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 23.5.2000 no HC nº 393, rel. Min. Costa Porto.)

       

      Habeas corpus. Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...]. Condenação criminal. Cumprimento da pena. Divulgação do fato. Não-configuração de difamação. A divulgação de fato verdadeiro que configure crime, mas em relação ao qual já tenha havido cumprimento da pena, não macula a reputação do indivíduo, não configurando o crime de difamação. [...] Concessão da ordem para cassar a condenação do paciente pelo crime de difamação, extensiva aos demais condenados.”

      (Ac. de 13.4.2000 no HC nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      Habeas corpus . 2. Ação penal 3. Crime contra a honra – difamação (art. 325, do Código Eleitoral). 4. A denúncia considerou os atos praticados pelo paciente como difamação. Para a caracterização do delito previsto no art.325, do CE, é necessário que haja a imputação de fato determinado ofensivo à reputação do querelante, o que não se verifica no caso concreto. 5. Ordem deferida para trancar a ação penal, por manifesta inépcia da denúncia.” NE: Em comício de campanha, o paciente proferiu declarações com expressões negativas, imputando os adjetivos “mentiroso”, “corrupto” e ‘ladrão’”.

      (Ac. de 3.6.97 no HC nº 275, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Candidato condenado por crime de calúnia, tido por configurado pelo fato de haver, em programa eleitoral gratuito, atribuído a concorrente a venda de mercadoria com ágio. Afirmativa que, além de ter sido feita de forma geral e vaga, foi posta em termos futuros, a caracterizar mera intenção insuscetível de caracterização do crime de calúnia, que pressupõe imputação de fato determinado, descrito como crime. De resto, com a extinção, entre nós, de há muito, do sistema de tabelamento de preços, substituído que foi pelo regime de acompanhamento e fiscalização da evolução dos preços, instituído pelo Decreto n o 63.196/68, a imputação que teria sido feita ao ofendido, no caso, de vender cimento com ágio, já não configuraria crime contra a economia popular. De ter-se por configurado, contudo, ante à evidência de haver o paciente objetivado levar o espectador a fazer um julgamento negativo da pessoa do candidato adversário, o crime de difamação, o qual, todavia já foi alcançado pela prescrição [...]”.

      (Ac. de 16.12.94 no HC nº 251, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Ilmar Galvão.)

       

      “Crime eleitoral. Difamação (art. 325, do CE). Não configurada a invocação de inépcia da peca denunciatória por conter os elementos essenciais para o exercício da ação penal. [...]” NE: Ofensas irrogadas em discurso proferido em comício.

      (Ac. de 17.6.86 no REspe nº 6185, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

    • Injúria

      Atualizado em 17.01.2024

      “[...] Crime. Calúnia, difamação e injúria. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Dolo específico. Presença. Ofensa. Honra. Imagem. Imputação. Falsa. Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha [...]”.

      (Ac. de 2.9.2021 no REspEl nº 1053, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        

      “Eleições 2008 [...] Crime eleitoral. Injúria na propaganda eleitoral. Art. 326 do CE. 1. O TRE, ao analisar o conjunto probatório dos autos, considerando a necessidade de se coibir o sacrifício dos demais direitos individuais em nome da liberdade de expressão, concluiu que a conduta em comento se amoldaria ao tipo penal descrito no art. 326 do CE. 2. O objetivo do art. 326 do CE é coibir a manifestação ofensiva à honra subjetiva dos jurisdicionados, para a qual basta que a conduta tenha sido levada a efeito na propaganda eleitoral ou com repercussão nessa seara, ou seja, apura-se a conotação eleitoral da manifestação, o que se verifica no caso. 3. Reformar a conclusão regional, para fins de afastar a existência de conotação eleitoral nas manifestações no blog e a ocorrência de crime de injúria na propaganda eleitoral por meio da conduta descrita na inicial, demandaria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial [...]”

      (Ac. de 23.11.2016 no AgR-REspe nº 40224, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Crime arts. 325 e 326 do código eleitoral. Ofensa veiculada na propaganda eleitoral. Tipicidade. Competência da justiça eleitoral.  1. Para a tipificação dos crimes de difamação e injúria eleitorais, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, não é preciso que a ofensa seja praticada contra candidato, uma vez que a norma descreve as condutas de difamar e injuriar alguém, sem especificar nenhuma qualidade especial quanto ao ofendido. 2. O que define a natureza eleitoral desses ilícitos é o fato de a ofensa ser perpetrada na propaganda eleitoral ou visar a fins de propaganda. 3. Na espécie, as ofensas foram veiculadas na propaganda eleitoral por rádio, o que determina a competência da Justiça Eleitoral para apurar a prática dos delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 14.12.2010 no HC nº 187635, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “[...] Crimes eleitorais. Arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Calúnia, difamação e injúria. Manifestações em comício contra juíza eleitoral em exercício. Dolo demonstrado. [...] Manifestação pública que atingiu a honra da vítima, juíza eleitoral em exercício, bem imaterial tutelado pelas normas dos tipos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Comprovação, nos autos, de que o réu agiu com o objetivo de ofender moralmente a juíza eleitoral. Não apenas narrou fatos ou realizou críticas prudentes, foi além, agiu de forma evidentemente temerária, sem qualquer limite tolerável, razoável, ainda que considerado o contexto próprio de campanhas eleitorais. [...] A alegação de ser o réu "[...] homem do campo [...] de pouca instrução (para não dizer nenhuma); [...]" mostra-se desarrazoada. Ainda que possa ter pouca instrução formal, não se trata de homem simplório, ingênuo, pois consta dos autos que, além de candidato a deputado federal, foi prefeito do município de Viçosa/AL em quatro legislaturas. O depoimento do réu, em juízo, ainda que contivesse retratação explícita, e não a contém, não se mostra apto a isentá-lo de pena. Mesmo com boa vontade interpretativa, inexiste nos autos qualquer retratação peremptória, absoluta, a afastar a aplicação analógica do art. 143 do Código Penal. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35322, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. Improcedência da representação”.

      (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Condenação. Difamação e injúria. Confecção e distribuição de panfleto ofensivo à honra de candidato. [...]. Referência à condenação já cumprida. Uso de expressões como bandido, estelionatário. Caracterização do crime de injúria. Não se admite que, uma vez apenado e devidamente cumprida a pena, o praticante do crime jamais recupere o direito à honra; que perpetuamente se veja na contingência de ser achincalhado e diminuído em sua honra por conta de fato passado. [...]”

      (Ac. de 13.4.2000 no HC nº 381, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Injúria. Ofensa irrogada contra quem não participa diretamente do pleito, em matéria jornalística que tece elogios a um dos candidatos. Atipicidade em relação ao art. 326 do Código Eleitoral. Se a afirmação injuriosa não possui por si só fins de propaganda eleitoral, não se configura o crime eleitoral. [...]” NE: Jornalista e proprietário de jornal fez veicular matéria jornalística que teria ofendido a honra de prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] Parece claro que ocorrendo a ofensa em ato de propaganda eleitoral, como comício, horário gratuito de rádio e TV, outdoors ,  cartazes, folhetos etc., a competência da Justiça Eleitoral é inafastável, já que a ela incumbe o controle e fiscalização de tal atividade. Todavia, a ofensa irrogada em matéria jornalística em relação a quem não seja candidato não parece atrair tal competência, ainda que no corpo do texto haja referências às eleições e a outro candidato, pois nessas circunstâncias a injúria não apresenta a finalidade de fazer propaganda eleitoral negativa em relação a candidato concorrente. E a falta de tal finalidade precípua por parte da ofensa cometida retira, no campo do direito eleitoral, a relevância penal do fato. Assim, não tendo a injúria sido empregada – ela própria – com fins precípuos de propaganda eleitoral, mas apenas sido irrogada de forma incidental em relação a quem não era candidato, não há de se cogitar da incidência do art. 326 do Código Eleitoral, ainda que tenha se verificado em texto jornalístico com o cunho de propaganda. [...].”

      (Ac. de 13.4.99 no HC nº 356, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      Habeas corpus . Matéria de direito. Concede-se a ordem para consertar sentença que impõe pena cumulativa, quando o dispositivo legal no qual o paciente foi incurso prevê pena alternativa. Ordem parcialmente concedida.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não exculpa o paciente o fato de somente ter colaborado na distribuição dos panfletos injuriosos, já que concorreu, por esse modo, para a consumação do ilícito, na forma prevista no art. 29 do Código Penal. [...].” Afastada a pena de multa e mantida a restritiva de liberdade, substituída pela prestação de serviço à comunidade, pois as penas do art. 326 do Código Eleitoral não se cumulam.

      (Ac. de 23.11.95 no HC nº 269, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

      NE: Ofensas proferidas por radialista em programa de comentários políticos, tendo o TSE decidido que “[...] o acórdão descreveu amplamente fato que configura o delito de injúria. Impossível, pois, dar como violado o art. 326 do Código Eleitoral. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

      (Ac. de 16.6.94 no Ag nº 11554, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] Decisão da Corte Regional que manteve sentença imposta por crime de injúria, capitulando no art. 326 e 327, II e III, do Código Eleitoral [...]” NE: Injúria a magistrado, mediante manifestação, em programa de televisão, de desapreço explícito e menções tendenciosas sobre sua pessoa, em função da entonação com que foram pronunciadas.

      (Ac. de 13.8.92 no HC nº 12357, rel. Min. Américo Luz.)

       

      “Somente configura crime eleitoral a ofensa irrogada a alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda. Situação inocorrente na espécie. Ausência de violação aos arts. 137, VII, da Constituição da República e 326 do Código Eleitoral. [...]” NE: Injúria proferida em ato público de inauguração de conjunto residencial.

      (Ac. nº 7945 no Ag nº 6147, de 13.12.84, rel. Min. Torreão Braz.)

       

       

       

    • Sujeito ativo

      Atualizado em 17.01.2024

       

      “[...] Recebidos os embargos, em parte, para explicitar que a exclusão do réu da condenação do delito previsto no art. 323 do CE, por não ser candidato a cargo eletivo, não o isenta de ser considerado como incurso nos arts. 324, 325 e 326 do mesmo diploma.” NE: Diretor-responsável por jornal que editou suplementos nos quais teria atingido a honra de candidato.

      (Ac. de 4.5.89 nos ERESPE nº 10750, rel. Min. Bueno de Souza.)

       

      “Crime eleitoral (CE, arts. 323 a 326). [...] Alegação de tipificação de crimes próprios, passíveis de serem praticados apenas por candidato, condição que o impetrante não possuía. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não concordamos com a alegação, mesmo que se admita que o art. 323 tipifique crime próprio, só passivo ( sic ) de ser praticado por candidato. É o que sustenta, também, a ilustrada Procuradoria-Geral Eleitoral, após transcrever os dispositivos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral [...]: ‘A alternativa “ou visando a fins de propaganda” instaura um diferencial interpretativo. Por ela, abre-se a possibilidade de terceiros – não necessariamente candidatos – serem sujeitos ativos do delito. [...]”

      (Ac. nº 9090 no HC nº 131, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)

       

       

       

       

  • Desobediência

    Atualizado em 17.5.2023

    “Recurso em habeas corpus. Ação penal. Eleições 2020 [...] Trancamento. Persecução penal. Crimes. Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Infração de medida sanitária preventiva. Art. 268 do código penal. Atipicidade. Não configuração. [...] 4. No que se refere ao delito de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), verifica–se que o decisum em que se deferiu tutela inibitória ao tempo da campanha de 2020 foi destinado de modo específico à recorrente, contendo, ainda, advertência de que o seu descumprimento acarretaria ‘multa pessoal no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela prática do delito do art. 347 do Código Penal’. Desse modo, diante da referência expressa de responsabilização pelo crime e da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, concluiu–se que o fato, em tese, é típico. 5. Não há falar em atipicidade quanto ao crime do art. 268 do Código Penal, que pune a conduta de ‘infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa’. O decreto emanado da Secretaria de Estado de Saúde do Espírito Santo com regras destinadas a prevenir a proliferação de Covid–19 atende ao objetivo de integrar o referido tipo incriminador, não sendo exigível, para esse fim, lei em sentido estrito. 6. Inviável o deferimento da ordem pleiteada, pois não se vislumbra, de plano, a presença de nenhuma das hipóteses que autorizam a medida excepcional por esta via [...]”.

    (Ac. de 17.11.2023 no RHC 060010477, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Desobediência eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Descumprimento de normas sanitárias de prevenção à contaminação pelo coronavírus. Art. 268 do Código Penal. Trancamento de ação penal. Medida excepcional. Inocorrência. Indícios da prática delituosa. Dilação probatória. Impossibilidade. [...] 2. Na espécie, há, ao menos, indícios de prática delituosa dos crimes descritos nos arts. 347 do Código Eleitoral e 268 do Código Penal, inexistindo inequívoca ausência de justa causa [...]”.

    (Ac. de 10.10.2021 no AgR-RHC nº 060002580, rel.  Min. Edson Fachin.)

     

    “Notícia-crime. Crime de desobediência. Art. 347 do código eleitoral. Ordem judicial. Ausência. Não configuração. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a caracterização do crime de desobediência eleitoral, ‘exige-se o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada’ [...] 2. Por não ter havido decisão judicial direta e específica da autoridade judicial e por se ter averiguado apenas que o paciente não acolheu determinação do chefe de cartório para que o acompanhasse à sede da zona eleitoral, em face da prática de propaganda eleitoral vedada no art. 39, § 3º, III, da Lei das Eleições (condução de veículo a menos de 200 metros de escola), não há falar na configuração do delito do art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2015 no RHC nº 12861, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Art. 347 do Código Eleitoral. Crime de desobediência eleitoral. Constrangimento ilegal. Inexistência. [...] 1. A recusa em cumprir ordem da Justiça Eleitoral configura, em tese, crime de desobediência eleitoral, prevista no art. 347 do CE. No caso dos autos, a empresa Google Brasil Internet Ltda., representada pelo seu Diretor Geral (paciente), recusou-se reiteradamente a cumprir determinação judicial de retirada de vídeo da internet cujo conteúdo representa propaganda eleitoral irregular. [...] 3. O paciente, na condição de Diretor do Google Brasil Internet Ltda., é a pessoa a quem incumbe legalmente o cumprimento da ordem de retirada da internet do vídeo objeto de representação por propaganda eleitoral irregular. O paciente não pode se esquivar da responsabilidade pelos atos praticados por seus procuradores, pois agiram em seu nome, munidos de documento hábil para essa finalidade. 4. Não há falar em ausência de ordem judicial endereçada ao paciente de forma direta e individualizada, pois o acórdão do TRE/PB é explícito em apontar o paciente, nominalmente, como destinatário. 5. A conduta do paciente reveste-se de tipicidade penal, pois não há lei que preveja especificamente sanção pecuniária para a hipótese e a ordem judicial consignou que o seu descumprimento seria punido à luz do direito penal. [...]”

    (Ac. de 21.3.2013 no HC nº 121148, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Crime de desobediência. Não ocorrência. [...]” NE: Trechos do voto-vista: “[...] para a configuração do crime de desobediência é dispensável, e até mesmo incabível, a análise acerca do acerto ou desacerto da determinação judicial descumprida. O questionamento da ordem judicial deve ser feito pela via recursal adequada, no processo em que foi determinada – ou até, eventualmente, em ação rescisória. Não cabe, contudo, pretender rever, na esfera penal, o decidido no feito em que expedida a ordem. [...] Entendo não estar configurado o crime de desobediência quando a inexecução da determinação está sujeita a sanção de natureza administrativa ou civil, prevista em lei. [...]”

    (Ac. de 6.11.2007 no HC nº 577, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen , nulla poena , sine lege . Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgRgEDclRp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos ; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 446, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] O desrespeito à decisão judicial preliminar proferida na Representação nº 425, falsamente imputada à Rede Minas, que, notificada [...], respondeu às aleivosias constantes da resposta dos representados, provando que a reedição do programa proibido fora indicado por preposto da Frente Trabalhista [...] comprovam a possível desobediência à ordem judicial, crime definido no art. 347 do Código Eleitoral [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 17.9.2002 no AgRgEDclRp nº 428, rel. Min. Peçanha Martins.)

     

     

    “Crime eleitoral: desobediência à ordem de remoção de propaganda eleitoral: fluxo do prazo prescricional desde a omissão do cumprimento do mandado judicial. O crime de desobediência à ordem judicial de remoção de propaganda eleitoral julgada irregular não tem por objetividade jurídica as regras que a disciplinam, mas, sim, a autoridade das decisões judiciais. Não se trata, pois, de crime permanente, mas de delito cuja consumação se exaure com a ação proibida ou com a omissão do ato determinado pelo mandado judicial, não a elidindo a sua observância extemporânea. Corre, em conseqüência, o prazo prescricional do momento de sua consumação instantânea.” NE : Determinação de retirada de slogan e sigla de governo da propaganda institucional.

    (Ac. de 25.6.2002 no Ag nº 3384, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Crime de desobediência. [...] 1. O descumprimento de ordem judicial direta e individualizada é suficiente para caracterizar o crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. 2. Hipótese em que, advertido, expressamente, mais de uma vez, a não veicular programa de candidato à eleição majoritária em horário exclusivo dos candidatos às eleições proporcionais, o partido político reiterou sua conduta. [...]”

    (Ac. de 2.4.2002 no RHC nº 42, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “[...] Art. 347 do CE. [...]” NE: Trechos do voto do relator: “[...] da análise dos autos, depreende-se que o agravante deixou de cumprir ordem judicial da qual foi regularmente intimado, razão pela qual foi denunciado como incurso no art. 347 do Código Eleitoral. [...] O tipo do art. 347 do Código Eleitoral exige deveras o dolo específico, a vontade livre e consciente de desobedecer ordem legal. Ao paciente, porém, se imputa ter deixado de atender determinação de remover, em 48 horas, propaganda irregular dos locais indicados pelo juiz [...] o que pode realmente configurar a infração capitulada no art. 347 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.11.97 no ARHC nº 11, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Crime eleitoral. Desobediência. Necessário, para sua configuração, que tenha havido ordem judicial, direta e individualizada, expedida ao agente. [...]”

    (Ac. de 16.5.95 no RHC nº 236, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. O crime de desobediência tem como tipo subjetivo o dolo, que é revelado pela vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal. Não há como se cogitar da forma culposa do delito. Descabe tê-lo como configurado em hipótese em que, intimado o candidato para retirar anúncios, providencia o cumprimento da determinação mediante instruções passadas à empresa responsável pela colocação dos anúncios.” NE: Intimação para retirada de anúncios luminosos com propaganda eleitoral, tendo o candidato repassado-a à empresa. Antes do fim do prazo fixado, oficial de justiça, cumprindo mandado de constatação, verificou que certos anúncios ainda estavam acesos.

    (Ac. de 8.9.94 no REspe nº 11661, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Crime eleitoral. Caracterização. Propaganda irregular. Resolução do TSE. Norma genérica. CE, art. 347. I – Tratando-se de descumprimento ou desobediência à norma genérica, abstrata, não há falar em crime de desobediência. [...]”

    (Ac. nº 13429 no REspe nº 9415, de 4.5.93, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.94 no REspe nº 11650, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...]” Denúncia por delito tipificado no art. 347 do CE c.c. o art. 11, inciso IV, da Resolução nº 16.402/90. Se o ilícito consistia em ter favorecido a divulgação, isto não foi dito, e de qualquer modo exigiria algum indício de participação dolosa, o que não cogita a denúncia. Evidente a ausência de tipicidade na conduta que se pretende incriminar [...]” NE: Gerente comercial responsável por jornal aceitou contratar a publicação de anúncio pago por sindicato contendo propaganda eleitoral em desobediência às instruções da Justiça Eleitoral.

    (Ac. nº 12498 no RHC nº 173, de 10.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

     

    “Crime eleitoral (CE, art. 347). [...] A persistência do paciente na conduta ilícita – não retirada da propaganda eleitoral de seu veículo após notificação (CE, art. 240) – configura, em tese, a infração descrita no art. 347 do Estatuto Eleitoral [...]”

    (Ac. nº 9106 no RHC nº 133, de 23.8.88, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Determinada pelo TRE/PB a suspensão de divulgação de noticiário cuja matéria interferisse na campanha eleitoral, com a prisão dos responsáveis, em caso de desobediência. Afastada a ameaça de prisão em flagrante (art. 347, CE), foi concedida a ordem para tornar sem efeito as decisões que interfiram no livre exercício do direito de informação e opinião.”

    (Ac. nº 8059 no HC nº 110,  de 13.11.85, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

     

  • Fato inverídico – Divulgação

    Atualizado em 17.5.2023

    “Representação por propaganda irregular desinformativa – alegada divulgação de fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado – art. 9º-A da Resolução/TSE 23.610/2019 – inocorrência – falas vagas ou ambíguas – postagens que navegam com comentários, críticas ou análises dentro do espectro possível de significação de manifestação pública do próprio candidato – imprestabilidade da representação como forma de estabelecimento judicial de uma única interpretação possível a manifestações lacunosas [...] 1. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configuram prática desviante, que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha. 3. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor em erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã. 4. A desinformação não se limita à difusão de mentiras propriamente ditas, compreendendo, por igual, o compartilhamento de conteúdos com elementos verdadeiros, porém gravemente descontextualizados, editados ou manipulados, com o especial intento de desvirtuamento da mensagem difundida, com a indução dos seus destinatários em erro. 5. Postagens que navegam com comentários, críticas, sátiras ou análises dentro do espectro possível de significação das falas lacunosas feitas pelo candidato, sem qualquer grave descontextualização capaz de alterar seu conteúdo sensivelmente, a ponto de induzir o eleitor em erro. 6. A via da representação não se presta para desfazer mal entendidos, para adequar eventuais afirmações mal colocadas ou para conferir amplitude e visibilidade a eventual corrigenda feita pelo candidato, a quem competirá neutralizar as críticas que sofreu ou vem sofrendo no campo do próprio discurso político [...]”.

    (Ac. de 19.12.2022 no R-Rp nº 060092739, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral negativa. Art. 43, II, da Res.–TSE 23.610/2019. Divulgação. Comentário. Programa de rádio. Fato sabidamente inverídico. Configuração. [...] 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou propagar fatos sabidamente inverídicos. 3. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que, no dia 28/9/2020, foi divulgado o seguinte comentário em programa da rádio agravante: ‘com isso, pressupõe–se que o parlamentar, no caso o vereador Nilton Senhorinho, parece desconhecer o seu ¿telhado de vidro' e continua incitando desafios infundados e mirabolantes em uma emissora rádio ao invés de explicar a população pra onde foi parar essa dinheirama pública que o Ministério Público de Pernambuco o acusa de ter utilizado em benefício próprio’. 4. O TRE/PE assentou que ‘não há dúvida de que a conduta da [agravante] era objetivamente capaz de tisnar a imagem do candidato do partido [agravado], em verdadeiro abuso e desvirtuamento da liberdade de imprensa e de expressão, sem qualquer preocupação com a nobre missão de informar, mormente ao omitir por completo o fato de ter sido o candidato absolvido em 1ª instância, pelo Juízo Federal da 24ª Vara, nos autos da Ação Penal nº 0000181–63.2016.4.05.0000’. 5. Diante desse quadro, em que foi veiculada notícia sabidamente inverídica do candidato, com omissão acerca da sentença absolutória, tem–se caracterizado o ilícito na espécie, não se cuidando de mera manifestação pessoal [...]”.

    (Ac. de 9.12.2022 no AgR-REspEl nº 060050268, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Rede social. Liminar. Remoção de publicações. Desinformação. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra.[...] 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelos perfis dos representados, na rede social Twitter, em que se divulga conteúdo manifestamente inverídico de suposto apoio do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a facções criminosas e ao tráfico de drogas, em decorrência do uso de um boné com a sigla CPX em ato de campanha no Complexo do Alemão/RJ em 12/10/2022. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica–se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudiciais à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. 3. Na espécie, não se trata de exercício legítimo da liberdade de expressão, pois os representados acabam por prejudicar indevidamente a honra e a imagem do candidato ao utilizar de expressivo capital digital para associar o candidato Lula ao crime organizado em período crítico das eleições, no qual a disseminação de desinformação acontece com extrema velocidade e alto potencial danoso. 4. Com efeito, das postagens publicadas pelos representados, decorrem inúmeros compartilhamentos que resultam disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. 5. Com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para ‘ coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...]”

    (Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp nº 060156305, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

    “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Inserção. Alegada divulgação de fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado. Art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019. Inocorrência. Questionamentos a ações realizadas durante as gestões anteriores do candidato ou de seu partido político, em tema de política externa. Comportamento configurador de mera crítica política, a ser respondida dentro da própria dialética da disputa eleitoral [...] 2. Muito embora a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha e também no curtíssimo período oficial de campanha qualifiquem-se como fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática, a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas ou enviesadas configura prática desviante, que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha [...] 7. Caso que não versa fato sabidamente inverídico ou gravemente descontextualizado, mas, apenas, críticas políticas, também inseridas no debate político, e que devem ser neutralizadas e respondidas dentro do próprio ambiente político, sem a intervenção do Poder Judiciário, que não pode e não deve funcionar como "curador" da "qualidade" de discursos e narrativas de natureza eminentemente políticas – especialmente quando construídas a partir de fatos de conhecimento público. 8. Liminar indeferida referendada”.

    (Ac. de 28.10.2022 na Ref-Rp nº 060158041, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Fato sabidamente inverídico [...] 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. 3. No caso, a notícia veiculada, em 16/10/2022, se descola da realidade, por meio de inverdades, ao afirmar que o candidato adversário, assim como o partido pelo qual filiado, seriam favoráveis à implantação de banheiro unissex nas escolas, bem como do aborto e da liberação das drogas. Trata–se da veiculação de informação inverídica tendente a desinformar a população acerca de temas sensíveis, que exigem ampla discussão, e sobre a qual, pretende conquistar o eleitorado contrário a matérias tão polêmicas, em evidente prejuízo de seu adversário, inclusive com a checagem realizada demonstrando a falsidade das informações [...]”.

    (Ac. de 28.10.2022 no Ref-RP nº 060156220, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação conteúdo descontextualizado e sabidamente inverídico. Violação. Art. 242 do Código eleitoral. [...] 1. Nos termos do art. 10, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, ‘a restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo–se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão’ [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático. 3. A aplicação da norma proibitiva do art. 242 do CE é cabível apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral, naturalmente inclinada a despertar sentimentos e emoções, já que a escolha eleitoral nem de longe pode ser qualificada como puramente racional. 4. A teor do disposto no art. 38 da Res.–TSE nº 23.610/2019, ‘a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático’. 5. O Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com ‘grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais’, firmou orientação no sentido de uma ‘atuação profilática da Justiça Eleitoral’, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo [...] Também assim, o recentíssimo julgamento da Rp no 0600851–15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação ‘verdadeira’ e ‘não fraudulenta’, com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino. [...] 7. Afirmações de que ‘Ciro Gomes é oficialmente um membro do gabinete do ódio’, de que olha com, ‘amor’, ‘para um genocida que matou 700.000 pessoas, tentou dar golpe de estado e que é um miliciano bandido’, de que é ‘é um dos principais que fazem ali o meio de campo do gabinete do ódio’, de que tem como ‘novo chefe’ ‘Carlos Bolsonaro’ e de que ‘Bolsonaro vai implantar uma ditadura e Ciro tá ao lado disso’, não se ajustam à métrica e aos contornos da liberdade de expressão traçados pelo E. Plenário desta Casa para o processo eleitoral de 2022, configurando excesso ao direito de crítica política, com deliberada intenção de prejudicar determinada candidatura, de atingir a honra do respectivo postulante e de alimentar narrativa desinformativa sobre o (inexistente) apoiamento de Ciro Gomes a Jair Messias Bolsonaro, bem assim sobre os posicionamentos pessoais do referido candidato sobre temas estratégicos para o país. [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060118549, rel. Min. Maria Claudia Buccchianeri.)

    “[...] Art. 323. Divulgação de fato inverídico. Não configuração. [...] 3. Concede-se habeas corpus de ofício quando se constata a ausência de tipicidade da conduta, tendo em conta a não subsunção dos fatos ao tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral, que considera crime eleitoral a divulgação, na propaganda, de fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de influir perante o eleitorado. [...]” NE: Distribuição de folhetos por candidato a vereador, nos quais foi divulgada a informação de que o candidato adversário foi cassado. Trecho do voto do relator: “[...] ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, entendo que a divulgação da frase na qual o ora requerente afirma ter o candidato oponente sido cassado não se contrapõe ao fato de não ter a condenação transitado em julgado. Ressalte-se que nada há de inverídico na afirmação de que teria havido a cassação, mas, ao contrário, seria inverídica se constasse do panfleto que a condenação à perda da função pública transitou em julgado, o que, aí sim, iria de encontro à verdade dos fatos. Daí concluir-se não constituir fato inverídico a divulgação da frase em questão, a ponto de consubstanciar o crime descrito no art. 323 do Código Eleitoral, cuja interpretação deve ser feita de forma estrita, de acordo com o princípio da reserva legal.”

    (Ac. de 24.10.2014 na AR nº 50395, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 323 do Código Eleitoral. Atipicidade. [...]. 1. O art. 323 do Código Eleitoral refere-se à divulgação de fatos inverídicos na propaganda, conceito que deve ser interpretado restritivamente, em razão do princípio da reserva legal. [...] 3. Na espécie, os textos jornalísticos publicados na imprensa escrita não eram matérias pagas, razão pela qual ainda que tivessem eventualmente divulgado opiniões sobre candidatos não podem ser caracterizados como propaganda eleitoral, impedindo, por consequência, a tipificação do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 15.10.2009 no AgR-REspe nº 35977, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Divulgação de informações inverídicas. Art. 323 do Código Eleitoral. Programa jornalístico. Participação. Não-configuração. Conduta atípica. [...]” NE: Diretor de concessionária de televisão que teria apoiado reportagem inverídica na qual repórter, cobrindo ocorrência policial referente à apreensão de material de campanha eleitoral, noticiara que haviam sido apreendidas cestas básicas quando, na verdade, estas não existiam. Trecho do voto do relator: “A norma penal refere-se a divulgar, na propaganda, fatos inverídicos. No caso dos autos, trata-se de reportagem televisiva. Segundo a denúncia, o paciente teria participado ativamente do ato, pois, na ocasião, teria proferido as seguintes palavras: ‘ Compra uma televisão para você e ai você põe o que quiser nela’. Mesmo que para a configuração do delito não fosse exigida a prática do ato, na propaganda, as palavras proferidas pelo paciente, por si só, não estão tipificadas. Assim, tenho que o comportamento atribuído ao paciente não se amolda ao conjunto de elementos descritivos do crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral.”

    (Ac. de 1º.4.2003 no RHC nº 53, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] 2. Delito de falso previsto no art. 353 do Código Eleitoral. Panfletos anonimamente impressos. Não caracterização. Desclassificação para o tipo do art. 323 do Código Eleitoral: divulgação de fatos que o agente sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado. [...]” NE: Distribuição de panfletos apócrifos veiculando falsa plataforma de governo do candidato adversário, contendo propostas impopulares.

    (Ac. de 16.9.99 no HC nº 369, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Ação penal – art. 323 do Código Eleitoral. A inexistência de fatos suficientes a caracterizar o tipo conduz à absolvição do acusado.” NE: Distribuição de panfletos com fotografia em que coordenador de campanha, tendo comparecido ao comício de adversário, aparece ao lado de pessoas que vestiam camisetas do outro candidato, sorrindo e olhando o cartaz daquele, com frase afirmando que o coordenador reconheceria antecipadamente a vitória do adversário. Não caracterizado o crime por duvidosa a não veracidade dos dizeres, por não se tratar de candidato ou partido e por não ter havido influência no eleitorado, pois a candidata da qual era coordenador de campanha fora eleita.

    (Ac. de 8.6.93 no Ag nº 13493, rel. Min. Marco Aurélio.)

    [...] Delito eleitoral (CE, art. 323). [...] Ausência de ilícito eleitoral. [...]” NE: Candidata a vice-governadora acusara, em programa de televisão, o governador de perseguir pessoas, ilustrando com a demissão de funcionário comissionado que fora demitido após tecer crítica à administração.

    (Ac. de 12.4.88 no HC nº 9047, rel. Min. Francisco Rezek.)

  • Generalidades

    Atualizado em 13.05.20

    “[...] Propaganda. Retirada. Abuso de poder. Não-configuração [...] Fato isolado que não evidencia, por si só, a presença de abuso do poder de autoridade com potencialidade para influir no resultado do pleito não se presta para caracterizar violação do art. 22, LC nº 64/90.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] no caso, é de ressaltar-se que a retirada das faixas contendo propaganda eleitoral do recorrente, nos moldes em que praticada, não demonstra o alegado abuso do poder político, embora possa constituir crime eleitoral, a ser apurado em procedimento próprio.”

    (Ac. de 28.8.2003 no RO nº 723 , rel. Min. Peçanha Martins.)

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Procuradora da República. Envio de cópia à Polícia Federal. Pedido de instauração de inquérito policial. Apuração de abuso de poder de autoridade. Art. 22 da LC nº 64/90 e art. 74 da Lei nº 9.504/97. Ausência de repercussão na esfera penal. [...]”

    (Ac. de 3.10.2002 no HC nº 443, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Falsidade documental. Hipótese em que, ao serem reproduzidas em panfletos informações contidas em certidão expedida pela Comarca de Boa Esperança, foram feitas alterações que não tiveram o condão de modificar o conteúdo do texto original. Atipicidade da conduta, uma vez que não houve modificação no original do documento, circunstância necessária para caracterizar o delito tipificado no art. 348 do Código Eleitoral. O crime de falsidade deve ter potencialidade para gerar erro ou prejuízo à fé pública ou a terceiro. Precedentes.[...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] parece-me ser atípica a conduta, uma vez que não houve modificação no original da certidão. O que aconteceu foi que, ao reproduzir em panfletos as informações nela contidas, foram feitas alterações consoante laudo documentoscópico elaborado pela Polícia Federal [...]. Não obstante ter havido alteração no original, no momento de sua reprodução, entendo que tais modificações não têm, como de fato não tiveram, potencialidade para macular a imagem do Sr. [...], que seria o terceiro prejudicado. [...]”

    (Ac. de 12.9.2002 no RHC nº 52, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Crime eleitoral. Conduta atípica. Superveniência do art. 107 da Lei nº 9.504/97. 1. Propaganda eleitoral realizada por meio de alto-falante instalado em veículo. Manifesta atipicidade da conduta dos réus, se confrontada com as definições do art. 322 e parágrafo único do Código Eleitoral. Observância do princípio nullum crimen sine lege . 2. Lei nº 9.504/97. Revogação expressa do artigo 322 do Código Eleitoral. Abolitio criminis . [...]” NE: Divulgação da chegada de secretário de estado e de prefeita de cidade diversa à cidade para reunião festiva.

    (Ac. de 13.10.98 no REspe nº 15112, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Conflito negativo de competência. 2. Tratando-se de fatos ocorridos fora da época de propaganda eleitoral e sem visar fins eleitorais, não é de se terem os eventuais ilícitos como delitos eleitorais. 3. Incompetência ratione materiae da Justiça Eleitoral, para processar e julgar a espécie, que se declara, determinando-se, em conseqüência, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d , CF), competente para dirimir conflitos de competência entre juízes de estados diversos.” NE: Publicação de carta pessoal em jornal, em página reservada à Câmara Municipal, contendo matéria ofensiva a ex-prefeito e candidatos.

    (Ac. de 4.6.98 no CC nº 8 , rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Promessa de cessão de terreno na propaganda eleitoral. Atipicidade da conduta. Hipótese em que a conduta descrita na denúncia não se enquadra no art. 299 do Código Eleitoral, que exige dolo específico caracterizado pela intenção de obter do eleitor a promessa de voto. Precedentes [...].”

    (Ac. de 11.9.97 no HC nº 319, rel. Min. Costa Leite.)

    “[...] Crime eleitoral. Sorteio de bens entre assistentes de comício eleitoral. Atipicidade. De eventual irregularidade na propaganda eleitoral, não se segue necessariamente a criminalidade da conduta imputada, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência do elemento do tipo do art. 299, do Código Eleitoral.” NE: Sorteio de duas bicicletas.

    (Ac. de 3.8.95 no HC nº 270, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

    “Propaganda eleitoral: para obviar os riscos de proselitismo eleitoral, às vésperas do pleito, não tem o juízo eleitoral poder para impedir a realização de exposições agropecuárias ou qualquer reunião lícita.” NE: Juiz eleitoral proibira realização de exposição agropecuária entre 48 horas antes e 24 horas depois das eleições.

    (Ac. de 1º.10.92 nº 12927, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Eleições municipais. Promoção de espetáculo circense com objetivo de propaganda eleitoral. Denúncia como crime eleitoral. Alegação de afronta à jurisprudência consolidada na Súmula nº 524 do STF. Ociosa, na espécie, a discussão da existência ou não de provas novas da autoria do delito, quando penalmente atípico o fato atribuído aos pacientes. A incriminação de determinado fato está condicionada ao princípio da tipicidade, que postula sua estrita correspondência com o modelo abstrato da lei penal. A conduta que se pretende incriminar não se encarta nos crimes cogitados na denúncia, arrolados nos arts. 334, 299 e 347 do Código Eleitoral. Penalmente atípica a imputação. [...]”

    “[...] Trancamento de ação penal movida contra o recorrente como incurso nas penas do art. 299, do CE, c.c. o art. 29, do Código Penal. Custeio de gravações de propaganda em troca de cessão de tempo de uso de propaganda no horário eleitoral. [...] A cessão do tempo de propaganda tendo como paga o custeio de gravações não constitui ilícito penal capitulado no CE. Insubsistência da denúncia face da inexistência de tipicidade delitiva. Não aplicação dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal (Súmula nº 453, do STF). [...]”

    (Ac. nº 12041 no RHC nº 166, de 15.8.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    “Representação. Crime eleitoral. Falta de tipificação. Arquivamento. Faltando aos fatos narrados na inicial a indispensável tipificação, determina-se o arquivamento da representação.” NE: Governador teria aproveitado solenidade oficial para fazer propaganda de candidato. Trecho do voto do relator: “[...] os fatos narrados na inicial não tipificam delito eleitoral.”

    (Res. nº 15594 na RP nº 10184, de 12.9.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

    “1. Crime eleitoral. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. No processo penal eleitoral a ação é de ordem pública (CE, art. 335) não se aplicando o princípio da indivisibilidade previsto no art. 48 do Código Penal, segundo consagrada jurisprudência da excelsa Corte. 2. Denúncia. Crime em tese. É cabível denúncia a vista de fato aparentemente delituoso, cuja apuração far-se-á na fase de instrução. [...]”

    (Ac. nº 10606 no REspe nº 6939, de 20.4.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

    “Mandado de segurança convertido pelo TSE em reclamação (§ 4º, do art. 23 da Res. nº 12.924, de 8.8.86, sobre propaganda eleitoral nas eleições gerais de 15.11.86). Apuração de ilegalidade na propaganda veiculada pelo governo do Estado do Amazonas e de omissão do TRE. Inocorrência, porém, de crime eleitoral, conforme parecer do Ministério Público. Procedência da reclamação reconhecida pelo TSE para fins de registro do fato e ciência ao TRE.” NE: Divulgação por televisão de propaganda institucional com caráter de propaganda eleitoral, vinculando candidato a governador às obras realizadas pelo governo. Trecho do voto do relator: “[...] acolho o parecer do Ministério Público que não viu nos fatos apurados a configuração de crime eleitoral.”

    (Res. nº 14915 na Rcl nº 9764, de 24.11.88, rel. Min. Sydney Sanches.)

    “Crime eleitoral (CE, arts. 324, 325 e 326, c.c. o art. 327, II e III). Alegação de infringência aos §§ 15 e 16 do art. 153 da Constituição Federal e arts. 41 do CPP e 241 do Código Eleitoral, não vislumbrada. Tipificação, na denúncia, dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Preliminares de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa afastadas. [...]” NE: Diretor-responsável por jornal que editou suplementos nos quais teria atingido a honra de candidato mediante várias afirmações e comentários.

    (Ac. nº 9091 no REspe nº 6910, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)

  • Imunidade parlamentar material

    Atualizado em 18.5.2023

    “[...] Eleições 2016 [...] Fato definido como crime. Contexto. Propaganda eleitoral [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. [...] 4. De outra parte, descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art. 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema [...]”.

    (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    "Eleições 2020 [...]  Propaganda eleitoral antecipada negativa. Conteúdo sabidamente inverídico. Multa. Imunidade parlamentar. Não incidência [...] 1. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 2. A divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Tal publicação conduz a reflexos claros na esfera jurídica dos pré–candidatos, constituindo um pedido de não voto, na medida em que desabonadoras e depreciativas à honra dos pretensos participantes do pleito. 3. A partir da transcrição do vídeo publicado em redes sociais e grupos de aplicativo de mensagem, fica constada a divulgação de fala sabidamente inverídica a partir da declaração acerca do domicílio eleitoral de seu adversário, não havendo nos autos qualquer justificativa sobre a intenção quanto à exposição. NE : trecho do voto do relator: “[...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais.’”

    (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060060319, rel.  Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em sessão da Câmara Municipal enaltecendo candidatura. Aplicação do instituto da imunidade parlamentar. [...] 3. Consoante a jurisprudência do STF, ‘a interpretação da locução 'no exercício do mandato' deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros poderes e o debate político’ [...]  4. No acirrado cenário político, observa-se que a atuação do parlamentar está imbricada com a obtenção e a manutenção do poder, com o debate político em suas mais diversas vertentes, a concluir que eventuais excessos, consubstanciados no enaltecimento ou na censura dirigida a candidatos, são da essência, da natureza do cargo que ocupa.5. Não configura propaganda eleitoral antecipada o elogio feito por vereadora, do palco por excelência da atividade parlamentar - a tribuna -, dirigido a figura do cenário político local, postulante a cargo público, por se tratar de matéria ínsita ao debate político, que é próprio da atividade do parlamentar [...]”.

    (Ac. de 2.2.2017 no REspe nº 35094, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Presidência da República. Representação. Discurso de senador em clube da maçonaria. Referência ao cargo em disputa e à candidatura. Propaganda negativa de grupo e adversário políticos. Afirmação sabidamente inverídica. Não incidência da imunidade parlamentar. [...] A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal não se aplica às situações fáticas que possam configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, tampouco propaganda eleitoral negativa em razão de afirmação sabidamente inverídica. Precedentes do STF [...]”

    (Ac. de 7.8.2014 no REC-Rp nº 38029, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Discurso. Vereadores. Tribuna da câmara municipal. Imunidade parlamentar material. Art. 29, VIII, da CF/88. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os discursos impugnados foram realizados da tribuna da Câmara Municipal [...] quando os representados encontravam-se no pleno desempenho de seus mandatos eletivos. Assim, conclui-se que os representados estavam sob o manto da imunidade parlamentar material absoluta do art. 29, VIII, da CF/88 e não podem ser punidos na seara eleitoral por essa manifestação. [...] Ressalte-se que a transmissão televisiva do evento não afasta a inviolabilidade garantida aos representados, pois a reprodução das declarações externadas na Câmara Municipal constitui desdobramento natural do exercício das funções parlamentares. [...]”

    (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 1527171, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] Crime contra a honra. Injúria. Art. 326 do Código Eleitoral. Vereador. Imunidade material. Art. 29, VIII, da Constituição Federal. [...] 1. Hipótese em que o exame das condicionantes constitucionais prescritas para a configuração da imunidade parlamentar a que se refere o art. 29, VIII, da Constituição Federal, em especial quanto à relação da causalidade do fato com o exercício do mandato legislativo, exige profunda análise de fatos e provas, providência que se mostra adequada à ação penal, não sendo cabível em sede de habeas corpus . Precedentes [...].” NE : Vereador, candidato a prefeito, teria injuriado sociedade de economia mista municipal em entrevista em programa de televisão.

    (Ac. de 1º.4.2003 no RHC nº 55, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Ação penal intentada contra vereador, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria (Código Eleitoral, arts. 324, 325 e 326). [...]. 2. Inviolabilidade. Por suas opiniões, palavras e votos, o vereador é inviolável, desde que tais guardem relação com o exercício do mandato. Caso, porém, em que não tem aplicação o disposto no art. 29, atual inciso VIII, da Constituição, porquanto, segundo o que ficou apurado, as palavras ‘tinham como fim único demonstrar o seu apoio político aos então candidatos aos cargos de deputados federal e estadual que promoviam o comício eleitoral’. [...].”

    (Ac. de 10.12.96 no Ag nº 483, rel. Min. Nilson Naves.)

    “[...] Deputado estadual. Candidato a governador. Condenação por crime tipificado nos arts. 325, 326 com a agravante do 327, III, CE. Pretensão de amparo da imunidade parlamentar. [...] Não pode prosperar o argumento do recorrente, ao pretender amparo da imunidade parlamentar, já que a conduta delituosa não foi praticada no exercício das funções de parlamentar, mas em campanha eleitoral, através de propaganda eleitoral gratuita. [...]”

    (Ac. de 30.9.93 no Ag nº 9698, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Organização comercial de vendas – Uso e distribuição

    Atualizado em 5.6.2023

    NE: Sorteio de diversos brindes aos assistentes quando da realização de festividades em função da inauguração de obras. Trecho do voto do relator: “[...] A presença do paciente, candidato a prefeito, em reunião política, em que se pratica o delito previsto no art. 334, do Código Eleitoral, em seu favor, ainda que se argumente que não é suficiente como prova para a condenação, revela, ao menos, indício de autoria, o que é suficiente para o recebimento da denúncia. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1º.3.2001 no HC nº 404, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “[...]. Distribuição de prêmios em festival musical patrocinado por candidatos com intuito de propaganda eleitoral. Condenação por violação do art. 334 do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 13.4.2000 no REspe nº 16247, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...]. Pretendido trancamento de inquérito policial. Ocorrência de indícios veementes quanto à autoria e materialidade do delito envolvendo a recorrente [...]” NE : Proprietária de casa de bingo onde se realizou sorteio de televisores para promover o lançamento da campanha eleitoral de seu marido a vereador (CE, art. 334).

    (Ac. de 25.3.97 no RHC nº 10, rel. Min. Costa Leite.)

    “[...]. Condenação por crime eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Enquadramento errôneo dos fatos imputados ao recorrente. Coação ilegal. Desclassificação do delito para o art. 334 do CE. Extinção da punibilidade em razão da prescrição. [...] Demonstrada a existência de constrangimento ilegal. Considerando-se a moldura fática do acórdão proferido, que transmudou a absolvição em condenação, ocorrendo o enquadramento errôneo dos fatos imputados ao recorrente. Desclassificação do delito para o art. 334 do Código Eleitoral. [...] Recurso especial não conhecido concedendo-se, entretanto, o habeas corpus de oficio ao recorrente, para o fim de desclassificar o delito para o art. 334 do CE, impondo-lhe pena de seis meses de detenção, e, em conseqüência, declarando-se extinta a punibilidade, em razão da prescrição.” NE: Entrega a eleitores de cautelas que davam direito a concorrerem, pela extração da Loteria Federal, a diversos prêmios.

    (Ac. nº de 26.8.93 no REspe nº 9602, rel. Min. José Cândido.)

    “Crime eleitoral. Propaganda ou aliciamento de eleitores – art. 334 do Código Eleitoral. Abrangência. O art. 334 do Código Eleitoral encerra quatro tipos penais, todos ligados à utilização de meios objetivando à propaganda ou o aliciamento de eleitores: a) valer-se de organização comercial de vendas; b) distribuir mercadorias; c) distribuir prêmios e d) proceder a sorteios. Os três últimos não pressupõem necessariamente, o envolvimento de organização comercial de vendas, podendo resultar de atividade desenvolvida por qualquer outra pessoa jurídica ou natural, como ocorre quando a distribuição de mercadorias seja feita por entidade assistencial, colocando-se as cestas a fotografia de certo candidato. [...]”

    (Ac. nº 13509 no REspe nº 9607 de 29.6.93, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. Trancamento de ação penal. Denúncia recebida. Indício de autoria do crime. CE, art. 334. Não sendo inepta a denúncia, a simples alegação de falta de prova da autoria do delito não é o bastante para ensejar o trancamento de ação penal, que deve limitar-se aos casos em que a ilegalidade é flagrante. [...]” NE: O paciente foi denunciado em razão de rifa, organizada e vendida em seu comitê eleitoral.

    (Ac. nº 10505 no HC nº 140 de 2.3.89, rel. Min. Francisco Rezek.)

  • Propaganda eleitoral no dia da eleição

    • Generalidades

      Atualizado em 5.6.2023

      “[...] Crimes de concussão e de divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição. Manutenção do acórdão condenatório. 1. Recursos especiais eleitorais interpostos contra acórdão que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 316 do Código Penal (concussão) e 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 (divulgação de propaganda no dia da eleição). [...] 7. Não há negativa de jurisdição, uma vez que o acórdão regional analisou de forma minuciosa a responsabilidade dos réus relativamente à imputação de coação de servidores detentores de funções gratificadas, para aquisição de convites para jantar promovido em favor da campanha eleitoral do corréu [...]. Inexiste, assim, omissão que implique nulidade do julgado de origem. Contudo, verifico que há, de fato, erro material no acórdão, ao incorporar a majoração da multa imposta na AIJE, em razão da utilização do telefone funcional, à fundamentação da responsabilidade do recorrente pela coação aos servidores. As questões, embora tratadas no mesmo processo, não se confundem [...]. 8. O acórdão fundamentou minuciosamente a autoria delitiva em relação a cada réu, demonstrando sua responsabilidade penal, independentemente de qualquer consideração teórica a respeito do conteúdo da teoria do domínio funcional do fato, razão pela qual inexiste violação ao art. 316 do Código Penal, que tipifica o delito de concussão. 9. O envio de mensagens por SMS no dia das eleições é alcançado pelo tipo penal do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997. A norma penal veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Sobre a questão, o TSE já entendeu pela tipicidade da conduta, assentando que a regra contida no art. 57-B, III, da Lei nº 9.504/1997, invocada pelo recorrente, está restrita à propaganda realizada pela internet, não alcançando o envio de mensagens de texto entre aparelhos telefônicos. Precedentes [...]”

      (Ac. de 4.12.2018 no REspe nº 1011, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Deputado estadual. Ação penal. Divulgação. Propaganda eleitoral. Data do pleito. Art. 39, § 5º, III, da 9.504/97. Configuração. [...]. 1. A teor do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, constitui crime o ato de divulgar, na data do pleito, qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, punível com detenção de seis meses a um ano e multa de cinco a 15 mil UFIRs. 2. Os elementos de prova delineados na moldura fática do aresto do TRE/PE permitem constatar grande quantidade de material da candidatura do agravante (ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014) na residência de seu genitor, além de mesas e cadeiras com santinhos e adesivos espalhados, circunstâncias que, aliadas ao trânsito livre e intenso de eleitores no local no decorrer do dia da eleição (várias delas, inclusive, portando referida propaganda), denotam a prática do ilícito. [...].”

      (Ac. de 4.9.2018 no AgR-REspe nº 2944, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Crime de divulgação de qualquer tipo de propaganda no dia do pleito. Art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Inquérito policial. Atipicidade da conduta. Coação ilegal. [...]. 1. Para a adequada configuração do tipo penal incriminador do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, necessário estar presente a elementar objetiva descrita no caput do dispositivo, qual seja: ‘no dia da eleição’. 2. Realizada a conduta em outra data que não no dia do pleito, não haverá o crime, já que é atípica a ‘conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições’ [...] 3. Ainda que não exista conclusão de inquérito policial ou apresentação de denúncia, não se pode permitir a continuação da persecução penal que vise à apuração de fato atípico. 4. Se a investigação policial busca apurar eventual conduta de não retirar propaganda eleitoral existente ou colocar propaganda eleitoral nas últimas horas de sábado véspera da eleição, deverá ser promovido o trancamento do inquérito policial [...]”.

      (Ac. de 14.2.2017 no HC nº 060093004, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Crime eleitoral. Art. 35, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Justa causa não verificada. Denúncia. Recebimento. Requisitos não atendidos. [...] 1. Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, porquanto a simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral [...]. 2. A inexistência de menção ao cargo em disputa, ao número do candidato, ou a pedido de votos, conforme consta do acórdão regional, não permite o ajuizamento da ação penal fundada no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, pois a entrevista realizada não consubstancia a tipicidade prevista no dispositivo legal em questão. [...]” NE : Divulgação de propaganda eleitoral no dia da eleição por meio de entrevista ao vivo a programa de rádio.

      (Ac. de 27.5.2014 no AgR-REspe nº 8720, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac de 26.4.2012 no REspe nº 485993, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Chuva (‘derramamento’) de santinhos. Vias públicas. Madrugada do pleito eleitoral. Notificação prévia. Inviável. Caso excepcional. Incidência do art. 37, § 1º, da lei n° 9.504/97. Multa aplicada. [...] 1. A propaganda eleitoral irregular resta configurada quando houver o ‘derramamento de santinhos’ nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição [...] 2. Na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor[...]”.

      (Ac. de 14.6.2016 no AgR-REspe nº 379568, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Ação penal. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Trancamento. Atipicidade. Indícios. Impossibilidade. [...] 4. Não constitui fato evidentemente atípico, para fins de apuração do delito previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições, o envio de mensagens de texto, em aparelhos telefônicos, via SMS, no dia da eleição. [...]”

      (Ac. de 29.8.2013 no RHC nº 2797, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Ação penal. Conduta de afixar cartazes e faixas contendo propaganda eleitoral em residência particular, em data anterior ao dia das eleições. Atipicidade da conduta à luz do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Existência de normas permissivas. [...]”

      (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 155903, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Teori Zavascki.)

    • Boca de urna

      Atualizado em 6.5.2023

      “[...] Crimes eleitorais [...] Boca de urna (art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97). Entrega de santinhos [...] 6. Em relação ao crime de boca de urna, previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97, o TRE/PI assentou que ‘tanto o acusado, como as três testemunhas ouvidas em juízo, que foram transportadas por ele, no dia das Eleições, afirmaram que houve a entrega de material de propaganda eleitoral (‘santinhos'), sendo indiscutível a ocorrência do crime de boca de urna’ [...]”.

      (Ac. de 17.2.22 no AgR-REspEl nº 060056626, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Propaganda vedada no dia das eleições. [...] 6. O tipo do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Aferir, portanto, o real cometimento de divulgação de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia do pleito ou, ainda, de boca de urna, consistente na utilização de camisetas padronizadas por pequenos grupos de pessoas, é procedimento a ser realizado, apropriadamente, após a devida instrução processual [...]”.

      ( Ac. de 16.6.2020 no AgR-HC nº 060184610, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...]. Crime de boca de urna. Bandeiraço. [...] 2. O porte de bandeiras no dia do pleito encontra respaldo na legislação eleitoral (art. 39-A, caput, da Lei das Eleições), e o acórdão regional assentou inexistirem provas de que o réu praticava atos de propaganda tendentes a influir na vontade do eleitor (‘bandeiraço’) [...]”. NE: O Tribunal Regional Eleitoral entendeu não estar suficientemente comprovado do delito de boca de urna.

      (Ac. de 23.10.2018 no AgR-AI nº 891, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Propaganda eleitoral irregular. Derramamento de santinhos. Dia do pleito. Configuração. Multa. Responsabilidade. Art. 40, parágrafo único, da lei 9.504/97. Possibilidade. Prévia notificação para retirada do material. Art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. Ocorrência de benefício eleitoral. Quebra de isonomia entre candidatos. Mitigação. Precedentes [...] 1. ‘Derramamento de santinhos’ em vias públicas próximas a locais de votação no dia do pleito, tal como reconheceu o TRE/RR no caso dos autos, configura propaganda eleitoral irregular. Precedentes. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97, é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 3. A prévia notificação de que trata o § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97, para que o candidato retire material de propaganda e restabeleça o bem público, pode ser mitigada a depender da particularidade do caso, quando já ocorrido o benefício eleitoral, com quebra de isonomia entre os concorrentes que respeitaram as normas. Precedentes.[...]”

      (Ac de 23.11.2017 no AgR-REspe 147725, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “Condenação criminal. Propaganda eleitoral vedada. Boca de urna.- Para rever a conclusão do Tribunal a quo de que ficou configurada boca de urna consistente na utilização de camisas com a inscrição de número correspondente a candidato no dia das eleições e que tal prática não representou manifestação individual e silenciosa da preferência de eleitores, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”.

      (Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 144479, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...]. Crime. Art. 39, § 5º, II e III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda eleitoral. Dia da eleição. Entrevista. Prefeito. Rádio. Declaração de voto. Improcedência da acusação. Atipicidade da Conduta. [...] 1. Nem toda manifestação político-eleitoral, na data da eleição, é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/97, o qual, por tratar de crime, deve ser interpretado estritamente. 2. A simples declaração indireta de voto, desprovida de qualquer forma de convencimento, de pressão ou de tentativa de persuasão, não constitui crime eleitoral. 3. Assegurado, in casu , o bem jurídico tutelado pela norma, o livre exercício de voto, correta a conclusão de atipicidade da conduta. [...]”

      (Ac. de 26.4.2012 no REspe nº 485993, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...]. Prática de boca de urna. Denúncia formal e materialmente viável. Observância ao art. 41 do Código de Processo Penal (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral). Ausência dos requisitos para trancamento da ação penal. Crime de mera conduta. [...] O trancamento da ação penal só se dá quando, de plano, se evidencia a falta de justa causa para a persecução penal, seja pela atipicidade do fato, seja pela absoluta falta de indício quanto à autoria do crime imputado ou pela extinção da punibilidade. [...] O crime de boca de urna independe da obtenção do resultado, que, na espécie em foco, seria o aludido convencimento ou coação do eleitor. Precedentes.”

      (Ac. de 23.3.2010 no HC nº 669, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...]. Crime previsto no Art. 39, § 5º, II, da Lei 9.504/97. Lei 11.300/2006. Abolitio criminis . Inocorrência. [...]. II - A redação dada pela Lei 11.300/2006 ao inciso II do art. 39, § 5º, da Lei 9.504/97 não teve o condão de revogar as condutas anteriormente descritas, porém ampliou o tipo e manteve a mesma pena base. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] transcrevo como a denúncia expôs o fato praticado pelo paciente: [...] abordou eleitores, aliciando-os, com o fim de influir em seus votos [...] foi à referida seção eleitoral e fez 'boca de urna', dizendo aos eleitores e mesários que 'já havia ganhado’ [...]”

      (Ac. de 4.6.2009 no HC nº 604, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...]. Crime. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de propaganda política no dia da eleição. Boca-de-urna. Inexistência. Atipicidade. 1. A entrega de material de campanha a cabos eleitorais, no interior de residência, não se enquadra no crime capitulado no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97, delito que pune a distribuição de propaganda a eleitor, no dia da votação, com o intuito de influir na formação de sua vontade. 2. Na Res.-TSE nº 21.235, este Tribunal Superior esclareceu que a proibição constante do art. 6º da Res.-TSE nº 21.224 não se aplica à entrega ou à distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e dos comitês eleitorais. [...].” NE: O art. 6º da Resolução nº 21.224, relativa à propaganda de “boca-de-urna” referente às eleições de 2002, tem a seguinte redação: “No dia das eleições, é vedada a distribuição ou entrega ao público, de forma gratuita ou onerosa, de toda e qualquer modalidade de propaganda eleitoral, tais como: artigos de vestuário, adesivos, bottons ou distintivos, bonés, bandeiras ou flâmulas, jornais, ‘santinhos’, ‘colas’, revistas ou outros impressos.”

      (Ac. de 20.11.2003 no HC nº 474, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] . Crime de ‘boca-de-urna’. Conduta prevista no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. 1. O crime de distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição da propaganda. [...]”

      (Ac. de 13.5.2003 no RHC nº 45, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Consulta. ‘Boca-de-urna’ e ‘captação de sufrágio’. Distinção. 1. A ‘boca-de-urna’ é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º). 2. A ‘captação de sufrágio’ constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, acrescido pela Lei nº 9.840/99). Consulta respondida negativamente.”

      (Res. nº 20531 na Cta nº 552, de 14.12.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] . Crime previsto no art. 57, III, da Lei nº 8.713, de 1990. I – Se o fato narrado na denúncia constitui crime em tese, não há que se cogitar do trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, mormente quando se verifica depender de prova a verificação do evento noticiado naquela peça vestibular. [...].” NE: O recorrente foi denunciado por se encontrar, no dia da eleição, atirando para o alto modelos de cédulas eleitorais, do interior de veículo. Veja Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II.

      (Ac. de 25.4.96 no RHC nº 274, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

    • Carreata ou passeata

      Atualizado em 15.05.2023

      “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda. [...] 4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto regional que o ato não apenas se relacionava à campanha do agravante como também foi por ele publicizado, organizado e realizado, consistindo em carreata com ‘presença de carro de som, tocando música alta a animar os que ali compareceram’. Além disso, de acordo com o TRE/BA, ‘ao constatar a perda de controle sobre a situação e diante da gravidade da pandemia, deveria ter encerrado o evento imediatamente’, o que deixou de fazer [...]”.

      (Ac. de 10.3.22 no AgR-REspEl nº 060034515, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Carro de som. Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.”

      (Ac. de 25.10.2002 no MS nº 3107, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Impressos – Distribuição

      Atualizado em 15.05.20

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97. Propaganda no dia da eleição. Dolo específico [...] Tipicidade material. Bem jurídico tutelado. Livre exercício do voto [...] 1. A matéria referente à suposta atipicidade por ausência do dolo específico de influenciar eleitores na conduta de arremessar santinhos em via pública não foi examinada pela Corte a quo , carecendo, assim, do indispensável prequestionamento [...] 2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97, porque o bem tutelado é o livre exercício do voto e a lisura do processo de obtenção do voto. Precedente. 3. Ademais, o Tribunal de origem asseverou que ‘no presente caso, considerado o local em que foi praticada a conduta delituosa; a quantidade de material lançado em via pública; bem como o material que ainda se encontrava em poder do recorrente [...], restam evidentes a gravidade e o inegável dano à sociedade’ [...], o que corrobora para o reconhecimento da tipicidade material da conduta.[...]” NE: Arremesso de santinhos, no dia da eleição, em veículos estacionados.

      (Ac. de 3.9.2014 no AgR-AI nº 498122, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...]. Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade acentuada da conduta. Comportamento que afronta o direito dos cidadãos às eleições livres. [...]. 1. A aplicação do princípio da insignificância condiciona-se à coexistência da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressiva lesão ao bem jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.  2. O crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 encerra acentuada gravidade e inegável dano à sociedade, porque atenta contra a liberdade de escolha dos eleitores, traduzindo bem jurídico de elevada expressão. [...].” NE: Distribuição de propaganda impressa de partido político e de candidato no dia de votação do segundo turno das eleições.

      (Ac. de 3.5.2011 no REspe nº 1188716, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Crime eleitoral. Distribuição de panfletos contendo propaganda eleitoral do dia da eleição. Art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 30.9.2003 no REspe nº 19628, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Rádio clandestina

    Atualizado em 13.05.20

    “Propaganda eleitoral irregular. Rádios clandestinas. Pedido para que sejam conferidos poderes aos juízes eleitorais para fechamento de emissoras de rádio que desenvolvam clandestinamente atividades de telecomunicação, em prejuízo da legitimidade do pleito municipal de 2000. Conduta tipificada como crime de ação penal pública incondicionada (Lei nº 9.472, de 16.7.97, arts. 183 a 185). Incompetência da Justiça Eleitoral. Indeferimento.” NE: Voto vista no sentido de que, se alguma dessas emissoras estiver veiculando propaganda eleitoral, cumpre ao juiz eleitoral determinar as providências necessárias para fazer cessar essa irregularidade.

    (Res. nº 20801 na Pet nº 939, de 10.5.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

  • Símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pela administração – Uso

    Atualizado em 15.05.20

    “[...] Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97. Condenação nas instâncias ordinárias. Uso, nos panfletos de campanha de candidato a prefeito, de insígnias do município acompanhadas do nome da prefeitura. Conduta atípica [...] Entendeu a Corte Regional que a utilização do brasão e da bandeira do Município, acompanhados da expressão Prefeitura do Ipojuca, em 20.000 panfletos da campanha eleitoral para o cargo de Prefeito, fez pressupor a existência de vínculo entre os candidatos e o órgão governamental, configurando, assim, o crime previsto no mencionado artigo de lei [...] 3. Este Tribunal, ao responder à Consulta 1.271, de relatoria do eminente Ministro Caputo Bastos - DJ de 8.8.2006, asseverou que os símbolos nacionais, estaduais e municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração - ação que o Legislador quis evitar e punir ao editar o art. 40 da Lei das Eleições -, pois não estão ligados a ela, e sim ao povo, sendo, portanto, lícito o seu uso em propagandas eleitorais. 4. É certo, porém, que a condenação adveio não só pelo uso do brasão e da bandeira municipal nos panfletos de campanha, mas também porque, junto a eles, constava a expressão Prefeitura do Ipojuca. No entanto, Prefeitura é, por definição, a sede do Poder Executivo do Município, um prédio público que também pertence ao povo, tais como os símbolos. Por essa lógica, ambos podem ser utilizados na propaganda eleitoral. Vale repisar, também, que o recorrente concorria ao cargo de Prefeito, e a Prefeitura do Ipojuca é, de certa forma, o objetivo do cidadão que se candidata ao cargo de Chefe do Poder Executivo daquela localidade, de modo que a presença desse termo nas propagandas de campanha para o referido cargo não pode ser vista como um delito. 5. Ademais, de acordo com o art. 40 da Lei 9.504/97, constitui crime o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. É entendimento da doutrina e deste Tribunal que a disposição da norma visa a coibir os abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo - no sentido de Administração -, porque o eleitor associaria o candidato às ações estatais, o que levaria à quebra da igualdade que deve haver entre os partícipes do pleito (José Jairo Gomes. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2016, p. 243, e REspe 21.290/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 19.9.2003). 6. Na espécie, o termo Prefeitura do Ipojuca, utilizado nos panfletos de campanha, não se assemelha nem está associado a qualquer frase ou expressão empregada por órgão de governo para identificar uma Administração. A Prefeitura de Ipojuca é uma estrutura do Governo Municipal e, embora, por óbvio, esta expressão esteja presente nos documentos oficiais, nas publicidades institucionais etc., não pode ser confundida com a marca de determinada gestão, de forma a vincular o candidato aos feitos que esta realizou. 7. Ainda que assim não fosse - que se pudesse afirmar a presença de um ilícito, o que não ocorre -, entende-se que a melhor solução para a demanda ocorreria no campo cível-eleitoral. Isso porque apenas os interesses mais relevantes, bens especialmente importantes para a vida social, são merecedores da tutela penal, não sendo razoável entender que a conduta concernente em apor, na propaganda de campanha do candidato a Prefeito do Município de Ipojuca/PE, a expressão Prefeitura do Ipojuca seria suficiente para caracterizar crime eleitoral, considerando as graves consequências que essa condenação implica, como, por exemplo, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC 64/90. 8. Por fim, importa registrar que, se o legislador fez a opção política de criminalizar a conduta descrita no art. 40 da Lei das Eleições, pode brevemente reconsiderar essa decisão. O Relatório Final da Comissão de Juristas para a Elaboração de Anteprojeto de Código Penal - base para o Projeto de Lei que tramita no Senado sob o número 236, de 2012 - sugere, entre outros, a revogação do referido artigo de lei, invocando, para isso, critérios que refletem a aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado no Direito Penal, o mesmo princípio citado como um dos fundamentos para afastar a condenação tão severa e desproporcional à conduta aqui praticada [...]”.

    (Ac. de 21.8.2018 no REspe nº 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...]. Propaganda eleitoral. Uso. Candidato. Campanha eleitoral. Igualdade. Cor. Administração municipal. Art. 40 da Lei nº 9.504/97. Rejeição. Denúncia. Atipicidade da conduta. [...]. - A utilização de determinada cor durante a campanha eleitoral não se insere no conceito de símbolo, nos termos do art. 40 da Lei 9.504/97. - A referida norma é expressa ao dispor que há crime caso a propaganda utilize símbolo, imagem ou frase associadas ou semelhantes às utilizadas pela Administração Pública. - Na espécie, inviável dar a extensão que requer o autor à utilização de cor como símbolo, para fins do art. 40 da Lei das Eleições. - A lei penal deve ser interpretada estritamente - garantia do princípio da legalidade. [...].”

    (Ac. de 15.5.2008 no REspe nº 26380, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Investigação judicial. Uso de símbolo semelhante ao da administração municipal em campanha eleitoral. [...]. Competência da Justiça Eleitoral. Configuração. Abuso do poder político. Impossibilidade. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Art. 37, § 1º, da Constituição da República. Objeto. Propaganda institucional [...]. 1. A Justiça Eleitoral é competente para examinar investigação judicial proposta para apurar a possível utilização de símbolo da administração municipal em campanha eleitoral. 2. O uso de símbolo de governo em campanha eleitoral pode configurar crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.504/97. 3. O art. 74 da Lei nº 9.504/97 cuida unicamente da utilização de propaganda institucional com fins de promoção pessoal, com violação do art. 37, § 1º, da Constituição da República, e não de atos de campanha de candidato.”

    (Ac. de 18.12.2003 no AG nº 4371, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Ação penal. Símbolos, frases ou imagens associadas à Administração Direta. Uso em propaganda eleitoral. Art. 40 da Lei nº 9.504/ 97. Programa de prestação de contas à comunidade. Uso do brasão da Prefeitura. 1. Para configurar o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.504/97, é imprescindível que o ato praticado seja tipicamente de propaganda eleitoral. 2. A utilização de atos de governo, nos quais seria lícito o uso de símbolos da Prefeitura, com finalidade eleitoral, pode, em tese, configurar abuso do poder político, a ser apurado em processo específico. [...].”

    (Ac. de 19.8.2003 no REspe nº 21290, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Utilização. Imagem. Carteiro. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. A imagem do carteiro não está incluída entre os ‘[...] símbolos (de) órgãos do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista’, de que cogita o art. 40 da Lei nº 9.504/97 [...].”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgR-Rp nº 464, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. Slogan . ‘Chegou a hora’. Campanha. Eleição presidencial. Semelhança. Propaganda institucional (TSE). Dolo. Inexistência. Lei nº 9.504/97 (art. 40). Inaplicabilidade. O confrontamento entre as duas propagandas, a do candidato à Presidência da República e a veiculada pela Justiça Eleitoral, não revela a existência do pretendido vínculo entre ambas, porquanto uma das campanhas é apresentada em forma de jingle e a outra por meio de slogan , sendo constatada a coincidência de tão-somente um trecho mínimo proferido em ambas, não ensejando daí, a toda evidência, a correlação argüida e, por conseguinte, a pretensa vantagem auferida pela coligação que promoveu a transmissão impugnada [...]”. NE : Não se tratava de alegação de crime eleitoral, mas de representação com pedido de que os representados se abstivessem de empregar o slogan na propaganda eleitoral.

    (Ac. de 19.9.2002 no AgR-Rp nº 432, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...]. Representação. Propaganda eleitoral. Interpretação do art. 6º, § 2º da Lei nº 9.504/97. Não-violação. Possibilidade de inclusão na propaganda veiculada na televisão, como pano de fundo, de fotografias, slogans , símbolo do partido ou coligação, logotipo e denominação da coligação (Consulta nº 630). Não-caracterização de violação ao art. 40 da Lei Eleitoral. [...].” NE: Alegada utilização de símbolo de programa governamental na propaganda (figura de uma família de mãos dadas). Trecho do voto do relator: “[...] Nem cabe, igualmente, invocar-se, no caso, o art. 40 da Lei nº 9.504/97, que veda ‘o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo.’ É que, como o disse o nobre subprocurador ‘...não se pode afirmar de plano que o slogan [...] se reporta ao programa do Governo Estadual [...] pelo simples fato da palavra ‘sustentável’ aparecer em ambas as propagandas. Ademais, o slogan está associado a três bonecos brancos de mãos dadas que não lembram a letra 'M’, não possuindo, portanto, qualquer semelhança com o símbolo do Governo do Estado.’[...]”

    (Res. nº 20707 na Rp nº 284, de 29.8.2000, rel. Min. Costa Porto.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.