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Comício

NE1: O art. 39, § 10 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009 estatui que: "Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios." NE2: O art. 39, § 4º da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 11.300/2006 estatui que: "A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas." NE3: O art. 39, § 7º da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 11.300/2006, estatui que: "É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral."

  • Generalidades

    Atualizado em 11.12.2023

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Presença do candidato à presidência da república na festa do peão de Barretos. Alegada configuração de showmício ou evento assemelhado. Art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Ausência. Inexistência de ofensa ao art. 57-C, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. Muito embora o legislador não defina o conceito preciso de ‘showmício’ ou de ‘evento a ele assemelhado’, a norma é clara ao estabelecer a ‘finalidade eleitoral’ do encontro como pressuposto necessário para a configuração dessa modalidade proibida de propaganda eleitoral. Daí a igual proibição de eventos ‘para a promoção de candidatos’, e da apresentação de artistas ‘com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral’. 2. A ratio subjacente à lei é a de vedar que a força mobilizadora dos artistas sirva como elemento de artificial atração de presença para eventos eleitorais, como comícios, reuniões eleitorais ou quaisquer outros encontros que tenham sido concebidos justamente e precisamente para promover determinada candidatura. 3. Um dos objetivos da lei, para além do barateamento das campanhas, foi o de evitar que eventuais apresentações artísticas gratuitas atraiam pessoas a eventos tipicamente eleitorais e de promoção de candidatos aos quais elas jamais compareceriam, submetendo-as a mensagens políticas que elas igualmente jamais consumiriam, não fosse a força atrativa da programação artística gratuita que lhes foi oferecida. 4. Nesses casos, tem-se típica situação de artificial arregimentação de público, com a quebra da autenticidade e do voluntarismo do ato de comparecimento, que é motivado não pelo genuíno desejo de tomar parte em evento de natureza eleitoral e de promoção de candidatura, o que acaba ocorrendo, mas, sim, pelo desejo primordial de participar do entretenimento artístico que gratuitamente foi disponibilizado. 5. Isso não equivale a dizer que eventos artísticos e culturais, e não eleitorais, concebidos não para divulgar qualquer candidatura, mas para propagar arte e entretenimento, pagos (e não gratuitos), sejam incompatíveis com atos de manifestação política ou mesmo com a presença de candidatos ou titulares de mandatos eletivos. 6. Em eventos de arte e de cultura, a política é não é ‘persona non grata’. Muito antes pelo contrário, tal como assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.970, Rel. Min Dias Toffoli, ela é convidada mais que bem-vinda. 7. O simples fato de o candidato se fazer presente em festividade não gera a presunção de que se trata de evento com fins eleitorais, mormente por não ser vedado, pela legislação eleitoral, o comparecimento de candidato em evento festivo que não envolva a inauguração de obra pública nos 3 meses que antecedem o pleito ou a realização de showmício. Precedente. 8. Mostra-se indevido pretender enquadrar ou reduzir um evento artístico e esportivo tradicional, que representa a maior festa de rodeio da América Latina, que ocorre por décadas, e que dura 10 dias, a mero evento de promoção de candidatura, considerada uma fala de 2 minutos, extraída de um vídeo de menos de 30 minutos. 9. Tendo em vista que a Festa do Peão de Barretos não é um ato de campanha, também não tendo sido organizada e realizada com o especial fim de promover qualquer candidatura, mostra-se inaplicável, ao caso concreto, a proibição constante do art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. 10. Eventuais excessos, se ocorrentes, devem ser apurados na via e pela ação próprias, mas não em sede de representação por propaganda eleitoral irregular e mediante o indevido enquadramento como showmício de um evento que jamais foi organizado, realizado e concebido para divulgar qualquer tipo de candidatura [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no Rec-Rp nº 060087980,  rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

     

    “Eleições 2020 [...] Propaganda antecipada. Evento equiparado a showmício. Meio proscrito. Desvio de finalidade de evento intrapartidário [...] 5. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade, porém, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em showmício, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 28.4.2022 no AREspE nº 060087228, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97. Evento. Semelhança. Showmício. Transmissão ao vivo. Rede social. Pré–candidato. Meio proscrito. Configuração [...] 3. Na espécie, nos termos da moldura fática do aresto a quo, configurou–se a propaganda eleitoral antecipada, haja vista que o agravante divulgou em suas redes sociais (Instagram Facebook) a realização de lives, nos dias 16/5/2020 e 7/8/2020, em que ‘houvera espécie de showmício, posto que, no evento, constata–se ter havido a presença de cantores ou bandas, seguidas ou antecedidas da participação do então pré–candidato, inclusive com chamada feita por ele, contendo o seu slogan e o seu símbolo de campanha’. 4. Consoante assentou a Corte a quo, ‘a realização de Showmício, equiparada à livemício, caso transmitida pela internet, é meio proscrito, nos termos do que dispõe o art. 39, § 7º, da Lei n° 9.504/97, portanto, mesmo sem pedido explícito de votos, há irregularidade’ [...]

    (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060021882, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Showmício. Multa. [...] Pedido explícito de votos. Desnecessidade. [...] O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que ‘caracteriza propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36A da Lei 9.504/97) a hipótese em que, embora inexista pedido explícito de votos, a mensagem contenha promoção pessoal do pretenso candidato e tenha sido veiculada por meio que é vedado durante a campanha [...] 7. À luz dos critérios fixados por este Tribunal, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em showmício, nos termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-REspe nº 060144513, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Consulta. Utilização. Telão. Palco fixo. Comício. Possibilidade. Retransmissão. Show artístico gravado. Utilização. Trio elétrico. Impossibilidade.”

    (Res. nº 22267 na Cta nº 1261, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

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