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Censura prévia

  • Generalidades

    Atualizado em 11.12.2023

    “[...] As restrições impostas à veiculação de propaganda eleitoral, além de não afetarem a liberdade de expressão, pois visam apenas combater os excessos, não configuram censura prévia, porquanto, em regra, não impõem controle antecipado sobre o conteúdo a ser veiculado [...]”.

    (Ac. de 9.9.2021 no ED-REspEl nº 060300720, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular [...] Uso de faixas em via pública. Críticas a candidato. [...] 2. Esta Corte não foi omissa quanto ao argumento de ofensa à liberdade de expressão. No ponto, esclareceu–se que esse princípio, de ordem constitucional, não legitima o desrespeito às normas eleitorais. [...] 3. Assentou–se, também, ser incontroversa a prática de propaganda ilícita, ‘em decorrência da veiculação de faixas em via pública, em desacordo com o art. 37, caput , da Lei 9.504/97, com as seguintes afirmações: ´há 4 anos Brasília não está no rumo certo' e ´se reprova o Gov. Rollemberg buzine'. 4. Nessa linha, consignou–se que as mensagens se revestem de conteúdo eleitoral (pois se empregaram termos desqualificadores do candidato), além de não serem correlatas com as atribuições do sindicato, não havendo falar em censura ao pensamento crítico da entidade [...]”.

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. [...] Embora se reitere que a condenação pela infração apontada consubstanciaria censura ao seu direito de crítica, ficou consignado que a livre manifestação de pensamento não constitui direito de caráter absoluto, reputadas as restrições legais impostas à propaganda eleitoral [...]”

    (Ac. de 4.2.2020 nos ED-AgR-REspe nº 060009906, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que as restrições impostas à propaganda eleitoral não causam prejuízo aos direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de comunicação e informação (artigo 220 da Constituição Federal), os quais devem ser interpretados em conformidade com os preceitos da soberania popular e da garantia do sufrágio [...]”

    (Ac. de 10.12.2013 no AgR-REspe nº 16394, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...]. As normas que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral não afetam a liberdade de manifestação do pensamento constitucionalmente garantida, porque não estabelecem qualquer controle prévio sobre a matéria a ser veiculada, sendo equivalentes, na ordem constitucional, o referido princípio com o da lisura e legitimidade dos pleitos, com o que a compatibilização de ambos torna possível a repressão dos abusos cometidos.”

    (Ac. de 17.11.98 no REspe nº 15637, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Propaganda eleitoral. Notificação. Advertência para que programa do horário eleitoral gratuito se atenha ao permitido em lei não implica censura prévia. [...]

    (Ac. de 29.9.94 na Rep nº 14736  rel. Min. Costa Leite.)

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