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Carreata, caminhada, passeata, carro de som e alto-falante

  • Generalidades

    Atualizado em 11.12.2023 - NE: O art. 39, § 9º da Lei 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, estatui que: "Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos."

    “[...] Eleições 2020. Representação. Propaganda. Tutela liminar inibitória. Descumprimento. Ato de campanha. Desrespeito. Normas sanitárias. Prevenção. Covid-19. Multa. Responsabilidade comprovada.[...] 3. Nos termos do art. 40-B, parágrafo único, segunda parte, da Lei 9.504/97, ‘a responsabilidade do candidato estará demonstrada se [...] se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. 4. No caso, extrai-se da moldura fática do aresto regional que o ato não apenas se relacionava à campanha do agravante como também foi por ele publicizado, organizado e realizado, consistindo em carreata com ‘presença de carro de som, tocando música alta a animar os que ali compareceram’. Além disso, de acordo com o TRE/BA, ‘ao constatar a perda de controle sobre a situação e diante da gravidade da pandemia, deveria ter encerrado o evento imediatamente’, o que deixou de fazer [...]”.

    (Ac. de 10.3.2022 no Ag-REspE, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda em bem particular. Aplicação de banners /adesivos em carro de som. Dimensão superior à permitida. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. A disposição normativa do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na redação trazida pela Lei nº 13.165/2015, impõe à propaganda em bens particulares com o uso de adesivo a observância de dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). Precedentes. 2. No caso, não merece reforma o acórdão do TRE/SP que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular [...] ante a comprovada aplicação de banner ou adesivação em carros de som com dimensões superiores ao limite previsto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060527604, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Propaganda eleitoral - Alto-falantes ou amplificadores de som - Parágrafo 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 - Sanção - Inexistência. A transgressão ao § 3º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 gera providência administrativa para fazer cessá-la, não havendo campo para a incidência de multa, ante ausência de previsão legal.”

    (Ac. de 21.8.2012 no REspe nº 35724, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Carro de som. Caminhada ou passeata. Carreata. 1. A permissão para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som até a véspera do dia da votação não se limita aos equipamentos imóveis, abrangendo também os móveis, ou seja, os que estejam instalados em veículos. 2. Possibilidade de carro de som transitar pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício. 3. Caminhada ou passeata não se equiparam a reuniões públicas. 4. O art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504/97 tipifica como crime a realização de carreata apenas no dia da eleição.” NE : O Tribunal autorizou caminhada com distribuição de panfletos.

    (Ac. de 25.10.2002 no MS nº 3107, rel. Min. Fernando Neves.)

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