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Via pública

Atualizado em 11.12.2023 NE: O art. 37, §§ 6º e 7º da Lei nº 9.504/97, incluídos pela Lei nº 12.034/2009, prescrevem: "É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos."; "A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas."

  • “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97. Bandeiras afixadas em vias públicas. Prejuízo no trânsito de pessoas e de veículos [...] 2. O TRE/SC, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendeu que a conduta irregular não decorreu, de forma automática, da simples inobservância dos termos do acordo firmado na Ata de Reunião de Plano de Mídia, e, sim, da violação aos dispositivos de regência. Dessa forma, assentou comprovada a prática de propaganda eleitoral irregular consistente no uso de bandeiras empunhadas por cabos eleitorais ao longo da via pública, o que dificultou a circulação de veículos e de pessoas no local, conforme fotografias juntadas aos autos [...] 4. Nos termos do art. 37, § 2º, I, da Lei nº 9.504/97, caracterizada a prática de propaganda irregular, é de rigor a incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, que, no caso dos autos, foi aplicada no mínimo legal [...].

    (Ac. de 24.3.2022 no AREspE nº 060093364, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Efeito visual de outdoor . Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte. [...] 1. A compreensão firmada por este Tribunal, aplicada nos feitos relativos às eleições de 2018, é no sentido de que a mobilidade/transitoriedade da propaganda eleitoral não afasta a incidência da multa do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, se, tratando–se de conjunto de peças justapostas, causam efeito outdoor . Precedentes. 2.  Tendo sido constatada a configuração do efeito outdoor pela utilização de faixas e bandeiras em caminhada em via pública, denota–se o alinhamento entre a decisão recorrida e a atual jurisprudência deste Tribunal, a desautorizar o conhecimento do recurso especial e a prejudicar a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, por força da Súmula TSE nº 30/TSE.

    (Ac. de 27.8.2020 no AgR-Respe nº 060146632, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. Uso de faixas em via pública. Críticas a candidato. Omissão. Inexistência. Rejeição. 1. No decisum embargado, manteve–se, por unanimidade, aresto do TRE/DF em que se reconheceu a prática de propaganda irregular, haja vista o uso indevido de faixas em via pública (art. 37, caput , da Lei 9.504/97), impondo–se multa de R$ 8.000,00 pelo ilícito em si e R$ 10.000,00 pelo descumprimento de liminar para retirada. 2. Esta Corte não foi omissa quanto ao argumento de ofensa à liberdade de expressão. No ponto, esclareceu–se que esse princípio, de ordem constitucional, não legitima o desrespeito às normas eleitorais. Desse modo, afastou–se o alegado dissídio pretoriano com precedentes do STF e do próprio TSE. 3. Assentou–se, também, ser incontroversa a prática de propaganda ilícita, ‘em decorrência da veiculação de faixas em via pública, em desacordo com o art. 37, caput , da Lei 9.504/97, com as seguintes afirmações: ´há 4 anos Brasília não está no rumo certo' e ´se reprova o Gov. Rollemberg buzine’". 4. Nessa linha, consignou–se que as mensagens se revestem de conteúdo eleitoral (pois se empregaram termos desqualificadores do candidato), além de não serem correlatas com as atribuições do sindicato, não havendo falar em censura ao pensamento crítico da entidade. [...]”

    (Ac. de 18.6.2020 nos ED-AgR-Respe nº 060165964, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, § 2º, I, da Lei 9.504/97. Bandeira. Candidato. Via pública. Trânsito. Pessoas. Prejuízo. Configuração. Prévia notificação. Mitigação. Infração. Instantânea. Multa. Incidência [...] 1. No caso, manteve–se condenação do agravante à multa de R$ 2.000,00 por propaganda irregular pelo uso de bandeiras ao longo de via pública, o que dificultou a circulação de pessoas no local. 2. O TRE/SP consignou que "as imagens apresentadas junto da exordial [...] demonstram que os cabos eleitorais portando bandeiras estavam muito próximos das pessoas que assistiam à parada cívico–militar, dificultando, assim, a circulação das pessoas e o acesso dos cidadãos interessados em ver o desfile [...]. Ademais, o [agravante], e beneficiário, tinha conhecimento do ocorrido, pois há imagens comprovando sua presença no local". Concluir de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 3. A regra do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 – que exige prévia notificação do responsável pela propaganda como pressuposto para o sancionamento – pode ser mitigada quando se tratar de infração instantânea, em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 29.4.2019 no AgR-REspe nº 060532897, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...]. Representação eleitoral. Propaganda. 1. Hipótese em que a utilização de faixa com mais de 4m2, contendo propaganda eleitoral, durante a realização de comício em via pública, não se subsume à regra contida no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 123802, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Pinturas. Prédios públicos. Uso de cores associadas à campanha eleitoral. Inequívoca associação. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem examinou as fotos e os documentos constantes dos autos, concluindo pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, em razão da abusiva associação das cores usadas pela campanha eleitoral do recorrente para pintura de bens públicos do município a partir de abril do ano eleitoral, consignando que ‘todos os logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral do recorrente, o que, certamente, representou vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura (durante quase todo o período eleitoral), em favor do recorrente, com uso de recursos públicos’. 3. Diante dessas premissas, que não se confundem com a mera utilização esporádica ou coincidente de cores, para modificar a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral quanto à infração do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, seria necessário reexaminar as provas juntadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...]”.

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 46091, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Eleições 2010. [...]. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Afixação de faixas e placas de candidatos ao longo de áreas públicas. Responsabilidade solidária das coligações. Multa. Art. 241 do Código Eleitoral. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. 2. A ausência da notificação prévia dos candidatos para a retirada da propaganda irregular não implica o afastamento da sanção aplicada às coligações que, devidamente notificadas, descumpriram a ordem liminar e não promoveram a remoção das placas ilegais no prazo determinado. 3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação. [...]”

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 231417, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Retirada. Recolocação. Fraude à lei. Aplicação de multa. Desprovimento. 1. A retirada de propagandas irregulares veiculadas em bens de uso comum para afixá-las em outros da mesma espécie implica fraude à lei, razão pela qual persistem as conclusões do acórdão regional no tocante à incidência da multa prevista no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 11.2.2014 no REspe nº 46953, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Recurso especial eleitoral. Eleições 2012. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bandeira. Fixação em bambus. Possibilidade de risco à incolumidade pública. Ausência de sanção na lei eleitoral. 1. O art. 37, § 6º, da Lei 9.504/97 possibilita a realização de propaganda eleitoral por meio da utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 2. No caso, as bandeiras foram afixadas em mastros de bambus erguidos a uma altura superior à dos fios da rede de energia elétrica. A representação foi ajuizada com fundamento nos riscos que tais aparatos publicitários poderiam causar à incolumidade pública. 3. Embora tal fato possa ser punido administrativa e penalmente, não está prevista sanção na lei eleitoral [...]”

    (Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 75195, rel. Min. José de Castro Meira.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Outdoor . Bem público. 1. Para fins de configuração de outdoor , a que se refere o art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor . 2. A veiculação de propaganda eleitoral mediante outdoor enseja a incidência do art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, mesmo que seja fixada em bem público, tendo em vista a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal Regional Eleitoral de que a propaganda consistente em duas grandes placas, fixadas em via pública, configuravam engenho publicitário assemelhado a outdoor , além do que, consideradas as circunstâncias do caso, ficou comprovado o prévio conhecimento dos representados, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.”

    (Ac. de 28.4.2011 no REspe nº 264105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Proibição de utilização de cavaletes imobilizados em via pública. O reexame de fatos e provas é inviável no recurso especial (Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). [...].”

    (Ac. de 23.11.2010 no AgR-REspe nº 35444, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Via pública. "Carretinha com rodas". Uso como elemento fixo. Infração caracterizada. Lesão ao art. 65, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 22.718/2008. [...]. Caracteriza propaganda eleitoral irregular aquela veiculada em via pública, por meio de elemento móvel, mas utilizado de forma fixa. [...].”

    (Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 32738, rel. Min. Enrique Lewandowski.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Lei nº 11.300/2006. Impossibilidade. Vedação legal. Colocação. Boneco fixo. Via pública. [...]. Não é permitida a colocação de bonecos fixos ao longo das vias públicas, a teor do § 4º do art. 9º da Res. nº 22.158/2006. [...].”

    (Res. nº 22243 na Cta nº 1263, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

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