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Prédio público

Atualizado em 7.12.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem público [...] Divulgação de promessas de campanha em escola pública. Propaganda irregular. Caracterizada. [...] 1. A divulgação de promessas de campanha em escolas públicas consubstancia exercício irregular de propaganda eleitoral, em flagrante ultraje ao art. 37 da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 21.5.2015 no AgR-AI nº 381580, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de propaganda impressa. Santinhos. Escola pública. Proibição. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Multa. [...] 1) A distribuição de santinhos em escola pública configura propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 35021, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Pinturas. Prédios públicos. Uso de cores associadas à campanha eleitoral. Inequívoca associação. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. Conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem examinou as fotos e os documentos constantes dos autos, concluindo pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada, em razão da abusiva associação das cores usadas pela campanha eleitoral do recorrente para pintura de bens públicos do município a partir de abril do ano eleitoral, consignando que ‘todos os logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral do recorrente, o que, certamente, representou vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura (durante quase todo o período eleitoral), em favor do recorrente, com uso de recursos públicos’. [...]”

     

    (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 46091, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Propaganda eleitoral. Estabelecimentos prisionais e unidades de internação. 1. A regra do art. 37 da Lei nº 9.504/97 - que veda a realização de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bem pertencente ao Poder Público - aplica-se aos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes. 2. Em que pese alguns candidatos postularem ser amplamente assegurado o direito ao exercício de propaganda nesses estabelecimentos, não há como afastar a proibição contida no art. 37 da Lei das Eleições. 3. Nos estabelecimentos penais e em unidades de internação, será permitido, todavia, o acesso à propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, bem como eventualmente aquela veiculada na imprensa escrita.”

    (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 107267, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de panfletos no interior de escola pública. Horário escolar. Impossibilidade. Art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pena de multa. [...]. - A distribuição de propaganda eleitoral em escola pública, por meio de distribuição de panfletos, viola o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]. - O fato de outros candidatos incorrerem na mesma prática não torna lícita a realização da propaganda eleitoral em bem público. [...].”

    (Ac. de 14.8.2007 no REspe nº 25682, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...]. 1. A mera homenagem a então governadora, com a colocação de seu nome em prédio público, não configura, por si só, propaganda eleitoral irregular. [...].”

    (Ac. de 27.9.2006 no AgRgMC nº 1981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...]. Propaganda irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. No período de campanha eleitoral, diante da candidatura já posta e apresentada aos eleitores, não há falar em mero ato de promoção pessoal. Os requisitos para a configuração da prática de propaganda eleitoral extemporânea não se confundem com os da propaganda irregular. [...].” NE: Propaganda eleitoral realizada no interior de prédio da Prefeitura. Trecho do voto do relator: “A só inscrição do nome de candidato em bem público, nesse período, já atrairia a sanção prevista no art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 30.6.2005 no AgRgAg nº 5659, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Distribuição de folhetos em escola pública. Impossibilidade. Prévio conhecimento confirmado pela certeza da autoria do ato vedado. Arts. 14 e 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610. [...].”

    (Ac. de 9.12.2004 no AgRgAg nº 5348, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em [...] prédio do poder público. Proibição. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a vedação de propaganda eleitoral em prédios que pertençam ao Poder Público é absoluta, conforme expressamente prevê o art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97 e art. 12, caput , da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 17.10.2002 no Ag nº 3649, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...]. Propaganda irregular. [...]. 2. A inexistência de dano ao bem público não é suficiente para afastar a penalidade do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “A distribuição de brindes por candidato em prédio público é forma de veiculação de propaganda eleitoral, expressamente vedada na lei.”

    (Ac. de 4.11.99 no Ag nº 1985, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “Propaganda irregular. Multa. A propaganda eleitoral na forma de colagem de cartazes em prédio público, mesmo que não cause dano, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1569, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Colagem em prédio público. Controvérsia acerca da propriedade. [...] Não-aplicação de multa em razão do estado de abandono e inexistência de dano material no imóvel. [...] 2. Não-aplicação da pena pecuniária por tratar-se de imóvel abandonado, bem como pela ausência de danos materiais no prédio. [...]”

    (Ac. de 10.11.98 no REspe nº 15540, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Propaganda irregular. Multa. [...]. 2. Reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, impõe-se a condenação da agremiação infratora [...]” NE: Trecho do voto do relator: “É fato incontroverso que os cartazes foram efetivamente colados em imóvel de propriedade de ente público, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia o fato de que o mesmo esteja em mau de estado de conservação, vez que tal condição não descaracteriza sua condição de bem público. Por outro lado, a possível falta de expressa indicação de se tratar de prédio público não exime o recorrente da responsabilidade pelos atos praticados, posto terem o dever de, ao levar a cabo propaganda política, cercar-se de todas as cautelas necessárias, especialmente no atinente ao local de fixação dos aludidos cartazes. Mesmo porque, se o referido imóvel fosse de propriedade particular, seria também necessária a autorização do proprietário para que a propaganda pudesse ali ser realizada.”

    (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15605, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

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