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Poste de iluminação pública

Atualizado em 7.12.2023 NE: Lei nº 9.504/97, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 11.300/ 2006: proibição de veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego.

  • “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97.1. De acordo com os fatos incontroversos que constam do acórdão regional, a propaganda veiculada atrapalhava o trânsito de pessoas e veículos, e os agravantes não procederam à sua retirada, ficando configurado, portanto, o descumprimento do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum. O rol previsto no dispositivo – ‘inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego’- é meramente exemplificativo, razão pela qual não prospera a alegação de que rotatórias estariam excluídas da proibição. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar a sanção prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 no caso de descumprimento do disposto no § 6º do mesmo dispositivo, que trata de hipótese relacionada à veiculação de propaganda em bem de uso comum [...]”.

    (Ac. de 30.6.2015 no AgR-Respe nº 341380, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] 3. Se o Tribunal de origem, com base em informações constantes dos autos, concluiu que houve a extrapolação do limite de 4m2 na veiculação da placa e que esta foi afixada em poste de iluminação pública, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça [...]”.

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Boneco inflável em árvores e postes públicos. Bem público. Circunstâncias que evidenciam o prévio conhecimento. [...]. O princípio da isonomia impõe que a propaganda eleitoral seja examinada à luz das regras vigentes no momento em que foi impugnada. [...].”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgAg nº 6613, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Propaganda. Poste. Localização. Irrelevância. Regularidade. [...] Permitido colocar propaganda eleitoral em postes de iluminação, desde que não cause dano ao bem, não dificulte ou impeça seu uso nem comprometa o bom andamento do tráfego. Irrelevante se o poste de iluminação se localiza em canteiro ou jardim. [...]”

    Ac. de 11.4.2006 no Ag nº 5802, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...]. Nos termos da Lei Eleitoral, não é permitido propaganda em desafio às posturas municipais (art. 243, VIII, CE).” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Código de Posturas do Município proíbe veiculação de propaganda em postes, não tratando de direito eleitoral, mas de interesse local, como ressaltado pelo parecer do Ministério Público. Assim, o referido Código de Posturas não diverge da legislação atual vigente nem viola dispositivo constitucional.”

    (Ac. de 14.3.2006 no AgRgREspe nº 24801, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral em postes de iluminação pública. Proibição (art. 37 da lei nº 9.504/97). Prévio conhecimento. Multa. Aplicação (art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.610/2004). [...] Restando comprovada a responsabilidade do beneficiário pelas circunstâncias e peculiaridades do caso específico, a retirada imediata da propaganda irregular não é circunstância suficiente para elidir a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.2.2005 no AgRgAg nº 5371, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...]. Propaganda. Galhardetes. Posturas municipais. Observação. [...] O art. 243, VIII, do Código Eleitoral homenageia a reserva constitucional do art. 30, assegurando aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A propaganda eleitoral deve observar as posturas municipais.” NE: Fixação de galhardetes em postes de iluminação pública.

    (Ac. de 27.9.2004 no RMS nº 301, rel. Min. Caputo Bastos, rel. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Poste de iluminação. Possibilidade. Ressalva do art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97. Não havendo na lei eleitoral as características de poste de iluminação pública, incide a ressalva do art. 37 da citada lei. [...]”

    (Ac. de 31.10.2002 no REspe nº 20532, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

     

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