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Poste com sinalização de trânsito

Atualizado em 12.12.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 37, § 5º, da Lei nº 9.504/97.1. De acordo com os fatos incontroversos que constam do acórdão regional, a propaganda veiculada atrapalhava o trânsito de pessoas e veículos, e os agravantes não procederam à sua retirada, ficando configurado, portanto, o descumprimento do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum. O rol previsto no dispositivo – ‘inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego’- é meramente exemplificativo, razão pela qual não prospera a alegação de que rotatórias estariam excluídas da proibição. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar a sanção prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 no caso de descumprimento do disposto no § 6º do mesmo dispositivo, que trata de hipótese relacionada à veiculação de propaganda em bem de uso comum [...]”.

    (Ac. de 30.6.2015 no AgR-REspe nº 341380, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de adesivo em poste de iluminação pública. Art. 37, caput , da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Fixação de adesivo em placa de sinalização de trânsito.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 519946, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Propaganda irregular [...] 3. Se o Tribunal de origem, com base em informações constantes dos autos, concluiu que houve a extrapolação do limite de 4m2 na veiculação da placa e que esta foi afixada em poste de iluminação pública, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Afixação de cartazes em postes de sinalização de trânsito. Violação do caput do artigo 37 da Lei nº 9.504/97 e § 2º do art. 14 da Res.-TSE nº 21.610/04. [...] O Tribunal Superior Eleitoral é firme em considerar que a afixação de propaganda eleitoral em postes públicos, que servem de suporte de sinais de trânsito, viola o caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97 e o § 2º do art. 14 da Res-TSE nº 21.610/2004.[...]”

    ( Ac. de 10.4.2008 no AgRgAg nº 6952, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Afixação em poste com sinalização de trânsito. Responsabilidade e prévio conhecimento. Não-demonstração. [...]. 3. Afirmado, no acórdão recorrido, a possibilidade de se verificar o decurso do prazo de vinte e quatro horas para a realização da constatação, por oficial de justiça, da retirada da propaganda irregular [...]”

     (Ac. de 15.3.2007 no AgRgAg nº 6654, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Postes. Iluminação pública. Semáforo com sinal de velocidade máxima [...] Placas de trânsito [...] 1. É vedada propaganda eleitoral em postes que contenham placa ou sinal de trânsito. [...]”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21262, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 22.4.2003 no AgRgAg nº 3908, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...].Propaganda eleitoral em poste com sinal de trânsito. Vedação. [...]. I – A afixação de propaganda em poste de iluminação com sinal de trânsito é vedada, a teor do art. 12, § 1º, Res.-TSE nº 20.988/2002 [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não prospera a alegação de que o dispositivo da Res.-TSE nº 20.988/2002 extrapola o preceito do art. 37 da Lei nº 9.504/ 97. Como já registrado na decisão impugnada, o art. 12 da Resolução ‘não destoa do art. 37 da Lei nº 9.504/97, como quer fazer crer o recorrente, mas apenas esclarece o enunciado legal’ [...].”

    (Ac. de 3.6.2003 no AgRgAg nº 3924, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.2003 no AgRgREspe nº 21082, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...]. Fixação de banner em poste de iluminação que serve de suporte a sinalização de tráfego. Vedação (art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97). [...].”

    (Ac. de 21.11.2002 no AgRgAg nº 3951, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Fixação de cartazes em postes com placas de trânsito. Proibição. Art. 37 da Lei nº 9.504/97 e art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da proibição de propaganda eleitoral em postes de iluminação pública que sirvam de suporte de sinais de trânsito, o que se justifica para evitar que condutores e pedestres tenham sua atenção desviada (art. 12, § 1º, da Res.-TSE nº 20.988). [...].”

    (Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20356, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2002 no REspe nº 20524, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Galhardete. Postes de sinalização de trânsito. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Vedação. [...]. 2. A colocação de propaganda eleitoral em placa ou sinal de trânsito é vedada, uma vez que não incluída nas ressalvas de licitude do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que são taxativas e não exemplificativas. [...].”

    (Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19340, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.2.2000 no REspe nº 16203, rel. Min. Nelson Jobim e o Ac. de 14.10.99 no Ag nº 1573, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “[...] Propaganda em semáforo - art. 37 da Lei 9.504/97. Imprescindibilidade de comprovação da responsabilidade do favorecido e não apenas ser este o beneficiário da propaganda. [...]”

    (Ac. de 21.9.99 no REspe nº 16110, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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