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Muro de bem público

Atualizado em 06.12.2023

  • “[...] Propaganda irregular. Distribuição de material de campanha em bem de uso comum. Art. 37, caput, da Lei 9.504/97. Imposição de multa [...] 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que ‘bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada’. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, a interpretação sistemática dos arts. 37 e 38 da Lei 9.504/97 é de que não se admite a prática de propaganda eleitoral em bens de domínio público ou de uso comum, seja de caráter permanente, como a pintura em muros, ou de natureza transitória, como a entrega de santinhos. Nesta última, permite–se relativizar a necessidade de notificação prévia, estabelecida no art. 40–B, parágrafo único, da Lei 9.504/97, pois trata–se de atos instantâneos em que não é possível regularizar a publicidade ou restaurar o bem, conforme ocorreu nestes autos [...]”

    (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Representação. Prática de propaganda eleitoral irregular em muro de proteção de viaduto. Pintura não retirada após notificação. Aplicação de multa. Oitiva de testemunhas. Desnecessidade. Provas suficientes. [...]”

    (Ac. de 25.06.2009 no AgR-AI nº 7854, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Construção. Bem público. Inscrição a tinta do nome, número, cargo político e slogan. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Decisão. TRE. Procedência. Caracterização. Prévio conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. Propaganda. Ausência notificação. Retirada. Propaganda eleitoral. Notificação. Apresentação. Defesa. [...] Caso fique comprovada a responsabilidade do beneficiário quanto à propaganda eleitoral irregular, a multa poderá ser aplicada de pronto, independentemente da intimação para a retirada da propaganda.- A ausência de notificação para a retirada da propaganda irregular não impede a constatação do prévio conhecimento, tendo em vista a notoriedade e circunstância do caso concreto [...]”

    (Ac de 28.11.2006 no AgR-AI nº 6757, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    "Propaganda eleitoral. Bem público. Aplicação. Multa. Presunção. Conhecimento. Responsável. Administração pública. Conhecimento. Beneficiário. Circunstâncias. Localização. Propaganda. Hipótese. Autos. Obrigatoriedade. Fiscalização. Bem. Patrimônio. Objeto. Alienação. Objetivo. Verificação. Situação. Uso. Ausência. [...]” NE: Propaganda eleitoral em muros de estádios de futebol, em benefício de parente de prefeito, que é deputado estadual e candidato à reeleição.

    (Ac. de 21.06.2005 no AgR-REspe nº 21776, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda irregular (art. 37 da Lei nº 9.504/97). [...]. Propaganda eleitoral ostensiva. Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º [...]” NE: Propaganda eleitoral com inscrição a tinta em muro de arrimo e plataforma de via férrea.

    (Ac. de 06.06.2002 no AgR_REspe nº 19650, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Propaganda eleitoral irregular em bem público (Lei nº 9.504/97, art. 37). Pintura em muro de contenção de barranco. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Impossibilidade de aplicação da Súmula-TSE nº 17 por fato incontroverso [...].”

    (Ac. de 22.11.2001 no REspe  nº 19489, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Propaganda eleitoral. Pintura em muro de escola municipal. Mensagem de pessoas que colaboraram com a obra. Multa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Propaganda irregular. Não-caracterização. Promoção pessoal. Manutenção da multa por violação de dispositivo que não embasou a representação. Impossibilidade. [...].”

    (Ac. de 14.8.2001 no AI nº 2832, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

     

     

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