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Veículo

Atualizado em 6.12.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral irregular. Carro de som. Telão. Efeito outdoor. Arts. 20 e 26 da Res.–TSE 23.610. Multa [...] 3. O Tribunal de origem concluiu que a propaganda veiculada por meio do telão alocado na traseira de uma caminhonete não microperfurado e em dimensões que extrapolam o tamanho total do para–brisa traseiro causou o efeito de outdoor, devido ao forte impacto visual gerado pelo meio empregado, tendo atentado contra a norma proibitiva do art. 20, bem como a do art. 26 da Res.–TSE 23.610. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘é o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito’ [...]”

    (Ac. de 17.2.2022 no AREspE nº 060036110, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 § 3º da Lei 9.504/97. Multa. Adesivo em carro. Período pré–campanha. Ausência de meio proscrito. Ausência de pedido expresso de voto [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso eleitoral para reformar em parte a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de Viana, mantendo a multa por propaganda antecipada no valor de R$ 5.000,00, em razão de adesivos afixados em carros. 2. O regional constatou que foram doados ao então pré–candidato 20 adesivos perfurados para vidro traseiro e 20 adesivos redondos pequenos, com custo total de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), material no qual era visível a foto do recorrente junto do slogan idêntico ao da "chapa majoritária" do PSL, do qual o recorrente é filiado [...] 4. O agravante sustenta ser caso de propaganda eleitoral antecipada, pelo fato de a manifestação ter levado ao conhecimento público a ideia de defesa pública de uma vitória na disputa eleitoral por meio de ‘palavras mágicas’. [...] 5. Conforme entendimento desta Corte, ainda que não haja pedido explícito de voto, caracteriza–se o ilícito eleitoral quando: i) o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas; ou ii) são utilizadas técnicas de comunicação equivalentes ao pedido explícito ‘identificado pelo uso de determinadas ¿palavras mágicas', como, por exemplo, ‘apoiem' e ‘elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória’ [...] 6. Ao contrário do que concluiu a Corte de origem, não é possível cogitar a existência do pedido explícito, nem mesmo por meio de ‘palavras mágicas’, pois a mensagem veiculada nos adesivos denota apenas menção à possível candidatura do agravante, diante da sua condição de pré–candidato, o que não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, conforme os parâmetros fixados por este Tribunal sobre a interpretação do art. 36–A da Lei 9.504/97 [...] 7. Não houve a utilização de meios proscritos, na qual se tem admitido a caracterização da propaganda antecipada sem a evidência de pedido explícito de voto, pois a utilização de adesivo plástico em automóveis é excepcionada no inciso II do § 2º do art. 37 da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 9.9.2021 no AgR-REspEl nº 060009423, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Veiculação de propaganda em bem particular. Aplicação de banners/adesivos em carro de som. Dimensão superior à permitida. Art. 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. [...]  1. A disposição normativa do art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na redação trazida pela Lei nº 13.165/2015, impõe à propaganda em bens particulares com o uso de adesivo a observância de dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado). Precedentes. 2. No caso, não merece reforma o acórdão do TRE/SP que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular [...] ante a comprovada aplicação de banner ou adesivação em carros de som com dimensões superiores ao limite previsto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei 9.504/97. [...]”.

    (Ac. de 12.12.2019 no AgR-AI nº 060527604, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37. [...] 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu configurada a propaganda irregular inscrita no art. 37 da Lei das Eleições”. NE : trecho do voto do relator: [...] ‘ as imagens acostadas à inicial [...] são suficientes para demonstrar a materialidade da conduta ilícita, pois demonstram, de forma inequívoca, os representados cumprimentando eleitores e distribuindo panfletos no interior de diversos estabelecimentos comerciais (mercearia, loja de sapatos, loja de presentes, lanchonete, drogaria, cafeteria e padaria), em patente violação da norma proibitiva’ ”.

    (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–B da Lei 9.504/97. Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular ‘se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda’. Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente porque ‘a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de campanha eleitoral’. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. [...].”

    (Ac. de 19.3.2019 no AgR-REspe nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. [...] Colocação de adesivos. Lateral de veículo. Impossibilidade de visualização simultânea. Ausente efeito visual único. [...] 3. Configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, elas respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. Precedente. 4. Na espécie, entretanto, à luz da moldura fática do aresto regional, ante a impossibilidade de visualização simultânea dos adesivos colados nas laterais do veículo automotor afastado elemento essencial à configuração da irregularidade, qual seja, o impacto visual. [...]”

    (Ac. de 29.8.2017 no AgR-REspe nº 146863, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Propaganda irregular. [...] Bem particular. Extrapolação. Limite legal. [...] 4. Tratando-se de propaganda realizada em bem particular, sua retirada ou regularização não afasta a incidência de multa. Precedentes [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] destaco, do acórdão regional [...] Conforme atestam as fotografias coligidas aos autos, os cartazes ilustrados com a fotografia do candidato recorrente e de outros concorrentes e com seu nome tomavam as laterais do veículo e, também, sua parte traseira. Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Considerando que se trata de caminhão, é inexorável que os cartazes extrapolam a dimensão de 4m 2 . Ainda que eventualmente não extrapolassem a limitação legalmente estabelecida, fora usado o subterfúgio da justaposição de vários painéis pintados de forma contígua numa mesma lateral do veículo, o que, ensejando a criação de efeito único similar ao outdoor , resulta na extrapolação da limitação estabelecida pelo artigo 37, § 2º da Lei Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 30.4.2013 no AgR-AI nº 282212, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Plotagem. Veículo. Bens particulares. [...] 1. Não prospera a tese de que não ficaram comprovadas as dimensões da propaganda, haja vista que o Tribunal de origem levou em consideração as medidas do veículo que lhe serviu de suporte, concluindo que foi ultrapassado o limite legalmente permitido. [...]”

    (Ac. de 17.3.2011 no AgR-AI nº 385277,  rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Pintura em veículo. Dimensões. [...]. 2. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor .  [...].”

    (Ac. de 22.2.2011 no AgR-AI nº 375310, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10838, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]. Pintura em veículo. Dimensões que somadas ultrapassam o limite regulamentar. [...]. A limitação imposta pela Justiça Eleitoral deve levar em conta não apenas a dimensão, mas sim o impacto visual da propaganda, evitando assim a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor . [...].”

    (Ac. de 26.11.2009 no AgR-AI nº 10.838, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos em automóveis. Não caracterização. [...] Não caracteriza propaganda eleitoral a afixação de adesivos em automóveis nos limites estabelecidos pela Res.-TSE nº 21.039/2002. [...].”

    (Ac. de 30.6.2009 no AgRgREspe nº 26285, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...]. Veículos de grande porte contendo propaganda de candidato. Efeito visual de outdoor. Caracterização de ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97. [...] A propaganda afixada em veículos de grande porte, com tamanho superior ao permitido (4m²), possui o efeito visual de outdoor , caracterizando ofensa ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

    ( Ac. de 23.6.2009 no AgR-AI nº 10305, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

     

    “[...]. Veículos particulares. Adesivos. Impresso de qualquer natureza. Conduta permitida. Não viola a Lei das Eleições a afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de impressos de qualquer natureza ou tamanho. [...].”

    (Res. nº 23084 na Cta nº 1335, de 10.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Banners . Afixação. Caminhão. [...]. Ilícito. Não-configuração. Outdoor . Precedente. [...] não há como entender configurada a propaganda eleitoral irregular, mediante outdoor , no que tange a banners afixados em caminhão. [...].”

    (Ac. de 10.9.2008 no AgRgREspe nº 27701, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     “Eleições 2006. Propaganda eleitoral. Multa. [...]. Caminhão. Efeito visual de outdoor . Desequilíbrio no pleito. Precedentes. - Caminhão-baú ostensivamente decorado com fotos, nomes e números de candidato tem o mesmo efeito visual de outdoor , o que configura ofensa ao § 8º do artigo 39 da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 19.8.2008 no REspe nº 27091, rel. Min. Ari Pargendler.)

      

    “[...] A veiculação de propaganda eleitoral nas janelas traseiras de veículos automotores particulares é permitida, ex vi do § 6º do art. 39 da Lei nº 11.300/2006, observada a legislação de trânsito pertinente. [...]”

    (Res. nº 22303 na Cta nº 1323, de 1º.8.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] São permitidas a confecção, a distribuição e a utilização de displays , bandeirolas e flâmulas em veículos automotores particulares, pois não proporcionam vantagem ao eleitor. O uso desses instrumentos de propaganda eleitoral viabiliza a comunicação entre o candidato e o eleitor durante as eleições, que não deixa de ser uma festa cívica. A proibição se aplica somente para o caso de veículos automotores prestadores de serviços públicos, para que se atenda o espírito da Lei nº 11.300/2006. [...].”

    (Res. nº 22247 na Cta nº 1286, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “Propaganda eleitoral irregular. Caminhões. Coleta de lixo. Propriedade particular. Inscrições. Municipalidade. Serviço. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. 4. Veículo particular que esteja prestando serviço ao município não pode ostentar propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 18.5.2004 no REspe nº 21436, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral intempestiva. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Ambulância de propriedade de deputado federal, candidato a reeleição, com dizeres que relacionam seu nome com atividades de assistência social. Configuração de propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac. de 1º.12.98 no Ag nº 1560, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): 1. Em fachada de residências particulares e em veículos de uso particular pode ser feita propaganda eleitoral (resoluções n os 12.979 e 13.059). 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

    (Res. nº 13062 na Cta nº 8071 , de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

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