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Telefone público

Atualizado em 05.12.2023

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    “Propaganda eleitoral irregular. Colagem de etiqueta em telefone público. Exploração de telefonia. Empresas privadas. Necessidade de concessão pelo poder público. Violação do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Irrelevância de não haver dano ao bem. 1. Embora os serviços de telefonia estejam sendo explorados por empresas privadas, eles dependem de concessão do poder público, não podendo nas cabinas dos chamados telefones públicos e nos populares ‘orelhões’ ser veiculada propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause nenhum dano. [...].”

    (Ac. de 3.8.2000 no Ag nº 2201, rel. Min. Fernando Neves.)

     

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