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Táxi

Atualizado em 5.12.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral. Bem particular de uso comum. Art. 37, caput , da Lei 9.504/97. Táxis. Carreata. [...] 1. Os táxis, ainda que bens particulares, são considerados de uso comum, sendo vedada sua utilização para afixação de propaganda eleitoral. Precedente. 2. Contudo, a mera participação de candidato em carreata de táxis sem que tenha sido afixada propaganda nos veículos não constitui a propaganda eleitoral irregular de que trata o art. 37, caput , da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 76996, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Diferença entre propaganda eleitoral e promoção pessoal. 1. A colocação de cartazes em táxis ou ônibus ( busdoors ) divulgando lançamento de livro, programa de rádio ou televisão, apenas com a foto do candidato, sem conotação eleitoral, configura mera promoção pessoal, destacando-se que o excesso pode configurar abuso de poder. A menção ao cargo que ocupa, o qual em nada está relacionado aos produtos objeto da publicidade, configura propaganda eleitoral. 2. Mensagens festivas contendo apenas o nome do candidato, sem conotação eleitoral, não configuram propaganda eleitoral. Precedentes.”

    (Res. nº 21104 na Cta nº 794,  de 23.5.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “Propaganda eleitoral. Táxis. Concessão do poder público. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Permissão. Licença. Bem particular. Acesso público. Bem de uso comum. Restrições. Candidatos. Isonomia. 1. Para fins de propaganda eleitoral, os táxis, ainda que bens particulares, são considerados de uso comum e, portanto, abrangidos pela vedação do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. 2. A permissão prevista no art. 37 inclui a licença para o serviço de táxis. 3. Possibilidade de se impor limites à propaganda eleitoral de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. [...].”

    (Ac. de 28.6.2001 no Ag nº 2890, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Consulta sobre a fixação de propaganda eleitoral em bens particulares (Res. nº 12.924, art. 79): [...] 2. Em ônibus e táxis não pode ser afixada propaganda eleitoral, quer em sua parte interna, quer na externa.”

    (Res. nº 13062 na Cta nº 8071, de 10.9.86, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

     

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