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Igreja

Atualizado em 5.12.2023

  • “Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Igreja. Configuração. [...] 1. Quanto ao fato narrado na representação eleitoral, a Corte Regional fluminense manteve a decisão de primeiro grau, concluindo, à unanimidade e mediante análise da mídia acostada aos autos, que ‘não se pode negar que a participação do recorrente e, principalmente a leitura do salmo com o número pelo qual ele iria concorrer às eleições, considerando principalmente que foi chamada a atenção dos ouvintes para esse fato, conduz a constatação de que houve, de fato, propaganda irregular realizada dentro do templo religioso’. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo - no sentido de que ficou configurada a prática de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, durante missa religiosa em igreja, em que foi concedido amplo destaque a candidato, o qual fez leitura de salmo bíblico - implicaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado nesta instância especial, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. [...]”

    (Ac. de 19.6.2018  no AgR-AI nº 23930, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Vídeo no Youtube. Não caracterização. 1. Conforme consta da decisão regional, uma pastora manifestou apoio político a pré-candidato em culto religioso realizado em igreja que foi divulgado em vídeo no Youtube, o que teria configurado a prática de propaganda eleitoral antecipada. 2. Se ao candidato, nos termos da lei e de nossa jurisprudência, seria lícito em suas manifestações ‘a menção à pretensa candidatura’, ‘a exaltação das qualidades pessoais’ e a sua divulgação nos ‘meios de comunicação social, inclusive via internet’, não há como reconhecer ilicitude em conduta similar praticada por terceiro, mormente quando não se trata de detentor de função pública nem houve pedido de voto. 3. O § 2º do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/2015, dispõe expressamente que, ‘nas hipóteses dos incisos I a VI do caput , são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver’. [...]”

    (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 8972, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Panfletos. Templo religioso. Infração instantânea. Notificação prévia. Restauração do bem. Inviabilidade [...] 3. Configura propaganda eleitoral irregular a distribuição de material de propaganda eleitoral no interior de templo religioso (art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997). 4. Trata-se de hipótese de infração instantânea a revelar situação excepcional, pois, uma vez realizada a distribuição dos panfletos, não é possível, no caso, promover a regularização da publicidade ou a restauração do bem. Segundo a jurisprudência do TSE, é possível a dispensa da prévia notificação prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1994 em razão de particularidades do caso concreto [...]”

    (Ac. de 17.11.2016  no AgR-AI nº 781963, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Templo religioso. Multa. [...] 1. Afirmada, no acórdão regional, a realização de publicidade eleitoral em templo religioso, em desacordo com o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97, a alteração dessa premissa esbarra nos óbices previstos nas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. [...]”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI  nº 15028, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Igreja. Bem de uso comum. [...]. Prévio conhecimento não comprovado. – O pátio de igreja integra o prédio principal, para fins de caracterização de bem de uso comum (art. 14, § 1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004). – No entanto, a Corte Regional afastou a aplicação da multa, em razão da falta de comprovação da distribuição dos panfletos no pátio da igreja, da descaracterização de propaganda eleitoral e da ausência do prévio conhecimento do beneficiário (art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/2004). [...].”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25763, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Templo religioso. Bem de uso comum. Lei nº 9.504/97, art. 37. 1. Para os fins da Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º, o templo religioso consubstancia-se em bem de uso comum. Ressalva do ponto de vista do relator. [...].”

    (Ac. de 4.4.2000 no Ag nº 2125, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    [...]. Propaganda eleitoral realizada em igreja mediante placas. Bem de propriedade privada, que se destina à freqüência pública. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Caracterização de bem de uso comum. I – Bem de uso comum, no âmbito do Direito Eleitoral, tem acepção própria, que não é totalmente coincidente com a do Direito Civil. II – Possibilidade de se impor limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. Poder de polícia da administração pública. [...].”

    (Ac. de 28.3.2000 no Ag nº 2124, rel. Min. Edson Vidigal; red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

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