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Estabelecimento comercial

Atualizado em 4.12.2023

  • “Eleições 2020. [...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97. Distribuição de panfletos em bem de uso comum [...] 2. A partir de uma interpretação sistemática e harmônica da norma eleitoral, esta Corte decidiu que a propaganda eleitoral, por meio da distribuição de material gráfico, como adesivos e santinhos, apesar de ser livre, consoante preconiza o art. 38 da Lei nº 9.504/97, encontra limites no art. 37 do mesmo diploma normativo [...] 3. Nos bens de uso comum, como estabelecimentos comerciais, é proscrita a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 4. Este Tribunal Superior, em feito relativo às eleições de 2020 (AgR–REspEl nº 0601574–07/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves), sinalizou a possibilidade de se compreender, em oportunidades futuras, atinentes a pleitos vindouros, que a proibição à realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum não alcança a veiculação de material de campanha que não comprometa a aparência do bem de uso comum, como é o caso da entrega de impressos [...]”. 

    (Ac. de 28.2.2023 no REspEl nº 060007415, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Distribuição de material de campanha em bem de uso comum. Art. 37, caput, da Lei 9.504/97. Imposição de multa [...] 2. De acordo com o art. 37, caput, da Lei 9.504/97, é vedada a divulgação de propaganda eleitoral em bens públicos e de uso comum. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo dispõe que ‘bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada’ [...] 4. Na espécie, conforme moldura fática descrita no aresto a quo, a agravante divulgou propaganda eleitoral em bem de uso comum consistente na distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais, o que se enquadra na vedação legal [...]”.

    (Ac. de 10.11.2022 no AgR-REspEl nº 060007682, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37. [...] 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu configurada a propaganda irregular inscrita no art. 37 da Lei das Eleições”. NE : trecho do voto do relator: [...] ‘ as imagens acostadas à inicial [...] são suficientes para demonstrar a materialidade da conduta ilícita, pois demonstram, de forma inequívoca, os representados cumprimentando eleitores e distribuindo panfletos no interior de diversos estabelecimentos comerciais (mercearia, loja de sapatos, loja de presentes, lanchonete, drogaria, cafeteria e padaria), em patente violação da norma proibitiva’ ”.

    (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. [...] Bem particular de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. Jurisprudência do TSE. [...] 1. Em bens de uso comum, é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral de qualquer natureza (sejam panfletos e santinhos, que possuem caráter mais transitório, sejam pinturas e cartazes, cuja permanência tende a ser mais duradoura). Precedentes. 2. Conforme o art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, estabelecimentos comerciais são equiparados a bens de uso comum para fins eleitorais, assim como as escolas públicas, os estádios de futebol, as rodoviárias, entre outros. Precedentes. 3. A distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais (no caso: loja de sapatos, padaria, ótica, loja de presentes, lanchonete, loja de cosméticos e cafeteria) configura propaganda eleitoral irregular. [...]”.

    (Ac. de 4.6.2019 no AgR-REspe nº 060516095, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    [...] Propaganda eleitoral irregular. Estabelecimento misto. Comercial e residencial. Bem de uso comum. Caracterização. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a veiculação de propaganda em estabelecimento misto residencial e comercial , e a não retirada após a notificação caracterizam propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 220881, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum [...] 3. Embora o recorrente alegue que as pinturas consideradas como propaganda irregular não excederam o limite de 4m2 e foram veiculadas de forma intercalada, não causando impacto visual, é certo que o Tribunal a quo , na verdade, considerou que a propaganda foi veiculada em estabelecimento comercial, equiparando-o a bem de uso comum, nos termos do art. 37, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AI-REspe nº 230812, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...]. Prática de propaganda eleitoral irregular. Placa exposta em estabelecimento comercial. Conceito de bem de uso comum para efeitos eleitorais. [...] Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público. [...].”

    ( Ac. de 23.6.2009 no AgRgREspe nº 25643, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Cartaz em restaurante. Bem de uso comum para fins eleitorais. 1. Restaurante é bem de uso comum para fins eleitorais. Interpretação do artigo 37, caput , da Lei nº 9.504/97 (na atual redação conferida pela Lei nº 11.300/2006). [...].”

    (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 8652, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “[...]. Propaganda irregular. Estacionamento pago. Estabelecimento comercial. Propriedade particular de acesso público. Bem de uso comum, para fins eleitorais. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. Para fins eleitorais, os bens particulares que têm acesso público, são considerados bens de uso comum, nos termos do art. 14, § 1º, da Res.-TSE nº 21.610/2004, dentre eles incluído o estacionamento pago. [...]”

    (Ac. de 8.3.2007 no AgRgREspe nº 25875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Banca de jornal. [...] Bem de uso comum e que depende de autorização do poder público. 1. O art. 14 e respectivo § 1º da Res.-TSE nº 21.610/2004, que remete ao art. 37, caput , da Lei nº 9.504/97, objetivam impedir a veiculação de propaganda eleitoral em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, ou mesmo que a ele pertençam e, ainda, naqueles em que há acesso da população em geral. 2. Aquelas disposições proíbem a veiculação de propaganda eleitoral nessas hipóteses, que seria muitas vezes ostensiva e em locais privilegiados, de modo a evitar o desequilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral. 3. É irregular a propaganda eleitoral veiculada na área externa de banca de revista porque se trata de estabelecimento comercial que depende de autorização do poder público para seu funcionamento, além do que, comumente, situa-se em local privilegiado ao acesso da população, levando-se a enquadrá-la como bem de uso comum. [...].”

    (Ac. de 30.3.2006 no REspe nº 25615, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Estabelecimento comercial. Bem particular de uso comum. É vedada a propaganda em estabelecimento comercial que, apesar de ser bem particular, é de uso comum, sujeitando-se às restrições previstas no art. 14 da Res.-TSE nº 21.610/2004. [...].”

    (Ac. de 7.3.2006 no AgRgREspe n o 25428, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Acesso visual de transeuntes. A circunstância de transeuntes terem o acesso visual à propaganda, afixada em bem de uso comum, não afasta a incidência do disposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97.” NE: Veiculação de propaganda eleitoral através de outdoor afixado na parte externa de estabelecimento comercial.

    (Ac. de 13.12.2005 no REspe nº 25276, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Veiculação na fachada de um único estabelecimento. Ausência de potencialidade para influir no resultado do pleito. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a veiculação feita na fachada de um único bar [...] ainda que esteja a enaltecer a figura de um pretenso candidato, carece da devida potencialidade porque não se revela capaz de influir no resultado da eleição ou mesmo de comprometer seu equilíbrio e lisura. Ainda mais porque não se trata de propaganda maciça e ostensiva.”

    (Ac. de 27.10.2005 no AgRgREspe nº 24964, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem de uso comum. Terreno. Estabelecimento comercial. Amplo acesso. Público. Proximidade. Supermercado. Ofensa. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. 1. Hipótese em que se conclui configurada a propaganda eleitoral irregular realizada em bem de uso comum, na medida em que, além da afixação da propaganda em terreno de livre trânsito, pois nele existente estabelecimento comercial, com amplo acesso ao público, próximo a um supermercado, ainda acrescenta ao agravante ganho adicional da possibilidade de ampla visão dos que trafegam pelas vias públicas para onde se projeta. [...].”

    (Ac. de 7.12.2004 no AgRgREspe nº 21891, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Recurso especial. Eleição 2002. Propaganda. Placa. Estabelecimento comercial. Bem particular de uso comum. Limites. Negado provimento. I – Na linha da jurisprudência desta Corte, impõe-se limites à propaganda eleitoral realizada em estabelecimento de uso comum, aberto ao público, para garantir a maior igualdade entre os candidatos ao pleito. [...].”

    (Ac. de 28.8.2003 no REspe nº 21241, rel. Min. Peçanha Martins.)

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