Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Bens particulares / Generalidades

Generalidades

12.12.2023

  • “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Efeito visual único. Justaposição de placas que excede a 4m 2 . [...] Multa eleitoral mantida ainda que regularizada a propaganda. [...] 1.  É irregular a justaposição de várias propagandas eleitorais menores quando, no conjunto, estas ultrapassam o limite de 4m 2 , independentemente se ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. Precedentes. [...] 3.  Conforme firme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de propaganda eleitoral em bem particular que ultrapassa a dimensão de 4m 2 não afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 166141, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Pintura em muro. Repetição. Efeito visual único. Acima do limite legal. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O TSE já sedimentou o entendimento de que configura propaganda irregular a repetição de pinturas causando impacto visual único, típico de outdoor , acima do limite legal, ainda que, isoladamente, respeitem o tamanho permitido em lei e estejam intercaladas por espaçamento mínimo. [...]”

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 131906, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Metragem superior ao limite legal. Inscrições em muro particular. Efeito visual único. [...] Caracterização. Culpas in eligendo e in vigilando . [...] 1. A justaposição de várias propagandas menores que, no conjunto, ultrapassa o limite de 4m² é reputada como propaganda irregular, estejam as menores ladeadas ou intercaladas por espaços vazios ou por propaganda de outros candidatos. [...]  6. Na espécie, o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para gerir sua campanha, conclusão que se coaduna com o preconizado no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 55420, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral. Banner. Bem particular. Condomínio fechado. [...]. 1. A fixação de propaganda eleitoral em condomínio residencial fechado não caracteriza ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois as áreas destinadas ao uso dos condôminos não se equiparam às que a população em geral tem acesso. [...]”

    (Ac. de 11.2.2014 no AgR-REspe nº 85130, rel. Min. Castro Meira, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral irregular. Bens particulares. [...] Comitê eleitoral. Placas em dimensão superior a 4m². Impossibilidade. Precedentes. Justaposição de placas. Efeito visual único semelhante a outdoor . Configurado [...] 2. As regras relativas à propaganda eleitoral, inclusive a que diz respeito ao limite da dimensão máxima das placas para veiculação, também se aplicam aos comitês eleitorais. [...]”

    (Ac. de 12.12.2013 no AgR-AI nº 376002, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda irregular. Impacto visual. Superior à dimensão permitida. Reexame. Prévio conhecimento. Bem particular. Retirada. Subsistência da penalidade. Ausência de impugnação específica [...] 2. O TRE/CE, após examinar as provas e diante das circunstâncias e peculiaridades do caso, concluiu pela impossibilidade de desconhecimento do beneficiário, consignando seu prévio conhecimento. Impossibilidade de se proceder ao reexame de provas. 3. O parágrafo único do art. 65 da Res.-TSE nº 22.718/2008 autoriza o reconhecimento do prévio conhecimento do candidato quando as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ficou consignado no acórdão regional. 4. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...]” NE : trecho do voto do relator [...] a jurisprudência deste Tribunal, ao enfrentar a matéria, assentou que a fixação de propaganda eleitoral em muros particulares só será vedada quando em dimensões superiores a 4m2 [...]”,

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 673881, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o A c. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Propaganda eleitoral em bem particular. Manutenção da multa [...] 1. A retirada da propaganda com dimensão acima de 4m², afixada em bem particular, não elide a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Precedentes [...]”

    (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 700468, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...]. Propaganda irregular. Metragem superior. Limite legal. Efeito visual. Outdoor. [...]. 1. A Corte Regional entendeu cabível a aplicação da multa em face do respectivo impacto visual compatível com o de outdoor. [...]. 2. A retirada de tal propaganda, por ser em bem particular, não afasta a aplicação da multa.[...]”

    (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AI nº 12941, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. - Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. [...]”

    (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 297102, rel. Min. Arnaldo Versiani ;

     

    NE : Trecho do voto da relatora: “[...] a elevada visibilidade do instrumento de propaganda impugnado em virtude da localização do imóvel privado não tem o condão de desnaturar a propaganda em bem particular.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 12.5.2011 no AgR-AI nº 39770, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Conforme assentado no acórdão embargado, ainda que o § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, tal dispositivo se subsume ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor . [...]”

    (Ac. de 16.12.2010 nos ED-AgR-AI nº 11896, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral em bem particular. Veiculação. Permissão. Dimensão. Artigo 37, § 2º, da lei nº 9.504/97. 1. É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, desde que não exceda a 4m², consoante o disposto no artigo 37, § 2º, da Lei 9.504/97. [...] NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] uma lei municipal que restrinja modalidade de propaganda eleitoral permitida pela legislação eleitoral, padece de vício de ilegalidade, a teor do artigo 41 da Lei das Eleições, o que conduz à grande alteração da jurisprudência nesse sentido, eis que antes as normas locais se sobrepunham à liberdade de divulgação permitidas na Lei das Eleições.”

    (Ac. de 29.10.2010 no RMS nº 268445, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...]. Propaganda eleitoral irregular. Não configuração. Faixa afixada em muro de casa vizinha a estabelecimento comercial. Permissibilidade. Inteligência do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...]. É permitida a afixação de faixa em muro de propriedade particular, ainda que próxima a bem de uso comum.”

    ( Ac. de 23.6.2009 no AgRgAg nº 5899, rel. Min. Joaquim Barbosa. )

     

    “[...]. Sede de sindicato. Propaganda irregular não configurada. [...]. 1. A sede de um sindicato é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito aos seus filiados, o que afasta a incidência do caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 5124, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Veiculação em bens privados. Fixação de faixas. Estandartes. Inscrição a tinta. Assemelhados. Ausência de vedação legal. [...] 2. Da exegese do § 6º do art. 39 da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 11.300/2006, deve-se entender que a proibição ao meio pelo qual a propaganda eleitoral é veiculada está adstrita à sua finalidade. 3. Se os meios utilizados para sua veiculação apenas proporcionam algum tipo de utilidade ao eleitor, esses passam a divergir das características da propaganda eleitoral. [...] Mantida a finalidade precípua da propaganda eleitoral, é lícito veiculá-la por meio de fixação de faixas, estandartes, inscrição a tinta e assemelhados em bens privados, com fundamento no § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 22233 na Cta nº 1272 de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.