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Imunidade

Atualizado em 4.12.2023

  • “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Aplicação da multa prevista no art. 57–d da Lei 9.504/1997. Possibilidade. Imunidade parlamentar. Não incidência. Art. 16 da Constituição Federal. Inaplicabilidade [...] 1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente. 2. As manifestações objeto desta Representação, por apresentarem nítida vinculação com o contexto da campanha eleitoral para o cargo de Presidente da República, revelam–se absolutamente alheias às funções inerentes aos mandatos eletivos desempenhados pelos Representados, não se encontrando abrangidas, por isso mesmo, pela inviolabilidade prevista no art. 53 da Constituição Federal. 3. A orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a respeito do alcance da imunidade parlamentar, firmou a compreensão no sentido de que ‘Se não se quiser confundir a imunidade material com o privilégio de irresponsabilidade pessoal é preciso o cuidado de distinguir entre a ação do congressista e ação do político. A pregação de ideias, o apoio e a crítica a atos dos governos, a qualificação positiva ou negativa de homens públicos são a matéria prima do aliciamento e da mobilização de opiniões que constituem o empenho do cotidiano dos políticos, sejam eles mandatários ou não: estender a inviolabilidade ao que, nesse trabalho essencialmente competitivo, diga o político, que seja parlamentar fora do exercício do mandato e sem conexão com ele, é dar–lhe uma situação privilegiada em relação aos concorrentes, que briga com princípios fundamentais da Constituição’ (Inq 390–QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 27/10/1989). 4. A SUPREMA CORTE, recentemente, reafirmou o entendimento sobre a matéria, enfatizando que ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá–la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas’ (AP 1.044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 23/6/2022) [...]”.

    (Ac. de 19.9.2023 no Rec-Rp nº 060180731, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. [...] Imunidade parlamentar. Não incidência. Art. 16 da Constituição Fderal. Inaplicabilidade. [...] 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a respeito do alcance da imunidade parlamentar, firmou a compreensão no sentido de que ‘Se não se quiser confundir a imunidade material com o privilégio de irresponsabilidade pessoal é preciso o cuidado de distinguir entre a ação do congressista e ação do político. A pregação de ideias, o apoio e a crítica a atos dos governos, a qualificação positiva ou negativa de homens públicos são a matéria prima do aliciamento e da mobilização de opiniões que constituem o empenho do cotidiano dos políticos, sejam eles mandatários ou não: estender a inviolabilidade ao que, nesse trabalho essencialmente competitivo, diga o político, que seja parlamentar fora do exercício do mandato e sem conexão com ele, é dar–lhe uma situação privilegiada em relação aos concorrentes, que briga com princípios fundamentais da Constituição’ (Inq 390–QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 27/10/1989). 4. A Suprema Corte, recentemente, reafirmou o entendimento segundo o qual ‘ a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá–la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas’ (AP 1.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes Pleno, DJe de 23/6/2022) [...] 7. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso na Representação 0601754–50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, analisando a matéria controvertida, estabeleceu diretriz interpretativa a ser adotada para as Eleições 2022, inexistindo decisões colegiadas desta CORTE que, no âmbito do mesmo pleito eleitoral, veiculem conclusão em sentido diverso [...]”.

    (Ac. de 18.4.2023 na Rp nº 060175620, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Destinação. Percentuais. Quota. Candidaturas. Mulheres e pessoas negras [...] 15. Resposta à terceira pergunta: para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. 16. A existência de ciclos semanais, a um só tempo, contempla a periodicidade já prevista na Lei 9.504/97, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), garantindo–se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo [...] 20. Caso em que, mais uma vez, se equaciona a autonomia partidária ao permitir que as legendas se planejem melhor e não sejam surpreendidas com eventual determinação ao fim de um ciclo semanal. De outra parte, não há prejuízo às candidaturas, que poderão ser contempladas até o término da campanha [...]”.

    (Ac.  de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Configuração [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha. 4. De outra parte, descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art. 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema [...]” NE : trecho do voto do relator: [...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, "caput") – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais” [...] ‘o postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos”

    (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Conteúdo sabidamente inverídico. Multa. Imunidade parlamentar. Não incidência [...] 2. A divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Tal publicação conduz a reflexos claros na esfera jurídica dos pré–candidatos, constituindo um pedido de não voto, na medida em que desabonadoras e depreciativas à honra dos pretensos participantes do pleito. 3. A partir da transcrição do vídeo publicado em redes sociais e grupos de aplicativo de mensagem, fica constada a divulgação de fala sabidamente inverídica a partir da declaração acerca do domicílio eleitoral de seu adversário, não havendo nos autos qualquer justificativa sobre a intenção quanto à exposição. [...] NE : trecho do voto do relator: [...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais” [...] ‘o postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos”

    (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060060319, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em sessão da câmara municipal enaltecendo candidatura. Aplicação do instituto da imunidade parlamentar.[...] 3. Consoante a jurisprudência do STF, ‘a interpretação da locução 'no exercício do mandato' deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político’ [...] 4. No acirrado cenário político, observa-se que a atuação do parlamentar está imbricada com a obtenção e a manutenção do poder, com o debate político em suas mais diversas vertentes, a concluir que eventuais excessos, consubstanciados no enaltecimento ou na censura dirigida a candidatos, são da essência, da natureza do cargo que ocupa. 5. Não configura propaganda eleitoral antecipada o elogio feito por vereadora, do palco por excelência da atividade parlamentar - a Tribuna -, dirigido a figura do cenário político local, postulante a cargo público, por se tratar de matéria ínsita ao debate político, que é próprio da atividade do parlamentar [...]”.

    (Ac. de 2.2.2017 no REspe nº 35094, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. Não configuração. Discurso político compatível com a atividade parlamentar. Inexpressividade da conduta. [...] 1. Se não houve proveito eleitoral no uso da tribuna da Câmara dos Vereadores para a realização de discurso eminentemente político, não há falar em uso indevido dos bens públicos para favorecimento de candidatura. 2. Manifestação desprovida de finalidade eleitoral e condizente, portanto, com as atividades típicas da vereança não se confunde com ato de propaganda. Precedentes. 3. Ainda que a imunidade parlamentar assegurada no art. 29, VIII, da CF/88 não constitua garantia absoluta como assentado por este Tribunal no REspe nº 10-63/RS, no caso vertente, a conduta foi inexpressiva para a disputa eleitoral, fato que, por si só, mostra-se suficiente para sustentar a improcedência da representação. Precedentes. [...]”

    (Ac de 28.6.2016 no AgR-REspe nº 167664, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Deputado Federal. [...] Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. Uso da tribuna por vereador. Imunidade material absoluta. Art. 29, VIII, da CF/88. [...] 1. As opiniões, palavras e votos externados por membro de casa legislativa, no uso da respectiva tribuna, são protegidas pela imunidade material de modo absoluto, independentemente de vinculação com o exercício do mandato ou de terem sido proferidas em razão deste. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. 2. No caso dos autos, sendo incontroverso que o recorrente, na condição de vereador, proferiu discurso da tribuna da Câmara Municipal de Itapetininga, descabe cogitar das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. 3. As declarações dos parlamentares, se reproduzidas por terceiros, sujeitam os últimos às sanções dispostas na legislação de regência. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 1591951, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Presidência da República. Representação. Discurso de Senador em Clube da Maçonaria. Referência ao cargo em disputa e à candidatura. Propaganda negativa de grupo e adversário políticos. Afirmação sabidamente inverídica. Não incidência da imunidade parlamentar. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo art. 36 da Lei nº 9.504/1997. Aplicação de multa [...] 1) A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal não se aplica às situações fáticas que possam configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, tampouco propaganda eleitoral negativa em razão de afirmação sabidamente inverídica. Precedentes do STF: HC nº 78426/SP, de 16.3.1999, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, e Inquérito nº 1247/DF, de 15.4.1998, rel. Ministro Marco Aurélio. [...]”

    (Ac. de 7.8.2014 no R-Rp nº 38029, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Conduta vedada. Discurso. Vereadores. Tribuna da Câmara Municipal. Imunidade parlamentar material. Art. 29, VIII, da CF/88. [...] Considerando a relevância do tema - possibilidade de ocorrência de conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 na hipótese de discurso proferido por vereadores na Câmara Municipal em favor de candidatos - impõe-se o provimento do agravo regimental para possibilitar um debate mais amplo acerca da matéria, inclusive com a realização de sustentações orais. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conclui-se que os representados estavam sob o manto da imunidade parlamentar material absoluta do art. 29, VIII, da CF/88 e não podem ser punidos na seara eleitoral por essa manifestação. [...] Ressalte-se que a transmissão televisiva do evento não afasta a inviolabilidade garantida aos representados, pois a reprodução das declarações externadas na Câmara Municipal constitui desdobramento natural do exercício das funções parlamentares. [...] Logo, as vedações contidas no art. 73, II e VI, c, da Lei 9.504197 não se aplicam aos vereadores na hipótese de pronunciamentos realizados no âmbito da Câmara Municipal. [...] No caso de pronunciamentos dentro da casa legislativa, a imunidade é absoluta, sendo irrelevante que suas manifestações guardem pertinência com o desempenho da função legislativa [...]”

    (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 1527171, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “Representação. [...] Presidente da República. Propaganda antecipada. Discurso. Senador. Tribuna do Senado Federal. Imunidade parlamentar material. Art. 53, caput , da CF/88. Incidência. Art. 36-A, IV, da Lei 9.504/97. Constitucionalidade. 1. O art. 53, caput , da CF/88 assegura aos deputados federais e senadores imunidade material, nas searas cível e penal, no que se refere a quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, com o objetivo de preservar sua liberdade de expressão no desempenho do mandato. 2. As manifestações externadas no recinto do Congresso Nacional são protegidas pela imunidade parlamentar material de forma absoluta, independentemente de guardarem conexão com o mandato ou de terem sido proferidas em razão deste. Precedentes do STF. 3. Na espécie, o discurso, datado de 9.4.2010, foi realizado da tribuna do Senado Federal, razão pela qual o representado - Senador da República - estava resguardado pela inviolabilidade absoluta, ainda que a TV Senado tenha transmitido o evento. [...]”

    (Ac. de 21.6.2012 na Rp nº 149442, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1º de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] aventou-se o tema concernente à imunidade parlamentar, desde que a transmissão da sessão da edilidade ocorrera ao vivo. [...] Tal imunidade, porém, restringe-se aos assuntos municipais, pertinentes ao mandato e no âmbito da administração municipal. A manifestação do vereador deve estar relacionada com o exercício do mandato.”

    (Ac. de 25.2.2003 no AgR-REspe nº 20859, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Críticas ao chefe do executivo municipal feitas durante campanha eleitoral. Não-incidência da imunidade parlamentar material. [...] Crítica ao chefe do Executivo municipal feita em entrevista jornalística, após a escolha deste como candidato à reeleição e do ofensor como candidato à prefeitura, não pode ser entendida como meramente opinativa. A imunidade parlamentar material acoberta, apenas, as manifestações feitas no exercício do mandato eletivo, dela se excluindo as declarações feitas em campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.8.2002 no HC nº 434, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Parlamentar. Imunidade material. A inviolabilidade do parlamentar abrange os atos praticados no exercício do mandato e isso não se restringe aos que o sejam no recinto da casa legislativa em que atue. Não significa, entretanto, que compreenda qualquer atividade política. A imunidade não atinge as ofensas irrogadas em campanha eleitoral.”

    (Ac. de 29.2.2000 no HC nº 374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

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