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Atuação parlamentar

  • Divulgação

    Atualizado em 4.12.2023

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda inexistência. Reexame. Impossibilidade [...] 2. O Ministério Público sustenta que o agravado, então pré–candidato, aproveitando–se de programa televisivo por ele apresentado, destacou as ações políticas desenvolvidas quando atuava como parlamentar, atingindo o eleitorado de maneira mais ampla e incorrendo na proibição contida nos §§ 2º e 3º do art. 36–A, da Lei 9.504/97, que não exigem o pedido explícito de votos para a configuração do ilícito. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático dos autos, entendeu que a conduta atribuída ao agravado se restringiu à divulgação de atos parlamentares, sem pedido de voto ou mesmo de apoio político, fato que realmente se enquadra no disposto no inciso IV do art. 36–A da Lei 9.504/97. 4. A vedação constante do § 3º do art. 36–A da Lei 9.504/97 se restringe ao disposto no § 2º do referido dispositivo legal, não se estendendo aos demais permissivos do caput e dos incisos do art. 36–A. Regra restritiva de direitos que reclama interpretação estrita. 5. No termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "A propaganda eleitoral extemporânea é afastada quando há a divulgação de atos parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral [...]”

    (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060052411, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Propaganda antecipada. Link patrocinado. Facebook. Ato parlamentar. Divulgação de empreendimento da prefeitura. Pedido de voto não configurado. [...] 3. É cediço que as balizas traçadas no art. 36-A da Lei das Eleições - com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) - flexibilizaram a divulgação de atos de pré-campanha, ampliado o espectro de manifestação dos candidatos na disputa eleitoral. 4. Ao exame do AgR-AI nº 9-24, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e do AgR-REspe nº 43-46, Rel. Min. Jorge Mussi, prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado o meu ponto de vista em sentido diverso. 5. Inexistente pedido de voto nas mensagens compartilhadas por intermédio do Facebook do agravado, limitada a divulgar ato parlamentar - participação, enquanto Vereador de Recife/PE, da entrega de empreendimento municipal -, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições. Precedentes.  6. Descaracterizada como propaganda antecipada a divulgação de ato parlamentar, irrelevante se perquirir a utilização da ferramenta patrocinada (art. 57-C da Lei nº 9.504/97 com a redação vigente à época dos fatos).  [...]”

    (Ac. de 2.8.2018 no AgR-REspe nº 14933, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Divulgação de feitos de integrante de partido. Enaltecimento de gestão. Liberdade de expressão. Ausência de pedido de votos e de menção a candidatura ou pleito futuro. Não configuração de propaganda eleitoral antecipada [...] 3. No contexto das representações relativas à propaganda eleitoral antecipada, destaco que a configuração da extemporaneidade exige que haja pedido expresso de votos ou referência à candidatura futura ou a pleito vindouro, não possuindo aptidão para caracterizá-la a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, porquanto albergada pela liberdade de expressão.  4. In casu, o aresto proferido pela Corte Regional asseverou que: ‘[...] observa-se que o representado divulgou projetos que teria realizado, chegando a acrescentar a expressão 'criado por mim', além de comentário específico sobre cada projeto. Ou seja, coloca-se, inegavelmente, como o mais apto ao cargo, tanto que apresenta inúmeras realizações. Ressalto ainda que, para a configuração da propaganda extemporânea, não é necessário haver pedido expresso de voto. Grife-se, por fim, que as postagens não se enquadram na exceção do art. 36-A, IV da Lei nº 9.504/97. Não houve divulgação de seus atos como parlamentar. Há, como já dito, propaganda antecipada a partir das realizações que fez quando Secretário Chefe da Casa Civil, com o nítido propósito de propagar que fará mais e que é o mais apto ao cargo para o qual concorre’ [...] 5. Não se verifica a constatação de pedido expresso de voto nem menção a possível candidatura ou pleito futuro, cingindo-se o Tribunal de origem a assentar a divulgação de projetos executados pelo Recorrente, razão pela qual não restou configurada, no caso em apreço, a alegada propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 25.02.2016 no AgR-AI n° 448351, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não configuram desvirtuamento da propaganda partidária ou propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 6.10.2015 no AgR-REspe nº 12791, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada (Lei das Eleições, art. 36-A). Sítio eletrônico. Não configuração. Divulgação de atos parlamentares. Legítimo exercício das liberdades jusfundamentais de informação e de imprensa. Ultraje à legislação eleitoral não configurado. [...] 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada em um Estado Democrático de Direito não porque ela é uma forma de auto-expressão, mas porque ele é essencial à autodeterminação coletiva’ [...] motivo por que o direito de expressar-se - e suas exteriorizações (informação e de imprensa) - ostenta uma posição preferencial ( preferred position ) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis ( hard cases ). 3. A veiculação de matérias, ainda que laudatórias, da atuação do parlamentar Recorrente afigura-se perfeitamente possível em razão da linha editorial do grupo jornalístico, a qual, em princípio, deve ser salvaguardada, sob pena de censura vedada peremptoriamente pela Lei Fundamental de 1988. 4. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, uma vez que os cidadãos devem ser informados da maior variedade de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, prima facie , antecipação de campanha eleitoral, a ensejar propaganda extemporânea. 5. A propaganda eleitoral extemporânea é afastada quando há a divulgação de atos parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral [...]. 6. No caso sub examine, a) As notícias veiculadas no sítio eletrônico gazetaweb.com, a despeito de aludirem ao nome de um dos Recorrentes, não ensejaram propaganda eleitoral extemporânea com caráter subliminar, e, em consequência, vedada pela legislação de regência, como supõe o aresto vergastado. b) Referidas mensagens revelam exercício legítimo de divulgação do periódico dos atos parlamentares e opiniões políticas do Recorrente, então Senador da República, tais como elogios à trajetória do ex-Presidente Sul-africano Nelson Mandela, anúncio da pavimentação da BR-316, defesa da lei de repactuação das dívidas para os produtores rurais, emenda à projeto de lei de iniciativa do Senador, ora Recorrente etc. c) Consectariamente, as notícias divulgadas denotam posicionamentos políticos e ações parlamentares do Recorrente, então Senador da República, sem incorrer, com tais veiculações, em propaganda eleitoral antecipada. d) Além de o teor das notícias infirmar as conclusões de que se trata de propaganda em período vedado, a divulgação de mensagens pelo sítio eletrônico encontra eco em dois postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado, in casu , no dever de prestação de contas dos atos parlamentares à sociedade; e, no direito conferido ao eleitor de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos titulares de cargo eletivo acerca dos mais variados assuntos debatidos na sociedade, de modo a permitir o controle desta atuação e, eventualmente, orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii [...]”.

    (Ac. de 21.5.2015 no AgR-REspe nº 22217, rel. Min. Luiz Fux ; e no mesmo sentido  o Ac. de 28.11.2013 no AgR-REspe n° 28428, Redator para o acórdão Min. João Otávio de Noronha e o Ac. de 21.3.2013 no AgR-REspe n° 21590, Rel. Min. Nancy Andrighi.)


     

    “[...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o evento público realizado não se limitou à prestação de contas do parlamentar, mas configurou evidente propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual fixou o valor da multa acima do mínimo legal, pois o evento foi realizado em espaço aberto e teve divulgação ampla, por meio de rede social; houve pronunciamentos com enaltecimento à pessoa do candidato, além de expresso lançamento de pré-candidatura; foi distribuída revista que ultrapassou os ditames legais. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 12773, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 115905, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘configura a realização de propaganda eleitoral antecipada a veiculação de informativo parlamentar no qual, além de se realçar o nome de notória pré-candidata à época da divulgação do periódico, faz-se, ainda, referência expressa a sua plataforma política e aptidão para o exercício do cargo’ [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o conjunto probatório, constatou a existência de propaganda eleitoral antecipada consubstanciada na distribuição de informativo de atividades parlamentares com desvirtuamento do conteúdo da publicação, mediante divulgação de plataformas políticas e enaltecimento dos méritos pessoais do candidato para o exercício da função pública [...]”.

    ( Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 25011, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2010 na R-Rp nº 270176, rel. Min. Joelson Dias.)

     

    “[...] Representação. Propaganda antecipada. Não ocorrência. [...] 1. Este Tribunal já assentou que, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, não constitui propaganda eleitoral antecipada a divulgação de atos de parlamentares, desde que não se mencione a possível candidatura ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. [...] 2. Desse modo, a mera circunstância de não ter o agravado comprovado sua atuação direta nos atos parlamentares divulgados não tem o condão, por si só, de caracterizar propaganda extemporânea, contrariamente ao assentado pelo TRE/PR, porquanto a mensagem divulgada, como dito, não traz pedido de votos ou qualquer menção de que o recorrente seria candidato. [...].”

     

    Ac. de 28.11.2013 no AgR-REspe nº 28428, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] 1. É permitida a participação de filiados em programas partidários para a divulgação, ao eleitorado, de atividades realizadas por administrações públicas, desde que não exceda o conteúdo político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos. 2. Na hipótese dos autos não há, ainda que forma subliminar ou dissimulada, qualquer menção a candidatura, eleições ou pedido de voto que poderiam caracterizar, em tese, propaganda eleitoral extemporânea no âmbito da propaganda partidária [...]”.

    (Ac. de 6.2.2014 no AgR-REspe nº 214041, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). Distribuição de panfletos antes do período permitido. Divulgação de atuação como parlamentar. Não-caracterização de propaganda vedada. 1. É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo. 2. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no qual o parlamentar divulga suas realizações em período anterior àquele da eleição. 3. Não-configurada a propaganda extemporânea, afasta-se a sanção de multa. [...].”

    (Ac. de 22.4.2008 no ARESPE nº 26718, rel. Min. Ayres Britto.)

     

    “[...]. Representação. Propaganda institucional. Parlamentar. Não-caracterização [...] 1. A divulgação da atividade parlamentar em sítio da Internet, nos três meses anteriores ao pleito, não caracteriza, por si só, propaganda institucional. [...].”

    (Ac. de 8.2.2007 no ARESPE nº 26827, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. Não-caracterização. [...]. O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstância que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Certo é que a exploração de situações envolvendo a participação do referido parlamentar [...] a partir de ações adotadas pelo Ministério que dirigiu, em dia e horário de grande audiência televisiva, trouxeram alguma exposição à sua imagem enquanto homem público e administrador. Isso, todavia, não constitui propaganda eleitoral nem configura, como acentuou o Ministério Público, abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação ou, ainda, tem potencialidade para interferir no resultado do pleito.”

    (Ac. de 7.4.2005 na RP nº 373, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Consulta. Deputado federal. Legalidade utilização horário propaganda. Parlamentar. Somente são admissíveis a propaganda partidária (Lei nº 9.096/95) e a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97), ambas gratuitas. Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão. Respondida negativamente.” NE: Consulta: “É lícito a parlamentar eleito utilizar regularmente ou não horário pago ou gratuito em rádio e/ou televisão para prestar contas ao eleitorado de suas atividades no exercício do mandato?”

    (Res. nº 21626 na Cta nº 983, de 17.2.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Consulta. Parlamentar. Eleitores. Informações sobre exercício de mandato eletivo. Possibilidade. Precedentes. Limitações. Lei Eleitoral. Excessos. Caracterização [...] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. 1. O parlamentar que utilize horário pago em rede de rádio ou de televisão para prestar informações sobre seu mandato deverá, a partir de sua escolha em convenção partidária, interromper essa atividade para disputar cargo eletivo, após o que lhe será permitido tão-somente acesso à propaganda eleitoral gratuita, assegurado a todos os concorrentes no pleito. 2. Caso o parlamentar não concorra a nenhum cargo eletivo, não sofrerá as limitações impostas pela legislação eleitoral, podendo manter sua participação nas emissoras de comunicação social para dar conta de suas atividades à população. 3. Desvirtuamentos na prestação de informações aos eleitores podem vir a caracterizar abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social ou propaganda eleitoral antecipada, mesmo que em benefício de terceiro.”

    (Res. nº 21601 na Cta nº 987, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...]. II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE nº 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um ‘político profissional’. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei nº 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu ). O que se veda – na esteira da Res.-TSE nº 20.217 – é que a publicação ‘tenha conotação de propaganda eleitoral’, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova. 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu ‘baixo clero’.”

    (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 19752 , rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Consulta. Câmara dos Deputados. Verba indenizatória do exercício parlamentar. Ressarcimento de gastos com divulgação de atividade parlamentar. 1. A divulgação da atividade parlamentar que caracterize propaganda eleitoral não pode ser paga pelo poder público. 2. Não é da competência da Justiça Eleitoral a análise de atos que não possuam finalidade eleitoral.”

    (Res. nº 20974 na Cta 746, de 7.2.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Consulta formulada por deputado federal, em 5 itens, assim respondida: a) itens 1 a 3 – sim, em termos. Vale dizer, contanto que a promoção pessoal não resulte em propaganda eleitoral antecipada ou, sendo realizada no período eleitoral, observe as restrições do art. 37 e seguintes da Lei nº 9.504/97, bem como não se configure abuso do poder econômico ou conduta vedada aos agentes públicos; b) item 4 – todos os meios de publicidade são, em princípio, lícitos, observadas as considerações dos questionamentos anteriores; c) item 5 – as normas da Portaria nº 5 da Câmara dos Deputados, como se deduz da sua própria ementa, não têm – nem poderiam ter – conteúdo eleitoral, não sendo cogitável examinar a compatibilidade entre normas de natureza e conteúdos diversos.” NE: Consulta: “1. É permitido ao parlamentar divulgar, às suas custas, através de placas, avisos em jornais, material impresso, mala direta, etc., que os recursos para a realização de determinada obra foram viabilizados através de sua atividade parlamentar? 2. A divulgação pode se dar através de placas, ou outros meios de comunicação, junto a obra ou em lugares públicos? 3. A divulgação de sua atuação parlamentar através de programa de rádio e televisão, mediante contrato, pode caracterizar propaganda eleitoral irregular? 4. Em não sendo permitida referida publicidade, qual meio aceito para a divulgação? 5. Qual a incompatibilidade entre a legislação eleitoral e a Portaria nº 5/2001 do presidente da Câmara dos Deputados, de 26.4.2001, art. 2º, V?”

    (Res. nº 20891 na Cta nº 714, de 9.10.2001, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral [...]”

    (Ac. de 30.8.2001 no REspe nº 17683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Coletânea de notícias. Atuação como parlamentar. Carta. Notícia de candidatura. Envio a eleitores. Tentativa de angariar votos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 19.6.2001 no AI nº 2784, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Tablóide contendo fotografia do deputado ao lado de autoridades e noticiando suas atividades parlamentares. Propaganda não configurada.”

    (Ac. de 29.2.2000 no AI nº 1858, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...]. Propaganda eleitoral anterior a 5 de julho. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Distribuição por parlamentar, que veio a disputar reeleição de calendário com foto e seu nome e menção ao cargo por ele exercido. Distribuição semelhante em anos anteriores. Não-configuração de propaganda eleitoral irregular. Não excedidos os limites do permitido pela sua atuação parlamentar. [...].”

    (Ac. de 23.3.99 no REspe nº 15301, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Deputados. Trabalhos gráficos. Possibilidade de que sejam fornecidos pela Câmara, no ano eleitoral, desde que relativos à atividade parlamentar e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral.”

    (Res. nº 20217 na Cta 444, de 2.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

  • Imunidade

    Atualizado em 4.12.2023

    “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Aplicação da multa prevista no art. 57–d da Lei 9.504/1997. Possibilidade. Imunidade parlamentar. Não incidência. Art. 16 da Constituição Federal. Inaplicabilidade [...] 1. O art. 57–D da Lei 9.504/1997 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário – que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente. 2. As manifestações objeto desta Representação, por apresentarem nítida vinculação com o contexto da campanha eleitoral para o cargo de Presidente da República, revelam–se absolutamente alheias às funções inerentes aos mandatos eletivos desempenhados pelos Representados, não se encontrando abrangidas, por isso mesmo, pela inviolabilidade prevista no art. 53 da Constituição Federal. 3. A orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a respeito do alcance da imunidade parlamentar, firmou a compreensão no sentido de que ‘Se não se quiser confundir a imunidade material com o privilégio de irresponsabilidade pessoal é preciso o cuidado de distinguir entre a ação do congressista e ação do político. A pregação de ideias, o apoio e a crítica a atos dos governos, a qualificação positiva ou negativa de homens públicos são a matéria prima do aliciamento e da mobilização de opiniões que constituem o empenho do cotidiano dos políticos, sejam eles mandatários ou não: estender a inviolabilidade ao que, nesse trabalho essencialmente competitivo, diga o político, que seja parlamentar fora do exercício do mandato e sem conexão com ele, é dar–lhe uma situação privilegiada em relação aos concorrentes, que briga com princípios fundamentais da Constituição’ (Inq 390–QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 27/10/1989). 4. A SUPREMA CORTE, recentemente, reafirmou o entendimento sobre a matéria, enfatizando que ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá–la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas’ (AP 1.044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 23/6/2022) [...]”.

    (Ac. de 19.9.2023 no Rec-Rp nº 060180731, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2022. [...] Propaganda eleitoral irregular. Internet. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. [...] Imunidade parlamentar. Não incidência. Art. 16 da Constituição Fderal. Inaplicabilidade. [...] 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a respeito do alcance da imunidade parlamentar, firmou a compreensão no sentido de que ‘Se não se quiser confundir a imunidade material com o privilégio de irresponsabilidade pessoal é preciso o cuidado de distinguir entre a ação do congressista e ação do político. A pregação de ideias, o apoio e a crítica a atos dos governos, a qualificação positiva ou negativa de homens públicos são a matéria prima do aliciamento e da mobilização de opiniões que constituem o empenho do cotidiano dos políticos, sejam eles mandatários ou não: estender a inviolabilidade ao que, nesse trabalho essencialmente competitivo, diga o político, que seja parlamentar fora do exercício do mandato e sem conexão com ele, é dar–lhe uma situação privilegiada em relação aos concorrentes, que briga com princípios fundamentais da Constituição’ (Inq 390–QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ de 27/10/1989). 4. A Suprema Corte, recentemente, reafirmou o entendimento segundo o qual ‘ a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá–la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas’ (AP 1.044, Rel. Min. Alexandre de Moraes Pleno, DJe de 23/6/2022) [...] 7. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso na Representação 0601754–50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, analisando a matéria controvertida, estabeleceu diretriz interpretativa a ser adotada para as Eleições 2022, inexistindo decisões colegiadas desta CORTE que, no âmbito do mesmo pleito eleitoral, veiculem conclusão em sentido diverso [...]”.

    (Ac. de 18.4.2023 na Rp nº 060175620, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Consulta. Propaganda eleitoral gratuita. Destinação. Percentuais. Quota. Candidaturas. Mulheres e pessoas negras [...] 15. Resposta à terceira pergunta: para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. 16. A existência de ciclos semanais, a um só tempo, contempla a periodicidade já prevista na Lei 9.504/97, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), garantindo–se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo [...] 20. Caso em que, mais uma vez, se equaciona a autonomia partidária ao permitir que as legendas se planejem melhor e não sejam surpreendidas com eventual determinação ao fim de um ciclo semanal. De outra parte, não há prejuízo às candidaturas, que poderão ser contempladas até o término da campanha [...]”.

    (Ac.  de 13.9.2022 na CtaEl nº 060048306, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral. Configuração [...] 2. A moldura fática do aresto de origem revela inequívoca prática dos ilícitos, pois, durante três comícios de campanha realizados nos dias 15, 17 e 19/9/2016, na presença de inúmeras pessoas, o agravante feriu a dignidade de adversário político que concorria ao cargo de prefeito, chamando–o de bandido, ladrão e estelionatário, bem como lhe imputou falsamente fatos definidos como crime ao se referir à participação em suposto roubo de carga de margarina, a uso de carro roubado, a ameaça e agressão a pessoas e à falsificação de procurações. 3. Inviável acolher a alegação do agravante de que agiu sob violenta emoção devido a ultraje à sua honra perpetrado pelo irmão da vítima no dia anterior. Segundo o TRE/PB: a) inexiste prova dos autos da suposta provação; b) ela não partiu do ofendido, mas de seus familiares; c) não há contemporaneidade entre o alegado ataque e a conduta abusiva ocorrida nos comícios de campanha. 4. De outra parte, descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art. 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema [...]” NE : trecho do voto do relator: [...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, "caput") – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais” [...] ‘o postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos”

    (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 968, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Conteúdo sabidamente inverídico. Multa. Imunidade parlamentar. Não incidência [...] 2. A divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral. Tal publicação conduz a reflexos claros na esfera jurídica dos pré–candidatos, constituindo um pedido de não voto, na medida em que desabonadoras e depreciativas à honra dos pretensos participantes do pleito. 3. A partir da transcrição do vídeo publicado em redes sociais e grupos de aplicativo de mensagem, fica constada a divulgação de fala sabidamente inverídica a partir da declaração acerca do domicílio eleitoral de seu adversário, não havendo nos autos qualquer justificativa sobre a intenção quanto à exposição. [...] NE : trecho do voto do relator: [...] ‘a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, ‘caput’) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais” [...] ‘o postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos”

    (Ac. de 2.9.2021 no AgR-REspEl nº 060060319, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Representação por propaganda eleitoral extemporânea. Pronunciamento em sessão da câmara municipal enaltecendo candidatura. Aplicação do instituto da imunidade parlamentar.[...] 3. Consoante a jurisprudência do STF, ‘a interpretação da locução 'no exercício do mandato' deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político’ [...] 4. No acirrado cenário político, observa-se que a atuação do parlamentar está imbricada com a obtenção e a manutenção do poder, com o debate político em suas mais diversas vertentes, a concluir que eventuais excessos, consubstanciados no enaltecimento ou na censura dirigida a candidatos, são da essência, da natureza do cargo que ocupa. 5. Não configura propaganda eleitoral antecipada o elogio feito por vereadora, do palco por excelência da atividade parlamentar - a Tribuna -, dirigido a figura do cenário político local, postulante a cargo público, por se tratar de matéria ínsita ao debate político, que é próprio da atividade do parlamentar [...]”.

    (Ac. de 2.2.2017 no REspe nº 35094, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. Não configuração. Discurso político compatível com a atividade parlamentar. Inexpressividade da conduta. [...] 1. Se não houve proveito eleitoral no uso da tribuna da Câmara dos Vereadores para a realização de discurso eminentemente político, não há falar em uso indevido dos bens públicos para favorecimento de candidatura. 2. Manifestação desprovida de finalidade eleitoral e condizente, portanto, com as atividades típicas da vereança não se confunde com ato de propaganda. Precedentes. 3. Ainda que a imunidade parlamentar assegurada no art. 29, VIII, da CF/88 não constitua garantia absoluta como assentado por este Tribunal no REspe nº 10-63/RS, no caso vertente, a conduta foi inexpressiva para a disputa eleitoral, fato que, por si só, mostra-se suficiente para sustentar a improcedência da representação. Precedentes. [...]”

    (Ac de 28.6.2016 no AgR-REspe nº 167664, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Deputado Federal. [...] Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. Uso da tribuna por vereador. Imunidade material absoluta. Art. 29, VIII, da CF/88. [...] 1. As opiniões, palavras e votos externados por membro de casa legislativa, no uso da respectiva tribuna, são protegidas pela imunidade material de modo absoluto, independentemente de vinculação com o exercício do mandato ou de terem sido proferidas em razão deste. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. 2. No caso dos autos, sendo incontroverso que o recorrente, na condição de vereador, proferiu discurso da tribuna da Câmara Municipal de Itapetininga, descabe cogitar das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. 3. As declarações dos parlamentares, se reproduzidas por terceiros, sujeitam os últimos às sanções dispostas na legislação de regência. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 1591951, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Presidência da República. Representação. Discurso de Senador em Clube da Maçonaria. Referência ao cargo em disputa e à candidatura. Propaganda negativa de grupo e adversário políticos. Afirmação sabidamente inverídica. Não incidência da imunidade parlamentar. Caracterização de propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo art. 36 da Lei nº 9.504/1997. Aplicação de multa [...] 1) A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal não se aplica às situações fáticas que possam configurar prática de crime contra a honra no processo eleitoral, tampouco propaganda eleitoral negativa em razão de afirmação sabidamente inverídica. Precedentes do STF: HC nº 78426/SP, de 16.3.1999, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, e Inquérito nº 1247/DF, de 15.4.1998, rel. Ministro Marco Aurélio. [...]”

    (Ac. de 7.8.2014 no R-Rp nº 38029, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Conduta vedada. Discurso. Vereadores. Tribuna da Câmara Municipal. Imunidade parlamentar material. Art. 29, VIII, da CF/88. [...] Considerando a relevância do tema - possibilidade de ocorrência de conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 na hipótese de discurso proferido por vereadores na Câmara Municipal em favor de candidatos - impõe-se o provimento do agravo regimental para possibilitar um debate mais amplo acerca da matéria, inclusive com a realização de sustentações orais. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conclui-se que os representados estavam sob o manto da imunidade parlamentar material absoluta do art. 29, VIII, da CF/88 e não podem ser punidos na seara eleitoral por essa manifestação. [...] Ressalte-se que a transmissão televisiva do evento não afasta a inviolabilidade garantida aos representados, pois a reprodução das declarações externadas na Câmara Municipal constitui desdobramento natural do exercício das funções parlamentares. [...] Logo, as vedações contidas no art. 73, II e VI, c, da Lei 9.504197 não se aplicam aos vereadores na hipótese de pronunciamentos realizados no âmbito da Câmara Municipal. [...] No caso de pronunciamentos dentro da casa legislativa, a imunidade é absoluta, sendo irrelevante que suas manifestações guardem pertinência com o desempenho da função legislativa [...]”

    (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 1527171, rel. Min. Castro Meira.)

     

    “Representação. [...] Presidente da República. Propaganda antecipada. Discurso. Senador. Tribuna do Senado Federal. Imunidade parlamentar material. Art. 53, caput , da CF/88. Incidência. Art. 36-A, IV, da Lei 9.504/97. Constitucionalidade. 1. O art. 53, caput , da CF/88 assegura aos deputados federais e senadores imunidade material, nas searas cível e penal, no que se refere a quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, com o objetivo de preservar sua liberdade de expressão no desempenho do mandato. 2. As manifestações externadas no recinto do Congresso Nacional são protegidas pela imunidade parlamentar material de forma absoluta, independentemente de guardarem conexão com o mandato ou de terem sido proferidas em razão deste. Precedentes do STF. 3. Na espécie, o discurso, datado de 9.4.2010, foi realizado da tribuna do Senado Federal, razão pela qual o representado - Senador da República - estava resguardado pela inviolabilidade absoluta, ainda que a TV Senado tenha transmitido o evento. [...]”

    (Ac. de 21.6.2012 na Rp nº 149442, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] A circunstância de os vereadores difundirem, após 1º de julho do ano da eleição, em sessão parlamentar transmitida pela TV, ‘opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação’, implica violação do art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Tal preceituação é aplicável aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade, entre outros, das câmaras municipais, a teor do art. 57 do mesmo diploma legal. Entendimento que visa a assegurar o equilíbrio e igualdade entre os candidatos. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] aventou-se o tema concernente à imunidade parlamentar, desde que a transmissão da sessão da edilidade ocorrera ao vivo. [...] Tal imunidade, porém, restringe-se aos assuntos municipais, pertinentes ao mandato e no âmbito da administração municipal. A manifestação do vereador deve estar relacionada com o exercício do mandato.”

    (Ac. de 25.2.2003 no AgR-REspe nº 20859, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Críticas ao chefe do executivo municipal feitas durante campanha eleitoral. Não-incidência da imunidade parlamentar material. [...] Crítica ao chefe do Executivo municipal feita em entrevista jornalística, após a escolha deste como candidato à reeleição e do ofensor como candidato à prefeitura, não pode ser entendida como meramente opinativa. A imunidade parlamentar material acoberta, apenas, as manifestações feitas no exercício do mandato eletivo, dela se excluindo as declarações feitas em campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.8.2002 no HC nº 434, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Parlamentar. Imunidade material. A inviolabilidade do parlamentar abrange os atos praticados no exercício do mandato e isso não se restringe aos que o sejam no recinto da casa legislativa em que atue. Não significa, entretanto, que compreenda qualquer atividade política. A imunidade não atinge as ofensas irrogadas em campanha eleitoral.”

    (Ac. de 29.2.2000 no HC nº 374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

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