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Comparação de administrações

Atualizado em 4.12.2023

  • “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral negativa [...] Temas de interesse político–comunitário. Interferência mínima no debate democrático [...] 2. Em exame perfunctório, típico das cautelares, verifica–se que, na hipótese em exame, a publicidade impugnada se limita a tratar de temas de interesse político–comunitário, como a inflação, o desemprego, a política de armamento e de educação de jovens mediante a comparação de fatos e realizações entre os governos dos adversários políticos, dentro dos limites do debate democrático [...]”.

    (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060123745, Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

     

    “[...] Emissora de rádio. Período posterior às convenções partidárias. Art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997. Tratamento privilegiado a candidato. Pedido negativo de voto nas candidaturas adversárias. Liberdade de imprensa e de informação. Extrapolação. Harmonia do acórdão regional com a jurisprudência desta corte. [...] 1. Na origem, foi ajuizada representação, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/1997, por meio da qual foi alegado que, no período posterior às convenções partidárias, a emissora de rádio estaria dando tratamento privilegiado à então prefeita e candidata à reeleição. 2. No período posterior ao encerramento do prazo para a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do Poder Público, têm dever de imparcialidade, não podendo, portanto, nos termos do art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997, ‘veicular propaganda política’, ou ‘dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação’. 3. De acordo com a jurisprudência do TSE, estar–se–á diante de uma conduta vedada pelo art. 45 da Lei nº 9.504/1997 quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, o que deve ser avaliado em cada caso concreto. Precedente. 4. A propaganda eleitoral se caracteriza pela natureza eleitoral da manifestação somada à presença de pedido expresso de voto ou de não voto, os quais podem ficar caracterizados pelo uso de expressões análogas e semanticamente equivalentes. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem verificou o tratamento privilegiado à candidatura da então prefeita nos elogios tecidos à sua gestão e na comparação com a administração de adversários políticos. Identificou, ademais, a existência do uso de expressões análogas ao pedido explícito de não voto nos dizeres ‘não podemos permitir que pessoas do nível de Valmir e de Jerônimo, que essas pessoas estejam envolvidas no poder, né?’ e ‘e exercer a democracia, democracia não é voltar ao passado deixa eu dizer logo, não entregar o município nas mãos de arcaicos, de antigos, de sugadores’. 6. As conclusões do aresto regional de que, no caso concreto, os limites da liberdade de informação e de expressão foram ultrapassados se encontram em harmonia com a jurisprudência desta Corte [...]”

    (Ac. de 28.4.2022 no AgR-REspEl nº 060035874, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea [...] 2. In casu, a decisão regional asseverou: ‘verifica-se pedido subliminar de voto no informativo, de modo a configurá-lo como meio de publicidade institucional/propaganda eleitoral e vedadas pelo art. 36 da Lei n° 9.504/97, ou seja, pelas imagens, cores ou textos’ (fls. 242), ‘vejo conclamação pela continuidade, dando a entender ao eleitor que do voto dele depende o prosseguimento da gestão. Os encartes distribuídos têm potencialidade para influenciar a opção política do eleitor’ (fls. 242) e ‘o desvirtuamento da propaganda institucional em promoção pessoal da figura do Governador do Estado e candidato à reeleição está evidente na medida em que o encarte em questão não se limita a, simplesmente, informar a realização de obras ou a promoção de serviços, mas promove insistente embora velada - comparação entre a gestão do atual Governador do Estado e as gestões de seus antecessores’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.

    (Ac. 10.3.2015 no AgR-AI nº 152491, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. Multa. Cerceamento de defesa. Inexistência. Reexame. Impossibilidade [...]. 3. No mérito, o Tribunal a quo manteve a condenação, mas reduziu o valor da multa imposta na sentença para R$ 5.000,00, tendo concluído pela configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, por ter o representado veiculado em sua página pessoal do Instagram notícias acerca da gestão do então pré–candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado. 4. No termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: ‘A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea’ [...] 5. O TRE ao analisar o contexto no qual ocorreu a veiculação da mensagem postada, destacou que ‘mesmo considerando que a divulgação dos recorrentes digam respeito às vicissitudes na gestão da saúde pública durante o governo do candidato do recorrido (atual Governador do Estado e candidato à reeleição), não há comprovação nos autos de que o mesmo [sic] desvia dinheiro da saúde para a política, e há nítida comparação entre gestões, o que é suficiente para demonstrar o caráter eleitoreiro da postagem e a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa’[...]”

    (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060009906, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “Representação. [...] Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não caracterização. [...]. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. [...]”

    (Ac. de 13.10.2009 na Rp nº 1404, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Inocorrência. Inexiste propaganda eleitoral antecipada quando o chefe do Poder Executivo, em eventos públicos, sem qualquer menção a candidatura, eleições, ou comparação com governo anterior, relata feitos de sua administração. [...].”

    (Ac. de 30.5.2006 no ARP nº 874, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração no caso concreto. Discurso do presidente da República em rede nacional de rádio e televisão. A prestação de contas, levada a efeito pelo chefe do Poder Executivo em discurso proferido em cadeia de rádio e televisão, não configura propaganda eleitoral, especialmente quando não há referência a candidatura, eleições, ou comparação com governo anterior. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] as realizações do atual governo são postas em destaque. Não há, contudo, comparação entre o atual governo e qualquer outro específico. Ressaltou-se a melhoria, no entender do presidente, de determinadas condições da população. Isto teria ocorrido no atual governo, segundo se afirma. Não houve, contudo, comparação entre este e outro governo. A divulgação de atos governamentais supostamente favoráveis ao povo brasileiro não constitui, per si , propaganda eleitoral. Trata-se, a meu ver, de lícita prestação de contas.”

    (Ac. de 25.5.2006 no ARP nº 914, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. 1. Não se pode concluir pela caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, se, no caso concreto, houve apenas o enaltecimento de realizações do mandato em curso do representado, sem nenhuma menção a candidatura ou a pleito eleitoral. 2. A mera expectativa de eventual candidatura à reeleição não permite chegar-se à conclusão de que a prestação de contas do atual governo e a comparação com administrações anteriores, configurem, por si só, a infração ao art. 36 da Lei das Eleições. [...].” NE: Discurso proferido em cerimônia denominada “Medalha Prata – 30 anos de Inmetro”.

    (Ac. de 16.3.2006 na RP nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Propaganda extemporânea. [...] Reconhecida a existência de publicidade com apelo propagandístico, comparando-se realizações entre atuais e anteriores governantes, resulta configurada propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac de 24.9.2002 no REspe nº 19902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...].”

    (Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

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