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Generalidades

Atualizado em 24.04.20

  • “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Inexistência dos elementos caracterizadores. Discurso proferido pela presidente da república, em 2 de julho, por ocasião da entrega de 496 unidades habitacionais. Programa ‘Minha Casa Minha Vida’. Natureza jurídica. Simples prestação de contas. Dever constitucional de publicidade. [...] 1. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada requesta a presença de elementos objetivos hígidos necessários à sua comprovação, nomeadamente alusões, ainda que indiretas, a eleições, candidaturas, projetos e pedidos de votos. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O discurso proferido pela Presidente da República por ocasião da entrega de 496 unidades habitacionais, referentes ao programa ‘Minha Casa Minha Vida’, não ultrapassou as balizas da prestação de contas de ato do governo. 3. Para que se tenha um controle eficaz sobre as ações do Estado, imprescindível a máxima publicidade (art. 37, caput , da CF/88). 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral passou a admitir a caracterização da propaganda eleitoral antecipada a partir de referências indiretas, sendo certo que o trinômio ‘candidato, pedido de voto e cargo pretendido’ não é mais exigível, sendo suficiente a percepção de circunstâncias e peculiaridades associadas à eleição. Todavia, para a configuração do ilícito, forçosa a constatação de um mínimo de referências palpáveis a eleições, votos, candidaturas, projetos futuros, continuidade, etc., premissas fáticas e jurídicas tais que não foram divisadas no caso concreto. 5. Não há falar em propaganda eleitoral na modalidade negativa diante de críticas verdadeiramente políticas, não endereçadas a algum destinatário individualizado, mas somente  a um tipo de pessimismo difuso, sem o objetivo de denegrir a imagem de determinado adversário político. [...]”.

    (Ac. de 7.8.2014 no R-Rp nº 76914, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização. Entrevista de rádio. Presidente da República. Pré-candidatura. Reeleição. Esclarecimentos à população sobre ações pontuais do governo. Dever constitucional de informar. Princípio da publicidade. Inteligência da CF/88, art. 37, caput , c/c o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, com nova redação conferida pela Lei nº 12.891/2013. [...] 2. A prestação de esclarecimentos à população sobre típicas ações do Governo em curso, por si só, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Hipótese em que a representada, ora recorrida, na condição de Presidenta da República e virtual pré-candidata à reeleição, em meio a uma entrevista de rádio, provocada com ironia, em fala informal, não preparada antecipadamente, ao se dirigir a jornalista, em tom de brincadeira, fez uso das expressões ‘se eu tiver um segundo mandato’ e ‘se você votar em mim Alexandre’, as quais, no enquadramento fático dos autos e de acordo com as provas coligidas, não dão conta nem despertam a crença de que houve promessas de campanha, alusão a candidaturas ou pedido de votos, pelo menos com a objetividade devida, de todo necessária para os fins da aplicação da multa de que cuida o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3.  A Lei nº 12.891/2013, ao dar nova redação ao inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, de maneira proposital, suprimiu a expressão ‘desde que não haja pedido de votos’. A alteração é relevante porque, diante do novo parâmetro legal, não pode ser considerada propaganda antecipada a (simples) participação de pré-candidatos ‘em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos [...]’”

    (Ac. de 5.6.2014 no R-Rp nº 23825, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada. [...] Art. 36 da Lei 9.504/97. Ausência. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a propaganda eleitoral configura-se quando se leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 2. Na espécie, os elogios à administração do prefeito - que na data do discurso (5/7/2012) era notório pré-candidato à reeleição -, seguidos de frase que remete à candidatura, sugerem que ele é o mais apto para exercer a função pública e propõem a continuidade do projeto de governo, o que caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 115905, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Evento realizado em comemoração ao Dia do Trabalhador. Presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores à sucessão presidencial nas eleições de 2010 e do presidente da Força Sindical [...] 4. Discurso do Excelentíssimo Senhor Presidente da República. 4.1. Não caracteriza propaganda eleitoral a circunstância de o político, no exercício do mandato, referir-se aos atos de sua gestão. [...]”

    (Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 101294, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Representação. Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal de ampla distribuição em todo o estado, das ações empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então governador, na qual este se coloca como candidato e sugere ações políticas que pretende realizar. [...].”

    (Ac. de 27.2.2007 no AAG nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação. Alegação de que o presidente da República, justificando por meio de rede nacional de rádio e televisão o pagamento de empréstimo contraído perante o Fundo Monetário Internacional (FMI), teria incorrido em propaganda eleitoral antecipada; improcedência porque o ato, realizado quase dez meses antes do primeiro turno das eleições, constitui legítimo exercício das respectivas funções.”

    (Ac. de 17.10.2006 na RP nº 871, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Representação. A propaganda que, veiculada no horário do programa eleitoral gratuito, acusa governos anteriores de armarem os braços do crime contraria a legislação eleitoral”. NE: Afirmações de que quadrilhas armadas durante governos anteriores foram desarmadas pela Polícia Federal no governo atual.

    (Ac. de 25.9.2006 no ARP nº 1189, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Consulta. Pré-candidato. Entrevista. Exposição. Propostas. Campanha. Vedação. Referências a outros candidatos. Ausência de especificidade. Mandato anterior. Exposição. Realizações. Possibilidade. [...] Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006. [...] A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.”

    (Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. [...] 2. A mera expectativa de eventual candidatura à reeleição não permite chegar-se à conclusão de que a prestação de contas do atual governo e a comparação com administrações anteriores configurem, por si só, a infração ao art. 36 da Lei das Eleições. [...].” NE: Discurso proferido em cerimônia denominada “Medalha Prata – 30 anos de Inmetro”.

    (Ac. de 16.3.2006 na RP nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Menção, em coluna de jornal, às qualidades e aptidões para o exercício da função pública de potencial candidato à reeleição configura propaganda extemporânea. [...].” NE: Propaganda veiculada na coluna linha direta do jornal Administração Municipal . Trecho do voto do relator: “No caso em tela, resta inegável a existência de propaganda. Afinal, por meio da coluna jornalística, o prefeito pôde fazer uma ampla divulgação de seus feitos políticos e de suas aptidões para permanecer no cargo. Irrepreensível, pois, a decisão do regional, uma vez que tanto o prefeito beneficiado pela propaganda quanto o jornalista responsável pelo conteúdo informativo do jornal devem ser apenados pelo ato de propaganda extemporânea”.

    (Ac. de 26.10.2004 no AgR-REspe nº 21541 rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo acerca da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). [...]”

    (Ac. de 14.2.2002 no AI nº 2421, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em programa de rádio. Prefeito candidato à reeleição. Comentários sobre atividades inerentes à Prefeitura. Ausência de pedidos votos ou de referência a qualidades do administrador que pudessem influenciar o eleitor em seu voto. 1. O prefeito, assim como os chefes do Executivo Estadual e Federal, mesmo se candidatos à reeleição, não necessitam se desincompatibilizar, devendo dar continuidade a seus atos de administração. [...].”

    (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19178, rel. Min. Fernando Neves.)

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