Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Propaganda Eleitoral / Atuação da administração – Divulgação

Atuação da administração – Divulgação

  • Comparação de administrações

    Atualizado em 4.12.2023

    “Eleições 2022 [...] Propaganda eleitoral negativa [...] Temas de interesse político–comunitário. Interferência mínima no debate democrático [...] 2. Em exame perfunctório, típico das cautelares, verifica–se que, na hipótese em exame, a publicidade impugnada se limita a tratar de temas de interesse político–comunitário, como a inflação, o desemprego, a política de armamento e de educação de jovens mediante a comparação de fatos e realizações entre os governos dos adversários políticos, dentro dos limites do debate democrático [...]”.

    (Ac. de 30.9.2022 no Ref-Rp nº 060123745, Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

     

    “[...] Emissora de rádio. Período posterior às convenções partidárias. Art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997. Tratamento privilegiado a candidato. Pedido negativo de voto nas candidaturas adversárias. Liberdade de imprensa e de informação. Extrapolação. Harmonia do acórdão regional com a jurisprudência desta corte. [...] 1. Na origem, foi ajuizada representação, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/1997, por meio da qual foi alegado que, no período posterior às convenções partidárias, a emissora de rádio estaria dando tratamento privilegiado à então prefeita e candidata à reeleição. 2. No período posterior ao encerramento do prazo para a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do Poder Público, têm dever de imparcialidade, não podendo, portanto, nos termos do art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997, ‘veicular propaganda política’, ou ‘dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação’. 3. De acordo com a jurisprudência do TSE, estar–se–á diante de uma conduta vedada pelo art. 45 da Lei nº 9.504/1997 quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, o que deve ser avaliado em cada caso concreto. Precedente. 4. A propaganda eleitoral se caracteriza pela natureza eleitoral da manifestação somada à presença de pedido expresso de voto ou de não voto, os quais podem ficar caracterizados pelo uso de expressões análogas e semanticamente equivalentes. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem verificou o tratamento privilegiado à candidatura da então prefeita nos elogios tecidos à sua gestão e na comparação com a administração de adversários políticos. Identificou, ademais, a existência do uso de expressões análogas ao pedido explícito de não voto nos dizeres ‘não podemos permitir que pessoas do nível de Valmir e de Jerônimo, que essas pessoas estejam envolvidas no poder, né?’ e ‘e exercer a democracia, democracia não é voltar ao passado deixa eu dizer logo, não entregar o município nas mãos de arcaicos, de antigos, de sugadores’. 6. As conclusões do aresto regional de que, no caso concreto, os limites da liberdade de informação e de expressão foram ultrapassados se encontram em harmonia com a jurisprudência desta Corte [...]”

    (Ac. de 28.4.2022 no AgR-REspEl nº 060035874, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea [...] 2. In casu, a decisão regional asseverou: ‘verifica-se pedido subliminar de voto no informativo, de modo a configurá-lo como meio de publicidade institucional/propaganda eleitoral e vedadas pelo art. 36 da Lei n° 9.504/97, ou seja, pelas imagens, cores ou textos’ (fls. 242), ‘vejo conclamação pela continuidade, dando a entender ao eleitor que do voto dele depende o prosseguimento da gestão. Os encartes distribuídos têm potencialidade para influenciar a opção política do eleitor’ (fls. 242) e ‘o desvirtuamento da propaganda institucional em promoção pessoal da figura do Governador do Estado e candidato à reeleição está evidente na medida em que o encarte em questão não se limita a, simplesmente, informar a realização de obras ou a promoção de serviços, mas promove insistente embora velada - comparação entre a gestão do atual Governador do Estado e as gestões de seus antecessores’ [...] 5. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige que seja levado ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, referência à pretensa candidatura, pedido de voto, ações políticas que se pretende desenvolver ou a ideia de que o beneficiário é o mais apto para o desempenho da função pública eletiva [...]”.

    (Ac. 10.3.2015 no AgR-AI nº 152491, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. Multa. Cerceamento de defesa. Inexistência. Reexame. Impossibilidade [...]. 3. No mérito, o Tribunal a quo manteve a condenação, mas reduziu o valor da multa imposta na sentença para R$ 5.000,00, tendo concluído pela configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, por ter o representado veiculado em sua página pessoal do Instagram notícias acerca da gestão do então pré–candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado. 4. No termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: ‘A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea’ [...] 5. O TRE ao analisar o contexto no qual ocorreu a veiculação da mensagem postada, destacou que ‘mesmo considerando que a divulgação dos recorrentes digam respeito às vicissitudes na gestão da saúde pública durante o governo do candidato do recorrido (atual Governador do Estado e candidato à reeleição), não há comprovação nos autos de que o mesmo [sic] desvia dinheiro da saúde para a política, e há nítida comparação entre gestões, o que é suficiente para demonstrar o caráter eleitoreiro da postagem e a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa’[...]”

    (Ac. de 17.9.2019 no AgR-REspe nº 060009906, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

    “Representação. [...] Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não caracterização. [...]. 2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não desbordem dos limites da discussão de temas de interesse político-comunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência a pleito futuro. [...]”

    (Ac. de 13.10.2009 na Rp nº 1404, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Inocorrência. Inexiste propaganda eleitoral antecipada quando o chefe do Poder Executivo, em eventos públicos, sem qualquer menção a candidatura, eleições, ou comparação com governo anterior, relata feitos de sua administração. [...].”

    (Ac. de 30.5.2006 no ARP nº 874, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Propaganda eleitoral antecipada. Não-configuração no caso concreto. Discurso do presidente da República em rede nacional de rádio e televisão. A prestação de contas, levada a efeito pelo chefe do Poder Executivo em discurso proferido em cadeia de rádio e televisão, não configura propaganda eleitoral, especialmente quando não há referência a candidatura, eleições, ou comparação com governo anterior. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público adotado pelo relator: “[...] as realizações do atual governo são postas em destaque. Não há, contudo, comparação entre o atual governo e qualquer outro específico. Ressaltou-se a melhoria, no entender do presidente, de determinadas condições da população. Isto teria ocorrido no atual governo, segundo se afirma. Não houve, contudo, comparação entre este e outro governo. A divulgação de atos governamentais supostamente favoráveis ao povo brasileiro não constitui, per si , propaganda eleitoral. Trata-se, a meu ver, de lícita prestação de contas.”

    (Ac. de 25.5.2006 no ARP nº 914, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei n o 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. 1. Não se pode concluir pela caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, se, no caso concreto, houve apenas o enaltecimento de realizações do mandato em curso do representado, sem nenhuma menção a candidatura ou a pleito eleitoral. 2. A mera expectativa de eventual candidatura à reeleição não permite chegar-se à conclusão de que a prestação de contas do atual governo e a comparação com administrações anteriores, configurem, por si só, a infração ao art. 36 da Lei das Eleições. [...].” NE: Discurso proferido em cerimônia denominada “Medalha Prata – 30 anos de Inmetro”.

    (Ac. de 16.3.2006 na RP nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Propaganda extemporânea. [...] Reconhecida a existência de publicidade com apelo propagandístico, comparando-se realizações entre atuais e anteriores governantes, resulta configurada propaganda eleitoral. [...].”

    (Ac de 24.9.2002 no REspe nº 19902, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Propaganda eleitoral extemporânea e subliminar em jornal e outdoors . Alegação de violação aos arts. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 333 do CPC: improcedência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. [...]. 2. Considera-se propaganda eleitoral subliminar a publicidade que traça paralelo entre a administração atual e a anterior, despertando a lembrança dos eleitores para as qualidades do administrador candidato à reeleição. [...].”

    (Ac. de 13.9.2001 no REspe nº 19331, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

  • Generalidades

    Atualizado em 24.04.20

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Inexistência dos elementos caracterizadores. Discurso proferido pela presidente da república, em 2 de julho, por ocasião da entrega de 496 unidades habitacionais. Programa ‘Minha Casa Minha Vida’. Natureza jurídica. Simples prestação de contas. Dever constitucional de publicidade. [...] 1. A caracterização de propaganda eleitoral antecipada requesta a presença de elementos objetivos hígidos necessários à sua comprovação, nomeadamente alusões, ainda que indiretas, a eleições, candidaturas, projetos e pedidos de votos. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 2. O discurso proferido pela Presidente da República por ocasião da entrega de 496 unidades habitacionais, referentes ao programa ‘Minha Casa Minha Vida’, não ultrapassou as balizas da prestação de contas de ato do governo. 3. Para que se tenha um controle eficaz sobre as ações do Estado, imprescindível a máxima publicidade (art. 37, caput , da CF/88). 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral passou a admitir a caracterização da propaganda eleitoral antecipada a partir de referências indiretas, sendo certo que o trinômio ‘candidato, pedido de voto e cargo pretendido’ não é mais exigível, sendo suficiente a percepção de circunstâncias e peculiaridades associadas à eleição. Todavia, para a configuração do ilícito, forçosa a constatação de um mínimo de referências palpáveis a eleições, votos, candidaturas, projetos futuros, continuidade, etc., premissas fáticas e jurídicas tais que não foram divisadas no caso concreto. 5. Não há falar em propaganda eleitoral na modalidade negativa diante de críticas verdadeiramente políticas, não endereçadas a algum destinatário individualizado, mas somente  a um tipo de pessimismo difuso, sem o objetivo de denegrir a imagem de determinado adversário político. [...]”.

    (Ac. de 7.8.2014 no R-Rp nº 76914, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterização. Entrevista de rádio. Presidente da República. Pré-candidatura. Reeleição. Esclarecimentos à população sobre ações pontuais do governo. Dever constitucional de informar. Princípio da publicidade. Inteligência da CF/88, art. 37, caput , c/c o art. 36-A, inciso I, da Lei nº 9.504/97, com nova redação conferida pela Lei nº 12.891/2013. [...] 2. A prestação de esclarecimentos à população sobre típicas ações do Governo em curso, por si só, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. Hipótese em que a representada, ora recorrida, na condição de Presidenta da República e virtual pré-candidata à reeleição, em meio a uma entrevista de rádio, provocada com ironia, em fala informal, não preparada antecipadamente, ao se dirigir a jornalista, em tom de brincadeira, fez uso das expressões ‘se eu tiver um segundo mandato’ e ‘se você votar em mim Alexandre’, as quais, no enquadramento fático dos autos e de acordo com as provas coligidas, não dão conta nem despertam a crença de que houve promessas de campanha, alusão a candidaturas ou pedido de votos, pelo menos com a objetividade devida, de todo necessária para os fins da aplicação da multa de que cuida o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 3.  A Lei nº 12.891/2013, ao dar nova redação ao inciso I do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, de maneira proposital, suprimiu a expressão ‘desde que não haja pedido de votos’. A alteração é relevante porque, diante do novo parâmetro legal, não pode ser considerada propaganda antecipada a (simples) participação de pré-candidatos ‘em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos [...]’”

    (Ac. de 5.6.2014 no R-Rp nº 23825, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada. [...] Art. 36 da Lei 9.504/97. Ausência. [...] 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a propaganda eleitoral configura-se quando se leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 2. Na espécie, os elogios à administração do prefeito - que na data do discurso (5/7/2012) era notório pré-candidato à reeleição -, seguidos de frase que remete à candidatura, sugerem que ele é o mais apto para exercer a função pública e propõem a continuidade do projeto de governo, o que caracteriza propaganda eleitoral antecipada. [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 115905, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Evento realizado em comemoração ao Dia do Trabalhador. Presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores à sucessão presidencial nas eleições de 2010 e do presidente da Força Sindical [...] 4. Discurso do Excelentíssimo Senhor Presidente da República. 4.1. Não caracteriza propaganda eleitoral a circunstância de o político, no exercício do mandato, referir-se aos atos de sua gestão. [...]”

    (Ac. de 29.6.2010 no R-Rp nº 101294, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Representação. Governador. Pré-candidato à reeleição. Propaganda eleitoral extemporânea (art. 36 da Lei nº 9.504/97). Jornal. Encarte especial. Pré-conhecimento. Circunstâncias. Notoriedade. [...] Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a publicação, em edição dominical do mês de maio do ano eleitoral, em encarte especial de jornal de ampla distribuição em todo o estado, das ações empreendidas pelo governo, e de entrevista com o então governador, na qual este se coloca como candidato e sugere ações políticas que pretende realizar. [...].”

    (Ac. de 27.2.2007 no AAG nº 7501, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Representação. Alegação de que o presidente da República, justificando por meio de rede nacional de rádio e televisão o pagamento de empréstimo contraído perante o Fundo Monetário Internacional (FMI), teria incorrido em propaganda eleitoral antecipada; improcedência porque o ato, realizado quase dez meses antes do primeiro turno das eleições, constitui legítimo exercício das respectivas funções.”

    (Ac. de 17.10.2006 na RP nº 871, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Representação. A propaganda que, veiculada no horário do programa eleitoral gratuito, acusa governos anteriores de armarem os braços do crime contraria a legislação eleitoral”. NE: Afirmações de que quadrilhas armadas durante governos anteriores foram desarmadas pela Polícia Federal no governo atual.

    (Ac. de 25.9.2006 no ARP nº 1189, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “Consulta. Pré-candidato. Entrevista. Exposição. Propostas. Campanha. Vedação. Referências a outros candidatos. Ausência de especificidade. Mandato anterior. Exposição. Realizações. Possibilidade. [...] Os pré-candidatos entrevistados não poderão manifestar propostas de campanha, cuja veiculação será permitida somente após a escolha em convenção partidária e o início da propaganda eleitoral, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.158/2006. [...] A jurisprudência do TSE fixou-se na possibilidade de prestação de contas, ao eleitor, das realizações do mandatário de cargo eletivo. Eventuais abusos, todavia, submeterão o infrator às penalidades legais.”

    (Res. nº 22231 na Cta nº 1247, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

    “Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Discurso. Presidente da República. Ausência. Divulgação. Candidatura. Menção. Eleições. Destaque. Realizações. Governo. Infração eleitoral não configurada. [...] 2. A mera expectativa de eventual candidatura à reeleição não permite chegar-se à conclusão de que a prestação de contas do atual governo e a comparação com administrações anteriores configurem, por si só, a infração ao art. 36 da Lei das Eleições. [...].” NE: Discurso proferido em cerimônia denominada “Medalha Prata – 30 anos de Inmetro”.

    (Ac. de 16.3.2006 na RP nº 872, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Menção, em coluna de jornal, às qualidades e aptidões para o exercício da função pública de potencial candidato à reeleição configura propaganda extemporânea. [...].” NE: Propaganda veiculada na coluna linha direta do jornal Administração Municipal . Trecho do voto do relator: “No caso em tela, resta inegável a existência de propaganda. Afinal, por meio da coluna jornalística, o prefeito pôde fazer uma ampla divulgação de seus feitos políticos e de suas aptidões para permanecer no cargo. Irrepreensível, pois, a decisão do regional, uma vez que tanto o prefeito beneficiado pela propaganda quanto o jornalista responsável pelo conteúdo informativo do jornal devem ser apenados pelo ato de propaganda extemporânea”.

    (Ac. de 26.10.2004 no AgR-REspe nº 21541 rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Propaganda eleitoral extemporânea em jornal (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Distribuição de informativo acerca da atuação da administração municipal. 1. Hipótese de nítida propaganda institucional, veiculada antes do trimestre anterior à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). [...]”

    (Ac. de 14.2.2002 no AI nº 2421, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em programa de rádio. Prefeito candidato à reeleição. Comentários sobre atividades inerentes à Prefeitura. Ausência de pedidos votos ou de referência a qualidades do administrador que pudessem influenciar o eleitor em seu voto. 1. O prefeito, assim como os chefes do Executivo Estadual e Federal, mesmo se candidatos à reeleição, não necessitam se desincompatibilizar, devendo dar continuidade a seus atos de administração. [...].”

    (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19178, rel. Min. Fernando Neves.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.