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Artista e animador – Participação em ato de propaganda

  • Generalidades

    Atualizado em 4.12.2023

     

    “[...] Abuso de poder político. Uso indevido de meios de comunicação. Ato de campanha. Participação de artistas, intelectuais e lideranças políticas. Transmissão pela internet . Retransmissão livre. Liberdade de manifestação e engajamento político. Licitude. Jingles executados ao vivo. Questão limítrofe. Prudente inibição de eventuais danos ao processo eleitoral. [...] 12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios, em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...] 14. As restrições, contudo, não alcançam a liberdade de engajamento político da classe artística, já havendo o STF fixado que tais pessoas podem manifestar ‘seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações’ (ADI 5970, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 08/03/2022). 15. No precedente, o STF avaliou a correlação entre a animação artística e a finalidade do evento. Um show não pode ser usado para incentivar a conquista de votos (showmício), mas pode ser usado para incentivar doações (evento de arrecadação). Porém, há um elemento que permanece intangível: a liberdade da pessoa artista para manifestar sua opinião política, em moldes idênticos ao de qualquer outra cidadã ou cidadão. [...] 20. No que diz respeito à apresentação de artistas, nos comícios, para executar, ao vivo, jingles da campanha, entendo estar-se diante de questão inédita. 21. Até o momento, a jurisprudência partiu de premissas fáticas em que artistas executam seu repertório comercial, entregando entretenimento ao público que, por vias transversas, seria levado a ser exposto à mensagem política. No caso de jingles , tem-se música elaborada com o propósito de promover uma candidatura, sendo certo que, conforme a época e o público visado, as campanhas procurarão explorar estilos em voga. 22. Cumprirá à Corte, após a instrução do feito em contraditório, avaliar se, em caso de apresentação ao vivo, a execução de jingle adquire os mesmos contornos da execução de repertório comercial, sendo por isso vedada; ou se consiste em variável da manifestação de apoio político, abrangida pela liberdade de expressão. 23. Sem que seja preciso fixar entendimento por qualquer das duas vertentes de entendimento, mostra-se prudente, considerando-se a iminência do pleito, restringir, na propaganda eleitoral, a exploração dos momentos do ato de 26/09/2022 no Anhembi, em que artistas executaram jingle s ao vivo. Isso porque, tendo em vista a magnitude da estrutura montada e o ineditismo do tema, os trechos das performances musicais, ainda que não contemplem repertório comercial, podem produzir efeitos anti-isonômicos que devem ser inibidos na disputa eleitoral [...]”.

    (Ac. de 29.9.2022 no Ref-AIJE nº 060127120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Configuração. Pedido explícito de voto. Discurso. Evento. Lançamento. Pré-candidatura. Responsabilidade. Partido político. Multa. 6. Não assiste razão ao agravante quanto ao argumento de que o evento impugnado seria permitido pelo inc. VI do art. 36-A da Lei 9.504/97 - o qual autoriza a realização, a expensas de partido, de reuniões para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias -, pois o Tribunal de origem, mediante premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial, concluiu que o evento realizado não foi simples reunião para o lançamento de pré-candidatura, mas, sim, ato de campanha de grande magnitude, franqueado ao público em geral e que contou com shows de artistas, presença de figuras políticas apoiadoras e discursos inflamados, no qual, ainda, houve desbordamento do mero apoio político e foi veiculado pedido explícito de votos, configurando propaganda eleitoral antecipada. 7. O Tribunal a quo agiu com acerto ao afirmar a responsabilidade do partido agravante pela propaganda eleitoral antecipada e aplicar-lhe multa com base no § 3º do art. 36 da Lei 9.504/97, pois foi ele quem organizou e custeou o evento no qual houve extrapolação dos limites permitidos no art. 36-A do citado diploma legal, sobretudo em virtude da veiculação discurso com pedido explícito de votos em favor da pré-candidata por ele apoiada [...]”.

    (Ac. de 3.10.2019 no AgR-AI nº 3316, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

     

    “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Showmício. Não configurado. Pedido expresso de voto. Inocorrência. Não provimento.[...] 2. Dado provimento monocraticamente ao recurso especial para julgar improcedente a representação e afastar a penalidade de multa aplicada aos recorrentes - registrada a ausência de discurso político ou pedido expresso de voto nos eventos realizados " em local aberto ao público, com [...] shows de artistas e com a presença de apoiadores " do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos de Conceição das Alagoas/MG nas Eleições 2016 -, na esteira da jurisprudência da Corte e ressalvado, no tópico, o entendimento pessoal da relatora. Do agravo regimental 3. Para as Eleições 2016, nos termos dos acórdãos deste Tribunal Superior no AgR-AI 9-24 (Rel. Min. Tarcisio Vieira) e no AgRREspe 43-46 (Rel. Min. Jorge Mussi), prevalecente a tese de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada, ressalvado ponto de vista em sentido diverso. 4. Inexistente discurso político ou pedido explícito de voto nos eventos com participação do Prefeito e da Vice-Prefeita reeleitos, não extrapolados os contornos da liberdade de manifestação legitimada no art. 36-A da Lei das Eleições [...]”.

    (Ac. de 26.9.2019 no AgR-Respe nº 6907, rel.  Min. Rosa Weber.)

     

    “[...] Propaganda eleitoral antecipada e irregular. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Ausência dos elementos caracterizadores. Inexistência de pedido explícito de votos. Arts. 37, § 2°, e 39, § 7°, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, não vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, não comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. Nessa perspectiva, a Lei das Eleições previu, ainda, regras para divulgação da propaganda eleitoral nesse período, como aquelas insculpidas nos arts. 37, 38 e 39. 2. A divulgação de publicidade de caráter eleitoral ocorrida antes de 15 de agosto é tratada pelo legislador como propaganda eleitoral antecipada/extemporânea, cujo conceito foi amainado na minirreforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015, de modo que, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97, ‘não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet". 3. A propaganda eleitoral extemporânea caracteriza-se somente quando há o pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei n° 9.504/97 [...] 4. A publicidade veiculada antes de 15 de agosto do ano das eleições, com referências a pleito eleitoral ou a eventual candidato, que nem sequer caracteriza propaganda eleitoral extemporânea não se sujeita, por consectário, aos regramentos para divulgação de propaganda eleitoral dispostos na Lei nº 9.504/97.5. In casu : a) das premissas constantes do aresto regional, não se verificam elementos capazes de configurar a realização de propaganda eleitoral extemporânea por meio de banner, notadamente porque não houve pedido explícito de votos no teor da mensagem divulgada no artefato publicitário, mas somente informações sobre o partido, o cargo a ser disputado e o nome de urna do candidato e foto ao lado do presidente estadual do PHS, conteúdo que está albergado pelas liberdades de expressão e informação, que ostentam uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. b) considerando que não ficou evidenciada a propaganda eleitoral antecipada por meio do artefato publicitário, não incide, por corolário, a norma proibitiva prevista no art. 37, § 2°, da Lei n° 9.504/97. c) no tocante ao evento realizado no hotel Serra Palace, em 8.7.2016, igualmente, não há falar em veiculação de propaganda antecipada ou irregular. Isso porque se extrai do aresto regional que houve apresentação de artista para animar a reunião eleitoral ocorrida no hotel para divulgação da pré-candidatura do ora Agravado, sem constar, todavia, qualquer evidência acerca da existência de elementos configuradores de propaganda eleitoral antecipada (i.e. pedido explícito de voto) [...]”.

    (Ac. de 5.12.2017 no REspe nº 25603, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Consulta. Candidato. Cantor. Exercício da profissão em período eleitoral. 1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha eleitoral, ainda que em caráter subliminar. 2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo outras sanções cabíveis. [...].”

    (Res. nº 23251 na Cta nº 1709, de 15.4.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Consulta. Presença de artistas ou animadores, bem como utilização de camisas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, ‘em eventos fechados de propriedades privadas’ ( sic ). Impossibilidade.”

    (Res. nº 22274 na Cta nº 1295, de 29.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

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