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Representação ou reclamação

As questões processuais de aplicação genérica, isto é, não vinculadas restritivamente ao direito material objeto deste volume 15 – Pesquisa eleitoral –, deverão ser consultadas no volume 16, parte IV – Matéria processual. Ex.1: Decisão sobre legitimidade passiva de quem divulga pesquisa irregular, deve ser consultada neste volume. Ex.2: Decisão sobre envio de qualquer ato processual por fax, deve ser consultada no volume sobre matéria processual.

  • Coisa julgada

    Atualizado em 10.2.2022

    “[...] Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Ausência da indicação das localidades para realizar a pesquisa de opinião. Procedimento administrativo. Existência de coisa julgada. [...] 1. A existência de representação já julgada com o objetivo de apurar irregularidade de pesquisa eleitoral impede a interposição de uma nova ação no mesmo sentido.”

    (Ac. de 4.11.2003 no REspe nº 21021, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

  • Competência

    Atualizado em 10.2.2022

    “Pesquisa eleitoral. Indeferimento. Registro. Inexistência. Apuração. Irregularidade. Representação. Art. 96 da Lei n° 9.504/97. [...] 2. O Ministério Público, desejando impugnar a pesquisa por considerá-la irregular, deve propor representação nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/97.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] À Justiça Eleitoral cabe, também, julgar eventual impugnação que for oferecida pelo Ministério Público ou por partido político com candidatos ao pleito, a qual será autuada como representação. [...]”

    (Ac. de 17.6.2004 no Ag nº 4654, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Legitimidade

    Atualizado em 11.2.2022

    “[...] Subscrição de representação em nome próprio. Não-ocorrência. Legitimidade ativa reconhecida. [...] 1. Restando comprovado que a representação contida nos autos foi subscrita pelo presidente do Diretório Municipal do PMDB em nome do partido, em obediência, portanto, à Res.-TSE n° 21.576/2003, não há que se falar em ilegitimidade ativa. [...]”

    (Ac. de 3.8.2006 no AgRgAg n° 6843, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] 2. O Ministério Público, desejando impugnar a pesquisa por considerá-la irregular, deve propor representação nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/97”.

    (Ac. de 17.6.2004 no Ag nº 4654, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. [...] I – O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação com vistas a apurar possível infração. [...]” NE : Ilegitimidade de partido político coligado para impugnar pesquisa eleitoral.

    (Ac. de 9.9.2003 no REspe nº 21346, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Pesquisa eleitoral sem registro. Pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva. [...] I – Manifesta a ilegitimidade de pessoas jurídicas para figurar no pólo passivo de representação que busca a aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação de registro. [...]” NE : Legitimidade passiva da pessoa jurídica editora do periódico e do instituto de pesquisa na representação por veiculação irregular de pesquisa eleitoral, nos termos do art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97.

    (Ac. de 4.9.2003 no RO nº 717, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral. [...] Alegação de ilegitimidade passiva. Afastamento. Aquele que divulga pesquisa irregular está sujeito à sanção do art. 33, § 3°, da Lei das Eleições. Precedentes. [...]” NE : Alegação de ilegitimidade passiva ao fundamento de que os responsáveis pelo registro da pesquisa perante a Justiça Eleitoral são as empresas e entidades que a realizaram.

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21225, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. [...]” NE : Legitimidade passiva. Responsabilidade do divulgador de pesquisa eleitoral, incorrendo nas sanções previstas no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97.

    (Ac. de 4.2.2003 no REspe nº 20664, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Pesquisa eleitoral que teve o registro indeferido. Divulgação realizada por candidato. Reprodução de matéria jornalística. [...] Legitimidade passiva. 1. O candidato que reproduz pesquisa irregular divulgada por meio de comunicação está sujeito à sanção prevista no § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 24.10.2002 no Ag nº 3725, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Representação. Reprodução de pesquisa irregular. Legitimidade passiva do periódico que a divulgou. 1. A divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral. [...] 2. A veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97, não importando quem a realizou. 3. O veículo de comunicação social deve arcar com as conseqüências pelo que publica, mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19872, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Prazo

    • Generalidades

      Atualizado em 22.9.2022

      “[...] Representação. Divulgação de pesquisa eleitoral. Apuração de fraude. Prazo decadencial. [...]  3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a representação eleitoral prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 só pode ser ajuizada até a data da eleição. 4. Embora a eleição tenha ocorrido no dia 15.11.2020, a representação somente foi proposta no dia 16.12.2020, o que importa o reconhecimento da decadência do direito e, por consequência, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 5. ‘A representação relativa à pesquisa eleitoral irregular deve ser formalizada até a data do pleito. Entendimento jurisprudencial do TSE. Precedente’ [...]”

      (Ac. de 22.9.2022 no AgR-AREspE nº 060036189, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1.  A representação relativa à pesquisa eleitoral irregular deve ser formalizada até a data do pleito.  [...] 2.  Ausência de violação constitucional, pois o TSE apenas assentou uma condição da ação - interesse de agir - ao estabelecer que as representações referentes à pesquisa eleitoral irregular devem ser ajuizadas até a data das eleições. Precedente do STF [...]”.

      (Ac. de 11.9.2014 no AgR-Rp nº 425898, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...]. Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. Representação. Ajuizamento até a data das eleições. Art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Inaplicabilidade. 1. A exemplo da representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, a representação pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro também deve ser proposta até a data das eleições [...]. 2. Ultrapassado o pleito, faltaria interesse de agir, uma vez que a pena de multa aplicada para ambos os casos não se revela como instrumento apto ao restabelecimento da isonomia do pleito [...]”

      ( Ac. de 24.3.2011 no Ag nº 8225, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

  • Prejudicialidade

    Atualizado em 11.2.2022

    “Pesquisa eleitoral. Primeiro turno da eleição presidencial. Registro no TRE. Incompetência da Corte Regional. [...] 2. Passado o primeiro turno das eleições, sobrevém a perda do objeto da ação que se refere a pesquisa relativa a intenção de votos no primeiro turno.”

    (Ac. de 19.10.2006 na Rcl n° 427, rel. Min. Cezar Peluso.)

  • Prova

    Atualizado em 11.2.2022

    “Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro. 1. Para a condenação por divulgação de pesquisa irregular afiguram-se válidas as declarações de servidores da Justiça Eleitoral, prestadas ao Ministério Público Eleitoral, que compareceram a comício, no exercício de suas funções, com o fim de fiscalizar o evento, e confirmaram a infração narrada na representação. 2. Embora o representado insista em que a condenação, em sede de representação, exige que a prova seja jurisdicionalizada e produzida sob o crivo do contraditório, assentou o Tribunal Regional Eleitoral que lhe foi dada a oportunidade para manifestação quanto às declarações dos servidores, não tendo sido manifestado nenhum inconformismo sobre o respectivo teor. [...]”

    (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 11707, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação em horário eleitoral gratuito, mas sem as informações exigidas pela Res.-TSE nº 21.576. [...] CD como meio de prova. Possibilidade. Precedentes. [...] Nas representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, admite-se como meio de prova, além de fita de áudio e vídeo, CD e DVD (Res.-TSE nº 21.575/2003, art. 5º, § 1º e art. 7º). [...]”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 25828, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

  • Recurso - Interesse de agir

    Atualizado em 11.2.2022

    “Representação. Pesquisa eleitoral irregular. 1. A representação relativa à pesquisa eleitoral irregular deve ser formalizada até a data do pleito. Entendimento jurisprudencial do TSE. Precedente. 2. Ausência de violação constitucional, pois o TSE apenas assentou uma condição da ação - interesse de agir - ao estabelecer que as representações referentes à pesquisa eleitoral irregular devem ser ajuizadas até a data das eleições. Precedente do STF [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no AgR-Rp nº  425898, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Recurso especial. Pesquisa eleitoral. Registro. Impugnação. Indeferimento. Recurso. Transcurso das eleições. Decisão regional que entendeu ter havido perda do objeto pela falta de interesse em ver a pesquisa registrada e divulgada. [...] 1. Se, por ter sido divulgada, foi imposta multa em outros autos, persiste o interesse de se ver considerada regular a pesquisa cujo registro se pediu.”

    (Ac. de 18.2.2003 no REspe nº 21062, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Recurso - Prazo

    Atualizado em 11.2.2022

    “[...] Representação. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Candidato. Cargo. Deputado federal. Embargos de declaração intempestivos. Solicitação de reabertura do lapso temporal. Único advogado constituído nos autos. Enfermidade no último dia do prazo recursal. Justa causa alegada (art. 183 do CPC). Tribunal de origem assentou não estar demonstrada a gravidade da doença. [...] O Tribunal a quo , após a análise das alegações e documentos trazidos, concluiu pela inocorrência da justa causa, senão vejamos (fls. 326): ‘Ocorre que a justa causa constante do art. 183 do Código de Processo Civil, capaz de permitir a devolução de prazo para realização de ato processual não praticado, foi exaustivamente discutida na decisão embargada, concluindo-se, inclusive, pela impossibilidade de seu reconhecimento, conforme adiante transcrevo: 'Pelas razões expostas, não há como deferir a reabertura de prazo, principalmente por não ser possível vislumbrar justa causa da perda deste, em razão do problema de saúde do causídico, mesmo sendo este o único advogado constituído para a causa. Some-se a isso, não ter restado comprovada a gravidade da enfermidade em tela, sendo juntado aos autos tão somente um Relatório de Atendimento Médico, informando que o causídico compareceu ao Hospital para 'consulta' e que deveria ficar afastado das atividades naquele dia, sem demais especificações acerca do seu estado de saúde naquele momento. Acompanhando a petição do agravo, bem como o pedido de juntada de documentos, os agravantes acostaram alguns novos atestados e formulários médicos, que também não são capazes de convencer acerca da justa causa que supostamente autorizaria a mencionada dilação de prazo. [...]”

    (Ac. de 4.2.2016 no AgR-REspe nº 34688, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Representação eleitoral. Recurso especial. Intempestividade. Art. 28 da Res.-TSE n° 21.575/2003. Não-incidência. 1. É intempestivo recurso especial interposto após o tríduo a que se refere o art. 13 da Res.-TSE n° 21.575/2003. 2. A incidência do art. 28 da Res.-TSE n° 21.575/2003 se dá no processamento das reclamações e representações perante o juízo eleitoral, não se aplicando, portanto, para a interposição do recurso especial contra decisão regional. [...]” NE: Representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem indicação do período de sua realização e a margem de erro.

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5374, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Recurso especial intempestivo. Res.-TSE nº 21.575, arts. 12, §§ 3° e 6°, e 13. Tendo sido cumprido pela Corte Regional o que determina o art. 12, § 3°, da Res.- TSE nº 21.575/2003, o termo inicial do prazo para a interposição do recurso especial é a data da publicação do acórdão em sessão, na forma do art. 13 da citada norma [...].” NE : Representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral.

    (Ac. de 9.11.2004 no AgRgAg nº 5006, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Recurso eleitoral inominado. Prazo para interposição. Incidência das normas do Código de Processo Civil. [...] Se a sentença não for publicada no prazo de 24 horas a que se refere o § 7º do art. 96 da Lei n° 9.504/97, conta-se o prazo para o recurso da data em que o advogado – não a parte – for intimado (CPC, art. 242). Havendo vários réus, começa a correr o prazo recursal da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou de mandado citatório cumprido (CPC, art. 241, III e IV). [...] Se o último recurso interposto é considerado tempestivo, não poderão ser tidos como intempestivos os que lhe antecederam (CPC, art. 241, III). Recurso especial eleitoral provido para determinar ao Tribunal Regional que aprecie o mérito do recurso inominado.”

    (Ac. de 2.3.2004 no Ag nº 4477, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Recurso especial. [...] Divulgação de pesquisa eleitoral. Recurso. Intempestividade. Férias forenses. Prazo recursal. Não-fluência. [...] Na Justiça Eleitoral, salvo em ano em que ocorram eleições, o prazo recursal não flui no período das férias forenses.”

    (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21222, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Representação. Decisão. Juiz auxiliar. Agravo. Prazo. Contagem. O prazo em horas conta-se minuto a minuto. O prazo é contínuo, não se interrompendo nos feriados. É peremptório e não se suspende aos sábados, domingos e feriados. Prorroga-se nos dias em que não há expediente. Não apresentado o recurso na abertura dos trabalhos no Tribunal, preclui o direito de recorrer.” NE: Pesquisa referente à eleição presidencial registrada no TRE, e não no TSE.

    (Ac. de 20.8.2002 no AgRgRp nº 369, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)