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Prazo

Atualizado em 10.2.2022

  • “[...] Representação. Divulgação de pesquisa sem prévio registro na justiça eleitoral [...] 2. A omissão assinalada inexiste (art. 1.022 do CPC), pois o Tribunal Regional, no tocante ao erro de direito, assentou que "[...] o art. 33 da Lei nº 9.504/1997 é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade de registro junto à Justiça Eleitoral até cinco dias antes da divulgação de todas as informações relativas a esta, sob pena de multa. [...] 9. A tese de erro de direito, da mesma forma, é infrutífera, visto que, além de a lei ser presumidamente conhecida por todos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, é inverossímil que um operador do direito, situação do agravante, não apreenda, da mera leitura do art. 33 da Lei nº 9.504/97, que é expressamente vedada a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro na Justiça Eleitoral, ainda que já publicada por terceiros. [...]”

    (Ac. de 17.9.2019 no AgR-AI nº 060918032, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Ausência. Registro prévio. Desnecessidade. Ano não eleitoral. Inteligência do art. 2º da Resolução-TSE nº 23.453/2015. [...] 1. As pesquisas de opinião pública relativas às eleições exigem das entidades e empresas que a confeccionarem o registro nesta Justiça Especializada com antecedência de 5 (cinco) dias da data de sua divulgação e a observância aos requisitos elencados em lei, nos termos do art. 33 da Lei das Eleições. 2. O silêncio do legislador quanto ao marco inicial da obrigatoriedade do registro prévio de pesquisa eleitoral deve ser interpretado de forma sistêmica por este Tribunal Superior. 3. A fixação pelo Tribunal Superior Eleitoral do dia 1º de janeiro do ano eleitoral para a obrigatoriedade do registro de pesquisa eleitoral não excede os limites do poder regulamentar desta Corte (art. 23, IX, do Código Eleitoral), porquanto consiste em prazo ‘razoável para evitar que qualquer pesquisa seja utilizada de maneira indevida, vindo a influenciar a vontade popular e a macular a lisura das eleições’ (Resolução-TSE nº 20.150/DF, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 24.4.1998). [...]”.

    (Ac. de 25.5.2017 no AgR-REspe nº 6269, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Pesquisa eleitoral. Divulgação. 1. É obrigatória a observância do prazo de cinco dias entre o registro da pesquisa e sua divulgação, de acordo com o caput do art. 33 da Lei nº 9.504/97, tendo este Tribunal entendido que a lei sanciona tanto a ausência do prévio registro das informações quanto a divulgação antes do prazo. [...]”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 766632, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos. Ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. Obrigatoriedade de registro prévio de dados essenciais. Prazo de cinco dias anteriores à divulgação. Art. 33 da Lei nº 9.504/97. Alteração de informações. Reinício do prazo: inobservância. Aplicação de multa no valor mínimo. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97; e art. 17 da Resolução-TSE nº 23.190/2010. [...]”

    (Ac. de 18.5.2010 no R-Rp nº 79988, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)