Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Pesquisa eleitoral / Registro / Generalidades

Generalidades

Atualizado em 30.8.2022

  • “[...] 6.7. Nos casos de pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral, porém divulgada de forma fraudulenta, o registro perde totalmente a sua validade. 6.7.1 Ao divulgar dados manipulados, que não espelham a realidade da pesquisa efetivamente registrada, as partes fabricam uma pesquisa cujo conteúdo não guarda sintonia alguma com aquela elaborada de acordo com a legislação. O fato de ter havido o uso de informações atribuídas a uma pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral apenas reforça a intenção dos recorrentes de iludir o eleitor, fazendo–o acreditar que se trata de uma pesquisa real. 6.7.2. No caso, os responsáveis não divulgaram a pesquisa conforme registrada, mas sim pesquisa fraudulenta, pois dissociada do registro obtido. [...] 6.7.4. No âmbito da representação é viável apurar a conduta sob o enfoque do § 3º do art 33 da Lei nº 9.504/1997, mormente porque inegável a necessidade de penalizar aqueles que propagam informação fraudulenta, dissociada da pesquisa regularmente registrada, seja porque a esfera cível independe da criminal, seja porque o ordenamento jurídico não pode ser utilizado como escudo protetivo para a prática de ilícitos. [...]”

    (Ac. de 30.8.2022 no REspEl nº 060002185, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Pesquisa irregular. Não compilação de dados relativos aos bairros abrangidos. Art. 33 da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019. Garantia da transparência da pesquisa eleitoral. Pesquisa considerada não registrada. [...] 2. De acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a regularidade da pesquisa de opinião pública relativa às eleições está condicionada ao registro das informações previstas em seus incisos perante a Justiça Eleitoral, entre elas a informação da ‘área física de realização do trabalho a ser executado’, a qual, de acordo com o inciso I do § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019 – que explicita o procedimento a ser adotado no âmbito do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) – corresponde, ‘nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada’. 3. A exigência de se apresentar os bairros abrangidos pelo trabalho de pesquisa no prazo regulamentar se dá em razão da necessidade de se verificar o espalhamento geográfico, evitando–se a concentração da pesquisa em determinadas áreas do município e a eventual manipulação da opinião pública por meio do deslocamento voluntário de pesquisadores e eleitores. A divulgação do referido dado garante maior transparência ao processo de pesquisa e evita a eventual manipulação da opinião pública, de modo a obstar a indevida influência no eleitorado local. 4. Depreende–se da leitura do § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 que o registro da pesquisa eleitoral só se perfectibiliza quando cumpridos todos os requisitos elencados nos mencionados dispositivos, de modo que, deixando a empresa de satisfazer qualquer um deles, a pesquisa será considerada como não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. Portanto, a própria legislação prevê multa no caso de ausência de qualquer das informações listadas no caput . [...]”

    (Ac. de 2.9.2021 no REspEl nº 060005975, rel. Min. Mauro Campbell.)

    “[...] Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Republicação do conteúdo em rede social. Excepcionalidade. Ausência de infração. [...] 2. No caso, o tribunal regional concluiu que a pesquisa reproduzida no perfil do instagram do representado não possui registro na justiça eleitoral, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 3. Todavia, a hipótese descrita no acórdão regional, excepcionalmente não se subsume à infração eleitoral prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. Isso porque não é razoável exigir que o representado se certifique previamente de que a matéria originalmente publicada em jornal de notória credibilidade encontra–se devidamente registrada perante a justiça eleitoral e atende a todos os requisitos legais, antes de replicá–la em sua rede social. Precedente. [...]”

    (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060141282, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro [...] 2. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, assentou que a publicação realizada pela agravante configura pesquisa eleitoral sem prévio registro, visto que, além de ostentar tal denominação, informava o percentual de crescimento de um dos pré–candidatos, com divulgação em sítio da internet, para amplo conhecimento público, demonstrando, assim, sua aptidão para influenciar o eleitorado. [...] 9. Na linha da manifestação do órgão ministerial atuante na instância de origem, ‘o legislador cuidou de restringir a propagação maliciosa de predições estatísticas de desempenho de candidatos nas urnas pelo potencial de turbarem a realidade e influírem no eleitorado’, razão pela qual, diante da ‘força persuasiva de pesquisas eleitorais impõe–lhes o registro na Justiça Eleitoral e a divulgação apenas das que atendam a certos requisitos legais’, tratando–se de opção legislativa de balizamento de qualidade das informações disponibilizadas aos cidadãos. [...]”

    (Ac. de 26.11.2019 no AgR-REspe nº  060142921,  rel.  Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Divulgação de pesquisa sem prévio registro na justiça eleitoral. [...] Nulidade por ausência de requisição de informações. Súmula nº 72/TSE. Divulgação de pesquisa eleitoral. Comprovação. Súmula nº 24/TSE. Erro de direito não evidenciado. Bem jurídico. Conhecimento público. Responsabilização. Multa. Impossibilidade de redução para valor aquém do mínimo legal. Precedentes. Súmula nº 30/TSE. [...] 2. A omissão assinalada inexiste (art. 1.022 do CPC), pois o Tribunal Regional, no tocante ao erro de direito, assentou que "[...] o art. 33 da Lei nº 9.504/1997 é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade de registro junto à Justiça Eleitoral até cinco dias antes da divulgação de todas as informações relativas a esta, sob pena de multa. Ademais, conforme o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB Lei nº 12.376/2010): 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece' (ID nº 5992951) " (ID nº 13631538) [...] 7. A respeito da suposta nulidade em virtude da ausência de requisição das informações acerca da veracidade da pesquisa eleitoral, aduzida pela primeira vez nos aclaratórios anexados no ID nº 13630238 – de forma indevida, portanto –, tal circunstância não consta da moldura fática dos acórdãos regionais, e tampouco se apontou, nas razões do apelo nobre, omissão no acórdão regional em violação ao art. 275 do CE, o que inviabiliza a análise da questão nesta sede recursal (Súmula nº 72/TSE). Precedente. 8. Acerca do conteúdo difundido, o TRE/SP assentou que, " no caso dos autos, como se infere das fls. 02 da exordial, houve a divulgação de pesquisa eleitoral. Como consta da matéria divulgada: 'Pesquisa Gallup/Sensus independente aponta virada em São Paulo. Márcio França 50,9% e João Doria 49,1%. A maior parte da migração dos números se deu no interior e litoral'" (ID nº 13629888) . Diante dessa conclusão, inalterável devido à impossibilidade de se reexaminar fatos e provas nesta instância especial, como prevê a Súmula nº 24/TSE – cabível também aos apelos fundados em dissídio pretoriano –, impossível firmar que o agravante não divulgou pesquisa eleitoral. 9. A tese de erro de direito, da mesma forma, é infrutífera, visto que, além de a lei ser presumidamente conhecida por todos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, é inverossímil que um operador do direito, situação do agravante, não apreenda, da mera leitura do art. 33 da Lei nº 9.504/97, que é expressamente vedada a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro na Justiça Eleitoral, ainda que já publicada por terceiros. 10. No que se refere à lesão ao bem jurídico, este Tribunal já estabeleceu que, ‘ para que fique configurada a divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, basta que tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançado pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral’ (AgR–REspe nº 108–80/ES, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 17.8.2017) [...]”

    (Ac. de 17.9.2019 no AgR-AI nº 060918032, rel. Min. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] I. Os princípios constitucionais da igualdade de direitos e do pluralismo político encontram sua aplicação pela via da legislação ordinária e regulamentar no que tange à disciplina das pesquisas eleitorais. II. Destarte, nos termos da Resolução-TSE nº 23.190/2009, inexiste obrigatoriedade, antes de 5.7.2010, data última para o registro de candidatura, de nas pesquisas constarem os nomes de todos os possíveis ou pré-candidatos. [...]”

    (Ac. de 23.3.2010 nos ED-Rp nº 56424, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.)

    “Pesquisa eleitoral. Primeiro turno da eleição presidencial. Registro no TRE. Incompetência da Corte Regional. [...] 1. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar registro de pesquisa eleitoral na eleição presidencial (art. 4°, I, da Res.-TSE n° 22.143/2006). [...]”

    (Ac. de 19.10.2006 na Rcl n° 427, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Processo administrativo. Res.-TSE n° 22.143/2006, art. 1°, X e XI. Alteração. Pedido. Inviabilidade ante a proximidade das eleições.”

    (Res. n° 22406 na Pet nº 2114, de 5.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. O registro de pesquisa eleitoral se dá mediante o fornecimento, até cinco dias antes da divulgação, das informações à Justiça Eleitoral, não sendo passível de deferimento ou indeferimento. [...]”

    (Ac. de 17.6.2004 no Ag nº 4654, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Pesquisa eleitoral. Instrução nº 72. Res.-TSE nº 21.576. Indicação do estatístico responsável. Registro no conselho regional. Exigência. Sindicato dos Sociólogos do Estado de São Paulo. Pedido. Não-exclusão. Participação. Profissional da categoria. Cumprimento. Legislação. Lei nº 6.888/80, regulamentada pelo Decreto nº 89.531/84. 1. Este Tribunal decidiu que é necessário haver um estatístico responsável e, como este não pode exercer a profissão sem estar registrado no conselho regional, deverão ser indicados seu nome e o número de seu registro. 2. Tal fato não implica discriminação aos sociólogos nem impede sua atuação profissional, que é mais relacionada à análise a ser feita dos resultados da pesquisa, levando-se em conta todos os aspectos da sociedade objeto da pesquisa. 3. Se a empresa ou entidade responsável achar relevante, poderá contar com sociólogos, cujos serviços, entretanto, não são imprescindíveis à elaboração de pesquisas eleitorais. [...]”

    (Res. nº 21712 na Inst nº 72, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Pesquisas eleitorais. Pedido de reconsideração da Res.-TSE nº 21.200. Hipótese que não se justifica. Alteração que assegura a lisura dos dados obtidos na pesquisa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A decisão deste Tribunal, permitindo que as informações relativas aos municípios e bairros em que realizadas as pesquisas relativas às eleições ou aos candidatos sejam prestadas à Justiça Eleitoral no momento da divulgação da pesquisa, não prejudica sua fiscalização, [...]”

    (Res. nº 21209 na Inst nº 54, de 17.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Pesquisas eleitorais. Informação de município e bairro. Deferimento parcial para autorizar as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos a apresentar, para registro na Justiça Eleitoral, os dados relativos aos municípios e bairros em que realizada a pesquisa no momento em que divulgado o seu resultado.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] se não existem bairros devidamente identificados, é evidente que não há como se exigir essa informação. Mas, deve sempre ser informada a área em que realizada a pesquisa, de modo a possibilitar a apuração de sua representatividade e credibilidade. [...]”

    (Res. nº 21200 na Inst nº 54, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Instrução sobre pesquisas eleitorais. Res.-TSE nº 20.950. Sugestão. Pedidos de registro de pesquisas eleitorais. Comunicação aos partidos políticos via fac-símile. 1. Inviável o acolhimento da sugestão de comunicação aos partidos políticos, via fac-símile, dos pedidos de registro de pesquisas eleitorais. 2. Determinação às Secretarias Judiciária e de Informática para que adotem as providências necessárias para divulgar, pela Internet, tão logo quanto possível, os pedidos de registro de pesquisas eleitorais.”

    (Res. nº 21092 na Inst nº 54, de 9.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Pesquisa eleitoral. Divulgação. Implementação do registro. Lei n° 9.100/ 95, art. 48. Segundo a Lei n° 9.100/95, art. 48, o ato de registro diz respeito unicamente à apresentação das informações exigidas, perante a Justiça Eleitoral, pelas entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos. Não há se falar, pois, que o registro só se complementa com a publicação de edital pelo juízo competente. [...]”

    (Ac. de 19.8.98 no Ag nº 682, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “[...] Pesquisas eleitorais. Solicitação de que as pesquisas que envolvam candidatos dependam da anuência expressa da pessoa objeto da pesquisa. Restrição sem previsão legal. [...]”

    (Res. nº 20183 na Pet nº 435, de 30.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)