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Generalidades

Atualizado em 4.4.2023.

  • “[...] Representação. Pesquisa eleitoral sem registro. Divulgação. Art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Grupos de Whatsapp. Conhecimento público. Configuração. [...] 3. A controvérsia cinge-se à incidência da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 na hipótese de divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro, por meio do aplicativo WhatsApp. 4. No leading case sobre a matéria - REspEl 0000414-92/SE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2/10/2018 -, esta Corte Superior, atenta à realidade imposta pelas novas mídias digitais e de sua possível influência na legitimidade das eleições, registrou que se deve perquirir, caso a caso, o público alvo atingido pela mensagem e a potencialidade de alastramento das informações veiculadas por meio da ferramenta a fim de se enquadrar a conduta como violadora do art. 33 da Lei 9.504/97. 5. Nesse sentido, fixaram-se alguns parâmetros que, em cada hipótese concreta, podem nortear o julgador na qualificação da pesquisa divulgada em rede social como de conhecimento público ou não, a saber: (a) uso institucional ou comercial da ferramenta; (b) capacidade de alcance das informações; (c) número de participantes; (d) nível de organização do aplicativo; (e) características dos participantes. 6. No caso dos autos, os elementos contidos na moldura fática do aresto a quo permitem concluir que a conduta dos recorrentes é ilícita, porquanto teve aptidão para levar a pesquisa irregular ao ‘conhecimento público’ [...]”.

    (Ac. de 16.3.2023 no AREspE nº 060056849, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Divulgação de pesquisa considerada não registrada. Palestra aberta ao público. Infração ao art. 33 da lei nº 9.504/1997. Responsabilização de quem praticou o ato. Aplicação de multa. 3. Nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a multa deve ser aplicada nos casos em que não foi observada nenhuma das informações no caput do referido artigo, de forma que, deixando–se de satisfazer qualquer uma delas, a pesquisa será considerada como não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. 4. A responsabilidade pela prática do ato recai sobre aquele que divulgou a pesquisa, conforme se extrai do disposto no art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019, o qual prevê a aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. [...]”

    (Ac. de 18.8.2022 no REspEl nº 060042146, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Divulgação de pesquisa considerada não registrada. Rede social. Infração ao art. 33 da lei nº 9.504/1997, c/c o art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019. Aplicação de multa. [...] 2. No acórdão recorrido, ficou registrado que não se tratou de mera reprodução de matéria jornalística, porquanto foi produzida uma peça de propaganda eleitoral, a qual continha, além dos elementos gráficos típicos, dados da pesquisa, como número de eleitores ouvidos, data de sua realização e número do registro perante o TSE, de modo a conferir credibilidade à postagem. 3. Nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a multa deve ser aplicada nos casos em que não foi observada nenhuma das informações no caput do referido artigo, de forma que, deixando–se de satisfazer qualquer uma delas, a pesquisa será considerada como não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ‘[...] a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]’”

    (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060101052, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação sem o prévio registro na justiça eleitoral. Art. 33 da lei nº 9.504/1997. Conteúdo compartilhado por terceiros. Facebook. Responsabilidade. Precedentes. [...] condenação pela mensagem veiculada em página do Facebook, ao fundamento de que o conteúdo divulgado nas redes sociais dos representados não corresponde ao teor da pesquisa por eles indicada, cuidando–se, portanto, de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, com potencialidade para induzir o eleitor ao erro, ainda que não seja possível saber quem foi o autor dos dados divulgados. 3. Mesmo que os recorrentes não tenham sido os autores da pesquisa, podem ser responsabilizados, na medida em que comprovado o fato de terem propagado o conteúdo ilícito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 no AREspE nº 060138407, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Rede social. Elementos mínimos de formalidade. Presentes. Influência no equilíbrio do pleito. Irrelevância. Acórdão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal [...] 2. A identificação de uma pesquisa de opinião depende apenas de requisitos mínimos de formalidade. Precedente. 3. Para que fique caracterizado o ilícito eleitoral previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, basta que a pesquisa eleitoral sem registro prévio tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo desimportante o número de pessoas atingidas, bem como sua aptidão em desequilibrar o pleito.  [...]”

    (Ac. de 19.4.2022 no AREspE nº 060009558, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação. Art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Prévio registro perante a Justiça Eleitoral. Configuração. Multa [...] 2. Nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 e da jurisprudência desta Corte, a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça especializada enseja multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, independentemente de quem tenha sido o responsável por veicular o conteúdo irregular. 3. Para que se configure a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral basta que a mensagem tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançadas pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral. Precedentes. 4. A multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal. Precedentes. 5. No caso, é inequívoco que os agravantes divulgaram nas suas páginas pessoais na rede social Facebook , em 12/11/2020, postagens relativas a pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral. 6. Conforme já salientou a Corte de origem, não prospera o argumento de que os agravantes teriam sido ludibriados por informações recebidas de terceiros. Quanto ao ponto, consta do acórdão dos embargos na origem print de postagem realizada por Joersio Vargas em que, após questionamentos nos comentários a respeito da pesquisa, Lauri Vargas responde ‘não é falsa, amigão...registradíssima a pesquisa e dia 15 vote 19’[...]”.

    (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060080523, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Pesquisa eleitoral registrada com informações incompletas em relação ao domicílio eleitoral, condição econômica, grau de instrução, bairro de residência, gênero e idade. Pesquisa considerada não registrada. Incidência de multa aos responsáveis. [...] 1. O cabimento da multa na hipótese de pesquisa registrada com dados faltantes é tema já enfrentado por este Tribunal para as eleições de 2020, no sentido de que a exigência prevista no art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019 é mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições [...] 4. Não há falar em julgado extra petita quando os representados são condenados a sanção por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, se os fatos narrados na petição inicial descrevem, em tese, a previsão contida no art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. 5. Nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.600/2019, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º), inexistindo distinção entre os responsáveis pela pesquisa realizada. [...]”

    (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060080003, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Pesquisa eleitoral registrada com informações incompletas em relação ao número exato de eleitores pesquisados em cada setor censitário. Irregularidade patente. Pesquisa considerada não registrada. Incidência de multa. Inteligência dos arts. 33, § 3º, da lei nº 9.504/1997 e 2º, § 7º, e 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. [...] 2. O cabimento da multa na hipótese de pesquisa registrada com dados faltantes é tema já enfrentado por este Tribunal para as eleições de 2020, no sentido de que a exigência prevista no art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019 é mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições [...] 3. A juntada tardia da informação faltante não afasta a irregularidade detectada, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados. [...]”

    (Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060042883, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação. Inobservância. Prazo. Incidência. Multa. Art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Mínimo legal. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Respeito. [...] 2. As empresas ou entidades que realizarem pesquisas eleitorais para conhecimento público deverão efetivar registro nesta Justiça Especializada até cinco dias antes de sua divulgação, e o descumprimento desse preceito sujeita os responsáveis à pena de multa (art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/97). 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 também incide no caso de publicação de pesquisa sem a observância do prazo de cinco dias entre o registro e a divulgação dos dados. Precedentes. 4. Na espécie, conforme moldura fática do aresto a quo , a agravante divulgou pesquisa eleitoral sem observar o prazo de cinco dias entre o registro e a efetiva propagação previsto na referida norma, o que ‘acabou por limitar o número de legitimados a impugná–la’. 5. Inexiste afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese de multa fixada já em seu mínimo legal, como no caso. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.2.2022 no AgR-REspEl nº 060060053, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Difusão de documento denominado relatório interno contendo percentuais e gráficos relativos a intenção de voto. Falta de menção ao vocábulo enquete . Ilusão do eleitorado. Meio empregado. Perfil no facebook [...] 1. Evidencia–se a correção do enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal a quo da postagem em exame, denominada relatório de uso interno e veiculada no Facebook, porque seu conteúdo é inerente ao de pesquisa eleitoral, haja vista que dela constava gráfico com nomes de possíveis candidatos seguidos de porcentagens, sem esclarecimento quanto a tratar–se de enquete, induzindo o eleitorado a acreditar na veracidade dos dados divulgados. 2. O modo de apresentação dos referidos dados é essencial para a sua caracterização como pesquisa eleitoral. Como restou assinalado, enquetes apresentadas como pesquisas surtem o efeito delas e, assim sendo, devem ser tratadas como tal. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a divulgação, na rede social Facebook, de pesquisa sem prévio registro insere–se na vedação prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a atrair a incidência da multa correlata, segundo se observa nos precedentes citados na decisão agravada [...]"

    (Ac. de 12.8.2021 no AgR-AREspE nº 060012873, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Rede social. Multa. [...] 2. O compartilhamento em rede social de pesquisa sem prévio registro, irregular, portanto, dado caráter público e de acesso irrestrito, atrai a incidência dos artigos 33, § 3º da Lei n° 9.504/97 e 17 da Resolução–TSE n° 23.453/2015 [...]”.

    (Ac. 29.4.2021 no AgR-AI nº 1244, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Representação. Divulgação de pesquisa sem prévio registro. Isonomia. Ausência de rigor metodológico [...] 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MG que manteve, em relação ao recorrente, a procedência da representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, aplicando multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais). 2. A partir da jurisprudência da Corte nos anos de 2013 e 2014, e considerando a necessidade de se garantir tratamento isonômico àqueles que participaram do pleito de 2012, não se pode falar em violação ao art. 33 da Lei nº 9.504/1997, uma vez que não verificada divulgação da pesquisa eleitoral no seu sentido amplo. 3. Consta do acórdão regional que os dados foram divulgados de maneira rudimentar, com erros de grafia, linguagem informal e poucos dados, de maneira que as informações publicadas não são capazes de iludir o eleitor quanto ao rigor dos dados apurados. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, para que seja caracterizada pesquisa eleitoral, é necessária a indicação, dentro do rigor técnico-científico que a define, de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento [...]”

    (Ac. de 13.8.2020 no REspEl nº 65779, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

    [...]  Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Republicação do conteúdo em rede social. Excepcionalidade. Ausência de infração [...] 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a pesquisa reproduzida no perfil do Instagram do representado não possui registro na Justiça Eleitoral, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 3. Todavia, a hipótese descrita no acórdão regional, excepcionalmente não se subsume à infração eleitoral prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. Isso porque não é razoável exigir que o representado se certifique previamente de que a matéria originalmente publicada em jornal de notória credibilidade encontra–se devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral e atende a todos os requisitos legais, antes de replicá–la em sua rede social. Precedente [...]”

    (Ac. de 20.2.2020 no REspe nº 060141282, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Divulgação de pesquisa sem prévio registro na justiça eleitoral. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não ocorrência. Vício na fundamentação não demonstrado [...] Responsabilização. Pessoa jurídica. Multa. Precedentes [...] 5. No que tange à matéria de fundo, o Tribunal Regional assentou que o Instituto Nacional de Opinião Pública Ltda. foi um dos responsáveis pela divulgação prematura da pesquisa eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/97, em razão [...] da sua negligência no que diz respeito ao sigilo das informações’ [...] de modo que rever essa conclusão para afastar a responsabilidade do agravante também exigiria o vedado reexame de fatos e provas. 6. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, segundo o qual a ‘ divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça Especializada enseja multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, independentemente de o responsável pelo ilícito ser pessoa física ou jurídica (art. 33 da Lei 9.504/97)’ [...].”

    (Ac. de 12.11.2019 no AgRAI nº 26769, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Pesquisa eleitoral irregular. Prévio registro. Ausência. Multa fixada acima do mínimo legal. Redução. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Incidência [...] 1. Na espécie, a Corte Regional assentou que o ora agravado divulgou, em entrevista concedida a emissora de rádio, pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral, em ofensa ao art. 33 da Lei nº 9.504/97, e confirmou a multa aplicada pelo juízo eleitoral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2. Consoante assinalado no decisum impugnado, não obstante a circunstância levantada pelo Tribunal de origem de que a divulgação foi feita em rádio de grande alcance, tal fato, por si só, é incapaz de justificar a fixação da multa acima do mínimo legal. 3. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, ‘ a fixação da multa pecuniária do art. 33, § 3º, da Lei n° 9.504/97, reproduzida no art. 17 da Res.-TSE n° 23.190/2009, deve levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo possível, no entanto, impor sanção em valor abaixo do mínimo legal’ [...] 4. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a redução da multa ao patamar mínimo de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), conforme previsto no art. 17 da Res.-TSE nº 23.453/2015, mostra-se suficiente para reprimir adequadamente a infração praticada [...]”

    (Ac. de 10.9.2019 no AgRREspe nº 17725, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...]. Divulgação de suposta pesquisa eleitoral sem prévio registro. Facebook. Publicação de dados superficiais. Multa. Ausência de previsão legal [...]. 1. A Corte Regional, instância exauriente na análise dos fatos e das provas, assentou que os dados publicados em página pessoal do Facebook não têm elementos mínimos para configurar pesquisa eleitoral, mais se assemelhando a enquete. 2. Segundo o Tribunal de origem, o texto divulgado não teve aptidão para iludir o eleitorado, diante da inexpressividade da página do Facebook, da primariedade da mensagem e do contingente ínfimo de pessoas pesquisadas. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo ensejaria o revolvimento das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 4. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência do art. 33 da Lei 9.504/97, firmada no sentido de que ‘simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo’ [...] Precedentes. Incidência do verbete da Súmula 30 do TSE. 5. O entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de alguns elementos mínimos de formalidade para que seja considerada pesquisa de opinião, sem os quais o texto pode configurar mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes [...]”

    (Ac. de 1º.8.2019 no AgR-AI nº 38792, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Realização de enquete. Período eleitoral. Facebook. Plataforma youchoose. Pesquisa eleitoral. Equiparação. Impossibilidade. Multa. Art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. Inaplicabilidade. [...] 1. A divulgação de enquete no curso do período vedado não atrai a multa do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 – direcionada apenas às pesquisas eleitorais irregulares – por inexistir sancionamento legal específico. Precedentes [...] 2. Ainda que a Res.–TSE 23.549/2017 contenha a previsão de multa, deve–se observar que as atribuições normativas do TSE são de natureza unicamente regulamentar (art. 105 da Lei 9.504/97), sob pena de usurpar a competência do Congresso Nacional [...]”

    (Ac. de 23.5.2019 no AgR-REspe nº 060769067, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Pesquisa eleitoral irregular. Prévio registro. Irregularidade caracterizada. [...] 3. A Corte de origem, instância exauriente na análise do acervo probatório dos autos, firmou que o ora agravante divulgou, em sua página pessoal no Facebook, pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral, em ofensa ao art. 33 da Lei nº 9.504/97. [...] 6. Nos termos do entendimento firmado neste Tribunal Superior, a divulgação de pesquisa eleitoral em perfil de rede social, sem o necessário registro nesta Justiça especializada, viola o disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/97 e sujeita o responsável à multa prescrita no § 3º do referido dispositivo legal. 7. Na linha da orientação firmada nesta Corte Superior, "[...] a norma proibitiva abrange ambas as condutas (divulgar ou compartilhar), haja vista que a lei busca evitar que seja tornada pública pesquisa que não obedeça às exigências legais, pouco importando eventual divulgação prévia [...] 8. Já decidiu esta Corte que ‘os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para reduzir o valor da multa imposta na espécie, uma vez que não se admite a fixação da multa em valor aquém do mínimo legal [...]”

    (Ac. de 23.5.2019 no AgRAI nº 24435, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. 1. A inicial da representação imputou aos representados a divulgação de pesquisa eleitoral com uso de montagem e meios publicitários destinados a criar estados mentais, todavia, o juízo de primeiro grau, a partir dos fatos narrados, dissentiu da qualificação jurídica dada pelos autores e concluiu que houve divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. 2. Não houve sentença extra petita na espécie, pois, a teor do verbete sumular 62 do TSE, 'Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor'. 3. Tendo em vista que não houve prejuízo aos representados, que exerceram plenamente seu direito de defesa quanto aos fatos que lhe foram imputados, não há falar em nulidade, conforme dispõe o art. 219 do Código Eleitoral. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que todos aqueles que divulgam pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral, inclusive aqueles que compartilham no Facebook pesquisa originalmente publicada por terceiro, estão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 15485, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Pesquisa eleitoral antecipada. Art. 33 da Lei nº 9.504/97. Arts. 2º e 17 da Res.-TSE nº 23.453/2015. Não respeitado o prazo de 5 (cinco) dias antecedentes à divulgação de pesquisa eleitoral registrada. Manutenção da multa. Mínimo legal [...] 4. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, embora se refira expressamente à divulgação de pesquisa sem o prévio registro, também é aplicada aos casos em que não foi observado o prazo de 5 (cinco) dias entre o registro e a efetiva propagação. [...] 6. Conforme já decidiu este Tribunal, ‘a imposição de multa no seu patamar mínimo legal não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Entendimento diverso encontra óbice no princípio da legalidade’ [...]”

    (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 14488, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Facebook. Divulgação sem prévio registro. Aplicação de multa (art. 33, § 3º, da lei 9.504/97). 1. Esta Corte já decidiu que todos aqueles que divulgam pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral, inclusive aqueles que compartilham, no Facebook, pesquisa originalmente publicada por terceiro, estão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97. Precedentes. 2. A finalidade da norma é tutelar a vontade do eleitorado, impedindo que sejam influenciados por publicações inverídicas e falsas, a comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral. 3. Entender que a sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97 só se aplica a pessoa que publicou inicialmente a pesquisa eleitoral sem registro seria esvaziar o escopo da norma, uma vez que estaria por permitir o compartilhamento por diversos outros usuários, o que, em tese, teria um alcance muito maior de pessoas ao conteúdo irregular e com sancionamento apenas daquele que divulgou os dados. [...]”

    (Ac. de 8.5.2018 no AgR-REspe nº 53821, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Divulgação de sondagem em período eleitoral. Art. 33, § 5º, da Lei 9.504/97. Sanção. Ausência de previsão. Multa por pesquisa irregular. Inaplicável. [...] 1. A teor do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, impõe-se multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça Especializada. [...] 3. No caso, o TRE/MG consignou expressamente que a espécie cuida de mera divulgação de sondagem na rede social facebook, sendo incabível, portanto, aplicar multa.[...]”

    (Ac. de 3.4.2018 no AgR-REspe nº 75492, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Grupo de whatsapp. Não caracterização. Comunicação restrita aos vínculos de amizade. [...] Inteligência do disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/97. 1. A busca do equilíbrio entre as garantias constitucionais da liberdade de informação e a proteção da veracidade dos dados divulgados ao longo do pleito eleitoral demanda o constante redimensionamento do rigor dispensado pela Justiça Eleitoral em relação ao tema das pesquisas de opinião, com vistas a resguardar a manutenção das boas práticas democráticas. 2. Ferramentas como o WhatsApp e assemelhadas ( Telegram , Viber , Hangouts , Skype , Chaton , Line , Wechat , Groupme ) podem apresentar feições diversas, a saber, de cunho privado ou público, ao viabilizarem a interação individual ou por meio de conversas em grupos e até por videoconferências. 3. Diante dos desafios impostos por essa nova sociedade informacional, o julgador deverá aferir se houve, em cada caso, um legítimo direito de expressão e comunicação ou se, por outro lado, a informação foi veiculada com intuito de interferir no comportamento do eleitorado, se teve a aptidão para levar ao ‘conhecimento público’ o resultado da pesquisa eleitoral e, dessa forma, interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral. Para tanto, poderá basear-se em alguns elementos ou sintomas denunciadores de que a divulgação dos dados extrapolou a esfera particular, tais quais: i) uso institucional ou comercial da ferramenta digital; ii) propensão ao alastramento de informações; iii) interesses e número de participantes do grupo; iv) finalidade e nível de organização e/ou institucionalização da ferramenta; v) características dos participantes e, principalmente, do criador ou responsável pelo grupo, pela mídia ou rede social, uma vez que, a depender do seu grau de liderança ou da atuação como formador de opinião, aumenta a potencialidade da informação para atingir um público diversificado, em ambiente propício à manipulação dos interlocutores. 4. In casu , a dimensão atribuída ao termo ‘conhecimento público’ não restou assentada nas premissas apresentadas pela Corte Regional, instância exauriente na análise dos fatos e provas. Contudo, não há olvidar-se a facilidade do acesso contemporâneo à tecnologia e, por consequência, à informação, nos diversos canais existentes na atualidade [...]”.

    (Ac. de 6.3.2018 no REspe nº 41492, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    "[...] Pesquisa eleitoral. Registrada. Pedido de imposição de multa. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Não cabimento. Nova composição do colegiado. Insuficiência para superação de precedente firmado por meio da técnica do ‘overruling’. [...] 1. Consoante já decidiu esta Corte, ‘a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei n° 9.504197 somente incide se houver divulgação de pesquisa não registrada perante a Justiça Eleitoral, o que não se confunde com a hipótese de divulgação de pesquisa registrada que é feita sem referência a todas informações previstas no caput do dispositivo citado’. [...] Precedentes. 2. A alegação de nova composição do colegiado não constitui argumento suficiente para demonstrar a necessidade de se fazer incidir a técnica do overruling, a fim de promover a revisitação das razões que fundamentam os precedentes impugnados, com novo pronunciamento deste Tribunal Superior sobre o tema. [...]”.

    (Ac. de 19.12.2017 no AgR-REspe nº 61849, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Ausência. Registro prévio. Desnecessidade. Ano não eleitoral. Inteligência do art. 2º da Resolução-TSE nº 23.453/2015. [...] 4. A imposição de severa punição à divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro, realizada em ano não eleitoral, não é razoável por carecer de significado expressivo. O impacto que tais pesquisas poderiam causar na opinião pública e, consequentemente, influenciar a vontade do eleitorado é abrandado pelo tempo que transcorrerá até a realização do pleito. [...]”

    (Ac. de 25.5.2017 no AgR-REspe nº 6269, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...]  2. A multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97 somente incide se houver divulgação de pesquisa não registrada perante a Justiça Eleitoral, o que não se confunde com a hipótese de divulgação de pesquisa registrada que é feita sem referência a todas informações previstas no caput do dispositivo citado. 3. Conforme decidido pelo Tribunal em caso similar [...], para a aplicação de qualquer penalidade, faz-se necessária a expressa previsão legal, não se admitindo a ampliação do rol elencado na legislação eleitoral por analogia [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-REspe nº 36141, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Pesquisa Eleitoral. Divulgação. Registro. Ausência. Julgamento Extra Petita. Precedentes. [...] 1. Está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal o entendimento adotado pela Corte de origem no sentido de que a divulgação de pesquisa sem o necessário registro nesta Justiça especializada atrai a incidência da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições. 2. A penalidade de multa é consequência natural do ilícito, podendo ser aplicada pelo juiz independentemente de pedido expresso na exordial, não havendo que se falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC ou em sentença extra petita. [...]”

    (Ac. de 8.5.2014 no AgR-REspe nº 3404314, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Registro. Ausência. Multa. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Incidência. [...] 1.  O entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que a divulgação prévia de pesquisa sem o necessário registro perante esta Justiça Especializada atrai a incidência da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal [...] 2.  A teor do disposto no § 1º do art. 2º da Res.-TSE nº 23.364/2011, é necessário o esclarecimento expresso de que os dados e números divulgados não são oriundos de pesquisas de opinião, mas de mera sondagem, sob pena de divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro.[...]”

    (Ac. de 8.10.2013 no AgR-REspe nº 27590, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Pesquisa eleitoral sem registro. Enquete. Ilegibilidade dos esclarecimentos. [...] 2. Não é possível a aplicação da multa em valor inferior ao seu mínimo legal. [...]

    (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 36162, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Divulgação de pesquisa irregular. Art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 1. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, prevê que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis à pena de multa, não prevendo essa norma legal a exigência que a divulgação contenha as informações previstas no caput do mesmo artigo. 2. Conforme decidido pelo Tribunal em caso similar [...], ‘para a aplicação de qualquer penalidade, faz-se necessária a expressa previsão legal, não se admitindo a ampliação do rol elencado na legislação eleitoral por analogia’ [...].”

    (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 47911, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Pesquisa. Enquete. Sem registro. Divulgação. Revolvimento. Fatos e provas. Impossibilidade [...] 1. A divulgação de pesquisa eleitoral sem registro nesta Justiça Especializada enseja a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97. 2. Para imposição da citada multa não é necessário perquirir acerca da influência da conduta no equilíbrio do pleito [...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 263941, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “Pesquisa eleitoral. Divulgação. - A divulgação de pesquisa eleitoral, antes do prazo de cinco dias previsto no art. 33 da Lei nº 9.504/97, enseja a aplicação da multa do § 3º do referido dispositivo legal. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 40677957, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Entrevista concedida por parlamentar. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Incidência do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 e dos arts. 17 e 21 da Resolução n. 23.190/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...]. Desnecessidade de potencialidade da conduta para a imposição da multa. [...]”

    (Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 21227, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro. Multa. 1. Reconhecida a prática da infração descrita no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não é admissível a fixação da multa em valor inferior ao mínimo legal. [...]”

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-REspe nº 629516, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido Ac. de 1°.6.2006 no AgRgREspe n° 25489, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Pesquisa. Divulgação. 1. O § 2º do art. 14 da Res.-TSE nº 21.576/2003 - que disciplinou as pesquisas eleitorais nas eleições de 2004 - estabeleceu a isenção da sanção, por divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações na Justiça Eleitoral, caso o instituto comprovasse que a pesquisa foi contratada com cláusula de não divulgação e que esta decorreu de ato exclusivo de terceiros. 2. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem de que o instituto de pesquisa não comprovou que a pesquisa foi contratada com cláusula de não divulgação e que esta ocorreu por ato exclusivo de terceiro - não se enquadrando na ressalva do § 2º do art. 14 da Res.-TSE nº 21.576/2003 -, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. [...]”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgREspe nº 27866, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Pesquisa eleitoral. Divulgação em horário eleitoral gratuito, mas sem as informações exigidas pela Res.-TSE nº 21.576. Aplicação de multa no mínimo legal. Inexistência de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]. A pena prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 aplica-se, não apenas à pesquisa não registrada, como também àquela que, supostamente registrada, não obedeça aos requisitos do art. 6º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.576, por força do seu art. 7º. Precedentes do TSE. [...]”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 25828, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. Divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro e sem cumprimento dos requisitos legais. [...]. Não incidência do art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/04. [...]. A pena prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 aplica-se, não apenas à pesquisa não registrada, mas também à que, supostamente registrada, não obedeça aos requisitos do art. 6º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.576/03, por força do seu art. 7º. [...]. Tratando-se de pesquisa eleitoral, a qual nas eleições de 2004 foi regulada pela Res.-TSE nº 21.576/03, não se aplica o art. 72 da Res.-TSE nº 21.610/04 que cuida especificamente de propaganda eleitoral.”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgAg nº 6684, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Propaganda eleitoral. Art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 e Res.-TSE n° 22.143/2006. Divulgação de pesquisa eleitoral. Provimento negado. A penalidade prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio; não diz respeito a quem divulga a pesquisa sem as informações de que trata o respectivo caput . [...]”

    (Ac. de 25.9.2007 no REspe n° 27576, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] Divulgação. Pesquisa irregular. [...] Art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97. [...] ‘A pena prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97, aplica-se, não apenas à pesquisa não registrada, mas também à que, suposto registrada, não obedeça aos requisitos do art. 6°, parágrafo único, da Res.-TSE n° 21.576, por força do seu art. 7°’ [...]”

    (Ac. de 4.9.2007 nos EDclAgRgREspe n° 24932, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg° 6404, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Representação. Imposição de multa por divulgação de pesquisa irregular. Não-observância dos arts. 2° e 3° da Res.-TSE n° 21.576/2006. Omissão. Nome. Candidato. Pesquisa eleitoral. [...] A penalidade de multa é conseqüência natural do ilícito, podendo ser aplicada pelo juiz independentemente de pedido expresso na exordial, não havendo que se falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC ou sentença extra petita . [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe n° 24932, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Condenação. Multa. Parcelamento. O art. 10 da Lei n° 10.522/2002 estabelece que o parcelamento da multa pode ser feito em até sessenta vezes, a critério da autoridade competente. Não há, portanto, obrigatoriedade de ser concedido o parcelamento no prazo máximo admitido no dispositivo legal. [...]”

    (Ac. de 1°.3.2007 no AgRgAg n° 6911, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 2. Aplica-se a multa prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97, pela não-conformidade da veiculação da pesquisa, tornada pública sem especificar os requisitos postos no referido artigo e na Res.-TSE n° 21.576/2003. [...]”

    (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg n° 6759, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Irregular. Condenação. Multa. Parcelamento. Violação. Art. 10 da Lei n° 10.522/2002. Ausência. [...]”

    (Ac. de 1°.6.2006 no AgRgAg n° 6909, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Descumprimento. Arts. 4° e 5° da Res.- TSE n° 21.576/2003. Decisão regional. Procedência. Aplicação. Multa. Quantum inferior ao mínimo legal. Impossibilidade. Recursos especiais. [...] 1. Ante o reconhecimento da prática de infração por descumprimento de disposições dos arts. 4° e 5° da Res.-TSE n° 21.576, a aplicação da multa deve obedecer aos limites estabelecidos na Lei n° 9.504/97, reproduzidos na referida resolução, não sendo possível a imposição da sanção abaixo do mínimo legal. 2. As elevadas multas previstas para descumprimento de regras atinentes à disciplina das pesquisas eleitorais se justificam em face da repercussão que provocam no eleitorado [...]”

    (Ac. de 14.3.2006 no AgRgREspe n° 25488, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro acarreta a imposição de multa ao responsável. Não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é fixada no seu mínimo legal.”

    (Ac. de 7.2.2006 no AgRgREspe n° 25053, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2005 no AgRgREspe n° 22709, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] A multa prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 é aplicável na hipótese de divulgação de pesquisa sem o registro das informações previstas em seus incisos. [...]” NE: Na divulgação foram omitidas as informações referentes à margem de erro da pesquisa e o período de sua realização.

    (Ac. de 19.12.2005 no AgRgREspe nº 25112, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Registro. Ausência. Condenação. Multa. [...] Não há ilegalidade na Resolução-TSE n° 21.576/2003. A divulgação, ainda que incompleta, de pesquisa expõe o órgão de imprensa a multa.”

    (Ac. de 22.9.2005 no AgRgAg nº 5529, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Representação. Pesquisa eleitoral. Ausência de registro. Cláusula de não-divulgação. Afronta ao art. 14, § 2°, da Res.-TSE n° 21.576/2004. Configuração. Afastamento. Multa. I – Constatada a existência de cláusula de não-divulgação, há de se reconhecer a incidência do § 2° do art. 14 da Res.-TSE n° 21.576/2004, para isentar de sanção os institutos de pesquisa. [...]”

    (Ac. de 30.8.2005 no REspe nº 24799, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Ausência. Margem de erro. Arts. 6°, parágrafo único, e 7° da Res.-TSE n° 21.576/2003. Multa. Licitude. Precedentes desta Corte. 1. É lícita a aplicação de multa, com base no art. 7° da Res.-TSE n° 21.576/2003, por divulgação de pesquisa no horário eleitoral gratuito, com a omissão da margem de erro, porquanto configurada a infringência ao art. 6°, parágrafo único, da mesma resolução. 2. Essas normas regulamentares, que possuem força normativa, visam obstar que o eleitorado seja induzido a erro quanto ao desempenho de determinado candidato em relação aos demais. [...]”

    (Ac. de 16.6.2005 no AgRgAg nº 5366, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta. Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor. [...] 2. A divulgação de forma voluntária em entrevista de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, não afasta a incidência da sanção eleitoral. 3. Para se imputar multa, não se investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das eleições. [...]”

    (Ac. de 31.3.2005 no AgRgREspe nº 24919, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Representação. Pesquisa eleitoral. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Omissão. Margem de erro e período de realização. Arts. 6°, parágrafo único, e 7° da Res.-TSE n° 21.576. Infringência. Multa. Alegação. Ofensa. Princípio da reserva legal. Não-caracterização. Exercício. Competência. Art. 23, IX, Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 17.3.2005 no AgRgREspe nº 24741, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2005 no AgRgAg nº 5513, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Recurso especial. Pesquisa. Divulgação durante a propaganda eleitoral gratuita na televisão. Omissão de dados. Aplicação de multa. Art. 7° da Resolução-TSE n° 21.576.

    (Ac. de 9.12.2004 no AgRgREspe nº 24830, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    "[...] Pesquisa eleitoral. Multa. Não-aplicação. Inexistência. Indeferimento de registro. Cominação. Divulgação. 1. A multa do art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 somente se aplica aos responsáveis pela divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações [...]"

    (Ac. de 17.6.2004 no REspe nº 21502, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral. [...] Aquele que divulga pesquisa irregular está sujeito à sanção do art. 33, § 3°, da Lei das Eleições. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 7.8.2003 no REspe nº 21225, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Reprodução de pesquisa irregular. Legitimidade passiva do periódico que a divulgou. 1. A divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral. 2. A veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97, não importando quem a realizou. 3. O veículo de comunicação social deve arcar com as conseqüências pelo que publica, mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa [...]”.

    (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19872, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Representação. Pesquisa. Divulgação dos resultados. Autorização com ressalva. Agravo. Contextualização. Apresentação dos nomes dos candidatos. Ordem alfabética. 1. Autorizada, por decisão monocrática, a divulgação de pesquisa eleitoral e interposto agravo de tal decisão, a divulgação que se fizer da pesquisa sê-lo-á por conta e risco da empresa que dela se encarregou. 2. Considerada ilegal a pesquisa, o Tribunal poderá impor multa aos responsáveis. 3. Inexistência de indagações capazes de induzir o entrevistado. 4. A apresentação da relação de candidatos ao entrevistado poderá ser feita em ordem alfabética.”

    (Ac. de 13.8.2002 no AgRgRp nº 398, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Pesquisa de opinião não registrada perante Justiça Eleitoral. Divulgação por empresa jornalística. Multa. Incidência (Lei n° 9.504/97, art. 33, § 3°). 1. A empresa jornalística que divulga pesquisa de opinião, supostamente realizada por leitor, sem efetuar seu prévio registro na Justiça Eleitoral, está sujeita à multa prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 9.10.2001 no REspe nº 19265, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] A penalidade de multa prevista no § 4° do art. 48 da Lei n° 9.100/95, sanção de natureza administrativa, é cominada ao candidato beneficiário independentemente da comprovação de sua participação. 2. A responsabilidade pela divulgação irregular de pesquisa de opinião, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, neste caso é objetiva. [...]”

    (Ac. de 19.8.97 no AAg n 807, rel. Min. Maurício Corrêa.)