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Generalidades

Atualizado em 16.3.2022

  • “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação de dados do google trends na rede social Facebook. Impossibilidade. Equiparação a pesquisa eleitoral. Interpretação restritiva do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. A norma contida no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 desafia interpretação restritiva por encerrar hipótese de sanção, não sendo possível o seu alargamento para abranger situações que não foram expressamente previstas no dispositivo. [...]”

    (Ac. de 7.5.2020 no AgR-AI nº 060300747, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 4. A divulgação de pesquisa antes do prazo apenas na esfera particular não dá ensejo à aplicação da sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 5.3.2020 no AgR-REspe nº 060047094, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 4. No tocante à obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo (arts. 114 e 115, ambos do CPC, e 33, § 3º, da Lei nº 9.504/94), a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Casa, a qual estatui que ‘ todos os responsáveis pela divulgação de pesquisa, sem o prévio registro, se sujeitam ao pagamento de multa, afigurando–se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre eles. Precedentes [...]’”

    (Ac. de 17.9.2019 no AgR-AI nº 060918032, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Pesquisa sem prévio registro. Rede social. Replicação de conteúdo divulgado por jornal de notória credibilidade. Presunção de boa–fé. Não configurada a infração eleitoral do art. 33, § 3º, da lei nº 9.504/1997. Reforma do acórdão. Afastamento da multa. [...] 1. Em regra, todos aqueles que divulgam pesquisa de intenção de votos sem prévio registro na Justiça Eleitoral, inclusive os que replicam pesquisa originalmente publicada por terceiro, estão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 2. Na espécie, o caso pede solução jurídica excepcional, na medida em que a recorrente replicou, em sua rede social Instagram, conteúdo originalmente publicado pelo jornal Folha de São Paulo, de notória credibilidade, de modo que deve prevalecer o princípio geral da presunção da boa–fé. 3. O quadro fático delineado no acórdão recorrido merece enquadramento jurídico diverso do quanto assentado na origem, de modo que a representação deve ser julgada improcedente, pois a conduta imputada à recorrente não tipifica a infração eleitoral descrita no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 28.5.2019 no REspe nº 060142496, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Enquete. Divulgação. Rede social whatsapp [...] 1. A norma contida no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 desafia interpretação restritiva por encerrar hipótese de sanção, não sendo possível o seu alargamento para abranger situações que não foram expressamente previstas no dispositivo [...]” NE : Interpretação restritiva ao art. 33, § 3º da Lei nº 9.504/97 para afastar a condenação por pesquisa eleitoral sem prévio registro, por entender que o caso concreto versa hipótese de divulgação de mera sondagem

    (Ac. de 20.9.2018 no AgR-REspe nº 34637 rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] Pesquisa eleitoral antecipada. Art. 33 da Lei nº 9.504/97. Arts. 2º e 17 da Res.-TSE nº 23.453/2015. Não respeitado o prazo de 5 (cinco) dias antecedentes à divulgação de pesquisa eleitoral registrada. [...] 1. Como se verifica das premissas fáticas postas no acórdão regional, a pesquisa foi registrada no dia 7.9.2016 e sua divulgação ocorreu em 12.9.2016. 2. O Tribunal Regional, ao computar o prazo estipulado em lei de forma regressiva, não fez a contagem do quinquídio corretamente, do qual deve ser excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento. 3. No caso em tela, o prazo se iniciou no dia 8.9.2016, encerrando-se no dia 12.9.2016. Assim, a divulgação somente poderia ocorrer a partir do dia 13.9.2018, conforme devidamente informado no sistema de registro de pesquisa do TSE. [...]”

    (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 14488 rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Ausência de favorecimento ou de elementos que configurem propaganda antecipada. Divulgação de informação difamatória e sabidamente inverídica. Inexistência [...] 1. A pesquisa impugnada não buscou favorecer potencial candidato à Presidência da República, pois continha diversos quesitos acerca de sua condenação criminal e relação com atos de corrupção. 2. O uso da expressão ‘denúncias’ em quesito de pesquisa eleitoral, no caso concreto, não veiculou informação difamatória ou sabidamente inverídica, uma vez que a palavra foi usada em seu sentido genérico e coloquial. 3. A Justiça Eleitoral, em regra, busca privilegiar o exercício das liberdades fundamentais, atuando no controle do conteúdo dos quesitos de pesquisas apenas em situações excepcionais de manifesta abusividade.[...]”

    (Ac. de 17.5.2018 no R-Rp nº 060007724, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Grupo de whatsapp. Não caracterização. Comunicação restrita aos vínculos de amizade. [...] Inteligência do disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/97. 1. A busca do equilíbrio entre as garantias constitucionais da liberdade de informação e a proteção da veracidade dos dados divulgados ao longo do pleito eleitoral demanda o constante redimensionamento do rigor dispensado pela Justiça Eleitoral em relação ao tema das pesquisas de opinião, com vistas a resguardar a manutenção das boas práticas democráticas. 2. Ferramentas como o WhatsApp e assemelhadas ( Telegram , Viber , Hangouts , Skype , Chaton , Line , Wechat , Groupme ) podem apresentar feições diversas, a saber, de cunho privado ou público, ao viabilizarem a interação individual ou por meio de conversas em grupos e até por videoconferências. 3. Diante dos desafios impostos por essa nova sociedade informacional, o julgador deverá aferir se houve, em cada caso, um legítimo direito de expressão e comunicação ou se, por outro lado, a informação foi veiculada com intuito de interferir no comportamento do eleitorado, se teve a aptidão para levar ao ‘conhecimento público’ o resultado da pesquisa eleitoral e, dessa forma, interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral. Para tanto, poderá basear-se em alguns elementos ou sintomas denunciadores de que a divulgação dos dados extrapolou a esfera particular, tais quais: i) uso institucional ou comercial da ferramenta digital; ii) propensão ao alastramento de informações; iii) interesses e número de participantes do grupo; iv) finalidade e nível de organização e/ou institucionalização da ferramenta; v) características dos participantes e, principalmente, do criador ou responsável pelo grupo, pela mídia ou rede social, uma vez que, a depender do seu grau de liderança ou da atuação como formador de opinião, aumenta a potencialidade da informação para atingir um público diversificado, em ambiente propício à manipulação dos interlocutores [...]”.

    (Ac. de 6.3.2018 no REspe nº 41492, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro. 1. A divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, em grupo do Whatsapp, configura o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97.  2. Para que fique configurada a divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, basta que tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançado pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral. 3. O acórdão desta Corte, proferido no julgamento do REspe 74-64, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 15.10.2013 -no qual se assentou que a emissão de opiniões políticas em páginas pessoais de eleitores no Facebook ou no Twitter não caracteriza propaganda eleitoral -, não se aplica aos casos de pesquisa eleitoral, sem prévio registro [...]”

    (Ac. de 30.5.2017 no AgR-REspe nº 10880, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro prévio. Art. 33 da Lei 9.504/97. Descaracterização [...] 1. No caso dos autos, o agravado, jornalista, não procedeu à divulgação irregular de pesquisa eleitoral em seu blog na internet. Ao contrário, limitou-se a comentar o cenário político para o cargo de governador do Paraná nas Eleições 2014 e a destacar a ausência de pesquisas registradas para, logo depois, afirmar de forma genérica que haveria intensa disputa pelo primeiro lugar entre dois dos candidatos ao cargo de governador e que outra candidata estaria na terceira colocação, sem qualquer referência a percentuais e outros dados técnicos. [...]”

    (Ac. de 9.4.2015 no AgR-REspe nº 149626, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Entrevista. Emissora de rádio. Divulgação de pesquisa eleitoral. Inexistência. Veiculação de informações de caráter especulativo. [...] 1. A hipótese em tela em muito se assemelha ao acórdão tido por divergente, uma vez que, em ambos, verifica-se a divulgação de informações de caráter meramente especulativo, próprio das sondagens/enquetes, cuja ausência de rigor científico no levantamento das opiniões era aferível pelo próprio eleitor. [...] 3. A moldura fática está bem delimitada pelo acórdão regional, uma vez que descritos, na íntegra, os trechos da entrevista pelos quais entendeu o Tribunal de origem ser possível aferir os contornos de pesquisa eleitoral, não havendo se falar, portanto, em vedado reexame de fatos e provas. 4. A informalidade com que os dados foram divulgados na entrevista, a data em que foi realizada, bem como a circunstância de que a Res.-TSE nº 23.400/2013, diferentemente dos regimes anteriores, não impôs a obrigatoriedade de esclarecimento expresso quanto ao simples levantamento de opiniões, por ocasião da divulgação dos resultados, afastam a conclusão do acórdão regional. [...]”

    (Ac. de 25.8.2015 no AgR-AI nº 6560, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Dias Toffoli.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro. Facebook. Inocorrência. Comunicação restrita. Dois interlocutores. Liberdades de pensamento e expressão. Restrição. Pesquisa. Não caracterização [...] 1. A mera comunicação restrita entre dois interlocutores, realizada por meio do facebook não caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro. 2. Na espécie, a forma como a mensagem foi transmitida inbox não nos permite afirmar que houve a sua publicação em inúmeros perfis de usuários do facebook, tampouco sua divulgação pública. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, a livre manifestação do pensamento veiculada, nos meios de divulgação de informação disponíveis na Internet, somente estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. [...]”

    (Ac. de 26.8.2014 no AgR-REspe nº 34694, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Divulgação de pesquisa. Ausência de registro. Lei nº 9.504/97. Art. 33, § 3º. Facebook. Página pessoal do candidato. Enquete. Multa. [...] 1. Não há semelhança fática entre o acórdão recorrido e o precedente que envolvia a reprodução, em páginas pessoais de eleitores, de dados previamente divulgados por institutos de pesquisa, o que, em si, não caracteriza irregularidade eleitoral, mas mero debate democrático protegido pela liberdade de expressão do pensamento. 2. O acórdão regional, no presente caso, revela situação diversa em que a divulgação dos percentuais de intenção de votos foi veiculada na página do candidato, sem qualquer esclarecimento de que se tratava de mera enquete e com acréscimo de dados relativos à margem de erro e o título de ‘pesquisa eleitoral’ não contidos na notícia veiculada pela imprensa escrita. 3. O candidato, como titular da página, é responsável por seu conteúdo e, como tal, responde por material postado por terceiro quando demonstrada a sua ciência prévia e concordância com a divulgação. 4. Responde pela multa do art. 33, § 3º, quem divulga resultado de pesquisa que não tenha sido previamente registrada na Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 35479, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 3. O art. 33, § 3º, da Lei das Eleições, que proíbe a divulgação das informações de pesquisa eleitoral sem o prévio registro, não ofende a liberdade de imprensa. [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 82496, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação. Registro. Ausência. Multa. Art. 33, § 3º, da lei nº 9.504/97. Incidência. Dissídio jurisprudencial. Inocorrência [...] 1. A divulgação prévia de pesquisa que apenas posteriormente foi registrada perante esta Justiça especializada atrai a incidência da norma disposta no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições. 2. É necessário o esclarecimento expresso de que os dados e números divulgados não são oriundos de pesquisas de opinião, sob pena de se divulgar pesquisa ainda não registrada nesta Justiça especializada. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-AI nº 815, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 proíbe a divulgação das informações de pesquisa eleitoral sem o prévio registro. 2. Tal disposição legal não incide em relação à mera afirmação genérica veiculada em propaganda eleitoral mediante carro de som, sem elementos mínimos que denotem a existência da indigitada pesquisa, em termos técnicos, ou mesmo com a indicação de informações referentes a levantamento de opinião e preferência do eleitorado. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2013 no REspe nº 24343, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. O art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, prevê que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis à pena de multa, não prevendo essa norma legal a exigência que a divulgação contenha as informações previstas no caput do mesmo artigo. 2. Conforme decidido pelo Tribunal em caso similar, ‘para a aplicação de qualquer penalidade, faz-se necessária a expressa previsão legal, não se admitindo a ampliação do rol elencado na legislação eleitoral por analogia’. [...]”

    (Ac. de 6.8.2013 no REspe nº 47911, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Divulgação. Sondagem. Irregular. [...] 2. A teor do art. 15 da Res.-TSE nº 22.623/2007, na divulgação dos resultados de sondagens ou enquetes, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. 3. No caso, a Corte de origem assentou que, além de não ter havido o esclarecimento de que os dados divulgados eram provenientes de sondagem e não de pesquisa eleitoral, buscou-se, ainda, confundir o eleitorado, passando-se a ideia de que houve rigor científico no levantamento das opiniões. [...]”

    (Ac. de 20.6.2013 nos ED-AI nº 795070, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] A divulgação de pesquisa eleitoral, antes do prazo de cinco dias previsto no art. 33 da Lei nº 9.504/97, enseja a aplicação da multa do § 3º do referido dispositivo legal. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 nos ED-AgR-REspe nº 40677957, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Matéria jornalística que divulga notícia colhida perante partido político reproduzindo dados de uma pesquisa interna. - Arguição de divulgação de pesquisa de opinião pública não registrada. - Representação de partido concorrente acolhida para suspender a divulgação com aplicação de multa. - Recurso especial que afirma a violação do art. 33 da Lei nº 9.504/97 pois a notícia de pesquisa ou mera sondagem de dados interna de partido não constitui pesquisa de opinião pública. - Recurso provido ao entendimento de que a notícia de dados internos de partido concorrente ou a divulgação de mera sondagem sem a característica de pesquisa de opinião pública não afrontam o dispositivo legal mencionado.[...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 264042, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “Pesquisa eleitoral irregular. Registro. 1. A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião, configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, nos expressos termos do art. 21 da Res.-TSE nº 23.190/2009. 2. O fato de a agravante reproduzir pesquisa irregular, que já teria sido divulgada, não afasta a incidência do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. 3. A não divulgação de números ou percentuais não descaracteriza a irregularidade da pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 114342, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro. 1.  Para a condenação por divulgação de pesquisa irregular afiguram-se válidas as declarações de servidores da Justiça Eleitoral, prestadas ao Ministério Público Eleitoral, que compareceram a comício, no exercício de suas funções, com o fim de fiscalizar o evento, e confirmaram a infração narrada na representação. 2. Embora o representado insista em que a condenação, em sede de representação, exige que a prova seja jurisdicionalizada e produzida sob o crivo do contraditório, assentou o Tribunal Regional Eleitoral que lhe foi dada a oportunidade para manifestação quanto às declarações dos servidores, não tendo sido manifestado nenhum inconformismo sobre o respectivo teor. [...]”

    (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 11707, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Pesquisa Eleitoral. Divulgação. Propaganda Eleitoral. Horário gratuito. [...] 1. Tratando-se, in casu , de referência genérica à existência de pesquisa eleitoral, de conhecimento público e notório, no horário gratuito, não é necessária a informação dos dados exigidos pelo art. 14 da Resolução-TSE n° 23.190/2009. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no AgR-Rp nº 377908, rel. Min. Joelson Dias, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Divulgação. Pesquisa eleitoral. [...] 2. Também não configura conduta abusiva a divulgação, em programa televisivo, de resultado de pesquisa eleitoral, cuja autenticidade não tenha sido objeto de impugnação. [...]”

    (Ac. de 24.6.2010 no RCEd nº 672, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Não inclusão de nome de pré-candidato definido por partido político. Realização em data anterior a 5 de julho do ano das eleições. Ausência de obrigatoriedade. [...]. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste obrigatoriedade de, antes de 5.7.2010, data última para o registro de candidatura, constarem nas pesquisas os nomes de todos os possíveis ou pré-candidatos [...]”

    (Ac. de 18.5.2010 no AgR-Rp nº 103018, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 13.5.2010 no AgR-Rp nº 70628, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 11.5.2010 no AgR-Rp nº 77390, rel. Min. Joelson Dias.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação em horário eleitoral gratuito, mas sem as informações exigidas pela Res.-TSE nº 21.576. Aplicação de multa no mínimo legal. Inexistência de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]. A pena prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 aplica-se, não apenas à pesquisa não registrada, como também àquela que, supostamente registrada, não obedeça aos requisitos do art. 6º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.576, por força do seu art. 7º. [...]”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 25828, rel. Min. Joaquim Barbosa ; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2007 nos EDclAgRgREspe nº 24932, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Acórdão regional. Suspensão. Divulgação. Pesquisa eleitoral. 1. O art. 1º, IV, da Res.-TSE nº 22.623 expressamente estabelece que o pedido de registro da pesquisa eleitoral deve conter informação atinente ao plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado. 2. Se na pesquisa não há indicação de plano amostral ou ponderação atinente ao nível econômico do entrevistado, forçoso reconhecer o acerto da decisão regional que suspendeu a divulgação da indigitada pesquisa, por ausência de requisito formal previsto em resolução do Tribunal. [...]”

    (Ac. de 25.10.2008 no MS nº 4079, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Impugnação. Isonomia. Ofensa. Divulgação. Suspensão. Recurso pendente. Perda de objeto. Perigo da demora inverso [...] 1. A decisão que suspende temporariamente a divulgação de pesquisas não constitui ofensa ao direito de informação, nem pode ser considerada teratológica, sem que se analise o caso concreto, mormente quando há recurso pendente no qual a questão está em discussão. 2. Uma vez divulgada a pesquisa sem o nome de um dos candidatos, seus efeitos já se consumam na própria publicação. Assim, diante do perigo da demora inverso, consubstanciado na irreversibilidade dos efeitos de sua publicação, prudente aguardar o julgamento do mérito do recurso em que se discute a questão. [...]”

    (Ac. de 9.9.2008 no AgR-AC nº 2700, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação e reprodução. Inexistência. Simples menção a pesquisas anteriores. Art. 6º da resolução-TSE nº 22.143/2006. Inaplicabilidade [...] 1. A divulgação e a reprodução de pesquisa eleitoral devem observar as exigências do art. 6º da Resolução-TSE nº 22.143/2006 que são dispensáveis quando há simples menção a resultados de pesquisas anteriormente divulgadas. Menção esta que, no caso, não tem o condão de afetar o equilíbrio da disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 14.8.2008 no REspe nº 27835, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Pesquisa eleitoral irregular. Res.-TSE n° 21.576/2004. [...] 2. A reprodução de pesquisa já divulgada em outro veículo de comunicação não faz com que a publicação jornalística deixe de se caracterizar como divulgação de pesquisa eleitoral, pois o art. 7° da Res.-TSE n° 21.576/2004 dispõe que ‘a divulgação de pesquisa realizada sem observância das disposições desta instrução ou sua reprodução, ainda quando anteriormente divulgada por órgão de imprensa, sujeita o responsável à sanção prevista no § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97’. [...]”

    (Ac. de 14.2.2008 no AgRgREspe nº 23362, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Divulgação de pesquisa eleitoral [...] A penalidade prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 se aplica a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido objeto de registro prévio; não diz respeito a quem divulga a pesquisa sem as informações de que trata o respectivo caput . [...]”

    (Ac. de 25.9.2007 no REspe nº 27576, rel. Min. Ari Pargendler.)

    “[...] As pesquisas eleitorais podem ser divulgadas até a véspera da eleição. [...]”

    (Ac. de 30.9.2006 no AgRgMS nº 3518, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação. Dados dos municípios. Justiça Eleitoral. Encaminhamento. Pleito. Proximidade [...]”

    (Res. n° 22432 na Pet nº 2381, de 29.9.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. A divulgação de pesquisa sem o registro exigido pelo art. 33 da Lei n° 9.504/97 impõe a aplicação da multa prevista na referida legislação. 2. A finalidade da lei é evitar a divulgação de pesquisa sem acompanhamento da Justiça Eleitoral, haja vista a forte influência que ela provoca no eleitorado. 3. Irrelevante o fato de a divulgação da pesquisa não mencionar, concretamente, os índices apurados. 4. O simples fato de ser propagado, de modo público e por veículo de comunicação, que o pretenso candidato ao cargo de prefeito, conforme pesquisa efetuada, está em primeiro lugar na preferência dos eleitores, tudo sem registro na Justiça Eleitoral, caracteriza infração ao art. 33 da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 17.8.2006 no REspe n° 26029, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Propaganda eleitoral indevida feita por órgão sindical. [...] 4. Não tem a repercussão desejada o fato de a publicação veicular pesquisa já do conhecimento público. O que conta para o caso é a circunstância de estar sendo divulgada notícia nitidamente favorável a um dos candidatos, qual seja, a de que há manifestação de maioria do eleitorado em favor da reeleição. Ora, esse fato tem repercussão, porque induz votação favorável com nítido caráter de propaganda eleitoral indevida. [...]”

    (Ac. de 10.8.2006 no AgRgRp n° 952, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “[...] Veiculação. Propaganda eleitoral gratuita. Programação normal. Televisão. Rádio. Enquete. Sondagem. Pesquisa eleitoral. Possibilidade.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] possível a divulgação de pesquisa eleitoral, enquetes ou sondagens, após o dia primeiro de julho de 2006, inclusive no dia das eleições, observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.143/2006, seja no horário eleitoral gratuito, seja na programação normal das emissoras de rádio e televisão, esclarecendo, quanto à veiculação de enquetes ou sondagens, ser necessária a menção de que não se trata de pesquisa eleitoral, em conformidade com o que disciplina o art. 15 da Res.-TSE nº 22.143/2006 [...]”

    (Res. nº 22265 na Cta nº 1248, de 29.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Divulgação. Pesquisa eleitoral. Irregularidade. [...] 2. Aplica-se a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97, pela não-conformidade da veiculação da pesquisa, tornada pública sem especificar os requisitos postos no referido artigo e na Res.-TSE nº 21.576/2003. 3. A Res.-TSE nº 21.576/2003 possui força normativa, autorizada pelo Código Eleitoral em seu art. 23, incisos IX e XVIII [...]”

    (Ac. de 6.6.2006 no AgRgAg n° 6759, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.2004 no AgRgREspe nº 24830, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação. [...] 1. Não prospera agravo regimental apresentado contra decisão monocrática de relator que nega provimento ao agravo de instrumento para fazer subir recurso especial interposto contra acórdão que, com base nos fatos depositados nos autos, entende conter omissão grave em divulgação de pesquisa eleitoral, por não se esclarecer, devidamente, acerca da margem de erro e de número dado ao ato pela Justiça Eleitoral. 2. Reconhecimento, pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos, de violação ao disposto no art. 6º da Res.-TSE nº 21.576/2003. Aplicação da multa prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 1°.6.2006 no AgRgEDclAg nº 6526, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] A multa prevista no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97 é aplicável na hipótese de divulgação de pesquisa sem o registro das informações previstas em seus incisos. [...]” NE : Na divulgação foram omitidas as informações referentes à margem de erro da pesquisa e o período de sua realização.

    (Ac. de 19.12.2005 AgRgREspe nº 25112, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Aplicação. Multa. [...] Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta. Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor. [...] 2. A divulgação de forma voluntária em entrevista de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, não afasta a incidência da sanção eleitoral. 3. Para se imputar multa, não se investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das eleições. [...]”

    (Ac. de 31.3.2005 no AgRgREspe nº 24919 , rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Omissão. Margem de erro e período de realização. Arts. 6°, parágrafo único, e 7° da Res.-TSE n° 21.576. Infringência. Multa. Alegação. Ofensa. Princípio da reserva legal. Não-caracterização. Exercício. Competência. Art. 23, IX, Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 17.3.2005 no AgRgREspe nº 24741, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.3.2005 no AgRgAg nº 5513, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Divulgação de pesquisa. [...] A reprodução de pesquisa de opinião sujeita-se às informações constantes do art. 6° da Res.-TSE n° 21.576/2003”.

    (Ac. de 23.11.2004 no AgRgREspe nº 24498, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Medida cautelar. Publicação de pesquisa. Passado o pleito. Perda de objeto”.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgMC nº 1447, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Reclamação. Portaria. Determinação. Juiz eleitoral. Suspensão. Proibição. Publicação. Pesquisa eleitoral. Res.-TSE n° 21.576. Disposições. Contrariedade. Alegação. Exercício. Poder de polícia. Impossibilidade. 1. O art. 17 da Res.-TSE n° 21.576 expressamente estabelece que ‘as pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (Constituição, art. 220, § 1°; Acórdão-TSE n° 10.305, de 27.10.98)’. 2. Não pode o magistrado proibir a publicação de nenhuma pesquisa eleitoral, ainda que sob a alegação do exercício do poder de polícia. 3. Esta Corte Superior já assentou que se exige que as informações relativas a pesquisa sejam depositadas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 2° da Res.-TSE n° 21.576, a fim de possibilitar ciência aos interessados que, caso constatem alguma irregularidade, possam assim formular representação nos termos do art. 96 da Lei n° 9.504/97. Precedente [...]”

    (Ac. de 1°.10.2004  na Rcl nº 357, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : Ação penal contra candidato pelo crime do art. 33, § 4°, da Lei n° 9.504/97, por divulgação de resultado de pesquisa eleitoral sem registro. Trecho do voto do relator: “[...] não há a alegada violação ao art. 358, I e II, do Código Eleitoral. A uma, porque assentou a Corte Regional que, no caso, não restou configurado o tipo penal previsto no art. 33, § 4°, da Lei n° 9.504/97, entretanto os fatos narrados poderiam conduzir ao tipo descrito no art. 323 do Código Eleitoral. A duas, porque não está extinta a punibilidade. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21160, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...]. Pesquisa. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Candidato. Eleição estadual. Inobservância ao art. 33 da Lei n° 9.504/97. Não configurada. A violação ao art. 33 da Lei n° 9.504/97 pressupõe divulgação de pesquisa que informe índices, posição dos concorrentes. Não basta apenas o candidato dizer que é o que mais cresce em todas as pesquisas e que se encontra em segundo lugar no município tal. [...]"

    (Ac. de 20.3.2003 no Ag nº 3894, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Pesquisa eleitoral que teve o registro indeferido. Divulgação realizada por candidato. Reprodução de matéria jornalística [...] 1. O candidato que reproduz pesquisa irregular divulgada por meio de comunicação está sujeito à sanção prevista no § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 24.10.2002 no Ag nº 3725, rel. Min. Fernando Neves.)

    “As pesquisas de intenção de voto nas eleições presidenciais podem ser divulgadas a partir das 17 horas, horário de Brasília, nos estados em que a votação já houver se encerrado, aguardando-se, nos demais estados, em que há diferença de fuso horário, o efetivo encerramento da votação para a divulgação dessas pesquisas.” NE : Divulgação de pesquisa de boca-de-urna sobre a eleição presidencial. Veja a Res. n° 21.229, de 1°.10.2002, sobre divulgação de dados não oficiais de apuração sobre eleição estadual e presidencial e de pesquisa de boca-de-urna sobre a eleição estadual.

    (Res. n° 21232 na Inst nº 65, de 4.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Divulgação de pesquisa de boca-de-urna e de dados não oficiais da apuração. Eleição estadual e presidencial. Emissora de televisão. Cobertura jornalística. 1. A divulgação de dados não oficiais sobre eleição estadual pode ocorrer logo após o horário de encerramento da votação, ou seja, após as 17 horas. 2. A divulgação de dados não oficiais sobre eleição presidencial pode ocorrer após o horário de encerramento da votação em todo o território nacional, levando-se em consideração a existência de mais de um fuso horário no país. 3. A divulgação de pesquisa de boca-de-urna sobre a eleição estadual pode ocorrer após as 17 horas. [...]” NE : Veja a Res. n° 21.232, de 4.10.2002, sobre divulgação de pesquisa de boca-de-urna sobre a eleição presidencial.

    (Res. n° 21229 na Inst nº 65, de 1°.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...]. Pesquisa. Divulgação. Horário eleitoral gratuito. Candidato. Eleição presidencial. Inobservância. Resolução n° 20.950/2002 (art. 2°). Conferência. Prazo. Responsabilidade. Empresa contratante. A empresa contratante e a realizadora da pesquisa são as únicas responsáveis pelo cumprimento do prazo de cinco dias referido na Resolução n° 20.950, art. 2°. Impossibilidade de imposição da pena ao candidato que se apropria do resultado já divulgado e, de novo, em seu horário gratuito de propaganda eleitoral, o divulga, salvo fraude comprovada.”

    (Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 453, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Reprodução de pesquisa irregular. Legitimidade passiva do periódico que a divulgou. 1. A divulgação de pesquisas eleitorais deve ser feita de forma responsável devido à repercussão que causa no pleito, a fim de que sejam resguardados a legitimidade e o equilíbrio da disputa eleitoral. 2. A veiculação de pesquisa irregular sujeita o responsável pela divulgação às sanções do § 3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97, não importando quem a realizou. 3. O veículo de comunicação social deve arcar com as conseqüências pelo que publica, mesmo que esteja reproduzindo matéria de outro órgão de imprensa [...]”

    (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19872, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Pesquisa. Divulgação dos resultados. Autorização com ressalva. [...] Apresentação dos nomes dos candidatos. Ordem alfabética. 1. Autorizada, por decisão monocrática, a divulgação de pesquisa eleitoral e interposto agravo de tal decisão, a divulgação que se fizer da pesquisa sê-lo-á por conta e risco da empresa que dela se encarregou. 2. Considerada ilegal a pesquisa, o Tribunal poderá impor multa aos responsáveis. 3. Inexistência de indagações capazes de induzir o entrevistado. 4. A apresentação da relação de candidatos ao entrevistado poderá ser feita em ordem alfabética.” NE : Alegação de que o ideal seria a apresentação dos nomes dos candidatos em disco para não influenciar a escolha. Validade da indagação sobre vinculação de candidato ao chefe do Executivo.

    (Ac. de 13.8.2002 no AgRgRp nº 398, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Pesquisa eleitoral. Inexistência de registro prévio no TSE. Divulgação. A divulgação, ainda que incompleta, de pesquisa eleitoral não registrada, previamente, no TSE, submete o responsável pela divulgação às sanções previstas no art. 33, § 3°, da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 25.6.2002 no AgRgRp nº 372 , rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Pesquisas pré-eleitorais. Divulgação. As pesquisas eleitorais, cujas informações se encontrem regularmente registradas, poderão ser divulgadas até a data das eleições. Resolução n° 20.101, art. 4° – Inexistente, entretanto, obrigatoriedade dessa divulgação.”

    (Res. n° 20258 na Pet nº 455, de 30.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] Pesquisas de opinião. Registro. Prazo. Encaminhamento. [...] Ofensa ao art. 48 da Lei nº 9.100/95. [...]” NE : Equívoco das empresas ao encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral, e não ao juízo eleitoral, os dados da pesquisa. Observância do prazo de cinco dias previsto no art. 48 da Lei nº 9.100/95. Na Lei nº 9.504/97, a matéria encontra-se disciplinada no art. 33.

    (Ac. de 24.6.97 no Ag nº 759, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...]. Pesquisas de opinião. Registro. Divulgação. [...] Ofensa ao art. 48 da Lei n° 9.100/95. [...]” NE : TRE não afixou imediatamente o edital comunicando o registro das pesquisas, conforme dispõe o art. 48, § 2°, da Lei n° 9.100/95. Não deve ser punida a empresa que publicou o resultado da pesquisa 5 dias após o registro. Na Lei nº 9.504/97, a matéria encontra-se disciplinada no art. 33, § 2°.

    (Ac. de 17.4.97 no Ag nº 744, rel. Min. Costa Porto.)

    “Representação deduzida contra instituto de pesquisa, por suposta infringência ao art. 31, § 4°, da Lei n° 8.713, de 1993. Demonstrado que se trata de pesquisa previamente registrada na Justiça Eleitoral, para ser realizada em cinco ‘rodadas’, não se pode ter por violada a norma sob enfoque, se uma dessas ‘rodadas’, conquanto cumprida dentro do período indicado, não observou o cronograma inicialmente concebido. Norma de natureza penal que não pode ser objeto de aplicação analógica. [...]”

    (Res. nº 19293 na Rp nº 14608, de 25.4.95, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “Pesquisas pré-eleitorais. Divulgação pela imprensa. [...] I – O § 1° do art. 5° da Resolução-TSE n° 14.466/88 (instrução sobre propaganda), por fundar-se em texto de lei formal e exprimir proibição direta aos veículos de comunicação de massa, é acatável com mandado de segurança. II – Cerceando a liberdade de informação pura e simples, a referida norma padece de incompatibilidade com o art. 220 e § 1° da Constituição de 1988, e há de entender-se ab-rogado desde quando vigente a nova Lei Fundamental. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Aldir Passarinho: “Sendo um dos direitos assegurados na nova Constituição, a liberdade de informação (art. 220), não deve ela sofrer restrições, senão as previstas na própria Lei Maior. Dentro desses parâmetros, quando se tratar realmente de divulgação de pesquisas com puro intuito de informação jornalística sobre a tendência do eleitorado em determinado momento, não se verificando existir o poder econômico direcionando essas pesquisas, não pode ser ela impedida.”

    (Ac. nº 10305 no MS nº 997, de 27.10.88, rel. Min. Francisco Rezek.)