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Legitimidade

Atualizado em 18.12.2023.

  • “[...] 3. A norma em análise prescreve como legitimados para a instauração do procedimento: filiado ou delegado de partido, mediante denúncia fundamentada; Procurador-Geral ou Regional, por meio de representação, ou o Corregedor, por ato de sua iniciativa. [...]”

    (Ac. de 7.2.2017 na Rp nº 36322, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

     

    “[...] O Ministério Público pode relatar existência de ilícitos na movimentação financeira de agremiações, inclusive quanto a recebimento de recursos de fontes vedadas, e requerer medidas cautelares necessárias para fazer cessar de imediato a ilegalidade, a teor dos arts. 35 da Lei 9.096/95 e 71 da Res.-TSE 23.464/2015. 6. Esse procedimento, que difere das prestações de contas por seu caráter preventivo, constitui notável avanço no controle de arrecadação e gastos ilícitos, permitindo à Justiça Eleitoral atuar de forma antecipada e sem necessidade de aguardar o término de exercício financeiro para monitorar o balanço contábil de partidos políticos. [...]”

    (Ac. de 23.8.2016 no MS nº 43288, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Prestação de contas anual. [...] Decisão. Aprovação com ressalvas. Ilegitimidade. 1. O art. 25 da Res.-TSE nº 21.841/2004 apenas estabelece a legitimidade de filiado para apresentar denúncia fundamentada, a fim de que seja instaurada auditoria extraordinária para apuração de ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os seus filiados estejam sujeitos. 2. Tal disposição não legitima eventuais filiados ou mesmo cidadãos a recorrerem em processo de prestação de contas, cabendo a eles noticiar eventuais irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 39 da Res.-TSE nº 21.841/2004, o qual, entendendo plausíveis as alegações, pode postular à Justiça Eleitoral ou mesmo recorrer no processo de prestação de contas. [...]”

    (Ac. de 27.4.2010 no AgR-Pet nº 1855, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] I - Ilegitimidade ativa do postulante para representar à Justiça Eleitoral. II - É inepta a inicial que, ao noticiar irregularidades na prestação de contas de partido político, não especifica os fatos apontados como irregulares. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Assim, caberia requerente, cidadão, noticiar as supostas irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, que, entendendo plausível, postularia à Justiça Eleitoral.”

    (Res. nº 23067 na Pet nº 2802, de 2.6.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)