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Generalidades

Atualizado em 18.12.2023.

  • “Representação pelo exame da escrituração contábil de partido. Art. 35, caput, da lei nº 9.096/95. [...] 3. O referido procedimento de investigação contábil, mesmo quando instaurado por iniciativa da Corregedoria-Geral Eleitoral, não prescinde da descrição dos fatos a serem investigados, com as circunstâncias objetivas e subjetivas que individualizem as condutas a apurar, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A ausência de descrição adequada dos fatos ensejadores, em tese, da Representação, com suas especificações, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, conduz ao respectivo arquivamento. [...]”

    (Ac. de 30.3.2023 na Rp nº 36322, rel. Min. Rosa Weber, rel. designado Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] 7. As disposições de cunho processual da Res.-TSE 23.464/2015 aplicam-se às contas pendentes de julgamento dos exercícios de 2009 e seguintes, conforme dispõe o § 1º do art. 65. [...]”

    (Ac. de 23.8.2016 no MS nº 43288, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] 1. O art. 35 da Lei nº 9.096/1995 autoriza o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado, a determinarem o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, estejam sujeitos a agremiação ou os seus filiados, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário dos investigados. 2. A mera notícia de que o Diretório Nacional do PRTB não vem repassando recursos do Fundo Partidário ao diretório estadual do partido em Alagoas, desacompanhada de outros elementos comprobatórios, é insuficiente para autorizar a abertura de auditoria nas contas do Fundo Partidário da agremiação. [...]”

    (Ac. de 15.12.2015 na Pet nº 40860, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] 1. A disposição contida no art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 aplica-se tão-somente à prestação de contas dos partidos políticos, sendo a prestação de contas da campanha eleitoral regulada pelos arts. 28 e seguintes da Lei nº 9.504/97 [...]”.

    (Ac. de 11.4.2006 no AgRgRMS nº 426, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Tratando-se de pedido voltado à aplicação da penalidade de perda dos recursos do fundo partidário, com remessa de peças para a necessária persecução penal e cassação e inelegibilidade dos candidatos beneficiados pelo ato, dependendo a primeira de procedimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 9.096/95, que pressupõe denúncia fundamentada, não existente no caso concreto, e não tendo o representante apresentado a prova que pretendia produzir para demonstrar o alegado abuso, obstado se faz o exame do mérito da representação.”

    (Ac. de 17.5.2005 na Rp nº 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)