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Transmissão

    • Generalidades

      atualizado em 11.9.2023

      “[...] Propaganda partidária. Inserções estaduais. Divulgação de atuação de filiados [...] O entendimento deste Tribunal é no sentido de que ‘o desvio de finalidade na propaganda partidária não se configura com a difusão das posições da grei partidária sobre temas político–comunitários por filiado titular de mandato eletivo (inclusive figura de maior expressividade no cenário político), não acarretando, per se, o desvio das finalidades legais da propaganda partidária, ainda que se faça menção aos feitos realizados sob a condução do filiado, relate experiências sob o ponto de vista pessoal ou explore sua imagem’ [...] 8. Embora a jurisprudência do TSE acerca da matéria tenha se firmado sob a égide da norma do art. 45 da Lei 9.096/95, que disciplinava a transmissão da propaganda partidária gratuita, dispositivo que veio a ser revogado pela Lei 13.487/2017 – a qual estabeleceu o fim do direito de antena às agremiações –, o posicionamento adotado por este Tribunal sobre a questão em nada difere da situação posta nos autos, analisada sob a perspectiva da Lei 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que, nos seus arts. 50–A e seguintes, novamente passou a disciplinar a transmissão da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, mediante inserções, estabelecendo regras similares à normatização anterior. 9. O contexto tratado nos autos se adéqua à orientação jurisprudencial firmada nesta Corte sobre o tema, quando estava em vigor o art. 45 da Lei 9.096/95, no sentido de que a divulgação na propaganda partidária da autuação dos filiados ao partido, ainda que se faça destaque aos feitos pessoais do integrante da agremiação na qualidade de agente político, não configura desvio de finalidade, uma vez que ‘os ideais da agremiação podem ser difundidos, na propaganda partidária, por meio de exaltação e promoção de seus filiados’ [...] desde que não haja pedido expresso de votos, nem menção a possível candidatura ou pleito futuro. 10. Embora a Corte de origem tenha entendido que as transmissões foram voltadas à promoção pessoal dos filiados, com vistas ao pleito vindouro, inclusive tendo averiguado que dois dos filiados, dentre os doze que protagonizaram as mensagens, eram pré–candidatos aos cargos de deputado estadual, o fato é que, nas mensagens veiculadas, não se fez alusão expressa ao pleito ou a eventuais candidaturas, nem foram utilizadas as chamadas ‘palavras mágicas’ direcionadas a pedido de voto ou ao pleito, mas, sim, a apresentação da atuação dos filiados ao partido na qualidade de mandatários públicos, situação que não é vedada pela norma e é permitida pela jurisprudência já consolidada desta Corte [...]”

      (Ac. de 28.2.2023 no AREspEl nº 060053816, rel. Min. Sergio Banhos.)

      [...] Propaganda partidária. Promoção da participação política feminina. Descumprimento. Revogação do art. 45 da Lei nº 9.096/1995. Advento da lei nº 13.487/2017 [...] 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MPE contra decisão que deu provimento a recurso especial para afastar a sanção de cassação de tempo de propaganda partidária gratuita, em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.487/2017, que extinguiu referida espécie de propaganda a partir do dia 1º de janeiro de 2018; e de agravos em recursos especiais interpostos pelo PMDB Estadual contra acórdão do TRE/RJ que determinou a cassação de parte do seu tempo de transmissão no rádio e na TV, em razão da não observância do mínimo legalmente reservado para promoção da participação feminina na política. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que ‘o fim do direito de antena promovido pela Lei nº 13.487/2017 ensejou a perda do objeto das demandas envolvendo cassação do tempo destinado à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, em virtude do descumprimento da legislação de regência, impossibilitado o alcance da pretensão deduzida (...)’ [...]”

      (Ac de 21.3.2019 no AgR-REspe nº 11358, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Pedido de conversão da condenação imposta. Representação propaganda partidária gratuita. Art. 45, IV, e § 21, II, da Lei n° 9.096/95. Revogação. Lei n° 13.487/2017. Cumprimento da penalidade. Impossibilidade princípio da legalidade. [...] 2. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.487, de 6.10.2017, o legislador extinguiu do ordenamento jurídico pátrio o direito dos partidos políticos à propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, a partir de 1º de janeiro de 2018. 3. Desse modo, após o referido marco temporal, não mais subsiste possibilidade jurídica de os partidos políticos, condenados nos termos do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, cumprirem a sanção eleitoral por descumprimento das regras da propaganda partidária. 4. Diante do novo cenário jurídico - impossibilidade de efetivação das sanções na seara eleitoral -, o TSE se posicionou pela extinção dos processos, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente dos respectivos objetos, ressalvado o acesso à Justiça para outros fins de direito. Nesse sentido: Rp nº 0602931-25; Rp nº 0602932-10; e Rp nº 0602933-92, todas de relatoria do e. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgadas em 1.3.2018. 5. O acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, no sentido de fixar-se outra espécie de sanção eleitoral, além de acarretar insegurança jurídica, viola o princípio da legalidade dos atos eleitorais, pois apenas ao legislador é conferida a legitimidade para criar hipótese de conduta em desacordo com o Direito Eleitoral e sua respectiva sanção.[...]”

      (Ac de 27.3.2018 nº AgR-AI 17331, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda partidária. Veiculação de inserções aos domingos. Extensão da faixa horária aos domingos. [...]” NE : Pedido de transmissão de propaganda partidária aos domingos por aplicação analógica da regra que regula a propaganda eleitoral ante a ausência de norma legal própria prevista na legislação eleitoral.

      (Ac. de 9.6.2016 na Pet nº 20564, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Pedido de veiculação de propaganda partidária. 2015. Inserções regionais. Não preenchimento dos requisitos [...]  1. Consoante decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do MS 245-17/AL em 27.5.2014, 'somente o partido político que tenha elegido representantes em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e estaduais [...]'".

      (Ac. de 24.9.2015 no AgR-REspe nº 782660, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Propaganda Partidária. Bloco. Inserções estaduais. Denegação. 1. Ao partido político recém-criado, que não disputou as últimas eleições para Câmara dos Deputados, deve ser assegurado o direito de acesso ao rádio e televisão pelas razões declinadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.430. Tal direito foi garantido por este Tribunal Superior ao requerente no julgamento da PP nº 914-07, quando deferida a exibição da propaganda partidária em bloco. 2. Somente o partido político que tenha elegido representantes em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e estaduais [...]”.

      (Ac. de 27.5.2014 no MS nº 24517, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Propaganda partidária. Inserção nacional regionalizada. Não veiculação. Ausência. Comprovação. Comunicação tempestiva. Decisão autorizativa. Emissora retransmissora. Improcedência. 1. Reclamação ajuizada em decorrência de alegado prejuízo pela não veiculação, em 4 e 6 de junho de 2013, de 10 (dez) inserções diárias de 30 (trinta) segundos de propaganda partidária a que faria jus o partido reclamante. 2. Controvérsia pertinente à existência e à tempestividade da comunicação de decisão autorizativa de veiculação de inserções nacionais pelo partido responsável à emissora escolhida para a transmissão. 3. Diante da regionalização de suas inserções nacionais, caberia ao reclamante não apenas a notificação da emissora geradora do sinal televisivo, mas igualmente das responsáveis pela transmissão do sinal na região que se pretendia alcançar, na forma do art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 4. Ausência de comprovação, nos autos, de comunicação realizada de maneira tempestiva à emissora retransmissora reclamada. 5. A transmissão da propaganda partidária deixou de ser efetivada porquanto a comunicação da veiculação das inserções do reclamante só foi efetivada com a entrega da fita magnética e do plano de mídia após o prazo estabelecido na Res.-TSE nº 20.034/97 e, portanto, intempestivamente [...]”

      (Ac. de 18.2.2014 na Rcl nº 41960, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Programa partidário - cumprimento dos requisitos legais - veiculação nacional em bloco. Atendidos os requisitos legais, cabe deferir a veiculação de programa nacional em bloco, designando-se data para tanto. Propaganda partidária. Requerimento. Veiculação. Primeiro semestre de 2014. Novo partido. - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o partido recém-criado, ainda que posteriormente à realização das eleições gerais, e que detém representatividade política decorrente da migração de parlamentares de outros partidos se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034, sendo-lhe assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos, ou de dois programas de cinco minutos, observada a disponibilidade [...]”

      (Ac. de 11.2.2014 na PP nº 90290, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 6.11.2012 na PP nº 1458, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Propaganda partidária - inserções por semestre - datas - número. A ordem jurídica não contempla limitação ao número de dias para as inserções, devendo ser observadas as balizas destas, em termos de tempo, tal como previstas no artigo 46, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 - alcance do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”.

      (Ac. de 22.10.2013 na PP nº 1691, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “programa partidário - inserções nacionais. A ausência de atendimento aos requisitos próprios deságua no indeferimento do pedido”.

      (Ac. de 16.4.2013 na PP nº 132402, rel. Min. Marco Aurélio.)

      [...] Veiculação de propaganda partidária gratuita no ano de 2013. Resolução - TSE nº 20.034/1997. Divisão do tempo de propaganda eleitoral. Possibilidade. Pedido Deferido”.

      (Ac. de 28.2.2013 na PP nº 1458, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Propaganda partidária. Rede nacional. Resolução nº 20.034/97 do TSE. Alteração de data. Mudança no dia da semana. Inexistência de excepcionalidade. Pedido parcialmente deferido”.

      (Ac. de 4.12.2012 na PP nº 81826, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Veiculação de propaganda partidária gratuita no ano de 2013. Resolução - TSE nº 20.034/1997. Entendimento firmado no julgamento da ADI Nº 4.430, Quanto à repartição do tempo de propaganda eleitoral. Mesma fundamentação. Pedido parcialmente deferido. NE : Trecho do voto do relator: ‘Cabe observar que, para o deferimento integral do pedido [...], seria necessário que a agremiação houvesse participado em dois pleitos seguidos, o que não foi o caso’”.

      (Ac. de 6.11.2012 na PP nº 1458, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] A agremiação responsável pela propaganda partidária, na modalidade de inserções, deve encaminhar à emissora que escolher para transmiti-las cópia da decisão que autorizar a veiculação e a respectiva mídia no prazo de 15 (quinze) dias, por força do disposto no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE 20.034/97. 2. A emissora que não receber a referida comunicação no prazo legal fica desobrigada da transmissão das inserções do partido em mora (Res.-TSE 20.034/97, art. 6º, § 3º). 3. Na espécie, o reclamante não logrou comprovar a efetiva comunicação à reclamada da autorização judicial e da respectiva mídia no prazo legal [...].

      (Ac. de 28.6.2012 na Rcl nº 25884, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Propaganda Partidária. Prazo. Comunicação. Veiculação. Emissoras. - Caso não observadas as exigências contidas no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034/97, as emissoras estão desobrigadas à transmissão das inserções [...]”.

      (Ac. de 17.5.2012 na PP nº 363, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda partidária. Inserções regionais. Reiteração argumentos. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TSE [...] 1. É firme a orientação desta Corte, para fins de propaganda político-partidária, sobre o partido continuar obrigado a comprovar a eleição, para a Câmara dos Deputados, de representante em, no mínimo, cinco estados da Federação e a obtenção de um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos (artigo 57, I, a, da Lei nº 9.096/95). [...]

      (Ac. de 14.2.2012 no REspe nº 1721863, rel. Min. Gilson Dipp.)

      “Propaganda Partidária. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo. 1. O Tribunal a quo descontou, em sede de pedido de veiculação, o tempo referente à sanção de cassação de tempo de transmissão de propaganda partidária, aplicada em representações anteriores. 2.   A pretensão de exame de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta instância especial deve, portanto, ser direcionada contra o acórdão regional que aplicou a sanção de cassação e não contra posterior acórdão que reconheceu a existência da referida sanção e descontou o tempo da veiculação seguinte [...]”.

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-AC nº 143095, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Propaganda partidária. Horário. Alteração. 1. Os arts. 8º e 9º da Res.-TSE nº 20.034/97 autorizam os partidos políticos e a ABERT a pleitear alteração do horário da propaganda partidária. 2. Inexistência de excepcionalidade a ensejar a pretendida mudança de horário de transmissão de propaganda partidária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: "não consta dos autos qualquer notícia que a emissora tenha pactuado com os partidos [...] a alteração dos horários da veiculação da propaganda partidária".

      (Ac. de 11.10.2011 na Pet nº 144394, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Propaganda eleitoral - Inserções - Alínea b do inciso I do artigo 57 da Lei nº 9.096/1995. Ao julgar o Recurso Especial Eleitoral nº 21334, Relator Ministro Francisco Martins e Redator para o acórdão o Ministro José Delgado, o Tribunal assentou a inconstitucionalidade da parte final da alínea b do inciso III do artigo 57 da Lei nº 9.096/1995, alcançada a expressão ‘onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b’. Direito às inserções, ante a propaganda partidária, independentemente da exigência glosada.”

      (Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 486540, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Propaganda partidária. (PRB). [...] Rede nacional. Inserção. Rádio. Televisão. Art. 3º, I, da Res.-TSE nº 20.034/97. 1. O partido político atenderá ao disposto na alínea a do inciso I do art. 57 da Lei nº 9.096/95, toda vez que eleger representante em cinco estados e obtiver um por cento dos votos no país, desde que na eleição anterior também tenha eleito representante, não importando em quantos estados ou o percentual de votos obtidos [...].”

      (Ac. de 16.12.2010 na PP nº 394710, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2003 no REspe nº 21329, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda partidária. [...]. Pedido de alteração do horário de transmissão apenas em uma das unidades da federação. Impossibilidade. - É incompatível com o princípio norteado pela Lei nº 9.096/95 a ‘quebra da cadeia’ de transmissão da propaganda partidária em rede nacional.”

      (Res. nº 23010 na PP nº 11  de 10.2.2009, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. 1. A agremiação partidária, independentemente de representação legislativa, tem direito à propaganda gratuita em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.096/95 e suas referências no corpo do diploma (ADIn nº 1.351-3 DJ de 30.3.2007, republicado em 29.6.2007). [...] 4. O Tribunal Superior Eleitoral assenta a inconstitucionalidade da parte final da alínea b do inciso III do art. 57 da Lei nº 9.096/95 quanto à expressão ‘onde hajam atendido ao disposto no inciso I, b ’. [...].”

      (Ac. de 11.3.2008 no REspe nº 21334, rel. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. José Delgado.)

      “Reclamação. Propaganda partidária. Cadeia estadual. Rádio. Alegação. Não-veiculação. Ausência de prova. Edição. Res.-TSE nº 22.503/2006. Extinção. Arquivamento. É ônus do reclamante a comprovação da não-veiculação do programa partidário na data designada. As emissoras de rádio e televisão são obrigadas a manter arquivadas as gravações de sua programação normal pelo período de sessenta dias, conforme dispõe o art. 58 da Lei de Imprensa.  Com a edição da Res.-TSE nº 22.503/2006, de 19.12.2006, foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, tornando prejudicada a análise do mérito da reclamação.”

      (Ac. de 20.3.2007 na Rcl nº 380, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Propaganda partidária gratuita. PSOL. Partido que ainda não participou de eleições. Tempo deferido no mínimo legal. Majoração. Inadmissibilidade. Contrariedade a normas expressas da Lei nº 9.096/95. [...]”

      (Res. nº 22258 no AgR-Pet. nº 1682, de 28.6.2006, rel.  Min. Cezar Peluso.)

      “Reclamação. Propaganda partidária. Cadeia estadual. Não-veiculação. Decisão monocrática. Confirmação. Procedência. Designação de nova data. A ausência de transmissão de programa, em cadeia estadual, autorizado por esta Corte, justifica o reconhecimento, ao partido prejudicado, do direito de veiculá-lo em nova data. O prazo de conservação das gravações referentes à propaganda partidária, pelas emissoras de rádio e televisão, é de trinta dias, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Res.-TSE nº 20.034/97.”

      (Ac. de 28.6.2006 na Rcl nº 399, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Reclamação. Propaganda partidária. Direito de transmissão. Cadeia estadual. Suspensão. Decisão da Justiça Comum. Liminar. Fixação de nova data. Deferimento. Não efetivada a transmissão de propaganda partidária por circunstâncias não imputáveis à agremiação reclamante, marca-se nova data para a exibição. Garante-se a igualdade de oportunidades entre partidos para acesso ao rádio e à televisão, na forma da lei [...].”

      (Ac. de 9.6.2005 na Rcl nº 379, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Programa político-partidário. Cadeia nacional. Requerimento. Deferimento parcial. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.096/95, partido que não atende o disposto no art. 13, ‘tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos'.” NE: Impossibilidade de se realizar o programa na data pedida, haja vista a solicitação anterior de outro partido político. Sugestão de data e horário diversos.
      (Decisão sem número na Pet. nº 1513, de 21.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Representação. Propaganda partidária. Direito de transmissão. Cadeia nacional. Não-exibição por uma das emissoras no estado. Deferimento de nova data. Não efetivada a transmissão de propaganda partidária por falha atribuída exclusivamente a determinada emissora, há que se deferir nova data para a veiculação, por aquela que tenha dado causa à falta, sem direito à compensação fiscal, de forma a preservar a igualdade de oportunidades entre partidos para acesso ao rádio e à televisão, na forma da lei”. NE: Voto vencido do Ministro Marco Aurélio: “o que me sensibiliza é que não há dispositivo legal que nos autorize a impor a perda da compensação por não ter sido veiculado em certo momento”.

      (Ac. de 8.6.2004 na Rp nº 690, rel. Min. Peçanha Martins.)

      “Reclamação. Propaganda partidária. Direito de transmissão. Cadeia estadual. Não-exibição. Deferimento. Não efetivada a transmissão de propaganda partidária devido a circunstâncias exclusivamente atribuídas às emissoras, há que se deferir nova data para a veiculação, de forma que seja preservada a igualdade de oportunidades entre as agremiações políticas.”

      (Ac. de 8.6.2004 na Rcl nº 222, rel. Min. Francisco Peçanha Martins ; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 na Rcl nº 223, rel Min. Francisco Peçanha Martins , o Ac. de 28.6.2006 na Rcl nº 409, rel. Min. Cesar Asfor Rocha ,  o Ac. de 28.6.2006 na Rcl nº 410, rel. Min. Cesar Asfor Rocha e o Ac. de 27.4.2006 na Rcl nº 388, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    • Conteúdo diferenciado – Transmissão em bloco

      Atualizado em 27.7.2022

      “[...] Transmissão. Propaganda partidária. Inserção nacional. [...] 1. É possível a divulgação de conteúdo diferenciado em inserções nacionais. Precedentes. [...]”.

      (Ac. de 27.5.2010 na Rcl nº 86483, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Transmissão de programa estadual em bloco. Conteúdo diferenciado. Precedente. [...] 2. É inviável a transmissão de propaganda com conteúdo diferenciado para cada unidade da Federação [...]”.

      (Decisão sem número na Pet nº 1388, de 13.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido a Decisão sem número na Pet nº 1052, de 27.11.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] A transmissão de propaganda em bloco, a se fazer, portanto, em cadeia, somente admite a veiculação de um único programa para todo o país ou para todo o território de unidade da Federação, conforme o âmbito nacional ou estadual da propaganda. [...]”

      (Res. nº 20727 na Rp nº 289, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)


    • Conteúdo diferenciado – Transmissão em inserções

      Atualizado em 27.7.2022

      “[...] Transmissão. Propaganda partidária nacional. Caráter regionalizado. 1. Não é possível a destinação para o âmbito partidário estadual do tempo reservado para os programas e para as inserções nacionais da propaganda partidária, com a transmudação do seu conteúdo de caráter nacional para regional, em formatos diferentes nos vários estados da federação. [...] 2. Se a legislação eleitoral estabelece que partidos tenham direito a inserções nacionais e estaduais, não se mostra viável adotar a prática da ‘regionalização’ das inserções nacionais, que nada mais é do que transformar a inserção nacional em estadual, acarretando o desvirtuamento das regras. [...]”.

      (Ac. de 12.5.2015 na Cta nº 93750, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Propaganda partidária. [...] Autorização para transmissão de inserções nacionais de forma regionalizada em todos os estados e no distrito federal. Excepcionalidade. [...]”.

      (Ac. de 29.4.2014 na PP nº 13297, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Propaganda partidária. [...] Inserções nacionais. Regionalização. Impossibilidade. [...] 1. Admitir a regionalização das inserções nacionais em todas as unidades da Federação seria esvaziar o conteúdo da Res.-TSE nº 20.034/97, que disciplina a matéria [...]”.

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-PP nº 1509, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Transmissão. Propaganda partidária. Inserção nacional. [...] 1. É possível a divulgação de conteúdo diferenciado em inserções nacionais. Precedentes. [...].”

      (Ac. de 27.5.2010 na Rcl nº 86483, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Propaganda partidária. Inserções nacionais. Não-obrigatoriedade de entrega de material uniforme às emissoras. [...] A lei não exige dos partidos políticos a entrega de material uniforme ou análogo para as propagandas partidárias realizadas por meio de inserções, tanto nacionais como estaduais.”

      (Ac. de 8.3.2007 na Rp nº 893, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Programa partidário. Inserções. Transmissão. Conteúdo diferenciado das veiculações. Querendo veicular programa com conteúdo diferenciado, o partido político deve providenciar a entrega do respectivo plano de mídia no prazo estabelecido no art. 6º, § 2º, da Res.-TSE nº 20.034, isto é, quinze dias antes do início de sua veiculação, bem como das fitas magnéticas contendo as gravações e cada uma das emissoras que escolher, com a antecedência de vinte e quatro horas do início da transmissão, de forma a torná-la tecnicamente viável (art. 7º da Res.-TSE nº 20.034/97)”.

      (Decisão sem número na Pet nº 1303, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Partido político. Propaganda partidária gratuita. Inserções nacionais e estaduais. Não-obrigatoriedade de entrega de material uniforme às emissoras. Art. 7º da Res.-TSE nº 20.034/97, que regulamentou o § 5º do art. 46 da Lei nº 9.096/95. Ausência de previsão legal no sentido de se exigir dos partidos políticos a entrega de material uniforme ou análogo, tanto para a veiculação de inserções nacionais como estaduais. [...]”

      (Res. nº 21381 na Cta nº 724, de 22.4.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)


    • Representante legal

      Atualizado em 27.7.2022

      “[...] Comissão provisória municipal. Legitimidade. [...] 1. Em princípio, a comissão provisória do partido, estando regularmente instalada, detém as mesmas prerrogativas do diretório municipal. No caso dos autos, não se questiona sua regularidade. 2. Não foi enfrentado, no recurso especial, o fundamento autônomo, utilizado pela Corte Regional, de que a Lei nº 9.096/95 e o estatuto do partido político não vedam a representação do partido pela Comissão Provisória. [...].”

      (Ac. de 26.6.2008 no AgR-AC nº 2436, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)