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Atualizado em 27.7.2022

“Propaganda partidária. [...] Veiculação. Ampliação do tempo. [...] 1. Não há como se deferir pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita se desatendidos os critérios objetivos do art. 3º da Res.-TSE nº 20.034/97. [...]”

(Ac. de 9.12.2014 na Reconsid-PP nº 162660, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

NE: Trecho do voto da relatora: “Este Tribunal firmou o entendimento de que 'deva prevalecer, ante a lacuna normativa, aquela interpretação provida de maior razoabilidade, em que o período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão’ [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Res. nº 23265 nos ED-PP nº 32, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“Propaganda partidária gratuita. [...] Requisitos. Res.-TSE nº 20.034/1997. Tempo da propaganda partidária. Dependência do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados. Impossibilidade. [...]” NE: Trecho da Informação da SEDAP, reproduzida no voto do relator: “[...] o período no qual os partidos políticos podem solicitar autorização para exibição de sua propaganda partidária vai do primeiro dia útil até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão.”

(Res. nº 23060 na PP nº 32, de 26.5.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

“[...] Autorização. Veiculação. Programa partidário. [...] 1. Os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação, nos termos das Res.-TSE nos 20.034/97 e 20.479/99. 2. Conforme já decidiu o Tribunal [...] a fixação de data, mediante resolução, para apresentação dos pedidos de formação de rede, não restringe direito dos partidos, nem ofende a Lei nº 9.096/95, pois esta deferiu ao Tribunal Superior Eleitoral competência para regular sua fiel execução [...]”

(Res. nº 22807 na Pet nº 2777, de 20.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.) 

 

“[...] Veiculação. Programa partidário. [...] 1. Nos termos do art. 5º da Res.-TSE nº 20.034/97, alterado pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20.479/99, os pedidos de transmissão de programa partidário devem ser formulados até o dia 1º de dezembro do ano anterior à veiculação. 2. Tendo sido o pleito formulado após a data limite estabelecida por esta Corte Superior, não se deve conhecer do pedido, conforme precedentes do Tribunal.”

(Res. nº 22665 na Pet. nº 2777,  de 13.12.2007, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido  a Decisão sem número de 25.4.2006 na Pet nº 1741, rel. Min. Marco Aurélio.)

 

“[...] Propaganda político-partidária. Requerimento. Prazo. [...] A data limite para requerimento de autorização de transmissão de programa político-partidário é 1o de dezembro do ano anterior. A não-observância da data limite impõe a perda do direito de veiculação da propaganda partidária.”

(Res. nº 22010 na Cta nº 1145, de 7.4.2005, rel.  Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] Transmissão de programa estadual em bloco. Conteúdo diferenciado. Precedente. 1. Pedido realizado sem antecedência mínima exigida para a realização das comunicações (Res.-TSE nº 20.034/95, em seu art. 5º, com redação dada pela Res.-TSE nº 20.479/99, art. 6º). [...]”

(Decisão sem número de 13.5.2004 na Pet nº 1388, rel. Min. Carlos Velloso.)