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Representação processual


Atualizado em 27.7.2022

“[...] Representação por irregularidade na propaganda partidária [...] Erro na indicação do nome do representante do partido político. [...] 2. Não há falar em error in procedendo do Juízo Eleitoral ao proceder a correção, de ofício, do nome do Presidente do Partido Político na Representação ajuizada pelo MPE, de acordo com dados fornecidos pela agremiação representada a esta Justiça Especializada, diante da prevalência do interesse público que norteia o objeto da Representação. Com efeito, este Tribunal Superior já decidiu que há a prevalência do interesse público nas questões que versam sobre irregularidades na propaganda partidária. [...]”

(Ac. de 3.10.2017 no AgR-REspe nº 23880, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.) 

“Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. [...] Elaborada a inicial por órgão regularmente designado para atuar perante o Tribunal Superior Eleitoral e subscrita pelo vice-procurador-geral eleitoral, incabível a alegação de inépcia. [...]” NE: Alegação de inépcia da petição inicial da representação por não ter sido subscrita pelo titular do órgão ou por pessoa por ele designada.

(Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)