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Execução da decisão


Atualizado em 26.7.2022

“[...] Programa partidário. Inserções regionais. Participação política feminina. Inobservância do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95 [...] 2. A penalidade decorrente da infração às regras do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos deve ser aplicada considerando-se a integralidade do tempo do semestre seguinte em toda a circunscrição abrangida (nacional ou regional) [...]”. NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 27478, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...]. Ultrapassado o período de divulgação de propaganda partidária do partido político no semestre em curso, o Tribunal resolve questão de ordem no sentido de que a pena será aplicada no primeiro semestre de 2009.”

(Ac. de 20.5.2008 na QOEDclRp nº 962, rel. Min. Ari Pargendler.)

[...] A aplicação da penalidade de cassação de transmissão de propaganda partidária ocorre no semestre seguinte à veiculação do programa, salvo quando o julgamento da representação se dá em momento posterior [...]”.

(Ac. de 13.5.2008 nos EDclRp nº 962, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] Propaganda partidária. Cassação de programa. Execução de decisão judicial após o trânsito em julgado. Ausência de violação a dispositivo legal [...] I – É assente na jurisprudência desta Corte que a cassação do direito de transmissão (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95) recairá sobre programa partidário com exibição prevista para o semestre seguinte ao trânsito em julgado da decisão [...] II – Independe de pedido de execução o cumprimento do acórdão que determina a aplicação da pena prevista no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, após seu trânsito em julgado.” NE : O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

(Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4411, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)