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Competência


Atualizado em 26.7.2022 NE: O art. 45 da Lei nº9.06/1995 foi revogado pelo art. 5° da Lei nº 13.487/2017.

“[...] Propaganda partidária. Inserções estaduais. Competência. Tribunal regional eleitoral. [...] 1. A competência para julgar os desvirtuamentos e os abusos cometidos no espaço da propaganda partidária é do tribunal que determinou e delimitou o tempo de exibição da publicidade. 2. In casu, por se tratar de inserções estaduais, a competência para o processamento e julgamento é da corte regional eleitoral do Estado do Espírito Santo. [...]”

 (Ac. de 4.8.2015 no AgR-AI nº 16213, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para apreciar alegação de desvio de finalidade em espaço de propaganda partidária quando a veiculação se der em datas diversas das que tiver autorizado nos termos dos arts. 2º, § 3º, e 3º da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. [...]”

(Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 31568, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“Propaganda Partidária. Alegação de Desvio de Finalidade. Promoção Pessoal. Filiado. Candidato. [...] 2. Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral o exame da representação sempre que o uso do espaço da propaganda partidária houver sido autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 13 da Res.-TSE nº 20.034, de 1997. 3. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar representação para apurar a existência de irregularidade na divulgação de inserções nacionais de partido político, ainda que vise o beneficio de pré-candidato a cargo em eleições estaduais ou federais. Precedente [...]”.

(Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 12690, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

  

“Representação. Propaganda Partidária. [...] Inserções Nacionais. Desvirtuamento. Veiculação. Propaganda Antecipada. Governador. Senador. Competência do TSE. [...] 1. O TSE é competente para julgar a representação proposta com base nos arts. 45 da Lei nº 9.096/95 e 36 da Lei nº 9.504/95, em virtude da divulgação de propaganda antecipada em beneficio de pré-candidatos a governador e a senador, em sede de inserções nacionais da propaganda partidária. 2. A ocorrência dos fatos no âmbito de inserções nacionais atrai a competência do TSE também para o exame da responsabilização dos candidatos pela propaganda extemporânea, ainda que essa tenha sido direcionada a influir nas eleições para governador de estado e senador da república. [...]”

(Ac. de 25.4.2012 na Rp nº 114624, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Exclusiva promoção pessoal. Filiada e não-filiado ao partido responsável pelo programa. Pré-candidato. Propaganda eleitoral antecipada. [...] 1. O Tribunal, ao deliberar sobre questão de ordem no julgamento da Representação nº 994/DF, fixou a competência do Corregedor-Geral para apreciar feito que verse sobre a utilização do espaço destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea, presente o cúmulo objetivo, sendo possível a dualidade de exames, sob a ótica das Leis nºs 9.096/95 e 9.504/97. [...]”

(Ac. de 18.12.2007 na Rp nº 997, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2007 na Rp nº 944, rel. Min. José Delgado e o Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 994, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

 “[...] 2. Em se tratando, como é o caso, de representação por suposta propaganda eleitoral extemporânea durante transmissão de programa partidário de rádio de âmbito estadual, autorizado por Tribunal Regional Eleitoral e sob responsabilidade do Diretório Regional do PSDB, não vejo como se atribuir competência ao TSE para análise da questão. 3. Nos termos do art. 96, III, da Lei nº 9.504/97, cabe ao TSE julgar apenas as representações afetas à eleição presidencial. Por esta razão, a simples participação de possível futuro candidato à Presidência da República (a propaganda ocorreu em março de 2006, antes do período eleitoral) não transfere, por si só, a competência a esta Corte. 4. Declinação de competência ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.”

(Ac. de 8.5.2007 na Rp nº 1245, rel. Min. José Delgado.)

 

“Propaganda partidária gratuita (Lei nº 9.096/95, art. 45). […]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] entre a data do julgamento do agravo [...] e a presente data, o Tribunal Superior Eleitoral modificou a sua jurisprudência, passando a entender que, de fato, o exame das infrações ao art. 45 da Lei nº 9.096, de 1995, está na alçada da Corregedoria-Geral Eleitoral; no caso sub judice, entretanto, entendeu que a preliminar foi implicitamente superada no julgamento do aludido agravo.”

(Ac. de 6.9.2006 no AgRgRp nº 917, rel. Min. Ari Pargendler.) 

 

“Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento. Incompetência absoluta do TRE. [...] A competência para exame das infrações às normas que regem a propaganda partidária se estabelece em função da autorização para sua divulgação. Autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ele compete o julgamento da representação. [...]”
(Ac. de 1º.12.2005 na Rp nº 750, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“[...] Competência. Apreciação. Irregularidade. Propaganda partidária. Outdoor. Havendo propaganda eleitoral irregular e antecipada, compete à Justiça Eleitoral, através dos juízos eleitorais ou tribunais – regionais ou Superior –, processar e julgar representações. Subordinam-se estas à distribuição regular. Não se distinguindo se a infração for praticada por pessoa física ou jurídica. A controvérsia entre particular e partidos políticos deverá ser resolvida perante a Justiça Comum.”

(Res. nº 22065 na Cta nº 1155,  de 23.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“Propaganda partidária. Cadeia estadual. Competência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] O Tribunal Superior Eleitoral é competente para julgar os feitos relacionados com infrações às normas que disciplinam a propaganda partidária, quando por ele autorizada a respectiva transmissão, o que ocorre nos programas em bloco (nacional e estadual) e em inserções de âmbito nacional. [...]”

(Ac. de 31.8.2004 na Rp nº 676, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 na Rp nº 643, rel. Min. Francisco Peçanha Martins   e o Ac. de 31.8.2004 na Rcl nº 233, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.) 

 

“[...] Inserções estaduais. Veiculação de propaganda eleitoral extemporânea [...] II – Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na representação fundada na violação ao art. 45 da Lei nº 9.096/95, de competência do juiz corregedor, não há como aplicar multa ao representado, por ausência de previsão no citado artigo, cabendo apenas a cassação da transmissão a que faria jus o partido no semestre seguinte. III – Também assente no TSE que a propaganda eleitoral extemporânea, difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95), permite a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições na representação fundada na violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97, de competência do juiz auxiliar nas eleições estaduais e federais e dos juízes eleitorais nas eleições municipais.”
(Ac. de 12.8.2004 no Ag nº 4679, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Abuso do poder econômico e político. Desmembramento. Competência. [...] Ajuizada representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando, relacionadas ao mesmo fato, em tese, ensejarem apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, é de se admitir o desmembramento do feito, para que o processo e julgamento se verifique, observada a competência prevista em lei. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A alegada infração ocorrida em espaço de propaganda partidária autorizado pelo Tribunal Superior, visando à cassação do tempo de transmissão correspondente a que faria jus o partido responsável pelo programa incumbe a esta própria Corte [...]”

(Ac. de 18.12.2003 na Rp nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

 

“Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Inserções estaduais. Prova. Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral. Retorno dos autos ao Tribunal a quo. Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral autorizar a veiculação de inserções estaduais de propaganda partidária, quando requeridas por órgão de direção estadual das agremiações, daí decorrendo sua competência para o processo e julgamento das representações e reclamações que digam respeito a desvios cometidos durante as respectivas transmissões. Constatado, pelo exame da prova dos autos, tratar-se de propaganda em inserções de âmbito estadual, impõe-se, ante a incompetência do Tribunal Superior Eleitoral, a restituição dos autos à Corte Regional para apreciação da matéria”.
(Ac. de 16.12.2003 na Rp nº 640, rel. Min. Barros Monteiro.)