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Propaganda paga


Atualizado em 21.7.2022

“Propaganda partidária. Desvirtuamento. Veiculação de ofensas a filiado. [...] Exibição fora do horário gratuito definido em lei. [...] A veiculação de programa partidário fora dos horários gratuitos definidos em lei atrai a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento, independente da prova de concurso do partido representado, sob pena de ferir a igualdade de oportunidades de acesso ao rádio e à televisão para divulgação de propaganda partidária.”

(Ac. de 13.12.2005 na Rp nº 714, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Fundação ou instituto de partido político. Produção de programa destinado à doutrinação e à educação política. Exibição em rádio e canais de televisão aberta ou por assinatura. Impossibilidade. Os programas destinados à doutrinação e à educação política, produzidos por partido político, ou por fundação ou instituto por ele criado, somente podem ser veiculados em rádio e televisão na forma gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, sendo vedada a sua difusão por meio de propaganda paga em rádio e televisão, vedação essa que se estende aos canais de televisão por assinatura ou via satélite.”

(Res. nº 21705 na Cta nº 1012, de 1º.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Somente são admissíveis a propaganda partidária (Lei nº 9.096/95) e a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97), ambas gratuitas. Na legislação eleitoral brasileira não é permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão. [...]”

(Res. nº 21626 na Cta nº 983, de 17.2.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Veiculação de propaganda paga durante a programação normal de rádio e televisão. Restringindo-se a transmissão da propaganda aos limites do Distrito Federal, compete ao TRE/DF a apreciação da matéria. [...]”

(Res. nº 20603 na Rp nº 266, de 25.4.2000,  rel. Min. Edson Vidigal.)